PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141507-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, BRENA AMORIM COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE MACONHA EM VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. AFASTADA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL COERENTE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jefferson Pereira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas na fase de execução penal. A defesa busca a absolvição por ausência de dolo (erro de tipo), nos termos do art. 386, VI, do CPP, ou, subsidiariamente, a redução da pena à fração máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

2. Segundo a denúncia, no dia 19 de agosto de 2022, por volta das 6h50min, o acusado foi flagrado por policiais militares transportando 1.999,20g de maconha em seu veículo, no bairro de Tancredo Neves, em Salvador. A substância foi localizada dentro de uma mochila preta no interior do veículo. A abordagem se deu após os policiais notarem que o veículo transitava pela contramão e apresentava vidros escurecidos. Em juízo, o réu alegou desconhecimento da droga e afirmou que realizava transporte intermunicipal como motorista de aplicativo, tendo sido contratado por terceiro para a entrega da suposta encomenda.

3. A defesa requereu absolvição com base no art. 386, VI, do CPP, por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução máxima da pena pela minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). A sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito com base nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão e na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro de tipo a justificar a absolvição do réu por ausência de dolo na prática do crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a legalidade e adequação da fração de 1/2 aplicada na causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prova dos autos revela que o réu foi flagrado transportando 1.999,20g de maconha, acondicionada em duas porções, no interior de seu veículo, sem apresentar explicação plausível para a posse do material ilícito.

6. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial atestando que a substância apreendida é maconha (1.999,20g).

7. Os policiais narraram que o réu demonstrava nervosismo, trafegava pela contramão e apresentou justificativas contraditórias no momento da abordagem.

8. A jurisprudência do STJ admite que, quando colhidos sob contraditório, os depoimentos de policiais militares são aptos, por si só, a embasar a condenação penal, desde que coerentes entre si e não contrariados por provas robustas em sentido oposto, como verificado no presente caso.

9. A alegação de erro de tipo, que pressupõe desconhecimento da ilicitude da conduta (ausência de dolo), não se sustenta frente ao contexto probatório, que revela evidências de que o réu tinha ciência do conteúdo ilícito que transportava. A versão defensiva, além de isolada, carece de comprovação mínima.

10. O exercício de atividade de motorista de aplicativo não afasta, por si só, o dolo na conduta, sobretudo quando as circunstâncias da apreensão e o comportamento do réu indicam ciência e adesão ao transporte da droga.

11. Quanto à dosimetria da pena, o juiz sentenciante fundamentou a fixação da pena-base com respaldo no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade expressiva da droga apreendida como circunstância judicial desfavorável, apta a justificar pena superior ao mínimo legal.

12. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente aplicada na fração de 1/2, na terceira fase da dosimetria, compatível com a natureza e quantidade significativa da droga, bem como do contexto da apreensão e encontra respaldo na discricionariedade motivada do juiz, em conformidade com a jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso não provido. 

 

Tese de julgamento: 

“A alegação de erro de tipo exige prova inequívoca da ausência de consciência e vontade na prática do crime, não bastando a mera negativa do acusado.”

“A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida são elementos hábeis a embasar a condenação e a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado.” 

“Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob contraditório, constituem prova suficiente à condenação quando coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova e não infirmados por outras provas robustas.” 

“A quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida são elementos legítimos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem a aplicação da fração de 1/2 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da expressividade da conduta delitiva."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 156 e 386, VI; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; TJ-BA, APL 0500870-28.2018.8.05.0103, Rel. Des. Carlos Roberto S. Araújo, j. 10.05.2019; TJ-PE, ApCrim 0061601-38.2021.8.17.2001, Rel. Des. Evandro S. N. M. Melo, j. 20.03.2024; STJ, HC 163495/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 11.10.2011, DJe 19.10.2011; STJ, AgRg no HC 976.555/PI, Rel. Min. Carlos C. Marchionatti, T5, j. 14.05.2025, DJEN 21.05.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8141507-23.2022.8.05.0001, em que figura como apelante, Jefferson Pereira da Silva e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

                              Des(a). Presidente


                    Desembargador Jatahy Júnior

                                        Relator

                              

                         Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141507-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, BRENA AMORIM COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Jefferson Pereira da Silva em face de sentença de ID 80401708, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o ora apelante à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto e 250 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, com posterior concessão da suspensão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas no juízo de execução penal.

 

Consta na denúncia que “no dia 19 de agosto de 2022, por volta das 06h50min, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, ora denunciado, estava portando substância entorpecente com a finalidade de comercialização, na rua Bahia, bairro Beiru/Tancredo Neves, nesta Capital.

 

Policiais militares realizavam ronda ostensiva no bairro de Tancredo Neves, quando, ao passar pela rua Bahia, avistaram um veículo de placa OKJ6F67 transitando pela contramão, momento em que pararam o veículo.

 

O indivíduo que estava na direção do veículo foi identificado como sendo o agora denunciado JEFFERSON PEREIRA DA SILVA.

 

Ato contínuo, os policiais procederam à revista no automóvel e encontraram no banco do carona uma mochila de cor preta, contendo 02 (dois) sacos com uma erva seca aparentando ser maconha, além de 02 (dois) aparelhos celulares, conforme termo de depoimento do condutor e auto de exibição e apreensão (f. 05 e 12).

 

Assim, configurado o delito, deu-se voz de prisão em flagrante ao denunciado por tráfico de drogas.

 

Em sede de interrogatório, o denunciado JEFFERSON PEREIRA DA SILVA negou a propriedade e a traficância da droga apreendida; disse que “é motorista de aplicativo na cidade de Feira de Santana, local onde reside e hoje por volta das 04hs da manhã, o interrogado pegou um cliente de prenome Manuel, o qual havia ligado para o interrogado ontem a noite acertando a viagem para hoje; que o interrogado pegou o cliente no bairro Campo Limpo em Feira de Santana e o mesmo seria deixado no bairro de Tancredo Neves aqui em Salvador e receberia quatrocentos reais pela corrida, que o interrogado não sabia que o cliente estava transportando drogas; que ao chegar no bairro da Tancredo Neves, por volta das 06hs da manhã, uma viatura passou pelo interrogado, momento em que o cliente pediu para o interrogado parar o carro que ele iria descer e assim o interrogado procedeu, que ao prosseguir sem o cliente, o interrogado seguiu com o seu veículo na contra mão, pois não conhece o bairro, momento em foi abordado por policiais militares, que os militares revistaram o veículo e encontraram a droga atrás do banco do motorista; que o interrogado não sabia que o cliente estava com droga e que o mesmo tinha deixado a droga dentro do carro; que o interrogado falou para os militares que a droga não era sua; que o interrogado não conhece o cliente e nunca havia transportado o mesmo antes, que após abordagem foi conduzido a esta Central; que nunca foi preso, que não faz uso de drogas” (f. 09-10).

 

Feita perícia no material apreendido, verificou-se que as drogas achadas em poder de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA totalizavam 1.999,20g (um mil, novecentos e noventa e nove gramas e vinte centigramas), correspondentes à massa bruta de erva seca, fragmentada, de coloração marrom esverdeada, constituída de fragmentos de talos, folhas, inflorescências e frutos oblongos, distribuídos em 02 (duas) porções acondicionadas em sacos plásticos pretos, tendo resultado positivo para MACONHA, conforme laudo pericial 2022 00 LC 027901-01 (f. 28).

 

O procedimento investigatório foi conclusivo quanto ao tráfico de drogas praticado pelo acusado – todas as circunstâncias do fato, substância apreendida, respectiva quantidade, forma de acondicionamento, depoimentos e declarações obtidas no curso do inquérito policial –, daí subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas...”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

A defesa, inconformada com a condenação, interpôs recurso de apelação, sustentando, inicialmente, a necessidade de absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

 

Alega que o recorrente foi vítima de erro de tipo, pois não tinha conhecimento de que as encomendas transportadas em seu veículo continham substâncias ilícitas, acrescentando que o acusado afirmou que atua como motorista de aplicativo e que, em razão da realização de um evento na região, divulgou em suas redes sociais que realizaria transporte interurbano e que, naquela ocasião, foi contatado por um indivíduo de prenome “Manoel”, que demonstrou interesse nos serviços e informou que enviaria algumas encomendas para serem entregues em Salvador.

 

Acrescenta o recorrente que aceitou realizar o transporte conforme combinado, mas afirmou que apenas após efetuar a primeira entrega percebeu que havia sido enganado, ao constatar a natureza ilícita do material transportado. Nervoso com a situação, tentou retornar para Feira de Santana, onde pretendia tomar providências, uma vez que não conhecia muito a cidade onde se encontrava.

 

Sustenta, assim, a existência de erro de tipo essencial, nos termos do artigo 20 do Código Penal, o que afasta o dolo necessário à configuração do crime imputado.

 

Destaca que o artigo 33 da Lei de Drogas não admite modalidade culposa, o que torna o fato atípico. Assim, entende que devem ser reconhecidas circunstâncias que isentam o réu de pena, conforme preceitua o artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

 

Ainda quanto à fundamentação da sentença condenatória, o apelante aponta que o juízo a quo valorizou negativamente uma suposta contradição entre os depoimentos do réu em sede policial e em juízo. Contudo, sustenta que o interrogatório policial não possui as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo ter sua força probatória relativizada.

 

 Argumenta que as versões apresentadas são compatíveis entre si e que a razão pela qual o recorrente não procurou imediatamente uma autoridade policial ao constatar a ilicitude da carga se justifica pelo fato de estar em cidade desconhecida, optando por retornar a sua cidade para buscar apoio.

 

 Critica a defesa a presunção absoluta de veracidade dos depoimentos dos agentes policiais, ressaltando que essa presunção deve ceder diante de outras provas nos autos e, sobretudo, diante do princípio do in dubio pro reo, especialmente em razão da fragilidade do conjunto probatório.

 

Aponta que o acusado é réu primário, não possui antecedentes criminais e que não foram encontrados com ele instrumentos normalmente associados ao tráfico, como balança de precisão, rebatendo as alegações do Ministério Público que indicam que a quantidade e acondicionamento da droga apreendida comprovariam a destinação comercial da substância, uma vez que tais elementos não são suficientes para configurar o dolo nem para infirmar a tese defensiva.

 

 Requer, na hipótese de não acolhimento do pedido de absolvição, a reforma parcial da sentença para que seja aplicada a pena no mínimo legal, com observância do artigo 68 do Código Penal.

 

 Defende que, na primeira fase da dosimetria, não há circunstância judicial desfavorável a ser considerada, uma vez que o recorrente é primário e possui bons antecedentes. Na segunda fase, destaca a existência da atenuante da confissão espontânea, já reconhecida pelo juízo de origem. E, na terceira fase, defende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 no seu grau máximo, ou seja, redução de 2/3, tendo em vista o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa.

 

 Fundamenta que a fixação da fração de redução inferior ao máximo legal, como ocorreu na sentença (redução de 1/2), carece de fundamentação idônea, representando afronta à individualização da pena.

 

 Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a consequente absolvição de Jefferson Pereira da Silva, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

 

 Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso (ID 80401719).

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 82421574).

 

 É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

 Salvador, 12 de junho de 2025.

                                       

                                      Desembargador Jatahy Júnior

                                                           Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141507-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, BRENA AMORIM COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Jefferson Pereira da Silva em face de sentença de ID 80401708, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o ora apelante à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberta e 250 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, com posterior concessão da suspensão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas no juízo de execução penal.

 

Consta na inicial acusatória que “que, no dia 19 de agosto de 2022, por volta das 06h50min, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, ora denunciado, estava portando substância entorpecente com a finalidade de comercialização, na rua Bahia, bairro Beiru/Tancredo Neves, nesta Capital.

 

Policiais militares realizavam ronda ostensiva no bairro de Tancredo Neves, quando, ao passar pela rua Bahia, avistaram um veículo de placa OKJ6F67 transitando pela contramão, momento em que pararam o veículo.

 

O indivíduo que estava na direção do veículo foi identificado como sendo o agora denunciado JEFFERSON PEREIRA DA SILVA.

 

Ato contínuo, os policiais procederam à revista no automóvel e encontraram no banco do carona uma mochila de cor preta, contendo 02 (dois) sacos com uma erva seca aparentando ser maconha, além de 02 (dois) aparelhos celulares, conforme termo de depoimento do condutor e auto de exibição e apreensão (f. 05 e 12).

 

Assim, configurado o delito, deu-se voz de prisão em flagrante ao denunciado por tráfico de drogas.

 

Em sede de interrogatório, o denunciado JEFFERSON PEREIRA DA SILVA negou a propriedade e a traficância da droga apreendida; disse que “é motorista de aplicativo na cidade de Feira de Santana, local onde reside e hoje por volta das 04hs da manhã, o interrogado pegou um cliente de prenome Manuel, o qual havia ligado para o interrogado ontem a noite acertando a viagem para hoje; que o interrogado pegou o cliente no bairro Campo Limpo em Feira de Santana e o mesmo seria deixado no bairro de Tancredo Neves aqui em Salvador e receberia quatrocentos reais pela corrida, que o interrogado não sabia que o cliente estava transportando drogas; que ao chegar no bairro da Tancredo Neves, por volta das 06hs da manhã, uma viatura passou pelo interrogado, momento em que o cliente pediu para o interrogado parar o carro que ele iria descer e assim o interrogado procedeu, que ao prosseguir sem o cliente, o interrogado seguiu com o seu veículo na contra mão, pois não conhece o bairro, momento em foi abordado por policiais militares, que os militares revistaram o veículo e encontraram a droga atrás do banco do motorista; que o interrogado não sabia que o cliente estava com droga e que o mesmo tinha deixado a droga dentro do carro; que o interrogado falou para os militares que a droga não era sua; que o interrogado não conhece o cliente e nunca havia transportado o mesmo antes, que após abordagem foi conduzido a esta Central; que nunca foi preso, que não faz uso de drogas” (f. 09-10).

 

Feita perícia no material apreendido, verificou-se que as drogas achadas em poder de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA totalizavam 1.999,20g (um mil, novecentos e noventa e nove gramas e vinte centigramas), correspondentes à massa bruta de erva seca, fragmentada, de coloração marrom esverdeada, constituída de fragmentos de talos, folhas, inflorescências e frutos oblongos, distribuídos em 02 (duas) porções acondicionadas em sacos plásticos pretos, tendo resultado positivo para MACONHA, conforme laudo pericial 2022 00 LC 027901-01 (f. 28).

 

O procedimento investigatório foi conclusivo quanto ao tráfico de drogas praticado pelo acusado – todas as circunstâncias do fato, substância apreendida, respectiva quantidade, forma de acondicionamento, depoimentos e declarações obtidas no curso do inquérito policial –, daí subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas”.

 

Após o recebimento da denúncia e regular processamento da instrução criminal sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 250 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n°11.343/06.

 

O recorrente contra a sentença interpôs a apelação de ID 80401717 defendendo a sua absolvição, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, alegando que restou comprovado nos autos que desconhecia o fato de que a mercadoria que estava transportando, a pedido de “um indivíduo de prenome Manoel” tratava-se de substâncias ilícitas.

 

A defesa sustenta a existência de erro de tipo, alegando que o apelante não sabia que transportava substância entorpecente, o que excluiria o dolo exigido para a configuração do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Contudo, o argumento não se sustenta, pois, diante do conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (ID 80401310 - fl. 3), do auto de exibição e apreensão (ID 80401310 - fl. 12) e da prova oral colhida durante a fase instrutória.

 

 Diante disso, observando o acervo probatório produzido em juízo, constata-se que a prova da acusação está concentrada nos depoimentos dos policiais, responsáveis pela diligência descrita na exordial acusatória. Nesse sentido, necessária a transcrição dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, conforme se verifica:

 

SD/PM OTÁVIO LEMOS LEITE COSTA, CAD. 30.482.073-0 “Que lembra do acusado; que se recorda do fato; que estava na operação gêmeos e que estava em ronda no local quando avistaram o veículo em sentido oposto da via e o carro estava com os vidros todos escuros dando voz que parasse e então pararam; desembarcando do veículo e ao fazer a busca no veículo encontrou dentro de uma mochila; o que aparentava ser maconha e outra embalagem embaixo do veículo; que o que causou a abordagem foi o fato do veículo estar na contramão e o fato dos vidros serem tão escuros a ponto de não conseguirem visualizar quem estava no interior do veículo; que a maconha estava em duas embalagens grandes; que o acusado falou que morava em Feira de Santana e tinha sido pago para entregar essas embalagens; que eram 3 e uma já havia sido entregue; que a droga tinha vindo de Feira de Santana; que o acusado sabia que era droga; que não teve resistência; que a abordagem se deu próximo à rua Bahia.”

 

SD/PM EDSON PAIM DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR, CAD 30.482.337-2 “Que lembra do acusado; que estava em ronda quando avistou o carro na contramão; que decidiram abordar e quando fez acharam a droga; que a droga estava no carro; que o motivo da abordagem se deu pelo carro estar na contramão e do indivíduo ficar nervoso quando foi feito o pedido do retorno do veículo; que o indivíduo disse que vinha de Feira de Santana e estava fazendo entrega; que já tinha feito algumas entregas antes; que não houve resistência. ”

 

SD/PM LÁZARO AUGUSTO MOREIRA, CAD 30.534.733-7 Que lembra do acusado; que recorda do fato narrado; que estava em ronda na localidade quando se depararam com um veículo na contramão com vidro escuro e deram a ordem de parada e que parou o veículo; mas não abaixaram os vidros e quando baixou estava nervoso e então teve a abordagem; que no interior do veículo tinha uma mochila com drogas; com maconha; que era um volume grande; dois; que estava rodando no aplicativo e depois falou que tinha sido pago para fazer o transporte e que já tinha entregue outros pacotes e tinha restado aqueles dois encontrados; que a droga vinha de Feira de Santana; que não houve resistência.”

 

 Por fim, o réu ao ser interrogado disse que:

 

“roda aplicativo em Feira de Santana e as vezes faz viagem para Salvador e que na noite de quinta feira postou que estava fazendo bate e volta pelos eventos que estava acontecendo na cidade e que fazia viagens interurbanas quando foi contato por um indivíduo chamado Manoel e que acertou valores com ele e que devia fazer uma entrega em Salvador e então fechou a viagem com a pessoa; mas na sexta quando apareceu para entregar ele deu a encomenda o os contatos de quem devia entregar ao chegar em Salvador foi em Tancredo neves quando entregou o pacote; mas lá não era pra entregar todos e quando abriu o pacote percebeu que era droga e a pessoa pegou a embalagem e deixou o restante no carro assim colocou o GPS para tentar voltar para Feira; nervoso com a situação; foi quando foi sentido a contramão quando chegou a polícia e deu alerta e teve a abordagem quando acharam uma embalagem e conduziram ao matagal e falaram para que pagasse 30 mil pra soltar e explicou que era trabalho e não era envolvido e passaram umas 2h com ele ameaçando e tentado extorquir quando saiu um homem do matagal e viu foi quando os policias ficaram nervosos e levaram para Central de Flagrantes; onde fez o BO; que os policiais pediram 30 mil e depois passaram para 15 mil para soltar ele.” 

 

Do quadro delineado, bem como da prova oral colhida, vê-se que os depoimentos dos policiais se apresentam harmônicos em relação à dinâmica dos fatos, e categóricos em afirmar que o acusado foi abordado transportando substância ilícita, corroborando com segurança os termos da denúncia.

 

 Pontue-se que os depoimentos dos policiais, prestados sobre o crivo do contraditório judicial, possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação, pois coerentes entre si e não contrariados por provas robustas.

 

 Neste sentido a jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020).

 

Registre-se, ainda, que a perícia apurou um total de 1.999,20g (um mil, novecentos e noventa e nove gramas e vinte centigramas) de droga em poder do acusado, com resultado positivo para maconha (ID 80401310 – fl. 28). Assim, o contexto da abordagem, aliado à natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, são compatíveis com o delito e não com transporte ocasional e desinformado.

 

Assim, embora o acusado alegue desconhecimento da natureza ilícita do conteúdo transportado, isso não é suficiente para o reconhecimento do erro de tipo como causa excludente da tipicidade, uma vez que a alegação deve vir acompanhada de demonstração inequívoca da ausência de consciência e vontade na prática do crime, nos termos do art. 156 do Código Processo Penal, o que não se verifica no caso presente.

 

Desse modo, os elementos constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como as circunstâncias objetivas da abordagem (trânsito pela contramão e comportamento suspeito), reforçam a tese de que o acusado tinha ciência do transporte ilícito. Tais circunstâncias enfraquecem a narrativa defensiva de que teria sido induzido em erro por terceiro não identificado.

 

Outrossim, o simples fato de o réu exercer atividade de motorista de aplicativo não é suficiente para afastar o dolo, especialmente quando as condições da abordagem indicam comportamento suspeito e incompatível com uma atuação profissional legítima.

 

Ademais, o recorrente quando ouvido em juízo disse que foi contatado por um indivíduo para fazer uma entrega em Salvador e que recebeu os pacotes, bem como os contatos a quem devia entregar ao chegar em Salvador, em Tancredo Neves, “quando entregou o pacote; mas lá não era pra entregar todos e quando abriu o pacote percebeu que era droga…”. Nesse contexto, deve ser considerado que, nessa circunstância, a ausência de denúncia imediata do suposto engano por parte do apelante às autoridades policiais, ainda que em comarca diversa, revela conduta omissiva que corrobora o conhecimento sobre a ilicitude do conteúdo transportado.

 

A propósito, cumpre destacar a jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ERRO DE TIPO NÃO VERIFICADO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Improvido o pleito absolutório. A Autoria está evidenciada no auto de exibição e apreensão, assim como no laudo de exame pericial da droga encontrada com o Acusado (quase 03 kg de maconha, fracionada em 03 tabletes). A autoria está evidenciada na confissão parcial do Apelante e nos depoimentos judicializados dos policiais que atuaram na prisão. O Acusado trafegava pela Rodovia Ilhéus/Olivença, a bordo de uma motocicleta, quando foi abordado por policiais militares, que revistaram a sua mochila e nela encontraram a droga supramencionada. Embora confesse que transportava a mochila, o Acusado alega que desconhecia o seu conteúdo, afirmando que foi contratado por uma mulher desconhecida para levar a referida bagagem até a irmã dela, em outro bairro. Alega que supôs que a mochila continha roupas e objetos. A tese de erro de tipo deve ser afastada, pois as circunstâncias fáticas demonstram que o Acusado conhecia o caráter ilícito da bagagem. A julgadora primeva fundamentou adequadamente a sua decisão, ressaltando que o local de partida do Apelante, assim como o local que ele informou ser o seu destino, são notórios pelo intenso tráfico de drogas. Argumentou a Magistrada que o simples ato de apalpar a mochila denotaria que ela não continha roupas. Por fim, sustentou não ser crível que a suposta contratação da entrega, nos moldes informados pelo Réu, fosse realizada entre pessoas desconhecidas. Mantida a condenação no crime de tráfico de drogas, com pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo. 2- Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, entendo que deva ser formulado perante o Juízo das Execuções Penais. Neste sentido: "(...)É a fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, a fim de se conceder ou não a isenção das custas processuais, diante da possibilidade de alteração após a condenação." (TJ-MG, APR 10184140009582001 MG, 3ª Câmara Criminal, DJe 07/06/2016). (TJ-BA - APL: 05008702820188050103, Relator.: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 10/05/2019).

 

Sendo assim, incabível o acolhimento da tese de ocorrência de erro de tipo na hipótese dos autos, diante das provas colhidas, mormente pela declaração do recorrente de ter notado que estava transportando substância ilícita, não podendo a tentativa de justificar a conduta com base em suposto desconhecimento se sobrepor à materialidade e aos indícios de autoria dolosa devidamente comprovados nos autos.

 

 Outrossim, em caso de não acolhimento da tese absolutória, postula o recorrente que a pena seja aplicada no mínimo legal, como também impugna a fração de 1/2 aplicada na causa de diminuição do §4º do art. 33, por entender que a quantidade de droga encontrada não deve ser considerada, postulando pela incidência da fração máxima de 2/3.

 

 Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz a quo fixou a pena-base fundamentando a valoração negativa na quantidade expressiva de entorpecente apreendida com o réu - 1.999,20g (mil novecentos e noventa e nove gramas e vinte centigramas) de maconha.

 

 Com efeito, a quantidade e natureza da droga são elementos aptos a influenciar negativamente a fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.

 

 Nesse sentido a jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O QUANTUM DA EXASPERAÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM SEIS MESES. MONTANTE ADEQUADO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na primeira fase da dosimetria penal o magistrado dispõe de certa discricionariedade para mensurar o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado e os ditames do art. 59 do Código Penal e, no caso de crime de tráfico, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 . 2. Na hipótese, a apreensão de quase 1 kg da droga popularmente conhecida como maconha justifica a exasperação da pena-base em 08 (oito) meses, pelo que mantenho a pena-base fixada no decisum em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3. Mantida a redução da pena em 06 meses, patamar inferior a 1/6, pela incidência da atenuante da confissão, levando em consideração que as declarações do réu não foram preponderantes para a elucidação do caso, visto que ele foi anteriormente apontado por populares da localidade como traficante aos policiais e preso em flagrante delito, circunstância que reduz o peso probatório de sua confissão. Discricionariedade motivada. 4.Manutenção da pena total e definitiva em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Criminal: 0061601-38.2021.8 .17.2001, Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM).

 

Outrossim, na terceira fase, foi reconhecida causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/2, patamar contra o qual se opõe o recorrente, entendendo pela aplicação da causa de redução na fração máxima de 2/3.

 

 No entanto, a tese não prospera. A redução da pena é faculdade do julgador, que deve aferir concretamente os elementos fáticos constantes dos autos, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual exige considerar, na fixação da pena, a natureza e a quantidade da substância apreendida, além das circunstâncias do fato.

 

Assim, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, associada ao modo de acondicionamento e ao contexto da apreensão, são elementos suficientes para justificar a fixação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado da forma aplicada pelo juiz a quo, inclusive, no patamar mínimo. 

 

 Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial:

 

 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4 .º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N .º 11.464/07. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART . 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA . MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. O art . 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4 .º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 2. Na espécie, à luz do art . 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza da droga apreendida - 25 (vinte e cinco) pedras de "crack", embaladas em invólucros plásticos - justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços). 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Min . AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 .4. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, tendo em vista as peculiaridades do caso, que justificaram, aliás, a aplicação do redutor em patamar intermediário, em razão da natureza da droga apreendida. Precedentes.5 . Sendo inadequada à espécie a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, deve o Paciente iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007.6 . Ordem denegada.(STJ - HC: 163495 SP 2010/0033394-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011).

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GILVAN ROCHA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial e não concedeu a ordem de ofício. O paciente foi condenado, em segunda instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, por tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,8g de maconha e 14g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação da fração redutora da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus substitutivo é adequada para rediscutir matéria já apreciada em recurso especial não conhecido, em face da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão do Tribunal de origem que dosou a pena considerou concretamente os elementos do caso, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A interposição de habeas corpus substitutivo de recurso especial não é admitida quando ausente flagrante ilegalidade, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 6. Não se conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela defesa (AREsp n. 1.891.260/PI), o que confirma a ausência de violação da lei federal e a consolidação da coisa julgada no âmbito do STJ. 7. A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro anos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa julgada.(AgRg no HC n. 976.555/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)

 

 Igualmente, o parecer do Ministério Público de ID 82421574:

 

"No caso, o julgador de piso agiu corretamente ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, estabeleceu a pena-base em seis anos de reclusão. Neste ponto, destaca-se a grande quantidade de droga encontrada com o réu - 1.999,20g (mil novecentos e noventa e nove gramas e vinte centigramas) de maconha.

Da mesma forma, não se justifica a redução da pena aplicada ao apelante, com base na alegação de que é possível utilizar a fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

A tese recursal não se sustenta, uma vez que a redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do juiz, respeitando as  frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343/2006, que são 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).

Considerando as circunstâncias do caso concreto, não há flagrante desproporcionalidade na fração de 1/2 aplicada pelo juízo a quo, que está próxima à fração máxima, justificando assim a manutenção do patamar de diminuição da pena.

 

Pelas razões expostas, mantenho integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Salvador,     de          de 2025.

 

                                    Desembargador Jatahy Júnior

                                                       Relator

 

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