PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001467-52.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO FERREIRA TOSTA BARROS
Advogado(s): ANDRESSA DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL PENAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO VALOR NO VENCIMENTO BASE. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PRESERVADA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.



I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Policial Penal contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, a quem se atribui a supressão do adicional de insalubridade dos vencimentos do impetrante a partir de junho de 2025, por força da Lei Estadual nº 14.892/2025, que reestruturou a remuneração da carreira dos Policiais Penais e tornou a Gratificação de Serviços Penitenciários incompatível com os adicionais de insalubridade e de periculosidade.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) saber se a supressão do adicional de insalubridade, promovida por lei que reestruturou a carreira dos Policiais Penais e absorveu o valor correspondente no vencimento base, configura ato ilegal ofensivo a direito líquido e certo do impetrante.



III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar uma vez que a discussão trazida a este Juízo se restringe à legalidade do ato administrativo e à aplicação de norma superveniente, sem haver qualquer necessidade de dilação probatória.

4. A supressão do adicional de insalubridade não decorreu de ato discricionário da Administração, mas do cumprimento da Lei Estadual nº 14.892/2025, que, ao reestruturar a carreira dos Policiais Penais, absorveu o valor correspondente ao adicional suprimido por meio do reajuste do vencimento base, sem qualquer redução no valor nominal da remuneração global do impetrante.

5. A Súmula nº 473/STF não é aplicável ao caso, pois não se trata de autotutela administrativa — revisão de ato concreto e individual —, mas de execução vinculada de lei de efeitos gerais e abstratos, que dispensa processo administrativo individualizado.

6. A alteração legislativa é dotada de legitimidade reforçada, tendo sido precedida de negociação coletiva com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), entidade representativa da categoria.

7. A jurisprudência do STJ e do STF é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a supressão de vantagens de natureza propter laborem, como o adicional de insalubridade, desde que preservada a irredutibilidade do total remuneratório.



IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Segurança denegada, com extinção do processo com resolução do mérito.



Tese de julgamento: "A supressão de adicional de insalubridade por lei que reestrutura a carreira de servidor público, com absorção do valor correspondente no vencimento base e preservação da irredutibilidade do total remuneratório, não configura ato ilegal ofensivo a direito líquido e certo, pois o servidor não detém direito adquirido a regime jurídico remuneratório."



V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 7.209/1997, art. 15, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.892/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8012463-51.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, j. 14/07/2023; STJ, RMS 52971, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017; STF, Rcl 62285, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001467-52.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante ROGERIO FERREIRA TOSTA BARROS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema



Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001467-52.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO FERREIRA TOSTA BARROS
Advogado(s): ANDRESSA DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por ROGÉRIO FERREIRA TOSTA BARROS em face do ESTADO DA BAHIA e outros, objetivando a reimplantação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, suprimido a partir da folha de pagamento de maio de 2025.


Conforme se extrai da petição inicial, o impetrante é Policial Penal do Estado da Bahia, cadastro 92.089.878, lotado no Presídio de Salvador, admitido em 16/03/2023 na estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia.


Narra que, desde a sua admissão, sua remuneração era composta por vencimento, Gratificação por Serviços Penitenciários, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, Adicional de Insalubridade e Adicional Noturno, percebendo o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base, com fundamento na Lei Estadual nº 6.677/94 e no Decreto nº 16.526/2016, em razão das precárias e insalubres condições do Presídio de Salvador, unidade prisional parcialmente interditada à época da impetração.


Aduz que o ambiente de trabalho havia sido classificado como insalubre em grau de 20% por laudo médico pericial expedido em 25 de julho de 2014, atestando a exposição habitual a agentes biológicos nocivos à saúde e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os riscos de contaminação, documento que teria subsidiado o regular pagamento da vantagem por mais de dois anos.


Relata que, no entanto, o Estado da Bahia fez aprovar na Assembleia Legislativa a Lei nº 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou a Lei nº 7.209/1997 e passou a determinar que a percepção do adicional de insalubridade é incompatível com a Gratificação por Serviços Penitenciários — GSP, acarretando a supressão imediata do adicional de sua remuneração mensal a partir de maio de 2025, sem qualquer procedimento administrativo prévio.


Sustenta que o ato impugnado viola o princípio constitucional da segurança jurídica e o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ressaltando que o art. 132, §1º, da Lei nº 6.677/94 prevê a incorporação das gratificações percebidas por mais de dois anos consecutivos aos proventos do servidor, e que o próprio impetrado realizava, durante todo o período, descontos previdenciários sobre a referida parcela junto ao BAPREV, reconhecendo-lhe o caráter incorporável.


Destaca ainda que a supressão do adicional, equivalente a R$ 380,00 mensais, comprometia significativamente o sustento do impetrante e de suas duas filhas em idade escolar. Juntou aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos e o laudo pericial de 2014.


Requereu a concessão de liminar para reimplantação imediata do adicional, bem como, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do impetrado ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, com atualização monetária, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento.


Tendo em vista a satisfatividade requerida em sede de liminar, fora a mesma indeferida, nos termos da decisão de ID nº 94332998, deferindo-se a gratuidade de justiça.


Ausente as informações pela autoridade coatora, foram juntadas contestação por parte do Estado (ID nº 95766471), manifestação da parte impetrante acerca da preliminar aventada pelo Estado (ID nº 96609520) e Pronunciamento do Ministério Público (ID nº 99491027), retornaram os autos conclusos a este Relator.


É o breve Relatório.


Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001467-52.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO FERREIRA TOSTA BARROS
Advogado(s): ANDRESSA DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, a quem se atribui a supressão do adicional de insalubridade dos vencimentos do impetrante a partir de junho de 2025.


Em relação a preliminar aventada pelo Estado da Bahia, referente a inadequação da via eleita, tem-se que a mesma não merece prosperar. A discussão trazida a este Juízo se restringe à legalidade do ato administrativo e à aplicação de norma superveniente, sem haver qualquer necessidade de dilação probatória.


Sendo assim, rejeito tal preliminar.


No que toca ao mérito, a questão central em discussão está na verificação se a supressão do adicional de insalubridade dos vencimentos do impetrante configura ato ilegal e ofensivo a direito líquido e certo.


A cessação do pagamento do adicional não decorreu de ato discricionário da Administração, mas do cumprimento da Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou o parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº 7.209/1997, reestruturando a remuneração da carreira dos Policiais Penais. Com a nova redação, a Gratificação de Serviços Penitenciários passou a ser expressamente incompatível com o adicional de insalubridade e com o adicional de periculosidade.


Ao contrário do que narrou o impetrante, o adicional de insalubridade não foi suprimido em junho de 2025.


O impetrante recebia vencimento base de R$ 1.900,46, além da Gratificação de Serviços Penitenciários no valor de R$ 1.337,09 e Adicional de Insalubridade no valor de R$ 380,09 (ID nº 91125719). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.892/2025, o vencimento base passou para R$ 2.280,55, representando um acréscimo de R$ 380,09 (valor referente ao que era pago a título de adicional de insalubridade), tendo a Gratificação de Serviços Penitenciários permanecido inalterada (ID nº 91125721).


O impetrante, portanto, não logrou demonstrar qualquer redução no valor nominal de sua remuneração global, uma vez que a reestruturação da carreira absorveu o adicional suprimido por meio do reajuste do vencimento base, sem prejuízo financeiro ao servidor.


Também não prosperam as alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula 473 do STF. Esse enunciado se aplica aos atos administrativos concretos e individuais, nos quais a Administração revisa suas próprias decisões. No caso em tela, a supressão do adicional não foi ato de autotutela administrativa, mas simples execução de uma lei de efeitos gerais e abstratos. O administrador agiu de forma vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade, razão pela qual não havia necessidade de processo administrativo individualizado para cada servidor atingido pela norma.


Reforça a legitimidade da alteração legislativa o fato de que a Lei nº 14.892/2025 foi precedida de negociação coletiva com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), entidade representativa da categoria do impetrante. A modificação remuneratória foi, portanto, resultado de amplo debate com os próprios interessados, por meio de sua representação sindical.


Por fim, a jurisprudência é uniforme no sentido de que vantagens de natureza propter laborem — como o adicional de insalubridade — não se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, podendo ser alteradas ou suprimidas por lei, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, sendo-lhes garantido apenas o direito à irredutibilidade do total remuneratório, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI QUE ALTERA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS. EXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REGIME REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Educação, Curisltura e Esporte do Estado de Goiás, sob o argumento de que os professores da rede pública estadual de ensino percebiam, desde a edição da Lei 13 .909/2001, gratificação de titularidade, que variava entre os percentuais de 5% até 50%. 2. Contudo, essa gratificação foi revogada pela Lei estadual 17.508/2011, que concebeu vencimentos inferiores ao piso nacional para a efetivação de titularidade dos professores, instituído pela Lei 11 .738/2008 (fl. 182, e-STJ). 3. Consta dos autos que, não obstante tenha havido a extinção da gratificação de titularidade, ocorreu a incorporação no vencimento-base do servidor de 30% do vencimento, o que representou a observância ao disposto no art . 37, XV, da CF, porquanto não teria representado redução dos vencimentos dos professores. 4. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5 . Recurso Ordinário não provido.

(STJ - RMS: 52971 GO 2017/0014570-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017)


O Supremo Tribunal Federal adota idêntico entendimento, conforme se extrai do julgamento da Rcl 62285-GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin:


Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. SÚMULA 727 DO STF. PARADIGMA QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. 3. É inadmissível o manejo da reclamação fundada em afronta a súmula desprovida de efeito vinculante, dada a ausência de dever de subordinação da autoridade reclamada e a ausência de previsão legal. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - Rcl: 62285 GO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)


Ausente, pois, a demonstração de direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.


Ante o exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator