PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003598-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR INADIMPLÊNCIA DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA NOVO PARCELAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO, EM REGRA, DISCRICIONÁRIO DO ENTE POLÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DIREITO A VIABILIZAR O JUDICIAL REVIEW. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PROBABILIDADE DO DIREITO ELENCADO NO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato de parcelamentos cancelados, com a, ainda, autorização para o depósito judicial das parcelas em atraso, assim como das vincendas até o seu vencimento, no prazo de cinco dias, após o deferimento da tutela de urgência e expedição de certidão positiva com efeito de negativa.



A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



A fumaça do bom direito não se revela, na medida em que a intelecção da norma que se debulha dos arts. 97, inciso VI, e 155 -A do CTN é a de que a concessão de parcelamento de débito tributário, forma de suspensão do crédito tributário, é, em regra, um ato administrativo discricionário do Ente Arrecadador e somente se convola em direito subjetivo do contribuinte, caso haja norma específica que assim discipline e desde que preenchidos os requisitos legais.



Lado outro, se extrai da própria narrativa da peça recursal que os parcelamentos celebrados pela contribuinte/agravante foram cancelados por conta de ato de inadimplência das parcelas mensais, não ostentando, portanto, o ato administrativo de cancelamento qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade por parte do Ente Político, mormente em decorrência da norma extraível do art. 99-G do Decreto Estadual n. 7629, de 09/07/1999, que disciplina o processo administrativo fiscal no Estado da Bahia.



Noutro giro, é indubitável que operado o cancelamento dos parcelamentos por ato atribuível tão somente à contribuinte, a situação ensejaria a necessidade de um novo parcelamento, ato administrativo, repise-se, em regra, discricionário da Administração Pública e em relação ao qual apenas em caso de preenchimento os requisitos legais e diante de uma recusa imotivada do Ente Arrecadador, pode atrair o controle judicial sobre o ato administrativo, o que não se afigurou demonstrado in casu.

 

Agravo de Instrumento não provido. Decisão a quo mantida.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8003598-68.2024.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, R 13 TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EPP e agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

12



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003598-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, ID n. 56652780, interposto por R 13 TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EPP, em desfavor da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação sob Procedimento Comum com Pedido de Tutela Cautelar n. 8117755-22.2022.8.05.0001, em que figura como réu, o ora agravado, ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:



“(…) A concessão de tutelas provisórias de urgência requer a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional exauriente.



Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório), da efetividade das decisões judiciais e da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito.



O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.



No caso em tela, verifica-se que o pedido de concessão de tutela provisória não possui suporte de juridicidade. 



O pedido de parcelamento demanda a análise dos arts. 97 e 155-A do CTN, que denota a impossibilidade de parcelamento do crédito tributário pela via judicial, vejamos:



Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:



(…)



VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.



Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 



Nesse contexto, assevera-se que pelo princípio da indisponibilidade, compete à Administração Pública, além da cobrança das dívidas inscritas, efetuar o parcelamento dentro dos limites legalmente estabelecidos, tendo em vista a preponderância do interesse público.



Em que pese a previsão, na legislação tributária brasileira, da possibilidade de o contribuinte, em débito para com o erário público, promover o pagamento de seus débitos fiscais em parcelas mensais e sucessivas, há de se reconhecer que o instituto do parcelamento se caracteriza como uma faculdade do administrador público tributário, a quem a legislação confere o poder-dever de apreciar os pedidos de parcelamento, analisar-lhes as circunstâncias, deferindo-os ou não, conforme as exigências legais.



O direito subjetivo do contribuinte pela opção ao parcelamento só pode ser reconhecido judicialmente quando se possa evidenciar o cumprimento das exigências legais que a norma estabelece para o seu exercício. 



Com isso, certo que, no caso, os documentos colacionados não demonstram que houve indeferimento do pedido pelas autoridades competente. 



Assim, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não se verifica, prima facie, a segurança necessária à concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, almejada.



Diante de tais fundamentos, INDEFIRO, nesse momento processual, o pedido de tutela antecipada.



Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.



P. I. C.



(...)”

 

Asseverou, em breve resumo, o juízo a quo fundamentou a decisão ora agravada de forma equivocada, uma vez que entendeu que a agravante estava requerendo o parcelamento do débito tributário pela via judicial. Contudo, a causa de pedir era o erro no cancelamento do parcelamento já deferido.



Pontuou a decisão agravada não deu atenção ao periculum in mora e, a partir da análise de pontos isolados da demanda, julgou a pretensão como um todo desprovida de verossimilhança.



Expôs o art. 300 do CPC exige apenas a probabilidade do direito alegado – diferente da prova inequívoca – e o perigo do dano para a concessão da tutela de urgência, já que se trata de cognição sumária.



Mencionou a probabilidade e a relevância do direito invocado (fumus boni iuris) estão evidenciados ao longo da fundamentação jurídica tecida e na farta prova documental carreada aos autos de origem.



Afirmou houve comprovação da verossimilhança das alegações quanto ao direito da agravante de suspender a exigibilidade do débito tributário em razão do parcelamento já deferido. Complementou, o cancelamento do parcelamento foi arbitrário, sem que o contribuinte tivesse sido notificado ou advertido quanto à iminência de cancelamento do parcelamento, o que fere a razoabilidade e o imperativo da boa-fé nas relações jurídicas.



Pretextou o periculum in mora decorria da possibilidade de ficar impedida de contratar com o Poder Público ou de participar de licitações, caso não concedida a certidão positiva com efeito de negativa. Acresceu a atividade da agravante é eminentemente relacionada ao transporte público de passageiros, motivo pelo qual 90% (noventa por cento) dos negócios firmados são com a Administração Pública por meio da participação em certames, licitações e licenças públicas, que exigem o fornecimento das certidões ora pleiteadas.



Por fim, pugnou pela concessão do efeito ativo/antecipação da tutela recursal e final provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o deferimento da tutela provisória de urgência.



No ID n. 56657519, termo de distribuição realizada em 29/01/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 56670172, despacho instando a agravante a complementar o preparo do recurso, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.



A agravante, por meio do petitório do ID n. 56891355, comprovou a complementação do preparo recursal.



No ID n. 56900008, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela agravante, indeferi o efeito suspensivo/ativo, com a, também, determinação de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões.



Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo agravado, conforme ID n. 58801590, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos com o não provimento do recurso.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de maio de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003598-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato de parcelamentos cancelados, com a, ainda, autorização para o depósito judicial das parcelas em atraso, assim como das vincendas até o seu vencimento, no prazo de cinco dias, após o deferimento da tutela de urgência, e subsequente expedição de certidão positiva com efeito de negativa.



Lado outro, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



Discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no fumus boni iuris e no periculum in mora.



O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistemado Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.



Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade do direito pela parte requerente afirmado.



Por consequência, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo na fase de conhecimento, bem como combater o perigo de dano derivado da espera pelo deslinde final da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.



Assentadas as premissas acima, o objeto da controvérsia recursal, repise-se, é a possibilidade de se autorizar parcelamento de débitos tributários após cancelamento de parcelamentos anteriores por inadimplência ou, alternativamente, autorizar o depósito judicial do débito, de forma escalonada, para fins de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.



De logo, há de se assinalar a intelecção da norma que se debulha dos arts. 97, inciso VI, e 155 -A do CTN é a de que a concessão de parcelamento de débito tributário, forma de suspensão do crédito tributário, é em regra um ato administrativo discricionário do Ente Arrecadador e somente se convola em direito subjetivo do contribuinte, caso haja norma específica que assim discipline e desde que preenchidos os requisitos legais. In verbis:



“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(…)

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.”



“ Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”



Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da legalidade determina a subordinação da atividade administrativa à lei, e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público. 2. O Poder Judiciário não pode substituir o Administrador Público na prática de ato administrativo discricionário. Apenas pode invalidar ou eliminar o que desbordar os limites legais. 3. O art. 155-A do CTN autoriza a concessão de parcelamento do crédito tributário desde que respeitadas a forma e a condição estabelecida em lei específica. 4. A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, disciplinou o Sistema de Parcelamento Fiscal e autoriza que o parcelamento pode ser revogado de ofício. 5. Atendidos os requisitos legais do Administrador Público quando da revogação do parcelamento, inexiste razão para ser invalidado. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10000160354486002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/09/0019, Data de Publicação: 25/09/2019). Grifos acrescidos.



PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECORRENTE PRESO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Estando o recorrente preso, recolhido em penitenciária estadual, presume-se sua hipossuficiência econômica, justificando, assim, o deferimento da gratuidade de justiça. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. TEMA 1.118, STJ E ARTIGO 6º, II, LEI ESTADUAL Nº 8.115/85.Figurando o embargante como proprietário dos veículos perante o órgão de trânsito, ausente mínima comprovação quanto a ter alienado os bens, inegável a responsabilidade daquele pelo pagamento do IPVA. Ainda que houvesse prova nos autos acerca da alienação dos veículos a terceiro, em face da definição do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.118, STJ, e o disposto no artigo 6º, II, Lei Estadual nº 8.115/85, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.381/13, inafastável a legitimação passiva do alienante do bem para responder solidariamente pelo IPVA até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM ATO DISCRICIONÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.O parcelamento do débito é favor fiscal, concedido mediante cumprimento de critérios estabelecidos pelo Fisco, descabendo ao Judiciário intervir em atividade eminentemente administrativa, seara de exclusiva competência da Fazenda Pública. Hipótese em que compete ao executado, em desejando aderir a parcelamento, buscar o parcelamento administrativo do débito. EXECUTADO E PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. DESCABIMENTO. Descabe pedido de restrição de circulação de veículos formulado pelo próprio executado, nos autos do embargos à execução fiscal, pleito que deve ser formulado em ação própria. FIEL DEPOSITÁRIO. ENCARGO E RECUSA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E AUSÊNCIA DE PROVA.A ausência de mínima demonstração nos autos acerca da alegada alienação do veículo, impede acolhimento da recusa, por quem figura como proprietário do bem no órgão competente, do encargo de fiel depositário. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50258314720218210008 CANOAS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 06/09/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023). Grifos acrescidos.



Lado outro, se extrai da própria narrativa da peça recursal que os parcelamentos celebrados pela ora agravante foram cancelados por conta de ato de inadimplência das parcelas mensais, não ostentando, portanto, o ato administrativo de cancelamento dos parcelamentos qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade por parte do agravado, mormente em decorrência da norma extraível do art. 99-G do Decreto Estadual n. 7629, de 09/07/1999, que disciplina o processo administrativo fiscal no Estado da Bahia.



“Art. 99-G. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente.”



Noutro giro, é indubitável que operado o cancelamento dos parcelamentos por ato atribuível tão somente à agravante, a situação ensejaria a necessidade de um novo parcelamento, ato administrativo, repise-se, em regra, discricionário da Administração Pública e em relação ao qual apenas em caso de preenchimento os requisitos legais e diante de uma recusa imotivada do Ente Arrecadador, pode atrair o controle judicial sobre o ato administrativo, o que não se afigurou demonstrado in casu.



Para mais, é fato que, sendo a concretização de um novo parcelamento do débito tributário um ato administrativo, em regra, discricionário, resta também inviabilizada a autorização judicial para depósito dos débitos de forma escalonada para fins de autorização emissão de certidão positiva com efeito de negativa.



À vista das considerações postas, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe diante da não demonstração, pela agravante, da presença do pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência probabilidade do direito.



Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos.



Sala das Sessões,    de       de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12