PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001834-76.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOUGARD COMERCIO LTDA
Advogado(s): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) saber se é possível a redução e o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.

 

III. Razões de decidir

3. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. Diferentemente da pessoa natural, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, cabendo à empresa comprovar sua incapacidade financeira.

5. Os documentos apresentados indicam faturamento variável, sem evidência de insolvência ou miserabilidade absoluta, o que afasta a concessão integral do benefício.

6. O valor das custas, contudo, mostra-se expressivo em relação à realidade econômica da agravante, podendo comprometer o fluxo de caixa e a continuidade da atividade empresarial.

7. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais, como forma de assegurar o acesso à justiça sem afastar o dever de recolhimento.

8. A redução das custas em 50%, com parcelamento do valor remanescente em cinco parcelas mensais, revela-se medida adequada e proporcional.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para determinar a redução das custas processuais em 50%, com parcelamento do valor remanescente em cinco parcelas mensais e sucessivas.

 

Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos. 2. Ausente prova de insolvência absoluta, é possível a redução e o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, quando o pagamento integral imediato comprometer o acesso à jurisdição."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001834-76.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante BOUGARD COMERCIO LTDA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001834-76.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOUGARD COMERCIO LTDA
Advogado(s): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BOUGARD COMERCIO LTDA, qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 8011032-12.2025.8.05.0150) movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 


A decisão determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Em suas razões recursais (ID 94564839), a Agravante sustenta, em síntese, a sua hipossuficiência financeira, argumentando que se trata de microempreendedora individual (MEI), cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física, e que o pagamento das custas processuais comprometeria a sua subsistência e a continuidade de suas atividades. 


Afirma que a simples declaração de insuficiência é suficiente para a concessão da benesse, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a condição de MEI, integrante do Simples Nacional, reforça a sua vulnerabilidade econômica.

 

Para corroborar suas alegações, juntou documentos relativos ao faturamento da empresa (ID 94564845) e extratos do Simples Nacional (ID 94564842).


Requereu a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedido integralmente o benefício da justiça gratuita.

 

Subsidiariamente, pleiteou o pagamento das custas ao final do processo, a redução do valor em 50% (cinquenta por cento) ou, ainda, o parcelamento do montante em 20 (vinte) vezes.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 97551220).


Em sua contraminuta (ID 99020848), o Banco do Brasil S/A pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que a Agravante não comprovou a insuficiência de recursos que justificasse a concessão da gratuidade de justiça.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001834-76.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOUGARD COMERCIO LTDA
Advogado(s): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 02 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia reside na análise do direito da empresa Agravante, constituída como Microempreendedor Individual (MEI) e optante pelo Simples Nacional, à gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a facilidades para o pagamento das custas processuais, como a redução e o parcelamento do valor.


O ordenamento jurídico brasileiro, em especial a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura o acesso à justiça, garantindo o benefício da gratuidade a todos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.


É consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".


Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (§ 3º, do art. 99, do CPC), a pessoa jurídica, independentemente de seu porte ou regime tributário, tem o ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.


No caso em tela, a Agravante, BOUGARD COMERCIO LTDA, é microempresa que, embora constituída como sociedade limitada, possui características que a aproximam da figura do empresário individual, especialmente no que tange à confusão patrimonial e à dependência direta da atividade empresarial para o sustento de seu titular.


Os documentos juntados, como a declaração de faturamento (ID 94564845) e os extratos do Simples Nacional (ID 94564842), demonstram faturamento mensal variável e não indicam capacidade financeira robusta que permita, sem dificuldades, o pagamento integral das custas processuais.


A decisão de primeiro grau indeferiu o pleito com base no fato de que a empresa aufere receitas, o que, por si só, não seria compatível com a alegação de hipossuficiência.


Contudo, é preciso ponderar que a existência de faturamento não se traduz, automaticamente, em lucro ou disponibilidade de caixa para arcar com despesas extraordinárias, como as custas judiciais, sem que isso impacte negativamente a operação do negócio.

 

Para o microempreendedor, cujas margens são frequentemente reduzidas e o capital de giro é limitado, o desembolso inesperado pode, de fato, comprometer a continuidade das atividades.


O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (ID 94564864, Pág. 24). Conforme a tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia vigente para o ano de 2026, o valor das custas processuais iniciais para causa nesse patamar seria de R$ 5.583,30.

 

É montante considerável, especialmente para uma empresa que se enquadra no regime do Simples Nacional e que, conforme alega, busca a revisão de contrato bancário justamente por dificuldades financeiras.


Embora os documentos apresentados pela Agravante não sejam suficientes para caracterizar situação de completa miserabilidade, a ponto de justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, fornecem eles indícios consistentes de que o pagamento do valor total e imediato das custas pode representar obstáculo significativo ao acesso à jurisdição, em violação ao princípio constitucional.


A análise do faturamento declarado nos documentos fiscais e contábeis revela uma receita que, após a dedução de custos operacionais, tributos e despesas fixas, pode não comportar o pagamento integral das custas, sem prejuízo ao fluxo de caixa da empresa.


Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seus parágrafos 5º e 6º do artigo 98, oferece soluções intermediárias que visam harmonizar o dever do Estado de arrecadar as taxas judiciais com o direito fundamental de acesso à justiça.

 

O dispositivo permite que, a depender do caso, o juiz conceda a redução percentual das despesas processuais ou o seu parcelamento.


Art. 98.

 (...)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Diante das particularidades do caso, entendo que a negativa total da gratuidade foi acertada, pois não há prova de insolvência absoluta. No entanto, a determinação para pagamento integral, mesmo que em prazo exíguo, se mostra excessivamente onerosa.


A melhor solução, que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça, é a aplicação conjunta das medidas previstas nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 98, do CPC.


Considerando a natureza da atividade da Agravante e o valor das custas em relação ao seu faturamento médio, mostra-se razoável a redução das custas processuais pela metade (50%).


Adicionalmente, o valor remanescente deve ser parcelado, de modo a diluir o impacto financeiro ao longo do tempo e viabilizar o prosseguimento da ação, sem comprometer as atividades empresariais.

 

O parcelamento em 5 (cinco) vezes se afigura adequado e suficiente para tal finalidade.


Portanto, a decisão de primeiro grau merece reforma parcial, não para conceder a gratuidade integralmente, mas para ajustar a forma de pagamento das custas à realidade financeira da Agravante, garantindo que o custo do processo não se torne impedimento à busca de seu direito em juízo.

 

Por tais razões, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, para fim de reformar em parte a decisão recorrida e, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, determinar a redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento), devendo o valor remanescente ser recolhido em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator