PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025635-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN JORGE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO ENTRE 02/08/2011 E 01/08/2016. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. SUPERAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO POR MOTIVO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DO SERVIÇO NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ATIVA PARTICIPAÇÃO FUNCIONAL DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE A LICENÇA SEM A DEVIDA ANÁLISE DOS FATORES SUSPENSIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025635-89.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALAN JORGE CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO e como impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025635-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN JORGE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALAN JORGE CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO contra ato cuja prática é atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, consistente na negativa de fruição ou conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.


Segundo relatado na petição inicial, “Em março de 2023, o Autor deu entrada no requerimento para obter a fruição de uma licença prêmio por assiduidade a qual não gozou ainda.”


Informa que “o período em questão é referente ao quinquênio - 02/08/2011 a 01/08/2016.”


Alega que “o processo foi remetido à Procuradoria Geral do Estado (BA), pelo qual entenderam que ocorreu o vencimento da licença referente ao período desse quinquênio, tomando por base a Lei Estadual da Bahia nº 13.471/2015.”


Sustenta que “o § 2º, do art. 6º cuida do que a Lei chama de suspensão do período de fruição, que nada mais é do que 'suspensão do direito de fruição', em que por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço, permite-se que a fruição da licença prêmio ocorra depois dos cinco anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, observando-se que, depois de cessada a causa de suspensão, o servidor terá de vinte e quatro meses para fruir (§ 8º, art. 6º), sob pena de renúncia do seu direito ao gozo.”


Diz que “o Procurador do Estado ainda sim fixou entendimento pelo não cabimento da suspensão para a fruição da licença pelo servidor.”


Ao final, conclui que “restando infrutíferas as tentativas de solução administrativamente, o Acionante teve que recorrer ao Judiciário, para obter uma reanálise da sua situação, pugnando pela fruição da sua licença ou a sua conversão em pecúnia, já que exerceu suas atividades laborais de 18/03/2020 a 31/12/2021 (Pandemia) conforme declaração em anexo exarada pelo comandante da 23ª CIPM/Tancredo Neves, e escalas de horários acostadas de março de 2020 a dezembro de 2021.”


No mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança. Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça.


Sem pedido liminar.


Gratuidade deferida nos termos da decisão id. 60489890.


Em suas informações colacionadas no id nº 63063988, o Governador do Estado da Bahia disse que “A parte impetrante, por vontade própria e sem nenhuma necessidade do serviço, no livre exercício que o direito potestativo lhe defere, OPTOU por não requerer, dentro do prazo legal, a fruição da licença.”.


Na sua intervenção (id. 61308526) o Estado da Bahia aponta que “a suspensão do prazo de fruição da licença prêmio por motivo de calamidade pública prevista no art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.471/2015, não ocorre automaticamente em face da decretação de estado de calamidade pública, mas apenas no caso deste motivo ter sido utilizado pela Administração Pública para não conceder o gozo de licença prêmio a seus servidores, o que não restou configurado nos autos.”


Informa que “DECAIU O DIREITO DA SERVIDORA À LICENÇA PRÊMIO DO PERÍODO AQUISITIVO 2011/2016.”


Alega que “Assim inadmissível, por conseguinte, que a impetrante se valha do Mandado de Segurança. Ora, não há ilegalidade alguma a ser combatida, a autoridade, dita coatora, que simplesmente aplicou o que é previsto na legislação.”


Pugna pela denegação da segurança.


Réplica id. 65800489.


Parecer do Ministério Público (id. 80795647) apontando pela desnecessidade de manifestação.


É o que basta relatar.


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 09 de junho de 2025.


                                                    Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025635-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN JORGE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 13.471/2015, o servidor público estadual tem o direito de usufruir a licença-prêmio adquirida no prazo de até cinco anos contados do término do período aquisitivo. O § 2º da mesma norma admite expressamente a suspensão do prazo de fruição por motivos excepcionais, como calamidade pública, comoção interna e, especialmente para o caso em tela, em razão de imperiosa necessidade do serviço, vejamos:


Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.

§ 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.


Conforme consta dos autos, o impetrante completou o quinquênio de 02/08/2011 a 01/08/2016, tendo, portanto, até 01/08/2021 para fruir do direito, em regra. Contudo, entre março de 2020 e dezembro de 2021, o Estado da Bahia decretou, por força da pandemia de COVID-19, a suspensão das licenças e férias dos servidores da segurança pública, nos termos do Decreto nº 19.529/2020, do Boletim Geral Ostensivo nº 055 da PMBA e da Lei Complementar Federal nº 173/2020.


Durante esse período, restou comprovado que o impetrante permaneceu em exercício ativo e contínuo na 23ª CIPM, como atestado por seu comandante (id. 60333400) e pelas escalas de serviço juntadas aos autos(ids. 60332231 a 60333400. Não houve qualquer afastamento voluntário ou involuntário, tampouco punições ou impedimentos funcionais atribuíveis ao servidor.


Portanto, verifica-se com clareza que o impetrante estava material e juridicamente impedido de fruir sua licença-prêmio, por imperiosa necessidade do serviço público de segurança no enfrentamento da calamidade sanitária. Tal situação configura, à luz do § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.471/2015, causa legítima de suspensão do prazo de fruição, o que repercute na prorrogação do prazo final por mais vinte e quatro meses após o término da causa suspensiva, conforme prevê o § 8º do mesmo artigo.


Ora, se a causa de suspensão — a emergência sanitária — findou oficialmente apenas em abril de 2022, por força da Portaria MS nº 913/2022, então é razoável e legal reconhecer que o prazo final para gozo da licença se estende até abril de 2024, o que torna tempestivo o requerimento administrativo apresentado em março de 2023.


A autoridade coatora, ao recusar o processamento do pedido de fruição com base em interpretação literal e descontextualizada da legislação estadual, incorreu em negativa de direito líquido e certo do impetrante, desconsiderando causas legítimas de suspensão temporal previstas expressamente na lei. O entendimento exarado pela Administração contraria o próprio espírito da norma e esvazia o instituto da licença-prêmio enquanto instrumento de compensação à assiduidade do servidor.


Reconhecer a perda do direito em tais circunstâncias configuraria não apenas afronta à legalidade, mas também violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção à confiança legítima do servidor e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.

 

Posto isso, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que reconheça a suspensão do prazo de fruição da licença-prêmio do impetrante ALAN JORGE CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, relativa ao período aquisitivo de 02/08/2011 a 01/08/2016, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.471/2015, em razão da imperiosa necessidade do serviço decorrente da pandemia de COVID-19, possibilitando-lhe a fruição no prazo legal remanescente, contado a partir do término da causa suspensiva.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 


Sala das Sessões,

 

                                     Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator