PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-89.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):  
APELADO: JOELSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRÂNSITO EM LOCAL PROIBIDO NA ILHA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O acórdão analisou adequadamente os fundamentos das apelações e decidiu com base em elementos constantes dos autos pela ausência de ato ilícito por parte dos agentes municipais, na apreensão do quadriciclo diante da circulação em área proibida na ilha, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A pretensão de rediscutir a matéria é inviável por não corresponder o recurso para tal fim.

3. Para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum vício.

Embargos de Declaração a que se rejeitam.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 8003922-89.2022.8.05.0271, figurando como Embargante JOELSON SOUZA SANTOS e embargado MUNICIPIO DE CAIRU.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-89.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):  
APELADO: JOELSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por JOELSON SOUZA SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos das Apelações Simultâneas n.º 8003922-89.2022.8.05.0271, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento ao recurso do Município de Cairú para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos e julgou prejudicado o recurso do autor.

Em suas razões (ID 81784404), alega que o acórdão foi omisso consistente na falta de adequada apreciação da pretensão do embargante, ao argumento de que os agentes municipais apreenderam o veículo na residência do embargante, sem que este estivesse transitando com o quadriciclo em local não permitido, e sem prévia notificação documentada, conforme prevê Decreto Municipal n.º 560/2021, ultrapassando os ditames legais conferidos à administração pública.

Destaca que no TAC – Termo de Ajuste de Conduta e nos demais documentos juntados ao processo não há sequer informação acerca de qual seria a infração administrativa cometida pelo embargante, nem da caracterização da conduta, local e horário em que supostamente teria ocorrido, acrescentando, que a conduta do embargado foi deflagrada sem qualquer respaldo, sendo claramente arbitrária, ilegal e com abuso de poder.

Enfim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos e prequestionatórios, para sanar o vício apontado.

Devidamente intimado, o Município de Cairu embargado não apresentou contrarrazões (certidão – ID 85093066). 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

  

Salvador, 30 de junho de 2025.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-89.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):  
APELADO: JOELSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.


Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pois bem. O acórdão ora embargado proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos das Apelações Simultâneas n.º 8003922-89.2022.8.05.0271, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento ao recurso do Município de Cairú para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de indenizações por danos materiais e morais e julgou prejudicado o recurso do autor, de acordo com a seguinte ementa:

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRÂNSITO EM LOCAL PROIBIDO NA ILHA. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO. NÃO INVALIDA AUTOMATICAMENTE O ATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO PELO ADMINISTRADO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PREJUDICADO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa, quando a parte devidamente intimada, não fez o arrolamento prévio das testemunhas, dentro do prazo estipulado, precluindo o direito à oitiva.

2. A legislação municipal prevê a proibição do ingresso de veículos automotores nas ilhas de Tinharé e Boipeba, salvo hipóteses expressamente previstas e condicionadas à autorização formal e escrita, conforme os requisitos do Decreto Municipal.

3. A apreensão do quadriciclo não se deu pelo simples fato de estar estacionado na residência do autor, mas sim como consequência direta da infração administrativa já consumada, caracterizada pela circulação em área proibida na ilha, o que autoriza medidas repressivas mesmo após a consumação inicial do ato ilícito.

4. A ausência de auto de infração e notificação prévia não invalida a apreensão, pois o administrado firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), reconhecendo expressamente que transitou em área proibida e aceitando as condições estabelecidas para a liberação do veículo, afastando-se eventual nulidade.

5. O Termo de Retenção do Veículo, documento oficial lavrado pela Administração, confere presunção de legitimidade e veracidade ao ato administrativo, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu.

6. Ausente ato ilícito por parte dos agentes municipais, não há que se falar em responsabilidade objetiva da Administração Pública nem em dever de indenização, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Apelação do Município a que se dá provimento.

Apelação do Autor prejudicado."



Inicialmente, importa destacar que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, nos exatos limites da lide e dos recursos interpostos, não se verificando, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A decisão colegiada consignou que, embora não houvesse auto de infração lavrado ou notificação formal prévia, o próprio autor firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município, reconhecendo a prática da infração administrativa, consistente no trânsito com o veículo em área proibida da ilha de Boipeba, conforme cláusula primeira do acordo. Tal fato configura confissão da infração e legitima a medida de apreensão.

O acórdão também foi enfático ao esclarecer que o ato administrativo impugnado não teve como fundamento o simples fato de o quadriciclo estar na residência do autor, mas sim uma conduta infracional anterior, e que a apreensão decorreu do exercício legítimo do poder de polícia administrativa, amparado na legislação municipal vigente (Lei n.º 569/2019 e Decreto n.º 560/2021).

Quanto à alegação de ausência de fundamentação ou de documentação da infração, o julgado foi igualmente expresso ao afirmar que não há provas nos autos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, tampouco de demonstrar abuso de poder ou ilegalidade aptos a ensejar a responsabilização civil da Administração Pública.

Assim, o que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa sob a forma de embargos declaratórios, providência que não encontra respaldo legal e desvirtua a finalidade desse instrumento processual.

Destaca-se, ainda, que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há, igualmente, qualquer necessidade de integração para fins de prequestionamento, uma vez que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.


Conclusão:



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator