PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-07.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CANTIDIO PAES MACHADO
Advogado(s): DANIELA DE SANTANA DOS SANTOS
APELADO: NOSSA CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros
Advogado(s):DANIEL RIOS COSTA, BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CONTRATO VERBAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGOS 370 E 355, INICISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO E DA ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSES ALHEIOS NO PERÍODO CONTROVERTIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO INTERREGNO RECLAMADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E ANACRÔNICOS. PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exigir contas cumulada com pretensão de reconhecimento de crédito e indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de prestação de serviços de transporte entre os meses de junho e setembro de 2017. O apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e requer a reforma da sentença para reconhecimento da obrigação de prestar contas e do alegado crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se o autor comprovou a existência de relação jurídica apta a justificar a ação de exigir contas e a alegada prestação de serviços no período controvertido; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação dos réus ao pagamento de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.
  2. A ação de exigir contas, em sua primeira fase, exige demonstração mínima da relação jurídica que imponha ao réu o dever de prestar contas, especialmente quando fundada em prestação de serviços de natureza continuada.
  3. O apelante foi intimado para justificar a necessidade da prova testemunhal, mas apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar de que forma a prova oral supriria a ausência de documentação referente ao período controvertido.
  4. A prova testemunhal isolada não é apta a suprir a ausência de lastro documental mínimo em relação contratual que, por sua própria dinâmica, pressupõe emissão de relatórios, notas fiscais e registros de cobrança.
  5. Os documentos apresentados concentram-se nos anos de 2013 e 2014, sendo a nota fiscal mais recente referente a serviço prestado em abril de 2017, sem comprovação documental da prestação de serviços entre junho e setembro de 2017.
  6. Os vouchers e planilhas apresentados unilateralmente pelo autor não possuem assinatura ou validação por representantes da ré, revelando reduzida força probatória.
  7. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
  8. A apresentação de proposta de acordo em audiência de conciliação não configura reconhecimento da dívida, diante dos princípios da confidencialidade e do estímulo à autocomposição.
  9. Ausente comprovação da relação obrigacional e da retenção indevida de valores, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
  10. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.
  11. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração das hipóteses do art. 80 do CPC, não configuradas pelo simples exercício do direito de ação e de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova testemunhal incapaz de suprir a ausência de documentação essencial à comprovação do direito alegado. 2. A ação de exigir contas pressupõe demonstração mínima da relação jurídica e da obrigação de prestar contas. 3. O autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não bastando documentos unilaterais desprovidos de validação pela parte adversa. 4. Propostas formuladas em audiência de conciliação não configuram confissão nem reconhecimento do pedido. 5. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. 6. O exercício regular do direito de ação e de recurso não caracteriza litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 373, I, e 550 a 553; CC, arts. 186 e 927.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000266-41.2020.8.26.0269, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25.04.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000731-07.2019.8.05.0250, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho – BA, apelante JOSÉ CANTIDIO PAES MACHADO, apelados NOSSA CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA – ME e ARNALDO VIANA CANTARINO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-07.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CANTIDIO PAES MACHADO
Advogado(s): DANIELA DE SANTANA DOS SANTOS
APELADO: NOSSA CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA, BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CANTIDIO PAES MACHADO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho – BA, que nos autos da Ação de Exigir Contas c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais n.º 8000731-07.2019.8.05.0250 ajuizada em face de NOSSA CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA – ME e ARNALDO VIANA CANTARINO, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Exigir Contas, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (Id: 58375812), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA – DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE (G-AC). JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO” (ID 101401598).


O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. No mérito, reiterou as teses suscitadas na petição inicial, afirmando que os réus confessaram indiretamente a dívida ao apresentarem propostas de acordo em audiência de conciliação e que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a relação jurídica duradoura.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 101401601).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 101401605).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-07.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CANTIDIO PAES MACHADO
Advogado(s): DANIELA DE SANTANA DOS SANTOS
APELADO: NOSSA CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA, BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

O apelante sustenta a nulidade do julgado argumentando que o julgamento antecipado do mérito cerceou seu direito de produzir prova testemunhal, considerada essencial para comprovar a execução dos serviços de transporte no período de junho a setembro de 2017.

A pretensão não merece acolhimento.

Impõe destacar que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o artigo 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.

No caso sub examine, a Ação de Exigir Contas exige, em sua primeira fase, a comprovação mínima da relação jurídica que obrigue o réu a prestar contas. Tratando-se de alegada prestação de serviços de transporte por período prolongado (2013 a 2017), a prova da execução contratual deveria, necessariamente, ter um lastro documental mínimo — como ordens de serviço, comunicações contemporâneas, e-mails de fechamento de faturas ou comprovantes de recebimento de mercadorias/passageiros.

Observa-se que o apelante foi intimado especificamente para justificar e fundamentar o requerimento de prova testemunhal (ID 101401594), tendo-o feito de forma genérica no ID 101401597, sem indicar de que forma a prova oral supriria a ausência total de documentos referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro, referente ao ano de 2017.

Outrossim, a prova testemunhal, isoladamente, não possui o condão de suprir a lacuna material em uma relação que o próprio autor admite ser documentada por notas fiscais e relatórios. Se a dinâmica era o envio de relatórios para posterior pagamento, a ausência destes relatórios ou de e-mails de cobrança contemporâneos ao período de 2017 enfraquece a tese autoral de modo que a dilação probatória se revelaria inócua.

Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, diante da fragilidade do acervo probatório documental e da inércia parcial da parte em momentos da instrução, conclui que a prova testemunhal pretendida não alteraria o resultado da lide.

Nestas condições, rejeito a preliminar.

 2. DO MÉRITO.

A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação dos réus/apelados de prestarem contas ao autor/apelante e, sucessivamente, ao reconhecimento de crédito em favor deste, referente a serviços de transporte supostamente prestados entre os meses de junho e setembro de 2017.

A Ação de Exigir Contas, prevista nos artigos 550 a 553 do CPC, possui procedimento bifásico. Na primeira fase, discute-se exclusivamente o direito de exigir contas e a obrigação de prestá-las. Para que o autor obtenha êxito, deve demonstrar o vínculo jurídico e que a parte ré administrou bens, valores ou interesses alheios.

Analisando a prova documental, verifica-se que o recorrente instruiu a petição inicial com elementos datados majoritariamente dos anos de 2013 e 2014 (IDs 101399580, 101399581, 101399582). O documento mais recente é a Nota Fiscal Eletrônica n.º 56, tombada no ID 101399583, emitida na data de 12/06/2017, mas que expressamente consigna referir-se ao "serviço de transporte do mês de abril".

Para o período objeto da lide (junho a setembro de 2017), o apelante apresentou apenas um voucher preenchido unilateralmente e planilhas de controle de viagens que não possuem assinatura de prepostos da ré nem identificação clara de validade externa (ID 101399585).

Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso vertente, o demandante não logrou êxito em demonstrar que manteve a prestação de serviços no referido quadrimestre de 2017. O autor não apresentou sequer um e-mail de cobrança ou notificação extrajudicial realizada à época do suposto inadimplemento, o que seria esperado de quem ficou quatro meses sem receber a remuneração que alega ser de natureza alimentar.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Sentença que julgou improcedente o pedido – Mérito – Ação de exigir contas que pressupõe a existência de relação jurídica da qual resulte administração de bens, interesses ou negócios alheios – Contrato social prevendo a administração conjunta da sociedade limitada – Inexistência de direito de exigir contas – Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP – Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11, CPC/2015)– percentual majorado de 10% para 15% – Recurso com provimento negado. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002664120208260269 Itapetininga, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/04/2022)”.


Quanto à alegação no sentido de que a proposta de acordo em Audiência de Conciliação implicaria reconhecimento da dívida, esta tese deve ser prontamente afastada. As tratativas em sede de conciliação são pautadas pelo princípio da confidencialidade e do estímulo à autocomposição, não podendo ser interpretadas como confissão ou reconhecimento jurídico do pedido, sob pena de inviabilizar o instituto da mediação.

No que tange à condenação em danos morais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Portanto, não comprovada a relação obrigacional no período e, por conseguinte, inexistente a retenção indevida de valores, não há que se falar em ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ainda que houvesse inadimplemento, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo a prova de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos.

Destaca-se, por fim, que a empresa ré demonstrou encontrar-se em situação de inaptidão perante a Receita Federal por omissão de declarações (ID 101401573), reforçando a tese de encerramento fático das atividades, o que corrobora a inexistência de fluxo de serviços no período reclamado pelo autor.

 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS RECURSAIS.

Os apelados pugnaram pela condenação do autor por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos do artigo 80 do CPC, uma vez que a parte autora limitou-se a exercer o direito de ação e de recurso, ainda que sem sucesso probatório, não ficando demonstrado o dolo de alterar a verdade dos fatos de forma flagrante.

 CONCLUSÃO.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora