PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071110-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO DE QUEIROZ BATISTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos mensais de R$ 235,11 em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato nº 90146274989, firmado com o Banco C6 Consignado S.A., que alega não ter celebrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência de suspensão de descontos em benefício previdenciário, diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa hipervulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito decorre da articulação de fato negativo — ausência de manifestação volitiva para a contratação —, aliada ao reconhecimento, pelo próprio Juízo a quo, da necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que evidencia a plausibilidade da tese do agravante em cognição sumária.

4. A condição de hipervulnerabilidade do agravante — pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente —, somada ao caráter alimentar do benefício previdenciário e ao comprometimento de parcela significativa de sua renda pelo desconto questionado, demonstra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

5. A mera apresentação de documentação eletrônica pela instituição financeira não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a alegação de vício de consentimento, quando a parte contratante é hipossuficiente e hipervulnerável, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada.

6. Ausente o periculum in mora inverso, pois a suspensão temporária dos descontos representa para a instituição financeira prejuízo meramente patrimonial e reversível, ao passo que sua manutenção pode privar o agravante de recursos essenciais à sua sobrevivência digna.

7. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, é adequada, proporcional e compatível com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido. Tutela de urgência concedida para suspensão imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário do agravante, mantida a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

Tese de julgamento: "1. A alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, consubstanciada em fato negativo, aliada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor e ao caráter alimentar do benefício previdenciário, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. 2. A apresentação de documentação eletrônica pela instituição financeira não afasta, em cognição sumária, a alegação de vício de consentimento em contrato consignado celebrado por pessoa idosa e hipossuficiente, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8029516-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 04.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058220-63.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059849-72.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053319-52.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 22.12.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071110-34.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HUMBERTO DE QUEIROZ BATISTA e como apelada BANCO FICSA S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071110-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO DE QUEIROZ BATISTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMBERTO DE QUEIROZ BATISTA em face de decisão interlocutória (ID 527020571) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8204409-07.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial.


Em suas razões recursais (ID 94488576), o agravante sustenta ser pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda bruta mensal de R$ 1.924,89 e líquida de R$ 1.060,70, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 235,11 em seu benefício previdenciário referentes ao Contrato nº 90146274989, que aduz nunca ter celebrado com a instituição financeira agravada. 


Argumenta estar presente a probabilidade do direito, ante a alegação de fraude na contratação e a condição de consumidor hipervulnerável, com inversão do ônus probatório em seu favor, bem como o periculum in mora, porquanto os descontos comprometem seu mínimo existencial, sendo a lesão contínua e de difícil reparação. Sustenta, ainda, que a demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência, pois desconhecia a integralidade dos débitos que incidem sobre seus proventos.


Com isso, requer seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"a) seja concedido, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, efeito suspensivo para o presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de evitar eventual arquivamento dos autos principais; b) que com base no art. 1.015 do CPC em conjunto com o art. 1.019, I do CPC seja dado seguimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência, para que haja o deferimento em seu lugar, conforme consta do corpo desta petição, e o regular prosseguimento do feito, portanto. c) requer, por fim, a juntada dos documentos em anexo."


Por decisão monocrática (ID 94575672), foi deferido o efeito suspensivo ativo pleiteado, com determinação de suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 235,11 no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.


O agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão (ID 96592276).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071110-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO DE QUEIROZ BATISTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO



Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento em que o consumidor se insurge contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão dos descontos mensais de R$ 235,11 (duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato nº 90146274989, que alega não ter celebrado com o Banco C6 Consignado S.A.


O exame de admissibilidade recursal foi exercido quando da análise do pedido de efeito suspensivo, ausente circunstância superveniente que impeça o conhecimento do agravo de instrumento.


Ressalta-se, de logo, que o presente recurso visa apreciar o acerto da decisão recorrida em relação ao exame que procedeu sobre os pressupostos do art. 300 do CPC, figurando-se temerária, nesta sede recursal, a análise de matéria relativa ao mérito da lide, ainda não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão indevida de instância.


Respeitada, assim, a delimitação objetiva própria ao agravo de instrumento, impõe-se o exame da juridicidade da decisão agravada a partir dos elementos de cognição postos à apreciação do juízo que a proferiu.


Nos autos de origem, o agravante narrou ser pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda bruta mensal de R$ 1.924,89 e líquida de R$ 1.060,70, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, tampouco ter recebido os valores supostamente emprestados.


Pois bem. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência de forma bastante sucinta, limitando-se a afirmar não vislumbrar os requisitos de admissibilidade previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentar adequadamente a situação de hipervulnerabilidade do autor nem os indícios de fraude narrados na exordial.


Deixou, assim, de se debruçar sobre o acervo probatório constante dos autos, que doravante é examinado, para fins de aferição dos pressupostos insertos no art. 300 do CPC. 


A probabilidade do direito, no contexto do agravo de instrumento, traduz-se na plausibilidade da tese recursal. No caso em tela, a pretensão do agravante se ancora em alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. Afirmou o demandante, categoricamente, jamais ter celebrado o negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais em sua aposentadoria por incapacidade. 


A articulação de fato negativo, qual seja, a ausência de manifestação volitiva para a contratação, e a constatação de que os descontos comprometem a única verba de subsistência do autor em razão de operação que alega não ter autorizado constituem, no momento de cognição sumária em que proferida a decisão agravada, indícios suficientes à concessão da medida de urgência vindicada.


Em casos como o presente, não se pode imputar ao autor, que afirma não ter contratado, o ônus de provar a falta de adesão a negócio jurídico. E para além de se tratar de pessoa hipervulnerável, nota-se que o Juízo a quo, na decisão agravada, determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que reforça a plausibilidade de sua tese.


Impõe-se, portanto, entender pelo desacerto da decisão agravada que, diante da afirmação de inexistência de relação jurídica, fato negativo por natureza, recusou a tutela de urgência vindicada, devendo a suspensão dos descontos ser mantida até que reste cabalmente comprovado o fato impeditivo do direito alegado, qual seja, a validade da contratação do empréstimo, cuja prova incumbe à instituição financeira.


Não se ignora que o exame da juridicidade da decisão agravada deve observar os elementos contidos nos autos por ocasião da formulação do pedido. Entretanto, a consulta aos autos de origem, neste momento, revela que o agravado apresentou contestação munida de documentos que alegadamente demonstrariam a celebração do ajuste por via eletrônica, os quais, porém, foram impugnados pela parte agravante em sede de réplica, de modo que tais elementos novos, no momento processual atual, não afastam o desacerto da decisão agravada, sem prejuízo da possibilidade de posterior modificação desse entendimento após o encerramento da instrução processual. 


A mera formalidade eletrônica, por si só, não é suficiente para refutar, em cognição sumária, a alegação de vício de consentimento em contrato desta natureza, sobretudo quando a parte contratante é pessoa hipossuficiente e hipervulnerável, situação em que o exame da efetiva e informada manifestação de vontade exige instrução probatória mais aprofundada.


O segundo requisito para a concessão da tutela provisória é o risco de dano. Este se revela de forma cristalina no caso em análise. O desconto questionado, de R$ 235,11, representa mais de 12% dos proventos brutos do agravante, percentual significativo que, somado às demais consignações existentes, reduz drasticamente sua capacidade de arcar com despesas básicas de subsistência, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada por invalidez.


Outrossim, o caráter alimentar do benefício previdenciário é inquestionável. A contínua supressão de parte dessa verba, em razão de contrato cuja legalidade se questiona, acarreta prejuízo imediato e concreto à dignidade do agravante, colocando em risco o seu mínimo existencial. A alegação de que não buscou a via judicial imediatamente após o primeiro desconto não descaracteriza a urgência, pois a lesão se renova a cada mês, sendo plausível a justificativa de que, por ser pessoa simples, não realizava conferência detalhada de seus extratos.


Ademais, ao se ponderarem os interesses em conflito, afigura-se ausente o periculum in mora inverso. Enquanto a manutenção dos descontos pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, privando-o de recursos essenciais à sua sobrevivência, a suspensão temporária das cobranças representa para a instituição financeira um prejuízo meramente patrimonial e plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual, o banco comprove a legitimidade do contrato, poderá reaver os valores não pagos, acrescidos dos encargos contratuais e legais correspondentes.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos sobre benefício previdenciário vinculados a contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, em especial a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, diante da alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, reconhecida a relação de consumo entre as partes. 4. Presentes indícios suficientes de fraude na contratação, corroborados por boletim de ocorrência e comprovantes de depósitos, o que recomenda a suspensão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 5. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ. 6. Inexistência de risco de dano reverso à instituição financeira, cujos efeitos são patrimoniais e reversíveis. 7. Multa diária fixada em valor proporcional e compatível com o porte econômico da instituição. 8. Inviabilidade de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial, por ausência de óbice técnico demonstrado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A presença de indícios de contratação fraudulenta de empréstimos vinculados a benefício previdenciário justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos respectivos, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito da prestação de seus serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022." 

(TJBA. Agravo de Instrumento 8029516-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/11/2025)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DA 'FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO'. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AUTOMÁTICOS EM CURTO LAPSO TEMPORAL. MOVIMENTAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS AO PERFIL DO CORRENTISTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CONTESTADOS. ABSTENÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA E DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PARA COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO/NÃO INSERÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ASTREINTES FIXADAS EM MULTA ÚNICA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA MERA AFIRMAÇÃO DE USO DE SENHA PESSOAL PARA AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DA FRAUDE. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA À FUNÇÃO COERCITIVA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de dois empréstimos, nos valores de R$247.008,00(-) e R$30.000,00(-), supostamente contratados mediante fraude denominada 'falsa central de atendimento', sob pena de multa única de R$3.000,00(-). O agravante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço, além de defender culpa exclusiva da vítima e desproporcionalidade da multa fixada. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos débitos oriundos de empréstimos contestados por alegada fraude bancária, bem como se a multa cominatória fixada revela-se adequada e proporcional. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. 4. Em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre dos indícios de que o consumidor não anuiu, de forma livre e consciente, às operações questionadas, especialmente diante do relato de golpe por engenharia social e do conjunto de movimentações financeiras descritas como vultosas e atípicas, realizadas em sequência e em curto intervalo temporal, destoando do padrão ordinário de utilização da conta. 5. A discussão acerca da regularidade das operações, inclusive sobre eventual compartilhamento de senha, padrão de autenticação e dinâmica da fraude ('falsa central'), demanda instrução probatória mais ampla, não sendo suficiente, para afastar a verossimilhança, a simples invocação de que houve uso de senha pessoal, sobretudo quando o cenário narrado envolve técnicas de induzimento e manipulação do usuário. 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se caracterizado pela manutenção de exigibilidade de empréstimos no valor total de R$277.008,00(-), com potencial incidência de descontos/cobranças na conta e comprometimento da disponibilidade financeira do consumidor, além do risco concreto de negativação, que pode produzir efeitos imediatos na esfera creditícia e contratual do agravado, de difícil reversão. 7. A medida deferida na origem revela-se adequada e reversível, pois não extingue o crédito discutido, apenas suspende temporariamente sua exigibilidade até elucidação dos fatos; caso demonstrada a regularidade das contratações, permanece resguardada à instituição financeira a possibilidade de cobrança pelos meios pertinentes. 8. Não se verifica periculum in mora reverso relevante, pois a suspensão temporária da exigibilidade de débitos, em valor delimitado, não se afigura apta a produzir dano grave e irreversível à instituição financeira, especialmente diante de sua capacidade econômica, sendo certo que a medida pode ser revista se sobrevierem elementos novos ou se demonstrada a regularidade das operações. 9. A determinação de exclusão/não inserção em cadastros restritivos, limitada aos negócios jurídicos impugnados, mostra-se compatível com a finalidade de evitar dano adicional enquanto pendente a definição judicial sobre a legitimidade do débito, preservando-se o crédito do consumidor durante a tramitação da demanda. 10. As astreintes fixadas em multa única de R$3.000,00(-) não se mostram excessivas no contexto delineado, pois guardam relação com a função coercitiva da medida, com a necessidade de efetividade da tutela e com a capacidade econômica do obrigado, não evidenciando, na fase inicial, desvio punitivo ou incentivo a enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Em casos de controvérsia sobre a contratação de empréstimo, é legítima a suspensão das cobranças até a solução definitiva da lide. 2. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida sua fixação para assegurar o resultado útil da demanda."

(TJBA. Agravo de Instrumento 8058220-63.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


Impositivo,  portanto, o provimento do recurso, com a integral confirmação da decisão concessiva do efeito suspensivo, inclusive no que concerne à multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, valor adequado e compatível com os precedentes desta Corte de Justiça, que, em situações análogas, têm reputado suficiente e proporcional esse mesmo quantum para garantir a função coercitiva das astreintes sem incidir em desvirtuamento punitivo ou propiciar enriquecimento sem causa.


E observe-se, ainda, que o teto de incidência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) igualmente se afigura razoável, sendo certo que os precedentes desta Câmara e das demais Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia têm admitido, em casos análogos envolvendo instituições financeiras e obrigação de idêntica natureza, tetos ainda mais elevados, de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), como se verifica dos seguintes julgados:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra excessiva, frente à capacidade econômica da Instituição Financeira, cumprindo função coercitiva necessária à efetividade da ordem judicial. [...]"

(TJBA. Agravo de Instrumento 8059849-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 7. O valor da multa cominatória (astreintes), fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional, razoável e adequado à finalidade coercitiva da medida. [...]"

(TJBA. Agravo de Instrumento 8053319-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)


Assim, considerando que a multa fixada na tutela recursal já adota patamar diário idêntico ao consagrado nos precedentes desta Corte, com teto inferior ao que se tem admitido em casos análogos, não há razão para qualquer alteração, mantendo-se os valores estabelecidos na decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo.


Ressalva-se, sempre, a possibilidade de alteração dos valores atinentes à multa no caso de continuidade do descumprimento, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a discussão sobre a razoabilidade da multa não preclui, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência requerida na origem, determinando a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 235,11 (duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos) no benefício previdenciário do agravante HUMBERTO DE QUEIROZ BATISTA (NB 625.703.909-0), referentes ao Contrato nº 90146274989, ficando mantida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já fixada na tutela recursal, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Convocado - Relator