PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8016760-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UBERLAN XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Revisão Criminal n. 8016760-96.2025.8.05.0000 

Requerente:     Uberlan Xavier dos Santos

Relator:             Des. Nilson Castelo Branco

Órgão julgador: Seção Criminal

 

 

 

 REVISÃO CRIMINAL – ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO APRESENTA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS CONDENAÇÕES QUE MENCIONA - PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL – REVISÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TEMOS DO ART. 3º DO CPP C/C ART. 485, IV, DO CPC.

 

I. CASO EM EXAME:

Cuida-se de revisão criminal ajuizada diretamente pelo sentenciado Uberlan Xavier dos Santos, condenado a 33 anos e 5 meses de reclusão por homicídio e tráfico de drogas. Sustenta genericamente que a condenação decorreu de “falsos testemunhos” e “ausência de provas periciais e materiais”, sem, contudo, apresentar elementos concretos de prova ou qualquer documento que ampare os fatos alegados. A petição inicial não veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tampouco das peças essenciais à análise do pedido, como determina o art. 625, §1º, do CPP. O parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação, ante a ausência de qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a reavaliação da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal formulada preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal e se está suficientemente instruída nos termos do art. 625, §1º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A petição inicial não apresenta qualquer argumento específico que demonstre contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos, tampouco aponta falsidade de provas ou existência de novas evidências, conforme exigido pelo art. 621 do CPP.
4. Ausentes também os documentos indispensáveis à análise do pedido, como a certidão do trânsito em julgado e peças processuais que comprovem os fatos narrados, em violação ao art. 625, §1º, do CPP.
5. Configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal exige fundamentação concreta e instrução mínima com documentos hábeis à demonstração das hipóteses legais do art. 621 do CPP.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

CPP, arts. 621 e 625, §1º; CPC, 485, IV. 

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da revisão criminal.

 

REVISÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TEMOS DO ART. 3º DO CPP C/C ART. 485, IV, DO CPC. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos da Revisão Criminal de n. 8016760-96.2025.8.05.0000, requerida por Uberlan Xavier dos Santos. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 10 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8016760-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UBERLAN XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Revisão Criminal n. 8016760-96.2025.8.05.0000 

Requerente:     Uberlan Xavier dos Santos

Relator:             Des. Nilson Castelo Branco

Órgão julgador: Seção Criminal

 

   

 

RELATÓRIO

 

Na petição juntada sob o ID 79695893, Uberlan Xavier dos Santos (recorrente) narra que foi condenado à pena de 33 anos e 05 meses, face à acusação da prática reiterada dos crimes de homicídio e tráfico de drogas.

Como fundamento da insurgência, Uberlan Xavier dos Santos (recorrente) afirma que as condenações se utilizaram de “métodos dedutivos, intuitivos e indutivos, além de falsos testemunhos, sem provas periciais e provas materiais”. (sic)

Não foram juntados documentos relacionados aos processos sobre os quais se pede revisão.

Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria.

A douta Procuradoria de Justiça, por sua eminente Procuradora Lais Teles Ferreira, ofertou Parecer pelo não conhecimento da revisão criminal (ID 80783957).

Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à revisão.

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8016760-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UBERLAN XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Revisão Criminal n. 8016760-96.2025.8.05.0000 

Requerente:     Uberlan Xavier dos Santos

Relator:             Des. Nilson Castelo Branco

Órgão julgador: Seção Criminal

   

 

VOTO 

 

Trata-se de revisão criminal formulada por Uberlan Xavier dos Santos, na petição inicial por ele subscrita e juntada sob o ID 79695893, na qual narra que foi condenado à pena de 33 anos e 05 meses, face à acusação da prática reiterada de crimes de homicídio e tráfico de drogas.

É certo que a Revisão Criminal pode ser proposta pelo próprio réu, conforme disposto no art. 623 do Código de Processo Penal[1].

No entanto, o art. 621 do Código de Processo Penal[2], preceitua que a revisão criminal de processos findos será admitida nas seguintes hipóteses: I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Além das hipóteses de admissibilidade acima enumeradas, o Código de Processo Penal também impõe que o requerimento seja instruído com a certidão do transito em julgado da condenação, assim como das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (art. 625, §1º)[3].

No caso dos autos, observa-se que, como fundamento da insurgência, Uberlan Xavier dos Santos (recorrente) se limitou a afirmar que as condenações se utilizaram de “métodos dedutivos, intuitivos e indutivos, além de falsos testemunhos, sem provas periciais e provas materiais”. (sic) Transcrição abaixo:

 

“AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRANTE: Uberlan Xavier dos Santos

PACIENTE: Uberlan Xavier dos Santos (C.P.F. 048.738-255-20)

NÚMERO DO PROCESSO: 0301151-06.2016.8.05.0113

TIPO DE PEDIDO: Revisão Criminal

A revisão criminal, segundo Borges da Rosa, é "o recurso por meio do qual se pede novo exame do caso julgado ou processo findo, no intuito de conseguir a sua reforma total ou parcial".

A decisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular o processo.

O sentenciado pode promover direta e pessoalmente a revisão criminal sem assistência de advogado.

Condenado duas vezes sem flagrante, acusado por homicídio e tráfico de drogas. Foram utilizados métodos dedutivos, intuitivos e indutivos, além de falsos testemunhos, sem provas periciais e provas materiais no meu poder. Totalizando pena 33 anos e 05 meses.

Preso em regime fechado há 11 anos e 7 meses.

Pede deferimento.

Salvador, 17 de março de 2025

Uberlan Xavier dos Santos 

Mãe: Josilene Francisca Xavier”

 

 

Assim, nota-se que o Recorrente não apresentou nenhum argumento concreto relacionado às condenações que menciona, motivo pelo qual não demonstra a existência de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena).

Além disso, observa-se que a Inicial não atende as disposições previstas no art. 625 do CPP, uma vez que não apresenta certidão de trânsito em julgado das condenações, muito menos as peças necessárias à comprovação de fatos que sequer foram apontados de forma concreta.

Neste ponto, vale lembrar que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), em seu art.  485, IV, o CPC estabelece que o juízo não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [4].

Em seu Parecer, a douta Procuradoria de Justiça destacou que: “não estão presentes as circunstâncias que autorizam a revisão criminal. É possível observar que o requerente não apresenta nenhuma motivação de fato ou de direito que permita a reavaliação da condenação na excepcional sede revisional. Isso porque ele não conseguiu demonstrar que a condenação foi contrária à lei ou que houve erro na apreciação das provas, ou que surgiram novas evidências que alterem a situação do réu, nem juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios. Verifica-se que o requerente apresentou pedido genérico de revisão criminal, sem qualquer fundamentação, deixando de apresentar os argumentos e os dispositivos legais aptos a embasar a revisão de sua condenação. (...) Deste modo, demostrada a ausência das condições mínimas e necessárias ao conhecimento da Ação Revisional, há de se considerar inapta a petição e, consequentemente, o não conhecimento de seu mérito.”

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da revisão criminal.

 

 

 

 

CONCLUSÃO 

 

          Ante o exposto, distanciando minimamente do Parecer da douta procuradoria de Justiça, voto pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

É como voto. 

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 



[1] Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

 

[2] Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

 

[3] Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

§ 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

 

[4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

(...)