PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000490-65.2009.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANDARAI
Advogado(s):HENRIQUE TANAJURA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Andaraí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Andaraí, condenando o ente público ao pagamento dos salários referentes ao mês de janeiro de 2009 aos servidores substituídos que gozaram férias no referido período sem o recebimento da remuneração correspondente, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do inadimplemento da remuneração devida aos servidores públicos municipais durante o período de férias gozadas em janeiro de 2009; (ii) estabelecer quais índices de correção monetária e juros de mora incidem sobre condenações impostas à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza administrativa; e (iii) determinar se é possível a fixação imediata de honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a prova exigida da parte autora consistiria em demonstração negativa de não pagamento de verba remuneratória.

4. O Município possui maior facilidade para comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais, pois detém os registros administrativos e financeiros relativos aos pagamentos efetuados aos servidores públicos.

5. Fichas financeiras produzidas unilateralmente pela Administração Pública possuem natureza meramente declaratória e contábil, não constituindo prova suficiente do efetivo adimplemento das verbas remuneratórias sem a apresentação de comprovantes idôneos de crédito ou transferência bancária.

6. A ausência de prova robusta e incontroversa do pagamento das verbas pleiteadas impõe o reconhecimento do inadimplemento salarial e a manutenção da condenação imposta ao ente municipal.

7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária envolvendo servidores públicos, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E, conforme as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.

8. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito judicial deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, incidente sobre o valor do principal atualizado.

9. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido. para determinar a aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. De ofício, modifica-se a sentença para exclusão do percentual da verba honorária, o qual deverá ser fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, §4º, II do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000490-65.2009.8.05.0010, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ANDARAI e como apelado SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANDARAI,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, com o objetivo de reformar a sentença de ID 101522518, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, BAHIA, que julgou procedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANDARAI, nos seguintes termos:


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ a pagar aos servidores substituídos os valores referentes aos seus salários do mês de janeiro de 2009, conforme discriminado acima, acrescidos de:

a) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela;

b) juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sem custas, por força do art. 4º, I da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.

P. R. I.


Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município apelou, ID 101522527, aduzindo, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, afirmando que anexou fichas financeiras demonstrando o pagamento das verbas pleiteadas; que os documentos acostados aos autos pelo Município, notadamente as fichas financeiras dos servidores substituídos, comprovariam a quitação das verbas reclamadas, circunstância que afastaria a procedência da cobrança judicial, e que o sindicato foi intimado para se manifestar acerca dos referidos documentos, conforme determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação; e que deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em substituição ao IPCA-E e aos juros fixados na sentença.

Sem contrarrazões.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente público.

Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 03 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04



 

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, com o objetivo de reformar a sentença de ID 101522518, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, BAHIA, que julgou procedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANDARAI, nos seguintes termos:


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ a pagar aos servidores substituídos os valores referentes aos seus salários do mês de janeiro de 2009, conforme discriminado acima, acrescidos de:

a) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela;

b) juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sem custas, por força do art. 4º, I da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.

P. R. I.


A questão recursal consiste em saber se houve comprovação do inadimplemento salarial relativo ao período de férias gozadas pelos servidores substituídos em janeiro de 2009, bem como se a sentença observou corretamente o regime jurídico aplicável aos consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.

A demanda consiste em ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Andaraí em defesa de servidores públicos municipais efetivos que teriam gozado férias no mês de janeiro de 2009 sem receber a remuneração correspondente ao referido período. O sindicato alegou que os substituídos receberam apenas o adicional constitucional de um terço de férias, deixando o Município de efetuar o pagamento dos vencimentos mensais relativos ao período de afastamento, ID 101521308.

O Município apelante sustenta, inicialmente, ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo sindicato autor, afirmando que as fichas financeiras dos servidores substituídos comprovariam o efetivo pagamento das verbas reclamadas.

Pois bem. O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifos nossos]


Em se tratando de prova negativa, que revela excessiva dificuldade para cumprimento do encargo pela parte, é desarrazoada, ou mesmo imprópria, a exigência de que os requerentes produzam prova do não pagamento de verba remuneratória, ao passo que o Município recorrente poderia facilmente se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo pagamento, na medida em que deve manter o registro formal dos atos administrativos praticados, especialmente aqueles concernentes às despesas realizadas.

Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas.

A propósito, como bem salientou a eminente Desa. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, em seu voto na Apelação n. 0301317-04.2013.8.05.0126, acerca da força probante de fichas financeiras:


Saliente-se que a ficha financeira apresentada pela municipalidade, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor.

Com isso, não se configura isoladamente como documento hábil para comprovar o pagamento das verbas devidas, eis que não pode se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária. [Destaque nosso]


Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos pelo ente municipal, por constituírem documentos produzidos unilateralmente pela própria Administração Pública, não se revelam, por si sós, suficientes à comprovação inequívoca do efetivo adimplemento das verbas remuneratórias vindicadas pelos servidores.

Isso porque tais demonstrativos internos possuem natureza meramente declaratória e contábil, limitando-se a indicar lançamentos realizados no sistema administrativo do Município, sem comprovação idônea de que os valores ali discriminados tenham sido efetivamente disponibilizados ou creditados em favor dos servidores.

Nessa perspectiva, a demonstração do efetivo pagamento da verba remuneratória exige a apresentação de elementos probatórios aptos a evidenciar a concretização da obrigação pecuniária, a exemplo de comprovantes de transferência bancária, recibos de pagamento ou contracheques acompanhados da correspondente demonstração de crédito, não bastando, para tal finalidade, registros unilaterais confeccionados pela própria Administração.

Assim, ausente prova robusta e incontroversa do efetivo adimplemento da verba perseguida, impõe-se o reconhecimento da imprestabilidade probatória dos documentos apresentados pelo Município, sobretudo porque o ônus de comprovar fato extintivo da pretensão autoral incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nesse ponto, a sentença não merece reparos.

Quanto aos consectários da condenação, defende o Apelante que se deve aplicar unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. Vejamos:

Os índices de juros e correção monetária foram aplicados pelo Juízo a quo em desacordo parcial com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E. Vejamos:


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

Tese firmada no tema 905 do STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [Grifo nosso]


Apenas a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.

Então, os juros de mora devem incidir conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação. Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do CPC/15:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


Por ser matéria de ordem pública, modifico de ofício a sentença, para excluir, nesse momento, a verba honorária, postergando para a fase de liquidação a fixação dos honorários, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para determinar a aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.

De ofício, modifica-se a sentença para exclusão do percentual da verba honorária, o qual deverá ser fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, §4º, II do CPC.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator