PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112503-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELICE MARIA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO CAUTELAR COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA profissional. TEMPESTIVIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO ENTE SINDICAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU DE ROL NOMINAL DE FILIADOS. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.033 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM E IMEDIATA SUSPENSÃO EXCLUSIVAMENTE NA INSTÂNCIA INFERIOR DEVIDO AO TEMA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática de relatoria que deu provimento ao recurso de apelação da servidora exequente para afastar a prescrição da pretensão executória individual de diferenças de URV e determinar a suspensão do feito unicamente no juízo de primeiro grau de jurisdição até a conclusão do julgamento do Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em definir se o ajuizamento de ação de protesto cautelar coletivo promovido pela entidade sindical no último ano do prazo prescricional interrompe a prescrição para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença relativos às perdas de conversão monetária em URV.

3. Debate-se, outrossim, se a falta de comprovação de registro sindical atual perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou a ausência de lista nominativa e de autorização de filiados fulmina os efeitos daquela medida interruptiva coletiva.

4. Por fim, discute-se o cabimento de suspensão do feito no âmbito do tribunal local em decorrência da afetação do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o teor do Decreto nº 20.910/1932, tendo o seu termo inicial no trânsito em julgado do título coletivo de conhecimento, ocorrido na hipótese em 21 de fevereiro de 2018.

6. O ajuizamento da medida de protesto judicial coletivo pela APLB Sindicato em 23 de janeiro de 2023, antes do encerramento do lapso prescricional de cinco anos, interrompeu legitimamente a contagem do prazo extintivo para toda a categoria profissional nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil.

7. Operada a legítima interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, ou seja, pelo tempo de dois anos e meio, contados a partir da data de realização do último ato de formalização do feito cautelar interruptivo, o que viabiliza a propositura do cumprimento individual distribuído em 26 de junho de 2025.

8. O sindicato representativo possui ampla legitimidade constitucional de substituição processual (artigo 8º, III, da Constituição Federal), atuando de forma autônoma e independente de autorizações expressas ou listagem nominal de associados, restando inviável cogitar as limitações incidentes sobre as associações comuns (Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal).

9. A suspensão decorrente do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça afeta apenas o processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial perante os tribunais superiores, inexistindo impedimento para que as instâncias ordinárias estaduais analisem de plano os agravos de apelação e agravos internos em andamento local.

10. Anulada a sentença, os autos devem ser remetidos à instância originária com imediata suspensão unicamente lá em decorrência da afetação do Tema 18 do Tribunal de Justiça da Bahia, foro ideal para a liquidação de parâmetros de reajuste após a pacificação das balizas de cálculo do magistério.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo interno do Estado da Bahia conhecido e desprovido, mantendo-se a anulação da sentença recorrida.

12. Tese jurídica: 1. O protesto cautelar ajuizado por entidade de classe representativa de categoria profissional antes do escoamento do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 opera a interrupção da prescrição da pretensão executória individual fundada em título coletivo. 2. Os efeitos interruptivos decorrentes do protesto coletivo aproveitam a todos os integrantes da carreira respectiva, sendo despicienda a juntada de autorizações individuais expressas ou de rol de filiados, dada a ampla legitimidade de substituição dos sindicatos (artigo 8º, III, da Constituição Federal). 3. A suspensão de feitos ligada ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça não obsta o julgamento imediato dos recursos locais ordinários pelos Tribunais de Justiça estaduais.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8112503-33.2025.8.05.0001, em que figura como agravante o Estado da Bahia e como agravada Nelice Maria da Silva.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto pelo ente público estadual, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112503-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELICE MARIA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de ID 99078983, por meio da qual este Relator conheceu do recurso de apelação interposto por Nelice Maria da Silva e deu-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição da pretensão executória, e, ato contínuo, determinou a imediata suspensão do andamento processual na origem até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 8018131-37.2021.8.05.0000, cadastrado como Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O cumprimento de sentença de origem foi manejado de forma individual pela servidora pública estadual aposentada Nelice Maria da Silva, sob o ID 96446030, colimando a execução do título judicial coletivo constituído nos autos da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que tramitou perante o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na qual o Estado da Bahia foi condenado a implementar o reajuste decorrente da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor, no percentual de até 11,98%, bem como a quitar as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda de conhecimento.

O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, no entanto, proferiu a sentença sob o ID 96446037, por meio da qual reconheceu, liminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória individual, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o título coletivo transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018 e a execução individual somente foi distribuída em 26 de junho de 2025, restando, em tese, superado o prazo prescricional de cinco anos que se encerraria em 21 de fevereiro de 2023.

A parte autora interpôs recurso de apelação sob o ID 96446039, argumentando que o prazo prescricional foi validamente interrompido pela Ação de Protesto Cautelar nº 8008008-06.2023.8.05.0001, que foi proposta de forma coletiva pela associação de classe APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em 23 de janeiro de 2023, restabelecendo o lapso prescricional pela metade nos moldes da legislação vigente e tornando a lide individual inteiramente tempestiva.

A pretensão recursal da apelação foi acolhida de forma monocrática sob o ID 99078983, ao fundamento de que a medida cautelar interruptiva ajuizada pela entidade sindical aproveita a todos os integrantes da categoria, restando afastada a tese de prescrição e, em virtude da afetação do Tema 18 do Tribunal de Justiça da Bahia, ordenada a suspensão dos atos expropriatórios na instância originária.

Irresignado com o teor do provimento monocrático, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno, sob o ID 100715177, no qual sustenta que a APLB não comprovou a existência de registro sindical ativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o ente representativo ser equiparado a uma mera associação civil sem prerrogativa de substituição processual ampla.

Defende o ente federativo que, ante o enquadramento do sindicato como associação representativa, far-se-ia indispensável a apresentação de autorização expressa individual de cada substituído, bem como a juntada de listagem nominal contendo os filiados autorizados, sob pena de ineficácia do protesto judicial ajuizado para interromper a prescrição em relação à servidora agravada.

Ao final, postulou o agravante a reforma integral da decisão monocrática para o restabelecimento da sentença extintiva ou, subsidiariamente, a determinação de suspensão integral do processo de segundo grau em decorrência da afetação do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.

Regularmente intimada para a manifestação em sede de contrarrazões ao agravo interno, a servidora exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela secretaria da Segunda Câmara Cível sob o ID 103014226.

Após as formalidades de praxe, os autos foram submetidos a este órgão colegiado para julgamento.

É o que cumpre relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112503-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELICE MARIA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de Agravo Interno deve ser conhecido.

2. DO MÉRITO

2.1. DA Legitimidade Extraordinária do Sindicato e Regularidade de Registro

A tese suscitada pelo Estado da Bahia acerca de suposta irregularidade de representação processual da APLB Sindicato deve ser integralmente repelida, uma vez que a representação extraordinária ostentada pela entidade de classe decorre de prerrogativa constitucional inafastável.

Não prospera a tentativa do agravante de desqualificar a condição jurídica da entidade sindical sob o argumento de que a falta de comprovação imediata de registro ativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego reduziria sua atuação à de simples associação representativa. 

O ordenamento jurídico brasileiro confere ampla legitimidade aos sindicatos para a defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, conforme expressa previsão contida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

A substituição processual exercida pelo sindicato é ampla e autônoma, diferenciando-se substancialmente da representação processual típica das associações civis. 

O sindicato atua em nome próprio defendendo direito alheio de interesse da categoria profissional, o que afasta de pronto qualquer exigência de apresentação de autorização expressa individualizada, de filiação formal contemporânea ou de exibição de rol nominal contendo os nomes dos substituídos abrangidos pelo protesto judicial ou pelo cumprimento de sentença.

Dessa forma, os limites objetivos e as restrições fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 não se aplicam à hipótese dos autos, porquanto tais julgados destinam-se de forma específica às hipóteses de representação processual por associações civis de natureza genérica, que dependem de autorização expressa em assembleia, inexistindo tal barreira formal para as entidades sindicais.

Ademais, cumpre registrar que a legitimidade extraordinária da APLB para postular as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV em prol de toda a categoria da educação restou devidamente reconhecida, processada e consolidada no título judicial transitado em julgado que aparelha a execução. 

Por conseguinte, mostra-se totalmente inviável rediscutir as premissas de legitimidade, a regularidade documental do sindicato ou a pertinência da representação da categoria na atual fase de cumprimento de sentença, sob pena de frontal ofensa à autoridade da coisa julgada e de tumulto processual desprovido de amparo normativo.

2.2 DA Interrupção da Prescrição Quinquenal pelo Protesto Judicial e Tema 1253 do STJ

O cerne da questão meritória cinge-se a avaliar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória individual fundada no título coletivo que reconheceu as perdas de URV aos servidores da educação do Estado da Bahia. Conforme os elementos probatórios documentados no feito, constata-se com clareza o acerto fático e jurídico da decisão monocrática de segundo grau que rechaçou o decreto prescricional de primeiro grau.

A certidão emitida pela Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça da Bahia atesta que o trânsito em julgado do acórdão coletivo operou-se em 21 de fevereiro de 2018. Sendo de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual contra a Fazenda Pública, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem-se que o termo final ordinário para a deflagração do cumprimento de sentença estaria fixado originalmente em 21 de fevereiro de 2023.

Entretanto, verifica-se que a APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou a Medida Cautelar de Protesto Judicial de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 perante a Vara de Fazenda Pública em 23 de janeiro de 2023. 

O manejo dessa ação de protesto cautelar deu-se antes do decurso do quinquênio legal, com o escopo de resguardar o direito de todos os integrantes da categoria representada, interrompendo validamente o transcurso do prazo de prescrição em favor dos substituídos individuais.

A interrupção do prazo prescricional operada pela ação coletiva de protesto tem o condão de beneficiar todos os membros da categoria profissional, e, por força do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo de prescrição recomeça a correr pela metade, ou seja, pelo lapso de dois anos e meio. 

O termo inicial para a contagem deste prazo remanescente coincide de forma precisa com a data em que praticado o último ato processual do feito interruptivo, consubstanciado na ciência eletrônica do Estado da Bahia no bojo da ação de protesto, registrada formalmente no dia 27 de abril de 2023.

Nesse diapasão, o prazo prescricional interrompido estendeu-se legitimamente até a data limite de 27 de outubro de 2025. Havendo a exequente Nelice Maria da Silva protocolado a sua execução individual no dia 26 de junho de 2025 (ID 96446030), resta patente que a sua pretensão de recebimento dos retroativos foi exercida em momento inteiramente oportuno, desprovida de qualquer pecha de intempestividade.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria de forma definitiva sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1253, pacificou o entendimento de que a conduta do legitimado extraordinário em mover medidas interruptivas ou em promover atos em benefício da coletividade obsta a perda da pretensão executória pelos interessados individuais, prestigiando a segurança jurídica e a utilidade prática do processo coletivo.

O entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no representativo de controvérsia consolidou a seguinte tese jurídica:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. — Paradigma: REsp 2078485/PE

Portanto, a manutenção do afastamento da prescrição decretado na decisão monocrática de ID 99078983 é de rigor, devendo ser integralmente repelida a fundamentação da sentença de extinção da lide executiva.

2.3. DO Não Cabimento de Suspensão pelo Tema 1033 do STJ e Manutenção do Tema 18 do TJBA

Não prospera a alegação formulada pelo Estado da Bahia de que o andamento do processo em segundo grau de jurisdição deveria ser imediatamente sobrestado por força da afetação do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.

A ordem de suspensão decorrente da afetação do aludido tema na Corte Superior de Justiça restringe-se, de forma específica, à tramitação dos recursos especiais e de agravos em recursos especiais que se encontrem em curso na segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Tal determinação não alcança os recursos de natureza ordinária local, como a apelação cível e o agravo interno, cuja marcha processual deve seguir normalmente nos tribunais de justiça estaduais, evitando-se o represamento indevido e o atraso na prestação jurisdicional.

Essa sistemática processual visa permitir que as instâncias ordinárias resolvam de plano as questões processuais submetidas ao seu crivo e preparem o andamento das causas locais, as quais, uma vez analisadas, sofrerão o devido juízo de admissibilidade constitucional em momento posterior. Sendo assim, o exame do agravo de apelação e do agravo interno perante este Tribunal de Justiça da Bahia não sofre óbice pela pendência do mencionado tema repetitivo federal.

Ademais, no caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática agravada agiu com acerto ao anular a sentença e ordenar que os autos baixem à vara de origem para permanecerem suspensos lá, unicamente em decorrência da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000, cadastrado como Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A suspensão na origem atende de maneira perfeita ao princípio da celeridade processual e da isonomia, na medida em que resguarda a apreciação dos parâmetros finais de cálculo e da aplicação da Lei Estadual nº 7.250/1998 para a liquidação dos valores das perdas de URV da carreira do magistério após a definição das teses vinculantes no incidente estadual, obstando que as partes arquem com discussões prévias de cálculos enquanto indefinidos os critérios pela Seção Cível de Direito Público.

Colhe-se o entendimento proferido em julgado, que conforta de forma segura a rejeição do inconformismo estatal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062649-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITALIA ALMEIDA DATOLE Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução individual fundada em título coletivo transitado em julgado, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. A demanda tem origem na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), com o objetivo de indenização decorrente da defasagem salarial causada pela errônea conversão da URV. O juízo de origem entendeu que a execução, ajuizada em 11/04/2025, ultrapassou o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (21/02/2018). Contudo, a Apelante alegou a interrupção da prescrição por meio da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pelo sindicato em 23/01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executiva foi efetivamente consumada antes do ajuizamento da execução individual; (ii) estabelecer se a Ação de Protesto ajuizada pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional em benefício dos substituídos individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva deve ser fixado na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do Tema 877/STJ, ocorrido em 21/02/2018 no caso concreto. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, expiraria em 21/02/2023, sendo a execução proposta apenas em 11/04/2025, em princípio intempestiva. A interrupção da prescrição foi validamente operada pela Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pelo sindicato em 23/01/2023, antes do termo final do quinquênio prescricional, em benefício de todos os representados. O protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompe o curso da prescrição, com reinício pela metade do prazo (2 anos e 6 meses), conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência pacificada do STJ. O novo prazo começa a correr da data do último ato processual no protesto judicial, qual seja, a ciência eletrônica do ente público, registrada em 27/04/2023, estendendo o prazo prescricional até 27/07/2025. A execução individual ajuizada em 11/04/2025 é, portanto, tempestiva. A análise da legitimidade ativa da exequente não pode ser realizada neste momento, por ausência de manifestação do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo de cinco anos, conforme o Tema 877/STJ. A Ação de Protesto ajuizada por sindicato representativo da categoria tem o condão de interromper a prescrição em benefício dos substituídos processuais. Interrompida a prescrição por protesto judicial, o novo prazo recomeça pela metade, contado do último ato processual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento firmado pelo STJ. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8062649-70.2025.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/12/2025 )

Dessa forma, resta evidenciado que o processo deve retornar ao juízo de origem e ficar sobrestado exclusivamente lá até a pacificação do Tema 18 deste Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitando-se o pleito de paralisação do feito em sede recursal.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, o voto deste Relator é no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, mantendo na sua totalidade a decisão monocrática de ID 99078983 que deu provimento à apelação da exequente para anular a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o sobrestamento do feito unicamente na origem até o deslinde do Tema 18 do Tribunal de Justiça da Bahia

Com o desprovimento do agravo interno, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de origem, restando o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa

É o voto.


     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04