PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0523395-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): ROBSON PEREIRA MORAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 

- A pronúncia é cabível quando presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação em crime doloso contra a vida.

- Não se caracteriza dolo eventual quando o agente, mesmo instalando ofendículo elétrico para proteção do patrimônio, não prevê o resultado morte como possível ou provável, agindo por imprudência na execução da instalação.

- A instalação inadequada de ofendículo elétrico, sem conhecimento técnico e descumprindo normas de segurança, configura homicídio culposo na modalidade imprudência.

- Desclassificação que se impõe para o crime do art. 121, § 3º, do Código Penal, com remessa dos autos ao juízo competente.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0523395-82.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador-Bahia, sendo recorrente LEANDRO DOS SANTOS CUNHA e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a decisão de pronúncia para desclassificar a conduta para homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), nos termos do voto do Relator. E assim decidem pelas razões a seguir expostas: 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0523395-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): ROBSON PEREIRA MORAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LEANDRO DOS SANTOS CUNHA contra sentença de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Conforme narrado na denúncia, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 17h, no Mercado Municipal de Cajazeiras, a vítima ERBSON DA PAIXÃO DOS SANTOS PRADO ARAÚJO subiu na parte superior do Box nº 133, de propriedade de sua genitora, para verificar a situação do local em virtude dos constantes arrombamentos. Ao se apoiar no box contíguo, pertencente ao acusado, tocou em ofendículo elétrico instalado clandestinamente, sendo eletrocutado e vindo a óbito.

Em suas razões recursais, a defesa requer: (1) absolvição do réu; (2) subsidiariamente, impronúncia; ou (3) desclassificação para homicídio culposo.

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para desclassificação para homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para desclassificação para o crime tipificado no art. 121, § 3º do Código Penal.

 É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0523395-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): ROBSON PEREIRA MORAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão-somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza.

Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Não é o que se verifica no caso sub judice, senão vejamos.

A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos periciais que atestam a morte da vítima por eletrocussão. Os indícios de autoria também restam demonstrados pelos depoimentos que confirmam ter o recorrente instalado o ofendículo elétrico.

Contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, a análise detida dos elementos probatórios não sustenta a caracterização de dolo eventual, mas sim de culpa na modalidade imprudência.

Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça: 

"Durante a instrução do processo, foram produzidas provas que comprovam a materialidade do fato, qual seja, a efetiva morte da vítima, bem como, a autoria do Recorrente no crime em apuração, na medida em que efetivamente instalou ofendículo elétrico no box de sua propriedade. Ocorre, no entanto, que muito embora o Apelante tenha sido denunciado por homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, bem como, pronunciado nos referidos termos, denota-se dos autos e de todo o acervo probatório produzido que em verdade o Recorrente agiu com culpa, na modalidade imprudência, na medida em que realizou uma instalação de ofendículo elétrico no box de sua propriedade, sem que detivesse conhecimento técnico e cuidados para este fim."

O contexto em que ocorreu a instalação do ofendículo é fundamental para compreender a intenção do agente. Como demonstrado pela prova testemunhal:

"de furtos nos box's localizados no mercado municipal de Cajazeiras eram recorrentes, levando os comerciantes adotarem mecanismos para impedir, ou ao menos, evitar a ocorrência de arrombamentos e furtos das suas mercadorias e, consequente, prejuízo financeiro."

A testemunha Edvany de Jesus Santos confirmou este cenário:

"estava tendo vários assaltos no local, que tem um comércio lá, trabalha lá até hoje e é seu meio de sobrevivência, que tem uma lojinha e a loja de Leandro era colada com a dela; que estava tendo vários arrombamentos nessa época, então ela gradeou sua loja, colocando uma grade que era aberta em cima e ele colocou na dele; que como estava tendo vários assaltos, ele resolveu eletrocutar a loja dele".

A conduta do recorrente caracteriza homicídio culposo na modalidade imprudência, conforme demonstra a análise da Procuradoria de Justiça:

"Ocorre que, a instalação do ofendículo elétrico realizado pelo Recorrente no seu no box objetivada evitar a ocorrência de crime de dano, bem como, crimes contra ao patrimônio, não havendo nenhuma comprovação nos autos de que o intuito do referido fosse ceifar a vida de alguém, situação que, infelizmente veio a ocorrer em decorrência da instalação não ter sido feita obedecendo as regras técnicas para tanto."

O dolo eventual caracteriza-se quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado, representa-o como possível e, conformando-se com sua eventual ocorrência, não se abstém de agir. Exige-se, portanto: (i) representação da possibilidade do resultado; (ii) conformação com sua ocorrência; e (iii) assunção consciente do risco.

Na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas confia sinceramente em sua não ocorrência, acreditando que sua habilidade ou cuidado evitará o dano.

A distinção entre essas modalidades é sutil, mas fundamental, residindo essencialmente no aspecto volitivo: enquanto no dolo eventual há aceitação do risco, na culpa consciente há rejeição da possibilidade lesiva. 

A Procuradoria de Justiça, citando Cezar Roberto Bittencourt, esclarece a distinção fundamental:

"Haverá dolo eventual quando agente não quiser diretamente a realização do resultado, mas aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado. No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo"

E complementa:

"É indispensável uma determinação relação de vontade entre o resultado e o agente e é exatamente esse elemento volitivo que distingue o dolo da culpa"

No caso em análise, como bem observado pela Procuradoria:

"Observa-se, portanto, que ao realizar a instalação do ofendículo elétrico, ainda que não sendo detentor do conhecimento técnico e das normas técnicas destinadas a essa finalidade, o Recorrente não previu o resultado morte como provável e nem agiu na vontade de que o óbito, seja de quem fosse, ocorresse, seu intuito em verdade era impedir arrombados, furtos e prejuízos financeiros."

O depoimento de Edvany de Jesus Santos é revelador quanto à ausência de intenção lesiva:

"que no dia anterior ao fato teve um assalto e os ladões foram e arrombaram a loja dele; que a ligaram pela manhã dizendo: 'Venha ver se a sua loja foi arrombada também.' e chegando até lá, sua loja estava intacta e a dele estava cheia de mercadoria"

Este contexto demonstra que a instalação do ofendículo foi uma reação aos constantes furtos, sem qualquer intenção de causar dano a pessoas específicas.

A conduta do recorrente enquadra-se perfeitamente na culpa por imprudência, que se caracteriza pela ação precipitada, sem as cautelas exigidas pelas circunstâncias.

Com efeito, a instalação de dispositivo elétrico sem o devido conhecimento técnico e sem observância das normas de segurança configura clara violação do dever objetivo de cuidado.

Configurada a culpa, e não o dolo, desaparece a competência do Tribunal do Júri, que é restrita aos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 74, § 1º, do CPP.

A desclassificação impõe-se como medida de justiça, pois:

Ausência de previsão do resultado: O recorrente não anteviu a morte como consequência possível ou provável;

Finalidade lícita: A instalação visava proteger o patrimônio contra furtos constantes;

Falta de conhecimento técnico: A instalação foi feita sem os cuidados e conhecimentos necessários;

Imprudência configurada: Houve quebra do dever objetivo de cuidado ao instalar dispositivo elétrico sem as cautelas devidas.

A análise detida dos elementos probatórios demonstra que, embora presente a materialidade e os indícios de autoria, não se configura o dolo eventual necessário para a manutenção da pronúncia por homicídio doloso.

O recorrente agiu movido pelo propósito de proteger seu estabelecimento comercial dos constantes furtos, não prevendo nem assumindo o risco de causar morte a outrem. A instalação inadequada do ofendículo elétrico, sem o devido conhecimento técnico e cautelas necessárias, caracteriza culpa na modalidade imprudência.

Como bem consignado pela Procuradoria de Justiça:

"Diante do quanto exposto, denota-se que o Apelante praticou homicídio culposo na modalidade imprudência e não homicídio por dolo eventual, situação que impõe a sua desclassificação."

A desclassificação para homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP) é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente para prosseguimento do feito. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença de pronúncia e desclassificar a conduta imputada ao recorrente LEANDRO DOS SANTOS CUNHA para o crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal (homicídio culposo), determinando a remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito.

 

Sala das sessões,      de           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA