PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8026763-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO
Advogado(s): CÍNTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023-A), VICTOR MUNIZ LEANDRO (OAB MG162966) 
APELADO: CARLOS ANTÔNIO CERQUEIRA MARQUES
Advogado(s): LORENA DANTAS SILVA (OAB BA51666-A), IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB BA40498-A), MARCELO HAMILTON DE JESUS (OAB BA43037-A) 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. BEM SEGURADO. PERDA TOTAL. PLEITO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE/RECORRENTE. PEDIDO DE INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. PROTEÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO SINISTRO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE NÃO AFASTADA. CONDICIONAL DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. IMPOSSIBILIDADE. ATO POSTERIOR AO PAGAMENTO. RECORRIDO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PELA SEGURADORA INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8026763-15.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8026763-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO
Advogado(s): CÍNTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023-A), VICTOR MUNIZ LEANDRO (OAB MG162966) 
APELADO: CARLOS ANTÔNIO CERQUEIRA MARQUES
Advogado(s): LORENA DANTAS SILVA (OAB BA51666-A), IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB BA40498-A), MARCELO HAMILTON DE JESUS (OAB BA43037-A) 

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 69282167, que julgou procedente o pleito exordial, condenando a recorrente no pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), "bem como dos valores que venceram no decorrer do presente", com correção monetária (desde o efetivo prejuízo) e juros (a partir da citação); no pagamento da indenização do seguro contratado, no valor da tabela FIPE, de R$ 33.335,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais), acrescidos de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação); no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir do arbitramento); assim como no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.

Irresignada, a requerida interpôs o presente apelo, ID 69282178, sustentando, em síntese, inaplicabilidade do CDC e inexistência de dever de indenizar, diante da excludente contratual. Alega a impossibilidade de condenação no pagamento de lucros cessantes, visto que “a parte Apelada não juntou documentos comprobatórios, não provendo valor jurídico à meras declarações” e defende o afastamento da condenação no pagamento de danos morais, ou, eventualmente, a redução do quantum fixado. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, ou que, caso mantida a condenação, seja considerado o valor de R$ 26.486,00 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais), constante na tabela fipe de ID 69282156 e que seja determinada a entrega de documentação para ressarcimento, bem como o desconto da cota de participação em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme previsão contratual.

Contrarrazões encartadas ao ID 69282183, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8026763-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO
Advogado(s): CÍNTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023-A), VICTOR MUNIZ LEANDRO (OAB MG162966) 
APELADO: CARLOS ANTÔNIO CERQUEIRA MARQUES
Advogado(s): LORENA DANTAS SILVA (OAB BA51666-A), IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB BA40498-A), MARCELO HAMILTON DE JESUS (OAB BA43037-A) 

 

VOTO

 

Buscando a reforma da sentença hostilizada, ID 69282175, a recorrente defende ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de uma relação de natureza associativa; alegando a inexistência de dever de indenizar, diante de excludente contratual; o afastamento da condenação no pagamento de lucros cessantes, assim como não terem sido apresentados documentos comprobatórios e a impossibilidade de sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, visto que o descumprimento contratual constitui mero aborrecimento.

Inicialmente, destaca-se que considerando que o programa de proteção veicular, celebrado entre uma entidade associativa e seus integrantes, possui natureza jurídica análoga à do contrato de seguro, visto que o risco é compartilhado entre os associados e, em caso de sinistro, haverá a obrigação de pagar uma indenização, diferente do quanto sustentado pela apelante, aplica-se o CDC no presente caso.

O STJ tem entendimento de que a referida aplicação é determinada pelo objeto do que foi acordado no negócio jurídico, independentemente da natureza da entidade que oferece os serviços:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

Assim, conforme consignado na sentença, ID 69282175, o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a recorrida no conceito de fornecedora e o apelado destinatário final do serviço ofertado, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.

Dito isto, aplicando-se o quanto disposto no art. 14, do referido diploma, a responsabilidade civil da apelante é de natureza objetiva e, conforme pontuado na  sentença combatida, ID 69282167,

“(...) a responsabilidade civil objetiva configura-se independentemente da comprovação da culpa. Assim, demonstrada a conduta, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles, estará presente o dever de indenizar, que somente poderá ser afastado mediante comprovação de qualquer das excludentes de responsabilidade (...).

Primeiramente, deve-se salientar que restou incontroverso que o veículo foi incendiado na localidade conhecida como “Fazenda Moringue”, conforme demonstrado pelo Boletim de Ocorrência de ID 184230110. 

Nesse contexto, registre-se o Laudo Pericial nº 2021 03 PC 001618-01 (ID 184230111), em que o Perito Criminal constatou que ‘o veículo mencionado apresentava-se danificado em toda extensão devido a ação de elemento comburente (gasolina) ateado sobre o mesmo por terceiros, sinistrando-o’. 

Ato contínuo, é possível observar que a parte ré concluiu pelo indeferimento do pedido de ressarcimento integral para o veículo em referência, sob o argumento de que o incêndio foi intencional e teve como substância aceleradora o uso de combustível gasolina. Ademais, a ré utilizou o argumento de que a situação envolve o cometimento de atos ilícitos. 

Destaca-se que a cláusula 3, subitem 3.1., alínea ‘f’, prevê que ‘O integrante do PBAR terá direito à reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo cadastrado apenas quanto aos seguintes eventos: f) Incêndio e explosões acidentais, sem que seja constatada a presença de agentes aceleradores’.

Ademais, a cláusula 5, subitem 5.1., alíneas ‘h’, ‘m’, ‘y’ e ‘z’, prevê que: ‘O INTEGRANTE DO PBAR NÃO TERÁ DIREITO A REPARAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO AO VEÍCULO NAS SEGUINTES HIPÓTESES: h) Atos de hostilidade; tumultos; rixa; turba; motins; sabotagem; vandalismo; discussões; brigas; agressões físicas; guerra; revolução; comoção civil; protestos; manifestações populares; greves e ocorrências semelhantes; m) Incêndios ou explosões que não sejam acidentais, ou que seja constatada a presença de agentes aceleradores do incêndio; y) Omissão ou inexatidão de informações dadas pelo associado integrante do PBAR em qualquer época, bem como a omissão de sua mudança durante a vigência do plano e quaisquer alterações referentes ao veículo cadastrado, incluindo sua forma de utilização e transferência de propriedade, sem a devida comunicação à GOL PLUS; z) Fraudes ou atos contrários à lei por parte do associado, seus beneficiários, representantes ou usuários/condutores dos bens associados’.

De acordo com o art. 51 , IV , do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 

Assim, a  denegação securitária fora apoiada em cláusula contratual abusiva e nula de pleno direito, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé (...)”.

Nos termos supracitados e considerando que a requerente/recorrente não comprovou, ônus que lhe incumbia, nenhuma das excludentes de responsabilidade, visto que não se presume que o consumidor/apelado teria faltado com o dever de boa-fé e lealdade negocial, a alegação do apelo neste sentido deve ser refutada. 

Sublinhe-se que dada a sua importância no âmbito dos contratos de seguro, o princípio da boa-fé possui expressa previsão no artigo 765, do CC, preceituando que segurado e segurador são obrigados a observarem na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé.

Importa salientar que o parágrafo terceiro, do art. 14, do CDC, ao estabelecer as situações em que o fornecedor pode ser isento de responsabilidade, determina que ele não será responsabilizado apenas se demonstrar que não há defeito no serviço prestado ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de um terceiro.

Os documentos com os quais o recorrente busca desincumbir-se da obrigação de pagamento da indenização securitária, não lograram êxito em afastar o pleito do autor/recorrido. Ao contrário, os boletins de ocorrência de ID’s 69282143 e 69282155, também apresentados com a exordial nos ID’s 69280760 e 69280759, não comprovam o fato delituoso sustentado pelo apelante  de culpa ao condutor, visto que se tratando de boletim de ocorrência, não faz prova de existência de ilícito por parte deste. No entanto, tal documento confirma a alegação do segurado de que seu filho, condutor do veículo, foi conduzido à delegacia (1º DT de Santo Amaro), deixando, sem qualquer alternativa, o veículo na localidade do fato. 

Desta feita, entende-se devida a indenização securitária.

Reconhecido o dever de indenizar, constata-se que as partes divergem acerca dos parâmetros, ano/modelo e data de referência, a serem aplicados. 

Acerca do tema, STJ já manifestou entendimento de que

“A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro” (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).

Tal previsão consta, também, no regulamento/contrato ID 69282137, de forma que o ressarcimento deve corresponder ao valor do veículo na tabela FIPE, na data do evento/sinistro, sendo que esta utiliza como base o ano de modelo do veículo. 

Com efeito, tratando-se de automóvel GM/CHEVROLET CLASSIC LS, 2014/2015, ID 69280758, e tendo ocorrido o fato em agosto de 2021, ID 69280760, observa-se que, aplicando-se a data do sinistro, cabe reformar a sentença hostilizada para determinar que o valor da indenização seja fixado em R$ 29.715,00 (vinte e nove mil, setecentos e quinze reais).

Depreende-se dos autos que a apelante formulou pedidos subsidiários, ID 69282178, de desconto da cota participação em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que sustenta estar prevista contratualmente, e “entrega de procuração pública com os dados da associação e firma reconhecida; CRV/DUT/ATPV-e preenchido com os dados da associação; Cópia do Documento de identificação e comprovante de endereço autenticados do proprietário legal do veículo; Chave reserva e manual do veículo; Extrato do DETRAN (débitos e restrições, quitação de IPVA e licenciamento); Certidão negativa de veículo e a entrega do salvado (carcaça)". 

Quanto ao desconto de cota de participação, o contrato prevê o referido pagamento nos casos de “danos reparáveis”, cláusula 7.2, do  regulamento/contrato ID 69282137, não sendo este o caso dos autos, de forma que não cabe deferimento da medida.

Referente à entrega da documentação requerida e do salvado, verifica tratar-se de direito desvinculado do pagamento da indenização e que, assim, não o condiciona.

Somente após o pagamento da indenização pela seguradora é que esta poderá exigir da parte segurada a entrega da documentação para transferência do do que restou do veículo acidentado, não sendo necessário que tal dispositivo conste na sentença. Tal determinação, quando prevista no contrato firmado entre as partes, sequer pode ser exigida, pois pendente o pagamento do sinistro, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. (...) 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO TOTAL DO VEÍCULO. ENTREGA DO SALVADO. DIREITO DESVINCULADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO. VIA AUTÔNOMA. 1. A seguradora faz jus ao que restou de um veículo (acessórios, peças e partes), após um evento de perda total indenizado pela seguradora, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Trata-se de direito desvinculado do pagamento da indenização e que, assim, não o condiciona. Somente após o pagamento da indenização pela seguradora é que esta poderá exigir da parte segurada a entrega do que restou do veículo acidentado (salvado). 2. Não há a necessidade de se fazer constar no dispositivo da sentença uma determinação prevista em contrato firmado entre as partes que sequer pode ser exigida, pois ainda não foi descumprida. Caso a parte segurada descumpra a sua obrigação prevista contratualmente, ou seja, a entrega do salvado não ocorra, incumbe à seguradora adotar as medidas administrativas ou judiciais apropriadas. 3. Recurso de apelação desprovido. (TJ-DF 07026465620178070007 DF 0702646-56.2017.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No tocante aos lucros cessantes, não merece reparos a sentença combatida, tendo em vista que, ao contrário do quanto alegado pela apelante, o autor/apelado comprovou, através dos documentos acostados ao ID 69280764, o valor requerido, sendo de aplicar-se ao caso o art. 373, I, do CPC. 

Cumpre destacar o entendimento do Magistrado de 1º Grau, que deve ser mantido, ID 69282167:

"(...) Quanto aos lucros cessantes, os documentos trazidos pelo autor comprovaram ganhos semanais médios de R$ 1.200,00 como motorista de aplicativo, com fulcro no ID 184230115. Dessa forma, deve a ré pagar ao autor a quantia de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), referente aos meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2022 (...)”.

Neste sentido:

CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CDC. SINISTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. MÉDIA AUFERIDA NOS DIAS ANTERIORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A proteção veicular oferecida por associações ou cooperativas é tecnicamente distinta daquela conferida pelas seguradoras, tendo em vista que naquelas há um amparo mútuo entre os associados, que rateiam os custos e os benefícios entre si, consoante regulamentação própria. 2. Malgrado a proteção conferida pelas associações não se confunda com os contratos de seguro propriamente ditos, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a tais relações, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Comprovando-se que o associado ficou impedido de exercer seu ofício de motorista de aplicativo em decorrência do sinistro, devem ser fixados lucros cessantes em seu favor, cujos valores devem considerar a média por ele auferida nos dias anteriores à paralisação da atividade. 4. A negativa da associação em pagar a cobertura veicular, notadamente quando baseada em interpretação - ainda que errônea - de cláusula contratual, não ocasiona danos de ordem moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.570415-8/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/0020, publicação da súmula em 16/12/2020)

A recorrente alega, ainda, a inexistência de danos morais, bem como que o seu valor é desarrazoado.

Razão assiste à apelante neste ponto, posto que o incômodo e o desgaste na busca da cobertura do seguro não caracterizam, de per si, o alegado abalo moral. Trata-se, à toda evidência, de mero descumprimento contratual, que, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.

A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior, que extrapole o mero dissabor e o sentimento de frustração, suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária, o que não restou comprovado nos autos.

Inclusive, STJ já se posicionou no sentido de que “o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral”. (AgRg no AREsp nº. 418.513/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julg. 28/04/15, DJe 05/05/15).

Portanto, a condenação em indenização por danos morais deve ser excluída.

Quanto aos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, considerando a sucumbência recíproca, estabelecendo a proporção de 50% a ser pago pelo apelado ao patrono da apelante e 50% pela recorrente ao patrono do recorrido, sem compensação, observando a suspensão da exigibilidade em relação ao apelado, ante a gratuidade deferida.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença, apenas para fixar o quantum devido em decorrência do sinistro, no valor correspondente ao veículo conforme tabela FIPE na data do evento/sinistro, de R$ 29.715,00 (vinte e nove mil, setecentos e quinze reais), e para excluir a condenação em danos morais, redistribuindo o ônus da sucumbência, da forma explicitada. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator