239 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com repetição de indébito e indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, afastando a mora contratual e determinando o recálculo do débito, com manutenção das demais cláusulas contratuais e condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento à luz da taxa média de mercado do BACEN; (ii) estabelecer se a constatação de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor; (iii) determinar se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando verificada relação de consumo e desvantagem exagerada ao consumidor, autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais, conforme orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A taxa média de mercado constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, por refletir as condições médias praticadas pelas instituições financeiras à época da contratação. 5. A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual, legitimando a limitação dos encargos aos percentuais médios divulgados pelo BACEN. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor, afastando os efeitos jurídicos do inadimplemento. 7. A fixação dos honorários advocatícios em percentual intermediário dentro dos limites legais observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, não se evidenciando excesso ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8042734-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado CRISPINIANO SANTOS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042734-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CRISPINIANO SANTOS PEREIRA
Advogado(s):MATHEUS GREGORIO CRUZ, EDSON HIRSCH NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Pedido de Antecipação de Tutela, de n. 8042734-69.2024.8.05.0001, movida por CRISPINIANO SANTOS PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID. 89438680): […] Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nulo os juros remuneratórios em limite superior a 28,08% ao ano, e 2,08% ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive excluindo-se encargos moratórios, e os valores recolhidos a maior deverão ser compensados de forma simples nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora desde a citação. Na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pelo autor. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 89438683), o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para: restabelecer a taxa de juros contratada, reconhecer que não houve abusividade contratual, afastar a revisão judicial, afastar a descaracterização da mora e reformar a condenação nas verbas sucumbenciais, reduzindo os honorários. O apelante afirma que a parte apelada celebrou o contrato de forma livre, voluntária e consciente, buscando espontaneamente a instituição financeira e demonstrando plena autonomia da vontade. Alega que a doutrina que critica contratos bancários o faz de forma equivocada, presumindo imutabilidade contratual e incompreensão do consumidor, quando, na realidade, os impressos bancários apenas atendem aos requisitos formais e materiais exigidos pela lei. Sustenta que não existe desequilíbrio contratual, destacando que o banco cumpriu integralmente sua obrigação e concedeu crédito ao consumidor, que agora pretende descumprir o pactuado sem fundamento jurídico. Defende que a sentença ignorou o princípio pacta sunt servanda, ocasionando enriquecimento ilícito do apelado ao reduzir os encargos contratados. Argumenta que não há vício no contrato firmado, que se encontra plenamente válido, e que a taxa pactuada se compatibiliza com a liberdade contratual e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Reporta-se à Súmula 596 do STF, que afasta a incidência do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) às instituições financeiras, e à Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade. Cita ainda o REsp 1.061.530/RS, afirmando que a taxa média do BACEN não constitui limite absoluto, servindo apenas como referência, de modo que variações acima da média são admitidas, como reconhecido em precedentes que aceitam taxas de até uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média de mercado. Assevera que, no caso concreto, a taxa empregada se encontra dentro desse parâmetro, estando adequada às condições de mercado à época da contratação, razão pela qual seria indevida a intervenção judicial. Quanto às verbas sucumbenciais, o apelante afirma que o processo tramitou de forma célere e sem necessidade de dilação probatória, o que justifica a redução do valor arbitrado. Alega que o percentual fixado (15%) se mostra excessivo, devendo ser reduzido com base nos critérios do art. 85 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte recorrida ao pagamento integral dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 89438687), o apelado sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo no que se refere à comparação realizada entre a taxa contratada (50,74% a.a.) e a taxa média de mercado (28,08% a.a.), limitando-se a afirmar genericamente que a taxa estaria dentro do padrão do BACEN. Afirma que o recurso não enfrenta o núcleo argumentativo da sentença, o que impediria seu conhecimento. No mérito, defende a abusividade dos juros remuneratórios, reiterando que a relação é de consumo, que o contrato é de adesão e que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado caracteriza desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da orientação “1, d” do REsp 1.061.530/RS. Sustenta que a sentença aplicou corretamente o CDC, reconhecendo o desequilíbrio contratual e a necessidade de restabelecimento da paridade. No tocante às verbas de sucumbência, afirma que o percentual de 15% é adequado, observando-se a natureza da causa, a complexidade da matéria, a análise de encargos bancários e cálculos revisionais. Ressalta que o trabalho desempenhado exigiu zelo e conhecimento técnico, afastando a tese de exagero. Por fim, requer preliminarmente pelo não conhecimento da apelação pela ofensa à dialeticidade. E, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 89483698. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042734-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CRISPINIANO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MATHEUS GREGORIO CRUZ, EDSON HIRSCH NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, a apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333). Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação. De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que o preparo se encontra devidamente recolhido, conforme ID. 89438684, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, questionando o apelante a possibilidade de sua revisão judicial, ao sustentar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui caráter meramente referencial, não constituindo limite absoluto, e que inexistiria, no caso concreto, comprovação de abusividade apta a justificar a adequação dos juros aos índices médios praticados à época da contratação. Dos juros remuneratórios Matéria de altíssima recorrência no Poder Judiciário brasileiro, a discussão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios já foi, por diversas vezes, objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, encontrando-se pacificada atualmente. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 382, assentou o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ apregoou o entendimento de que o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios – diante das peculiaridades de cada caso concreto – é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da celebração do negócio. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇAO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51,1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Tratando-se de acórdão proferido pelo STJ em sede recurso repetitivo, vale lembrar, o entendimento nele firmado é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC/15. Daí porque este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Com efeito, são fartos os precedentes da Primeira Câmara Cível deste Sodalício reafirmando o entendimento de que, em casos como o presente, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da celebração do negócio. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80167981820198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 13 DESTE TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes em 23/05/2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,40% ao mês e 32,89% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.97% e anual de 26,33%. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-BA - AGR: 05379333920178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). 2. A restituição dos valores pagos a maior deve-se processar de forma simples, já que para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, necessária se faz a prova do dolo ou má-fé, o que não se configurou, no caso. 3. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJ-BA - APL: 05680951720178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. MULTA MORATÓRIA FIRMADA EM 2%, DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, APLICANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01910269420088050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2018) Assim sendo, têm-se que o juízo de abusividade, assim, é inerente às peculiaridades do caso concreto. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (maio/2023), fora de 28,08% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) e 2,08% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”). Entretanto, da análise do contrato (ID 89438652) firmado verifico que houve incidência de taxas de juros de 3,48% a.m. e 50,74% a.a., portanto, valores bastante superiores à taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Ressalte-se que, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Escorreita, portanto, a sentença na parte que determinou a revisão dos juros remuneratórios contratados para, limitando-os ao percentual de 2,08% a.m e 28,08 a.a, conforme taxa média divulgada pelo BACEN. De rigor, assim, a manutenção deste capítulo do decisum. Da mora contratual do devedor No que se refere à mora, é sabido que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, no caso dos autos, juros remuneratórios, leva à descaracterização da mora. Esse é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DESCARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I.- Descaracterizada a mora do devedor, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, devem ser mantidas as determinações de manutenção do bem na posse do devedor e de vedação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. II.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado. III.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1235446/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. (...) III - É assente na jurisprudência desta Corte que descaracteriza-se a mora no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1028642/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008) A matéria, inclusive, restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n. 1061530/RS, submetido ao rito dos repetitivos e de observância obrigatória, no qual se firmou a seguinte tese: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Dos honorários advocatícios e da sucumbência Não procede, igualmente, a insurgência do apelante quanto à condenação em honorários advocatícios, seja no que se refere à sua imposição, seja quanto ao percentual fixado. Nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais constituem consectário lógico da derrota processual e devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados, cumulativamente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A procedência parcial dos pedidos autorais revelou-se substancial, uma vez que resultou na limitação dos juros remuneratórios, no afastamento da mora contratual e na determinação de recálculo integral do débito, com potencial impacto econômico relevante em favor do consumidor. Tal circunstância afasta qualquer alegação de sucumbência mínima ou irrisória, legitimando a imputação integral do ônus sucumbencial à instituição financeira demandada. O percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, fixado pelo Juízo de origem, situa-se em patamar intermediário dentro da margem legalmente prevista, mostrando-se adequado, proporcional e razoável, não configurando excesso ou violação aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Ao revés, revela-se compatível com a complexidade jurídica da causa e com o resultado útil alcançado pela parte vencedora. Ressalte-se, ainda, que a revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios somente se justifica em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie. A pretensão recursal, nesse ponto, traduz mero inconformismo com decisão desfavorável, insuficiente para autorizar a intervenção desta instância revisora. Por fim, não há falar em inversão do ônus sucumbencial, uma vez que o apelante restou vencido no núcleo essencial da controvérsia, subsistindo íntegra a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença em sua integralidade Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), mantendo a mesma base de cálculo fixada na sentença. É como voto. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042734-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CRISPINIANO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MATHEUS GREGORIO CRUZ, EDSON HIRSCH NETO
VOTO