PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PURGAÇÃO DA MORA PELO APELADO. INOPONIBILIDADE EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE. MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO CONFIGURADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela embargada contra sentença proferida em Embargos de Terceiro ajuizados por André Luis Pereira Pacheco, visando à restituição de veículo automotor vendido pela Embargada após quitação da dívida pelo Embargante. O juízo de origem acolheu os embargos e condenou a Embargada ao pagamento de indenização, no valor de R$63.824,99, diante da impossibilidade de restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve intempestividade na interposição do recurso de apelação; (ii) analisar se a venda do veículo a terceiro foi legítima; iii) se o valor da condenação em em perdas e danos diante da alienação do veículo foi justo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Na hipótese de duplicidade de intimação por meio eletrônico, privilegia-se a ocorrida pelo portal eletrônico. 3.2. O recorrido comprovou a quitação do débito referente ao veículo, mediante depósito judicial de R$23.802,99, em 09/06/2023, fato que viabilizou à Apelante a retomada da posse do bem. 3.3. A Apelante, para recuperar o veículo, utilizou-se de comprovante de pagamento emitido efetuado pelo recorrido e, posteriormente, alienou o bem a terceiro, frustrando dolosamente a restituição do bem ao apelado. 3.4. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, pois o recorrido já havia purgado a mora e cumprido suas obrigações contratuais antes da venda do bem a terceiro. 3.5. A conduta da Apelante caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, visto que se apropriou indevidamente de bem que sabia não mais lhe pertencer, vendendo a terceiro de boa fé, ensejando sua responsabilização por perdas e danos. 3.6. A restituição fixada em R$63.824,99 reflete com exatidão os valores comprovadamente despendidos pelo recorrido, corrigidos monetariamente, sem demonstração de prejuízo por parte da Apelante, observando-se os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) Prevalece a intimação por portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, para fins de contagem de prazo recursal, quando houver duplicidade com o Diário da Justiça. ii) Comprovada a quitação da obrigação contratual pelo embargante e a posterior venda dolosa do bem pela antiga proprietária, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. iii) A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando o devedor já tiver adimplido sua obrigação principal. iv) A conduta de alienar bem quitado pelo comprador a terceiro, para admiplir supostas despesas com a busca e apreensão, configura abuso de direito e má-fé, ensejando indenização pelo valor despendido comprovadamente. v) A indenização deve corresponder ao valor efetivamente pago pelo embargante, devidamente corrigido, ante a impossibilidade de restituição específica do bem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CPC/2015, arts. 270, 272 e 499; CC, arts. 421, 422, 476 e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; STJ, REsp nº 981.750/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2010; TJ-MG, AC nº 1.0180.18.002069-5/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 01.09.2021; TJ-RS, Ap. Cív. nº 5000507-50.2020.8.21.0118, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 17.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006244-93.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante LUCIENE DOS SANTOS LIMA e como apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELO, nos termos do voto do relator. SALVADOR, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006244-93.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, LUAN FELIPE PEREIRA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Luciene dos Santos Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por André Luis Pereira Pacheco, em face da ora apelante e de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., que decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ANDRE LUIS PEREIRA PACHECO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e LUCIENE DOS SANTOS LIMA, para: a) Reconhecer o embargante como legítimo proprietário e possuidor do veículo TOYOTA RAV 4 20L 4 X2, tipo caminhoneta, chassi JTMZD9EV4D5008003, ano 2013, placa OUO5G81; b) Considerando a impossibilidade de restituição do bem, em razão de sua alienação a terceiros pela embargada Luciene, CONDENAR a embargada LUCIENE DOS SANTOS LIMA ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 63.824,99, com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) INDEFERIR o pedido contraposto formulado pela embargada; d) CONDENAR os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.” Em suas razões (Id. 81680310), a apelante sustenta, em síntese, que a dívida não foi quitada por ele e que agiu dentro dos seus direitos ao vender o veículo. Diz que “Conforme restou amplamente demonstrado nos autos, o Apelado descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais assumidas, notadamente no que se refere ao pagamento do consórcio junto ao Banco Bradesco e demais encargos financeiros. Tal inadimplência inviabilizou a continuidade do negócio jurídico e legitimou a Apelante a dispor do bem para mitigar os prejuízos decorrentes da conduta do Apelado” Sustenta que sendo legítima proprietária do veículo não há óbice à alienação do bem a terceiro, não havendo qualquer ilegalidade ou má-fé em sua conduta. Assevera que os danos a que foi condenada não devem ser mantidos, tendo em vista que a “Apelante suportou diversos prejuízos materiais, incluindo despesas com a manutenção do veículo, pagamento de débitos administrativos, honorários advocatícios e despesas para recuperação do veículo apreendido. Além disso, a Apelante sofreu danos morais em razão da negativação de seu nome, decorrente do inadimplemento do Apelado.” Requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, a redução do valor da indenização, com a devida compensação dos danos materiais e morais suportados pela Apelante. Contrarrazões foram apresentadas sob o ID 83012608, suscitando preliminar de intempestividade do recurso, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. No ID 84626713 a Apelante junta documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Em ID 87993728 a Apelante se manifestou acerca da preliminar de intempestividade. Vieram os autos conclusos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006244-93.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, LUAN FELIPE PEREIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De logo, considerando os documentos acostados aos autos defiro a gratuidade da justiça à Apelante. Outrossim, deve-se enfrentar a preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo Apelado em contrarrazões para afastá-la. Explico. De acordo com as informações extraídas da aba expedientes dos autos em trâmite no 1º grau, é possível verificar que houve duplicidade de intimações acerca da publicação da sentença de mérito, uma publicada em diário eletrônico com data de 10/03/2025, e outra, expedida pelo portal eletrônico PJE, em 07/03/2025, com ciência em 28/03/2025 e prazo final em 23/04/2025, já considerando os dias úteis. De acordo com o art. 5o, § 6o, da Lei n. 11.419/2006, as intimações realizadas pelo Processo Judicial Eletrônico são consideradas pessoais e configuram ciência inequívoca, inclusive, dispensando a publicação no Diário Oficial, senão vejamos: Art. 5o. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por sua vez, o CPC/2015, no seu art. 270, prestigiou o meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos processuais, bem como o art. 272 trouxe o caráter subsidiário da publicação em órgão oficial, vejamos. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021, que o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). “ In verbis” DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso de apelação. Ultrapassadas as preliminares recursais, entendo estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O caso em exame se trata de Embargos de Terceiro ajuizado por André Luis Pereira Pacheco com o objetivo de reaver o bem móvel, veículo TOYOTA RAV 4 20L 4 X2, Tipo Caminhoneta, Chassi JTMZD9EV4D5008003, Ano 2013, Placa OUO5681, consoante ID 81680235, adquirido da Embargada/Apelante Luciene, proprietária do veículo (ID 81680263). No recurso ora em análise não mais existe controvérsia sobre a existência do contrato de compra e venda do veículo firmado entre as partes, visto que a apelante o reconheceu. O ponto nodal da insurgência diz respeito à legitimidade da venda do veículo a terceiro, procedida pela apelante, e, subsidiariamente, a redução do valor da restituição a que foi condenada a pagar, para descontar supostas despesas que a recorrente suportou. Constam dos autos documentos que demonstram o pagamento pelo recorrido do veículo, a exemplo de comprovantes de transferências bancárias via PIX e cheques, pagamento de encargos, despesas com manutenção e outras obrigações vinculadas ao uso e conservação do veículo ( IDs 81679904, 81680276, 81680277 e 81680278). A soma dos valores despendidos pelo recorrido, alcança o montante de R$63.824,99, cuja restituição foi deferida em sentença, com base no art. 499 do CPC. Deflui-se dos documentos constantes dos autos que o recorrido purgou a mora no processo de busca e apreensão, mediante depósito judicial do valor de R$23.802,99, em 09/06/2023, conforme documento ID 81679896. Inclusive, a guia de pagamento, extraída da plataforma SICOOB, foi emitida em nome do apelado, evidenciando que adimpliu com o débito existente relativo ao veículo. Ainda nesse sentido, após a quitação da dívida junto à instituição financeira, realizada pelo apelado, a apelante em evidente má-fé, recuperou o veículo em questão, utilizando-se para tanto do comprovante de pagamento apresentado pelo apelado, como se fosse seu, e, posteriormente, alienou-o a terceiros, consoante documento de ID 81680268. O apelado, inclusive, registrou um boletim de ocorrência sobre o fato, como se vê no ID 81680287. Com isso a tutela específica pretendida pelo apelado – restituição do veículo – tornou-se impossível. E essa impossibilidade não decorre de fato natural ou inevitável, mas sim da má-fé da Apelante, que, dolosamente, alienou o bem já quitado pelo Embargante. Diante desse cenário, a conversão em perdas e danos não apenas se mostra cabível, como também é a única solução jurídica apta a recompor o patrimônio do recorrido, em respeito aos princípios da efetividade e da reparação integral. A conversão decorre não de mera conveniência, mas de impossibilidade material da execução específica, causada por ato voluntário da própria apelante, que alienou o bem a terceiro de forma dolosa, após se valer indevidamente do comprovante de purgação da mora apresentado pelo apelado. Assim, a tutela jurisdicional não pode ser frustrada pela conduta ilícita de quem agiu com manifesta má-fé, sob pena de legitimar o comportamento contrário à boa-fé objetiva e ao princípio da lealdade processual. De igual modo, não merece prosperar eventual alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” No caso em comento, o apelado comprovou ter adimplido suas obrigações, inclusive com a purgação da mora e pagamento direto à instituição financeira credora, fato que possibilitou à recorrente a recuperação da posse do bem e posterior venda a terceiro estranho à lide. Repise-se que, quando a recorrente vendeu o veículo a terceiro em 19.01.2024 (doc. ID 81680268), o apelado não estava mais inadimplente, visto que purgou a mora em 09.06.2023 (ID 81679896), portanto, a exceção do contrato não cumprido não pode ser aplicada ao caso em tela. A corroborar, vejamos jurisprudência sobre o tema. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL . MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS. - A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória . Precedentes. - A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação . A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da argüição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico . Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 981750 MG 2007/0203871-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - OBRIGAÇÕES NÃO EQUIVALENTES E DESPROPORCIONAIS - BOA-FÉ OBJETIVA - INOBSERVÂNCIA - SENNTEÇA MANTIDA. - Na ação de rescisão de negócio jurídico fundada em inadimplemento contratual, incumbe à parte autora a prova da existência da relação jurídica e a cada um dos contratantes o cumprimento de suas respectivas obrigações - A exceção de contrato não cumprido permite ao devedor negar-se ao cumprimento da obrigação que lhe compete, desde que comprovado o inadimplemento da outra parte - A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo - O principio da boa-fé objetiva exige que as partes contratantes tudo façam, para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar - Inexistindo nos autos prova que o inadimplemento imputado à parte autora tem relação de causalidade com o atraso nas obras de desenvolvimento do empreendimento imobiliário, a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da vendedora - Recurso ao qual se nega provimento. V .V. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTIONAMENTO RELEVANTE - RECONHECIMENTO - SUPRESSÃO DA OMISSÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PARCELAMENTO - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - INADIMPLEMENTO - TESE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO - MORA OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR OBRAS E ENTREGAR CHAVES - CULPA CONCORRENTE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - RET ORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - NÃO INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (exceção do contrato não cumprido). Quando ambas as partes descumprem estipulação, reconhece-se a culpa concorrente pelo desfazimento precipitado do negócio, com retorno ao estado anterior, o que implica em devolução integral do valor pago a título de sinal . (TJ-MG - AC: 10180180020695001 Congonhas, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA . DEVER DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL . INAPLICABILIDADE.TENDO EM VISTA QUE A AUTORA QUE PAGOU COM APENAS ALGUNS DIAS DE ATRASO DE DIAS AS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, É ABUSIVA A RECUSA DO RÉU EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. O INADIMPLEMENTO A LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEVE SER SIGNIFICATIVO . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA ADIMPLIU TODAS AS PARCELAS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL, NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE A PROMITENTE COMPRADORA DEU MARGEM À DISCUSSÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DIANTE DO PAGAMENTO EM ATRASO DE ALGUMAS PARCELAS . PROIBIÇÃO DE VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA PARA SEU BENEFÍCIO.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50005075020208210118, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 17-04-2024)(TJ-RS - Apelação: 50005075020208210118 OUTRA, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 17/04/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Mais ainda, o argumento da recorrente de que vendeu o veículo para cobrir supostas despesas que arcou decorrentes da inadimplência do recorrido e da busca e apreensão, não serve para legitimar a venda do bem que sabia não mais ser proprietária. A recorrente agiu em franco abuso do direito, ao vender bem móvel que sabia não mais lhe pertencer e se apropriar de toda a quantia resultante do negócio jurídico, desconsiderando a quantia desembolsada pelo recorrido. Isto é, a conduta da apelante ultrapassou os limites impostos pela boa-fé, pelo fim econômico ou social do direito, ou pelos bons costumes. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A Apelante não apenas descumpriu o ajuste, como também praticou atos de evidente abuso de direito e enriquecimento ilícito ao se utilizar de documento emitido em nome do Embargante para reaver o bem e aliená-lo a terceiro. Assim, a invocação da exceção do contrato não cumprido revela-se manifestamente indevida, configurando tentativa de se beneficiar de sua própria ilicitude. Portanto, a conversão em perdas e danos e o afastamento da exceção do contrato não cumprido são medidas impositivas e harmônicas com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da reparação integral, devendo a sentença ser integralmente confirmada. Repise-se, a preservação dos efeitos do contrato celebrado entre as partes e a consequente responsabilização da apelante pelos danos decorrentes da alienação indevida do bem, harmoniza-se com os princípios consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva em todas as fases da relação obrigacional. Quanto ao valor a ser restituído pela recorrente, também não merece reparos a sentença neste particular, pelas seguintes razões: i) a restituição somente se dará no valor corrigido que comprovadamente o recorrido desembolsou; ii) a Apelante não fez prova dos prejuízos que alega ter sofrido com a inadimplência do apelado junto ao Banco. A restituição foi corretamente fixada pelo juízo de origem no valor de R$63.824,99, correspondente às quantias comprovadamente despendidas pelo recorrido para aquisição do veículo, devidamente corrigidas. Tal critério observa não apenas o efetivo prejuízo experimentado, mas também evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, ao reconhecer a inviabilidade da restituição do bem e determinar a indenização em pecúnia, a sentença observou rigorosamente o sistema jurídico, promovendo a recomposição patrimonial do recorrido e responsabilizando a apelante pela sua conduta ilícita. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão recorrida. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, sendo suspensa a cobrança, em razão da gratuidade deferida à Apelante. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006244-93.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, LUAN FELIPE PEREIRA PACHECO
VOTO