PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiária do PLANSERV, Adarte Ramos Peixoto, visando o fornecimento de medicamentos. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão, uma vez que a ementa e parte do dispositivo não refletiram corretamente o resultado do julgamento colegiado, que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, nos termos do voto divergente vencedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ementa do acórdão embargado apresenta contradição em relação ao resultado efetivo do julgamento; (ii) apurar se o dispositivo incorreu em erro material ao indicar que o provimento do recurso deu-se nos termos do voto do relator originário vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Configura contradição interna no acórdão a divergência entre a ementa, que indicou o não provimento do recurso, e o resultado efetivo do julgamento, que foi pelo provimento da apelação, conforme certificado e conforme voto divergente vencedor. Há erro material no dispositivo do acórdão ao referir que o provimento do recurso ocorreu nos termos do voto do relator originário, quando, na verdade, este foi vencido, tendo prevalecido o voto divergente. A correção de contradição e erro material por meio de embargos de declaração não implica rediscussão do mérito, mas adequação formal da decisão ao que efetivamente foi decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: Verificada contradição entre a ementa e o resultado do julgamento colegiado, é cabível a correção por meio de embargos de declaração. A indicação equivocada do voto vencedor no dispositivo constitui erro material corrigível pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, arts. 6º e 196; Lei Estadual nº 9.528/2005; Decreto Estadual nº 9.552/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.037.686/MA; STJ, AgInt no REsp 2.061.198/PB; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.030.294/MS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001500-89.2024.8.05.0201, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada ADARTE RAMOS PEIXOTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição, integrando o acórdão conforme o voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-89.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADARTE RAMOS PEIXOTO
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, no bojo da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência que litiga contra ADARTE RAMOS PEIXOTO, assim ementado: "DIREITO À SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO. PLANSERV. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por beneficiária do PLANSERV, ADARTE RAMOS PEIXOTO, julgou procedente em parte os pedidos para condenar o ente público a fornecer os medicamentos Leflunomida 20mg, Adalimumabe 40mg e Adalimumabe 40mg Seringa Preenchida, conforme prescrição médica, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento dos medicamentos pelo PLANSERV configura conduta ilícita do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a recusa injustificada ao tratamento prescrito gera dano moral indenizável. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001500-89.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADARTE RAMOS PEIXOTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator." (id. 87754332) Ao arrazoar (id. 90338515), o Embargante sustentou a existência de erro material e contradição no acórdão embargado. Aduz que a certidão de julgamento informou que houve provimento do recurso estatal por maioria, consignando expressamente que "Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou voto divergente pelo provimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa", e que, "ampliada a turma julgadora, Des. Ricardo Régis Dourado acompanhou o Relator e Des. Nivaldo dos Santos Aquino acompanhou a divergência", com resultado final de "Provimento por maioria". Argumenta que, não obstante o resultado do julgamento ter sido pelo provimento do recurso de apelação, a ementa do acórdão não refletiu corretamente a decisão tomada pela turma julgadora, porquanto, logo no início, indica o não provimento do recurso ("RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO") e, ao final, consigna que o voto vencedor foi o do relator, quando, em verdade, o Relator decidiu pelo desprovimento do recurso e foi vencido pela maioria. Sustenta que o voto divergente, que prevaleceu por maioria, concluiu expressamente pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se incólume o comando da sentença no que tange à obrigação de fazer. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, sanando-se o erro material/contradição apontado. Contrarrazões apresentadas (id. 90432498), nas quais a Embargada pugna pelo improvimento do recurso, alegando que o decisum embargado não padece de qualquer vício e que o Embargante, em verdade, intenta impugnar os fundamentos da decisão através de via recursal incorreta, posto que os Embargos de Declaração não servem a esse propósito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-89.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADARTE RAMOS PEIXOTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiária do PLANSERV, Adarte Ramos Peixoto, visando o fornecimento de medicamentos. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão, uma vez que a ementa e parte do dispositivo não refletiram corretamente o resultado do julgamento colegiado, que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, nos termos do voto divergente vencedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ementa do acórdão embargado apresenta contradição em relação ao resultado efetivo do julgamento; (ii) apurar se o dispositivo incorreu em erro material ao indicar que o provimento do recurso deu-se nos termos do voto do relator originário vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Configura contradição interna no acórdão a divergência entre a ementa, que indicou o não provimento do recurso, e o resultado efetivo do julgamento, que foi pelo provimento da apelação, conforme certificado e conforme voto divergente vencedor. Há erro material no dispositivo do acórdão ao referir que o provimento do recurso ocorreu nos termos do voto do relator originário, quando, na verdade, este foi vencido, tendo prevalecido o voto divergente. A correção de contradição e erro material por meio de embargos de declaração não implica rediscussão do mérito, mas adequação formal da decisão ao que efetivamente foi decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: Verificada contradição entre a ementa e o resultado do julgamento colegiado, é cabível a correção por meio de embargos de declaração. A indicação equivocada do voto vencedor no dispositivo constitui erro material corrigível pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, arts. 6º e 196; Lei Estadual nº 9.528/2005; Decreto Estadual nº 9.552/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.037.686/MA; STJ, AgInt no REsp 2.061.198/PB; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.030.294/MS. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a contradição se apresenta quando há incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão judicial, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes passagens do texto decisório, de modo a comprometer a inteligibilidade e a coerência do julgado. No caso vertente, o Embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão embargado. Aduz que a certidão de julgamento consignou expressamente que houve provimento do recurso estatal por maioria, constando que o Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou voto divergente pelo provimento do recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, e que, ampliada a turma julgadora, o Des. Nivaldo dos Santos Aquino acompanhou a divergência, com resultado final de "Provimento por maioria". Aponta, ainda, que não obstante o resultado do julgamento ter sido pelo provimento do recurso de apelação, a ementa do acórdão não refletiu corretamente a decisão tomada pela turma julgadora, porquanto, logo no início, indica o não provimento do recurso ("RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO") e, ao final, consigna que "ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator", quando, em verdade, o Relator originário decidiu pelo desprovimento do recurso e foi vencido pela maioria. Sustenta, ainda, que o voto divergente, que prevaleceu por maioria, concluiu expressamente pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se incólume o comando da sentença no que tange à obrigação de fazer. No presente caso, razão assiste ao Embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, existe manifesto erro material e contradição no acórdão embargado, porquanto a ementa e parte do dispositivo não refletiram corretamente o resultado do julgamento. Com efeito, conforme consignado na certidão de julgamento, o Eminente Relator originário, Des. Cássio José Barbosa Miranda, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a condenação por danos morais fixada na sentença. Todavia, este Desembargador apresentou voto divergente (id. 81405479) pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais, tendo sido acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa e, após a ampliação da turma julgadora, pelo Des. Nivaldo dos Santos Aquino, formando-se, assim, maioria pelo provimento do recurso. No ponto, válida a transcrição de trecho do voto divergente que prevaleceu (id. 87754332): "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se incólume o comando da sentença no que tange à obrigação de fazer." Ocorre que a ementa do acórdão manteve a redação proposta pelo Relator originário vencido, constando "DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO", o que não corresponde ao resultado efetivo do julgamento. Ademais, consta no dispositivo do acórdão que os magistrados acordaram "por maioria em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator", quando o correto seria consignar que o provimento se deu "nos termos do voto divergente", uma vez que o Relator originário havia votado pelo desprovimento. Destarte, impõe-se a correção do erro material e da contradição apontados, para que o acórdão reflita corretamente o resultado do julgamento realizado por esta Quinta Câmara Cível. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir o erro material e a contradição apontados, determinando que a ementa do acórdão passe a constar nos seguintes termos: "DIREITO À SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO. PLANSERV. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por beneficiária do PLANSERV, ADARTE RAMOS PEIXOTO, julgou procedente em parte os pedidos para condenar o ente público a fornecer os medicamentos Leflunomida 20mg, Adalimumabe 40mg e Adalimumabe 40mg Seringa Preenchida, conforme prescrição médica, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento dos medicamentos pelo PLANSERV configura conduta ilícita do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a recusa injustificada ao tratamento prescrito gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PLANSERV consiste em plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A negativa administrativa ao fornecimento de tratamento ou medicamento, quando fundada em cláusulas contratuais ou regulamento próprio do plano de autogestão, não se revela, por si só, como conduta ilícita, tampouco ensejadora de danos morais presumidos. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 6. Inexistindo demonstração de que a parte autora tenha sofrido agravamento de seu quadro clínico em razão da negativa administrativa, tampouco havendo elementos que evidenciem sofrimento de ordem psíquica ou qualquer consequência concreta, não se configura o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se incólume o comando da sentença no que tange à obrigação de fazer. Tese de julgamento: 1. A recusa de plano de saúde de autogestão em custear tratamento não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei Estadual nº 9.528/05; Decreto Estadual nº 9.552/05. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; AgInt no REsp 2.037.686/MA; AgInt no REsp 2.061.198/PB; AgInt no AgInt no AREsp 2.030.294/MS." Determino, ainda, que o dispositivo do acórdão passe a consignar que os Magistrados acordaram "por maioria em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do Des. Cláudio Césare Braga Pereira", ficando mantido o mais. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2016.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-89.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADARTE RAMOS PEIXOTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO