PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO DE CONTRATAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS. FGTS DEVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora que buscava receber verbas rescisórias, FGTS e horas extraordinárias de contrato de trabalho mantido com a Municipalidade no período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2009.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar se a parte tem direito ao recebimento do FGTS do período laborado para a Administração Pública, mesmo sem se submeter a concurso público.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica pela Ré, quanto à prestação dos serviços, torna incontroverso o fato de que a Autora trabalhou para o Município, conforme o art. 374, III, do CPC.

4. Superada essa questão, a jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ, estabelece que, apesar da nulidade do vínculo, é devido o pagamento do décimo terceiro salário, férias com adicional, bem aqueles devidos a título de FGTS, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

IV. Dispositivo e Tese

5. Apelo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade de contratação realizada pela Administração Pública e desvirtuada não afasta o direito ao pagamento das verbas remuneratórias pelo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa.

2. É devida a liberação dos depósitos de FGTS em contratos declarados nulos por ausência de concurso público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 11, 85, § 2º, 3º, 86 e 374, III; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei 9.494/97, art. 1º-F.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28.08.2014; STJ, REsp 1110848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.06.2009.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305089-76.2012.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada JOSEANE PEREIRA GABRIEL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, no bojo da Reclamatória Trabalhista proposta por JOSEANE PEREIRA GABRIEL, que manteve vínculo laborativo com o ente público requerido no período de 1º de fevereiro de 2005 a 1º de dezembro de 2009, exercendo a função de digitadora.


Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 70956231, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

[…]

Indefiro o pedido de pagamento de horas extrajornada, haja vista que estas encontram-se quitados, conforme contracheques juntados aos autos pela requerente.

Em razão do exposto, com amparo na Lei Federal n. 8036/90 e jurisprudência sobre a matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referentes a remuneração da requerente no período de 1º de maio de 2006 a 31 de dezembro de 2009, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), no prazo de trinta dias, com a devida correção, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção do feito em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em vinte por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.


Acrescento apenas que o réu opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, nos termos da decisão constante do ID nº 70956237.


Irresignado, o réu alega em suas razões que a parte Apelante é ente da Administração Pública Direta, estando submetido aos princípios inerentes a Administração Pública, mormente, os princípios da legalidade, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Assim, está sujeito a obediência irrestrita das normas constitucionais, atuando sempre na defesa do interesse público.

Frisou que a parte apelada não se submeteu ou foi aprovado em concurso público capaz de lhe qualificar para ingressar no serviço público. O vínculo entre apelante e a parte apelada foi tão-só de contrato de trabalho temporário submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o qual foi instituído através do Estatuto do Servidor Público e posteriormente regulamentado pela Lei Municipal n. 683/05. Afirma que em se tratando de contrato administrativo, a norma de regência da matéria não estabelece a obrigação de pagar FGTS ou qualquer verba similar, com o mesmo fim perseguido pelo fundo de garantia por tempo de serviço.

Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.


Em suas contrarrazões, a parte autora esclareceu que fez parte dos quadros de funcionários do Município desde 01/02/2005, tendo laborado ininterruptamente da data de sua contratação até a sua dispensa em 01/12/2009, de forma totalmente informal, não tendo a reclamada nem mesmo anexado aos autos o suposto contrato de trabalho temporário firmado com o reclamante.

Pediu pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.


Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando o Município ao pagamento do FGTS do período laborado pela reclamante, nos seguintes termos:

[…]

Em razão do exposto, com amparo na Lei Federal n. 8036/90 e jurisprudência sobre a matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referentes a remuneração da requerente no período de 1º de maio de 2006 a 31 de dezembro de 2009, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), no prazo de trinta dias, com a devida correção, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção do feito em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em vinte por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.


Restou incontroverso nos autos que a reclamante manteve sucessivos vínculos com a Administração Pública, tendo ocupado cargo comissionado no período de 01/02/2005 a 31/04/2006, e no período de 01/05/2005 a 31/12/2009, sido contratada pelo REDA.



Logo, restando incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes, necessário se faz averiguar acerca da legalidade da contratação.


Segundo o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende da realização de prévio concurso público, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o que não restou evidenciado nos autos.


Em relação ao primeiro vínculo, tendo sido a autora contratada para preenchimento de cargo temporário, com previsão constitucional de livre nomeação e exoneração, portanto, no interesse da administração, não havendo direito a verbas trabalhistas, senão aquelas estabelecidas no art. 39, § 3º, da CF que são salário mínimo fixado em lei, décimo terceiro salário, remuneração de salário noturno, salário família, jornada de trabalho de oito horas, repouso semanal remunerado, remuneração de serviço extraordinário, gozo de férias anuais remuneradas, redução dos riscos inerentes ao trabalho.


Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda que seja nula a relação jurídica, tal fato não exime a administração pública do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que o Município beneficiou-se dos serviços prestados pela apelada.


Neste sentido há precedente do STF em recurso submetido à sistemática da repercussão geral:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso


Do mesmo modo, em relação às verbas relativas ao 13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e respectivos adicionais de 1/3 (um terço).

 

Isso porque, como é cediço, o STF fixou tese relativa ao Tema 551, no julgamento do RE 1066677, segundo a qual “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), também há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o trabalhador tem o direito ao seu recebimento se o contrato de trabalho for declarado nulo, em razão da ocupação irregular de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público, como no caso do segundo vínculo, firmado em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.


Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1110848/RN submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. [...]. 4. [...]. 5. […]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Min. Rel. Kuiz Fux, julgado em 24/06/2009). - Grifo nosso

 

Orientação que vem sendo mantida:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 se a oposição dos embargos declaratórios mostra-se necessária. No caso, o voto vencedor do acórdão recorrido não afirmava claramente a nulidade do contrato de trabalho, aspecto suprido com a oposição dos aclaratórios. 4. Recurso especial provido. (REsp 1735900/MG, Segunda Turma, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 17/05/2018).


No caso em tela, evidenciado o pagamento das verbas remuneratórias registradas nos contracheques, permaneceu em aberto as parcelas referentes ao FGTS, para as quais o Município não fez prova do pagamento. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESPROVIDA DA REALIZAÇÃO DO CORRESPONDENTE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, § 2º DA CF/88. DECLARADA A NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. TEMA 308 DO STF. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. (TJBA - Apelação nº 0000119-87.2015.8.05.0076, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Regina Helena Ramos Reis, julgado publicado em 07/08/2018)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. DEVIDO. DIREITO DO TRABALHADOR RECONHECIDO PELO STF - RE N.º 596.478-7/RR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Apelação 0000128-84.1994.8.05.0076, Quarta Câmara Cível, Desa. Rela. Cynthia Maria Pina Resende, julgado publicado em 26/06/2018).

 

Assim, a existência de vínculo de trabalho estabelecido entre a postulante e Município demandado obriga a Administração ao efetivo pagamento de verbas remuneratórias, no caso, o depósito dos valores referentes FGTS, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito de ente público em detrimento de particular.

 

Juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida.


Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários, por ter sido arbitrado no percentual máximo na instância originária.


 

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida. 


Salvador/BA,.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora