PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000489-65.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANA CLELIA LISBOA DA SILVA
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, alegando a existência de omissões no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pela Defesa, especificamente quanto à análise da tese de nulidade processual e do pleito de desclassificação da conduta, a fim de justificar a modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de nulidade, consignando que a matéria se encontra preclusa, que a reunião de processos constitui faculdade do julgador e que a Defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).

4. Inexiste omissão sobre a tese de desclassificação quando o julgado enfrentou a distinção entre furto mediante fraude e estelionato, assentando que a fraude foi empregada para diminuir a vigilância da vítima e permitir a subtração, e não para obter a entrega voluntária do bem.

5. A alegação de omissão, quando o acórdão efetivamente se pronunciou sobre todos os pontos suscitados, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter efeitos infringentes por via inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as teses defensivas, ainda que com resultado contrário ao pretendido pela parte. 2. A rediscussão do mérito e o inconformismo com a conclusão do julgado não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1389401 SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1843643 GO.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação nº 8000489-65.2022.8.05.0081 da Comarca de Camaçari, sendo Embargante ANA CLÉLIA LISBOA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, nos termos do relatório e voto que seguem adiante.

 

 

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000489-65.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANA CLELIA LISBOA DA SILVA
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 88876285) opostos por ANA CLÉLIA LISBOA DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, em face do acórdão de id. 88705192, proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação para redimensionar a pena para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e abrandar o regime inicial para o semiaberto, mantendo, contudo, a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º-B e § 4º-C, c/c o art. 71, todos do Código Penal.

Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal.

Aponta, primeiramente, omissão na análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta que o acórdão, ao afastar a nulidade pela não reunião de todos os processos conexos, deixou de enfrentar o argumento central de que o prejuízo seria intrínseco e evidente, decorrente do risco de decisões conflitantes e de uma dosimetria de pena desproporcional, o que violaria os artigos 76, 79 e 563 do CPP.

Aduz, em segundo lugar, omissão quanto à tese de desclassificação da conduta para o crime de estelionato (art. 171 do CP). Argumenta que o acórdão não analisou a elementar da "entrega voluntária do bem pela vítima", ainda que por erro, limitando-se a afirmar que a fraude visou burlar a vigilância. Defende que as vítimas entregaram voluntariamente seus cartões e senhas, o que caracterizaria o estelionato, e que a ausência de análise sobre este ponto viola os artigos 155, § 4º, II, e 171 do CP, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes para, reformando o acórdão, declarar a nulidade do processo ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o crime de estelionato, com o consequente redimensionamento da pena.

Os autos vieram, então, conclusos.

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000489-65.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANA CLELIA LISBOA DA SILVA
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Do exame dos fólios, constata-se que o acórdão combatido foi proferido na sessão de julgamento do dia 21/08/2025 (id. 88705275) e a Defesa interpôs os Embargos de Declaração em 25/08/2025 (id. 8887625), restando assentada, portanto, a tempestividade dos embargos.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

II – DO MÉRITO

É cediço que a interposição dos Embargos de Declaração tem cabimento quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

Na hipótese vertente, a Embargante alega que o acórdão combatido encontra-se eivado de omissões, sob o argumento de não ter havido manifestação expressa sobre (i) o suposto prejuízo decorrente da não reunião dos processos conexos e (ii) a análise da "entrega voluntária do bem" como elementar do crime de estelionato.

Contudo, sem razão a Embargante.

No que tange à primeira omissão apontada, relativa à preliminar de nulidade, o acórdão foi claro e exauriente ao rechaçar a tese defensiva. Conforme se extrai do voto condutor, a questão foi expressamente enfrentada sob múltiplos fundamentos, consignando-se que a matéria estaria preclusa, que a reunião de processos é uma faculdade do julgador e, principalmente, que a Defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.

A seguir, trecho da ementa que afasta qualquer dúvida a esse respeito:

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do julgador, não sendo obrigatória quando os feitos se encontram em fases processuais distintas, a fim de evitar tumulto processual e retardamento na prestação jurisdicional. Efetivada na audiência de instrução e julgamento, a Defesa não se opôs nem durante a sessão e nem nas alegações finais, encontrando-se preclusa, portanto, a matéria. Ademais, os processos que a Defesa pretendia reunir estavam em fases processuais distintas e consideravelmente mais atrasadas em relação aos cinco feitos que foram sentenciados. Registre-se, ainda, que a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou na hipótese vertente.

(...)

 

A decisão embargada, portanto, não se omitiu, mas, sim, concluiu, de forma fundamentada, pela existência de preclusão, faculdade do Magistrado para reunir os processos e inocorrência de prejuízo, afastando a tese de nulidade. O que se percebe, em verdade, é a tentativa de rediscutir o acerto da decisão, sob o pretexto de omissão, por não concordar com a necessidade de demonstração do dano processual.

Da mesma forma, não se vislumbra a omissão quanto à tese de desclassificação para o crime de estelionato. O acórdão dedicou tópico específico para diferenciar as figuras do furto mediante fraude e do estelionato, analisando justamente o papel do consentimento da vítima e a voluntariedade da entrega do bem.

A decisão foi categórica ao assentar que, no caso concreto, a fraude (falsa ajuda) foi o meio utilizado para "burlar a vigilância e possibilitar a subtração dos valores, e não para obter a entrega voluntária dos montantes". O julgado analisou o critério distintivo entre os delitos, concluindo, com base nas provas, pela inocorrência da entrega voluntária do bem para fins de subtração, mas, sim, de uma burla à vigilância que permitiu à agente subtrair os valores à revelia das vítimas.

Mais uma vez, calha trazer trecho da ementa do acórdão combatido:

(...)

4. Configura-se o crime de furto mediante fraude, e não estelionato, quando o ardil é empregado para diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem sem o seu consentimento. A vontade da vítima não é viciada para a entrega voluntária, mas sim ludibriada para permitir a subtração.

5. Configura-se o crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica quando a agente, a pretexto de auxiliar idosos em caixas eletrônicos, obtém acesso a cartões, senhas e biometrias e realiza transferências e empréstimos à revelia da vontade das vítimas, que consentiram apenas com o auxílio para o saque de seus proventos.

(...)

A discordância da Embargante com essa conclusão fático-probatória não configura omissão, mas mero inconformismo.

Dentro desse quadro, percebe-se que as omissões apontadas pela Defesa, em verdade, constituem uma nova insurgência, com a finalidade de rediscutir matéria que já foi amplamente debatida no Recurso de Apelação. Como a conclusão do acórdão foi contrária ao interesse da Defesa, suscitou-se a existência de supostas omissões, em busca de um novo resultado que lhe beneficie.

Sobre a impropriedade da via dos aclaratórios para tentar a rediscussão de matéria já decidida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1389401 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. Não se admitem embargos opostos para veicular manifestação de inconformismo e pretensão de rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1843643 GO 2021/0050951-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (grifo nosso)

 

Ante o exposto, por não se vislumbrar qualquer vício no acórdão embargado, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa.

É como voto.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora