PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Revisão Criminal n. 8016760-96.2025.8.05.0000 Requerente: Uberlan Xavier dos Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão julgador: Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL – ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO APRESENTA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS CONDENAÇÕES QUE MENCIONA - PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL – REVISÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TEMOS DO ART. 3º DO CPP C/C ART. 485, IV, DO CPC. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de revisão criminal ajuizada diretamente pelo sentenciado Uberlan Xavier dos Santos, condenado a 33 anos e 5 meses de reclusão por homicídio e tráfico de drogas. Sustenta genericamente que a condenação decorreu de “falsos testemunhos” e “ausência de provas periciais e materiais”, sem, contudo, apresentar elementos concretos de prova ou qualquer documento que ampare os fatos alegados. A petição inicial não veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tampouco das peças essenciais à análise do pedido, como determina o art. 625, §1º, do CPP. O parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação, ante a ausência de qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a reavaliação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 621 e 625, §1º; CPC, 485, IV. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da revisão criminal. REVISÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TEMOS DO ART. 3º DO CPP C/C ART. 485, IV, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos da Revisão Criminal de n. 8016760-96.2025.8.05.0000, requerida por Uberlan Xavier dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto condutor.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8016760-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UBERLAN XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal formulada preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal e se está suficientemente instruída nos termos do art. 625, §1º, do CPP.
3. A petição inicial não apresenta qualquer argumento específico que demonstre contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos, tampouco aponta falsidade de provas ou existência de novas evidências, conforme exigido pelo art. 621 do CPP.
4. Ausentes também os documentos indispensáveis à análise do pedido, como a certidão do trânsito em julgado e peças processuais que comprovem os fatos narrados, em violação ao art. 625, §1º, do CPP.
5. Configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal exige fundamentação concreta e instrução mínima com documentos hábeis à demonstração das hipóteses legais do art. 621 do CPP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Revisão Criminal n. 8016760-96.2025.8.05.0000 Requerente: Uberlan Xavier dos Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão julgador: Seção Criminal RELATÓRIO Na petição juntada sob o ID 79695893, Uberlan Xavier dos Santos (recorrente) narra que foi condenado à pena de 33 anos e 05 meses, face à acusação da prática reiterada dos crimes de homicídio e tráfico de drogas. Como fundamento da insurgência, Uberlan Xavier dos Santos (recorrente) afirma que as condenações se utilizaram de “métodos dedutivos, intuitivos e indutivos, além de falsos testemunhos, sem provas periciais e provas materiais”. (sic) Não foram juntados documentos relacionados aos processos sobre os quais se pede revisão. Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria. A douta Procuradoria de Justiça, por sua eminente Procuradora Lais Teles Ferreira, ofertou Parecer pelo não conhecimento da revisão criminal (ID 80783957). Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à revisão. É o relatório.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8016760-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UBERLAN XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Revisão Criminal n. 8016760-96.2025.8.05.0000 Requerente: Uberlan Xavier dos Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão julgador: Seção Criminal VOTO Trata-se de revisão criminal formulada por Uberlan Xavier dos Santos, na petição inicial por ele subscrita e juntada sob o ID 79695893, na qual narra que foi condenado à pena de 33 anos e 05 meses, face à acusação da prática reiterada de crimes de homicídio e tráfico de drogas. É certo que a Revisão Criminal pode ser proposta pelo próprio réu, conforme disposto no art. 623 do Código de Processo Penal[1]. No entanto, o art. 621 do Código de Processo Penal[2], preceitua que a revisão criminal de processos findos será admitida nas seguintes hipóteses: I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Além das hipóteses de admissibilidade acima enumeradas, o Código de Processo Penal também impõe que o requerimento seja instruído com a certidão do transito em julgado da condenação, assim como das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (art. 625, §1º)[3]. No caso dos autos, observa-se que, como fundamento da insurgência, Uberlan Xavier dos Santos (recorrente) se limitou a afirmar que as condenações se utilizaram de “métodos dedutivos, intuitivos e indutivos, além de falsos testemunhos, sem provas periciais e provas materiais”. (sic) Transcrição abaixo: “AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: Uberlan Xavier dos Santos PACIENTE: Uberlan Xavier dos Santos (C.P.F. 048.738-255-20) NÚMERO DO PROCESSO: 0301151-06.2016.8.05.0113 TIPO DE PEDIDO: Revisão Criminal A revisão criminal, segundo Borges da Rosa, é "o recurso por meio do qual se pede novo exame do caso julgado ou processo findo, no intuito de conseguir a sua reforma total ou parcial". A decisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular o processo. O sentenciado pode promover direta e pessoalmente a revisão criminal sem assistência de advogado. Condenado duas vezes sem flagrante, acusado por homicídio e tráfico de drogas. Foram utilizados métodos dedutivos, intuitivos e indutivos, além de falsos testemunhos, sem provas periciais e provas materiais no meu poder. Totalizando pena 33 anos e 05 meses. Preso em regime fechado há 11 anos e 7 meses. Pede deferimento. Salvador, 17 de março de 2025 Uberlan Xavier dos Santos Mãe: Josilene Francisca Xavier” Assim, nota-se que o Recorrente não apresentou nenhum argumento concreto relacionado às condenações que menciona, motivo pelo qual não demonstra a existência de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena). Além disso, observa-se que a Inicial não atende as disposições previstas no art. 625 do CPP, uma vez que não apresenta certidão de trânsito em julgado das condenações, muito menos as peças necessárias à comprovação de fatos que sequer foram apontados de forma concreta. Neste ponto, vale lembrar que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), em seu art. 485, IV, o CPC estabelece que o juízo não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [4]. Em seu Parecer, a douta Procuradoria de Justiça destacou que: “não estão presentes as circunstâncias que autorizam a revisão criminal. É possível observar que o requerente não apresenta nenhuma motivação de fato ou de direito que permita a reavaliação da condenação na excepcional sede revisional. Isso porque ele não conseguiu demonstrar que a condenação foi contrária à lei ou que houve erro na apreciação das provas, ou que surgiram novas evidências que alterem a situação do réu, nem juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios. Verifica-se que o requerente apresentou pedido genérico de revisão criminal, sem qualquer fundamentação, deixando de apresentar os argumentos e os dispositivos legais aptos a embasar a revisão de sua condenação. (...) Deste modo, demostrada a ausência das condições mínimas e necessárias ao conhecimento da Ação Revisional, há de se considerar inapta a petição e, consequentemente, o não conhecimento de seu mérito.” Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da revisão criminal. CONCLUSÃO Ante o exposto, distanciando minimamente do Parecer da douta procuradoria de Justiça, voto pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator [1] Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. [2] Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [3] Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). § 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar. [4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...)
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8016760-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UBERLAN XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO