PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE FORJADO. NÃO ALBERGAMENTO. DILIGÊNCIAS POLICIAIS LÍCITAS. CAMPANA PROVENIENTE DE DENÚNCIA QUE RESULTOU NO FLAGRANTE. ATOS PREPARATÓRIOS. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENCIADA PRATICOU AÇÕES QUE CULMINARAM NA TIPIFICAÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS VÁLIDOS COMO PROVA. RÉUS CONFESSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCEDENTE. CONCURSO DE PESSOAS, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. ENTENDIMENTO STJ. REFORMA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA Nº. 231 DO STJ. APELAÇÕES DA DEFESA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO-SE A PENA DE OFÍCIO. I – CASO EM EXAME 1 – Os sentenciados foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, fixando-se, para cada um deles, a pena de 1 ano, 4 meses e 26 dias de reclusão, substituindo-a por penalidade restritiva de direito a ser definida pelo Juízo da Execução, além do pagamento de 138 dias-multa, no valor mínimo unitário. Relata-se que, após denúncia, policiais deslocaram-se até o estacionamento de um supermercado a fim de averiguar informação da prática de tráfico de drogas no local. Quando lá estavam, avistaram a ré aproximar-se de um veículo que, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu em fuga, sendo posteriormente alcançados, verificando-se que o réu, passageiro do automóvel, estava em posse de três sacolas plásticas contendo cocaína, sendo encontrado um saco de “geladinho” contendo vários papelotes da mesma droga na sua residência. A primeira Apelante teria sido abordada por um usuário procurando por fornecimento de droga, e, aceitando intermediar a entrega, contactou um indivíduo que lhe indicou o contato de terceira pessoa. Esta, por sua vez, contratou o segundo Apelante para levar a droga e entregar para a sentenciada no estacionamento do supermercado. Interrogados extra e judicialmente, os denunciados confessaram a prática delitiva. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A primeira Apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteia por sua absolvição, alegando a ilicitude da prova produzida, consistindo sua ação em meros atos preparatórios e, portanto, sendo atípica a conduta, além de tratar-se de um crime impossível diante do flagrante preparado. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), indicando estarem os testemunhos dos policiais contaminados, aduzindo que um deles teria entrado em contato com a ré a fim de provocar a situação flagranteada, além de não ter sido nada encontrado em posse da sentenciada. Prequestiona os arts. 157 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, arts. 14 e 17, ambos do Código Penal, o art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal. 3 - O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou Apelação requerendo o afastamento da aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 4 - O segundo Apelante pugna pela absolvição em vista da ilicitude da prova diante do flagrante preparado, tratando-se de crime inexistente, portanto, conforme a Súmula nº. 145 do Supremo Tribunal Federal. Prequestiona os arts. 157 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, e o art. 17, do Código Penal. III - RAZÕES PARA DECIDIR 5 – Verifica-se que a situação descrita, a despeito do quanto alegado pela defesa, não se trata de flagrante preparado, mas de campana realizada pelos agentes de segurança pública, inexistindo ilicitude na ação policial, portanto. Os policiais não criaram o contexto flagranteado induzindo ou provocando os réus a praticarem algo ilícito, mas, diante das informações recebidas, tão somente fizeram-se presentes no local indicado e aguardaram o cometimento do delito para realizar as prisões. 6 - Ademais, a alegação de que um dos policiais teria tido contato prévio com a primeira Apelante, passando-se por usuário para ter informações e preparar o cenário flagranteado não encontra respaldo no conjunto probatório constante no caderno processual, tratando-se de versão isolada nos autos, informada pela ré tão somente na audiência de instrução e julgamento. 7 - Não é possível enquadrar as ações praticadas pela primeira Apelante como meros atos preparatórios, pois resta demonstrado que ela negociou a venda (vender) e a aquisição (adquirir) das substâncias ilícitas, ambas atitudes descritas na norma que tipifica o delito de tráfico de drogas, sendo interceptada quando iria receber o material ilícito, já no local previamente combinado entre os réus para a realização da transação. Frise-se não ser necessário que as substâncias saíssem da posse do primeiro Apelante para a dela para que o crime se perfizesse. 8 - Quanto à força probatória das provas constantes nos autos, é indubitável a apreensão de 325,95g de cocaína na diligência, conforme Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais Da mesma forma, os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante encontram-se harmônicos com os ofertados pelos réus, sendo estes ricos em detalhes descrevendo não só a diligência, mas o contexto que os levaram até àquele momento. Assim, verifica-se estarem a materialidade e a autoria delitivas devidamente evidenciadas, inexistindo razão para acolher os pleitos absolutórios, portanto. 9 - O pedido ministerial merece albergamento. A jurisprudência é no sentido de que a natureza e quantidade da droga, quando aliadas a outras especificidades do caso concreto que indiquem a habitualidade delitiva do agente, são elementos a justificar a não incidência do privilégio. Na presente situação, verifica-se o relato de que o segundo Apelante já era conhecido do meio policial pelo seu vulgo como atuante no tráfico de drogas, fato corroborado pela sua ficha criminal, onde constam flagrantes em posse de entorpecentes em outras situações, assim como pelo quanto dito pelo réu em Juízo, quando afirma ter recebido a droga de um dos integrantes da facção BDM. Ademais, apesar de afirmar ter atuado somente como mula no contexto ora sob análise, tem-se que a droga apreendida foi encontrada parte com ele no veículo e outra quantidade em sua residência, ambas embaladas em porções de maneira normalmente utilizadas para a mercância. Ressalte-se, ainda, ter sido o delito praticado em concurso de pessoas. Por fim, e não menos importante, considera-se notáveis a natureza e a quantidade da droga apreendida, pois se trata de 325,95g de cocaína. Diante de tais especificidades (concurso de agentes, natureza e quantidade da droga), faz-se necessário afastar a concessão do tráfico privilegiado em referência à primeira Apelante também. 10 – Saliente-se que, em decorrência do efeito devolutivo do recurso de Apelação, reforma-se de ofício a dosimetria da pena para afastar a incidência da diminuição da atenuante da confissão, por força da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a pena intermediária no mínimo legal. IV – DISPOSITIVO E TESE 11 – Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento das Apelações, não provimento dos recursos defensivos e provimento ao apelo ministerial, reformando-se, de ofício, a dosimetria da pena para fixar, para cada um dos sentenciados, a penalidade de 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e o pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Tese de julgamento: 1. Flagrante preparado envolve a criação pelos policiais de um contexto específico, induzindo ou provocando os flagranteados a praticarem algo ilícito. 2. A negociação de compra e venda de drogas consiste em ato executório subsumido ao crime tipificado no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, não se fazendo necessário estar em posse das drogas. 3. A existência de versão isolada nos autos ofertada pela ré não é apta a afastar a robustez do conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria delitivas, ressaltando-se a validade do depoimento dos policiais. 4. A habitualidade delitiva quando evidenciada por especificidades do caso concreto é justificativa apta a afastar a incidência do benefício constante no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, assim como a prática do delito em concurso de pessoas, a natureza e quantidade da droga. 5. Necessário afastar a incidência da diminuição da atenuante da confissão, por força da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a pena intermediária no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, caput, e §4º, e 42, ambos da Lei nº. 11.343/06; arts. 14, 17 e 44, §2º, todos do Código Penal; arts. 157, 386, III e VII, ambos do Código de Processo Penal; art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020; STJ - AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgRg no HC n. 939.899/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; Tema n. 1.139, AgRg no REsp n. 1.723.523/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; súmula nº. 231; AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. APELAÇÕES DA DEFESA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO-SE A PENA DE OFÍCIO. APELAÇÃO Nº. 0515590-78.2019.8.05.0001 – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0515590-78.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo os Apelantes MANOEL ALEIXO FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JÉSSICA PAZ DE SOUSA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e os Apelados MANOEL ALEIXO FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JÉSSICA PAZ DE SOUSA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar pelo conhecimento dos recursos, não provimento dos apelos defensivos e provimento da Apelação ministerial, reformando-se a pena, de ofício, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515590-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JESSICA PAZ DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público denunciou MANOEL ALEIXO FILHO, JESSICA PAZ DE SOUSA e REBECA PAIXÃO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, como a seguir transcrito (ID nº. 84828808): Consta no IP 015/2019, proveniente da 1ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes - Salvador, que no dia 19 de fevereiro de 2019, investigadores policiais civis empreendiam diligências com o objetivo de apurar denúncias da ocorrência de tráfico de drogas no estacionamento do supermercado Extra localizado na Avenida Vasco da Gama. As denúncias informavam que uma mulher, conhecida pela alcunha de “Neguinha”, posteriormente identificada como Jessica Paz de Sousa, efetuava a entrega de drogas no local. Após campana, avistou-se Jessica e a aproximação de um veículo modelo prisma, GM, na cor prata, placa HMO2353, de onde desceu uma mulher, posteriormente identificada como Rebeca Paixão dos Santos, companheira de Manoel Aleixo Filho. Ao perceberem a presença policial os ocupantes do veículo empreenderam fuga. Rebeca conseguiu fugir do local, mas Jessica foi alcançada e detida, tendo ficado sob a custódia de um dos investigadores no estacionamento do supermercado, enquanto a outra parte da equipe perseguiu o citado veículo, alcançando-o nas proximidades da Perini, sentido Vasco da Gama Rio Vermelho. Ao se aproximarem do veículo os investigadores logo perceberam que no banco traseiro estava o indivíduo conhecido pela alcunha de “Chinês”, cujo nome é Manoel Aleixo Filho, conhecido traficante da região da Lajinha e pertencente a facção BDM. Os policiais civis ainda avistaram o momento em que Manoel tentou dispensar a droga que trazia consigo, ao jogar um saco plástico de cor preta no banco da frente do veículo. Efetuou-se a apreensão no interior do veículo, encontrando-se cocaína, acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes. A equipe solicitou reforços do Departamento para busca na residência de Manoel Aleixo Filho, onde encontroupapelotes de cocaína dentro do guarda roupa. Os policiais também reconheceram Rebeca como sendo a pessoa que desceu do veículo e empreendeu fuga, mas que não logrou efetuar contato com Jessica devido a operação policial. As drogas e demais itens apreendidos na operação encontram-se descritos no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14). Os Denunciados foram presos em flagrante delito. O Laudo de Constatação (fls. 16) atesta as drogas apreendidas como cocaína, substância de natureza psicotrópica de uso proscrito no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Foram quantificadas 325,95g (trezentos e vinte e cinco gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídos em 04 (quatro) porções acondicionadas, separadamente, em plástico incolor. A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos pela colhida testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e pelos demais elementos colacionados aos autos de informação. Manoel Aleixo Filho em seu depoimento (fls. 08-09) confirma que estava transportando as drogas para entregar a Jessica Paz de Sousa (fls.10-11), encarregada de pegar a droga e repassá-la, os dois recebendo certa quantia para efetuar o ilícito. Há ainda a participação da companheira de Manoel, Rebeca Paixão dos Santos, que se encontrava no veículo, mas que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial no estacionamento do Supermercado, na residência do casal mais drogas foram encontradas no guarda roupa utilizado por ambos. (...) Na delegacia, prestaram seus depoimentos os policiais participantes do flagrante, assim como os denunciados. Manoel e Jéssica afirmaram estar atuando como “mula” para entregar e receber a droga para terceiros naquela ocasião. O motorista do carro negou ciência sobre a existência da droga com o passageiro, assim como Rebeca (ID nº. 84828809 – fls. 3/11 e 43/45, ID nº. 84828810 – fl. 3). Laudo de Constatação Prévia e Laudo pericial atestando resultado positivo para cocaína acerca do material apreendido (ID nº. 84828809 – fl. 16, ID nº. 84828866). Em Juízo, foram prestados depoimentos pelos agentes de segurança pública, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, oportunidade em que reiteraram a narrativa ofertada em sede policial (IDs nºs. 84828893/84828901 e PJE Mídias). Ao fim da instrução criminal, julgou-se parcialmente procedente a ação penal (ID nº. 84828980), absolvendo-se Rebeca, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenando-se Manoel e Jéssica, com fulcro no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, fixando-se, para cada um deles, a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, substituindo-a por penalidade restritiva de direito a ser definida pelo Juízo da Execução, além do pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade e isentando Jéssica das custas processuais. Jéssica, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Apelação (IDs nºs. 84828988 e 84828992) alegando a ilicitude da prova produzida, consistindo sua ação em meros atos preparatórios e, portanto, sendo atípica a conduta, além de tratar-se de um crime impossível diante do flagrante preparado. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), indicando estarem os testemunhos dos policiais contaminados, aduzindo que um deles teria entrado em contato com a ré a fim de provocar a situação flagranteada, além de não ter sido nada encontrado em posse da sentenciada. Prequestiona os arts. 157 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, arts. 14 e 17, ambos do Código Penal, o art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal. O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, também apresentou Apelação (ID nº. 84828987) requerendo o afastamento da aplicação do benefício do tráfico privilegiado aos sentenciados. Inconformado, Manoel interpôs Apelação (IDs nºs. 84828986 e 85838742), pugnando pela absolvição em vista da ilicitude da prova diante do flagrante preparado, tratando-se de crime inexistente, portanto, conforme a Súmula nº. 145 do Supremo Tribunal Federal. Prequestiona os arts. 157 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, e o art. 17, do Código Penal. Em sede de contrarrazões (IDs nºs. 84828994 e 86822141), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos defensivos. No mesmo sentido foi a manifestação de Manoel e de Jéssica acerca da Apelação ministerial (IDs nºs. 84828998 e 84828999). A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento dos recursos interpostos, opinando pelo provimento do apelo do Ministério Público e não provimento das Apelações da defesa (ID nº. 87561682). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. ABF
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515590-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JESSICA PAZ DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Apelo, conheço o presente recurso. MÉRITO III – Como anteriormente mencionado, os réus interpuseram Apelação requerendo a absolvição, aduzindo a ilicitude das provas a embasarem a condenação por serem provenientes de flagrante preparado, além de Jéssica afirmar serem os seus atos meramente preparatórios (arts. 157 e 386, III e VII, ambos do Código de Processo Penal, e art. 17 do Código Penal). Os sentenciados alegaram em suas razões recursais tratar-se a situação em que foram abordados de flagrante preparado pelos agentes de segurança pública que atuaram na mencionada diligência. Conforme anteriormente relatado, os policiais deslocaram-se até o estacionamento do supermercado específico a fim de averiguar informação de que um traficante influente na região de Lajinha no Engenho Velho da Federação, vulgo “Chinês”, e “uma mulher, conhecida pela alcunha de ‘Neguinha’, posteriormente identificada como Jessica Paz de Sousa”, praticavam o tráfico de drogas no local. Lá chegando, avistaram Jéssica aproximar-se de um veículo que, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu em fuga, sendo posteriormente alcançados, verificando-se que Manoel, vulgo “Chinês”, passageiro do automóvel, estava em posse de três sacolas plásticas contendo cocaína, sendo encontrado um saco de “geladinho” contendo vários papelotes da mesma droga na residência de Manoel. Para melhor análise, colaciona-se trechos dos depoimentos ofertados pelos policiais participantes do flagrante em Juízo, nos quais confirmam os termos da denúncia e o quanto por eles dito na delegacia, senão vejamos: Que reconhece os acusados presente; que foram averiguar uma denúncia de tráfico de drogas na parte externa do mercado Extra, no estacionamento, onde na denúncia, apontava traficantes do engenho Velho da Federação, Lajinha, que utilizavam o espaço para a entrega de drogas a usuários e, no dia, por volta das 17hrs, lograram êxito ao identificar os acusados; que a denúncia dava o nome de algumas pessoas, “neguinha”, “chinês’; que a denúncia identificava os acusados; que a quadrilha é muito grande; que conhecia “chinês” de outras oportunidades, por práticas de homicídio, sendo preso em 2015 por tráfico; que Chinês e a esposa chegaram em um veículo de um vizinho, alegando trabalhar no aplicativo UBER, e logo ao chegarem, a esposa soltou do banco do carona, da parte de trás, permanecendo o réu no carro; que quando perceberam se tratar de uma diligência policial, o réu tentou evadir do local; que a Jessica tinha sido abordado por uma colega; que não foi encontrada nada com ela; que eram aproximadamente seis policiais, e futuramente pedindo apoio aos Militares; que na delegacia, identificaram que o réu mandou uma mensagem por Whatsapp mandando a terceira pessoa (Rebeca) sair, por ter “sujado”; que Jessica ficou detida, o réu tentou evadir; que Rebeca adentrou o supermercado; que o Policial informou que o carro saiu e, por estar congestionado e fluindo, foram seguindo o réu com o veículo, até um melhor momento para abordagem; que na denúncia, citava que no Engenho Velho, o réu andava armado; que ao chegar na curva da Perini, fizeram abordagem e o réu jogou a sacola no banco da frente; que o depoente viu; que ao falar com o réu, perguntando se teria arma, este informou que só teria drogas; que voltaram ao supermercado Extra; que pediram apoio para irem até o Engenho Velho; que na casa do réu encontraram no guarda-roupa, porções de cocaína embaladas para venda; que no Engenho Velho, o réu vende as drogas em forma de Balinhas; que foram encontradas drogas na residência do réu e, as drogas que jogou no carro, eram cocaína, em 4 porções que passaram de trezentos gramas; que o réu não esboçou reação, nem reagiu a prisão; que o réu conduziu os policiais até a residência; (...) que o réu tinha saído recente do presídio por tráfico de drogas; que quando Jessica foi abordada, o réu falou “vai, vai”; que não conhecia Jessica anteriormente, somente pelas denúncias; que Jessica falou estar intermediando, sendo solicitada por um usuário, pedindo a droga que iria vender no valor de oito mil e quatrocentos reais e que receberia quatrocentos reais e passaria oito mil para o chinês, enquanto Chinês fala que a droga custou sete mil e seiscentos e receberia seiscentos. (...) que antes da prisão, não teve nenhum contato com os acusados. (...) que com Jessica, quando abordada, não foi encontrada nada, somente uma mochila com objetos pessoais; que foi a primeira vez que viu Jessica, sendo a primeira vez que teve contato. (...) Que nunca houve contato nenhum com Jessica, somente no dia do fato; que quem fez a primeira abordagem foi o IPC Rui, que o depoente só foi identificá-la posteriormente.” (IPC André Luis Assis dos Santos – trecho extraído da sentença - ID nº. 84828980 – grifos nossos). Que reconhece os acusados presentes; que chegou uma informação de que haveria uma negociação de drogas no supermercado Extra na Vasco da Gama, informando o nome de uma mulher e, chegando em duas equipes, montaram uma campana ao local, quando visualizaram um veículo parar e desembarcar uma mulher; que antes disso visualizaram outra mulher esperando algo chegar; que quando o veículo desembarcou, um colega se aproximou da mulher que estava no local; que o réu identificou ter polícia no local, quando tentaram evadir; que em perseguição ao veículo, ao fazerem abordagem em frente a Perini, encontraram o condutor identificado como Manoel, encontrado drogas no veículo no banco dianteiro, substância Cocaína; que as drogas estavam em três bolinhas, aproximadamente trezentos gramas; que depois fizeram abordagem ao réu e voltaram ao Mercado Extra; que a Ré Jessica já estava detida com um colega e a outra ré (Rebeca), não localizaram na hora; que o réu indicou a residência próxima ao local; que na residência, encontraram pequena quantidade de drogas no guarda roupa, acondicionadas e fracionadas próprias para venda; que quem conhecia o réu anteriormente era o colega André; que informaram ser o réu irmão de um traficante que morreu e este teria assumido o local dele, como gerente do tráfico; que em relação a Jessica, não tinha conhecido anteriormente; que Jéssica alegou que iria pegar droga; (...) que o réu levou os policiais à residência de forma espontânea; que não teve contato anterior com nenhum dos réus. (IPC Cleonei Andrade Oliveira – trecho extraído da sentença - ID nº. 84828980 – grifos nossos). Que participou da diligência que culminou na prisão dos acusados; que recebeu uma denúncia de uma entrega de drogas que seria feita no Extra; que se dividiram em duas equipes, uma na parte de cima do mercado e outra embaixo; que a denúncia falava sobre um rapaz chamado “Chinês”, que faria uma entrega de, salvo engano, três quilos de pó; que já sabiam o carro que o acusado iria chegar, chegando uma mulher chamada Jéssica; que ficaram observando e, ao chegar o carro, informando que seria um Uber; que os policiais não conseguiram abordar, pois o réu tentou evadir do local, havendo perseguição e sendo localizado posteriormente, encontrado as drogas; que Jessica estava no mercado aguardando o carro chegar; que uma pessoa da equipe já sabia quem era Jessica; que depois que o carro saiu, seguraram Jéssica; que encontraram drogas no carro do acusado e, posteriormente, encontraram mais drogas na residência; que o depoente fez parte da equipe que ficou no mercado; que as drogas encontradas eram cocaína, aproximadamente trezentos gramas; que após, foram na residência do réu, entrando três ou quatro colegas, havendo drogas no guarda-roupa, em um saco de geladinho, um saco cheio de pinos de cocaína; que já tinha ouvido falar do réu, que este seria uma das cabeças do tráfico da federação; que de Jessica não teria ouvido falar nada anteriormente; que no carro evadido, tinha um motorista, o réu, e uma mulher; que viu o momento que o carro se aproximou, Jessica chegou ao carro e o carro saiu e, a outra mulher estava dentro do carro. (...) que o réu levou os policiais até a residência espontaneamente; que só teve contato com os acusados nos dias dos fatos. (...) que o contato com Jessica foi feito através da abordagem; que não teve contato anterior com os réus. (IPC Rui Augusto Mac Allister Viana – trecho extraído da sentença - ID nº. 84828980 – grifos nossos). Ora, verifica-se que a situação descrita, a despeito do quanto alegado pela defesa dos sentenciados, não se trata de flagrante preparado, mas de campana realizada pelos agentes de segurança pública, inexistindo ilicitude na ação policial, portanto. Ademais, a alegação de que um dos policiais teria tido contato prévio com Jéssica, passando-se por usuário para ter informações e preparar o cenário flagranteado não encontra respaldo no conjunto probatório constante no caderno processual, tratando-se de versão isolada nos autos, informada pela ré tão somente na audiência de instrução e julgamento. Saliente-se que os próprios réus confessaram a prática delitiva em ambas as oportunidades, sendo a confissão de Jéssica, em Juízo, parcial, como se depreende dos trechos a seguir transcritos: QUE nega estar traficando drogas, que estava simplesmente trabalhando como mula; Que mula é conhecido como a pessoa que faz o avião, ou seja, transporte da droga; Que uma pessoa chamada Jéssica, entrou em contato com um amigo em comum chamado Daniel e perguntou se ele conhecia alguém que pudesse conseguir uma certa quantidade de drogas e este amigo o Daniel indicou o interrogado; Que por isso Jessica entrou em contato com o interrogado pedindo que arrumasse 300 gramas de cocaína; Que o interrogado disse que topava o serviço e que iria conseguir a droga com os parceiros da área; Que o interrogado conseguiu a droga com Washington, alcunha Pé de Pano e que após o recebimento desta iria repassar o valor para Washington; Que o combinado foi de entregar a droga para Jessica as 16:00 Hrs no estacionamento do supermercado Extra da Vasco da Gama; Que foi levado até o Extra por um motorista de Uber, residente próximo da casa do interrogado, conhecido como Du Botão: Que o motorista não tinha conhecimento do fato que apenas estava fazendo uma corrida normal para ganhar seu dinheiro; Que pagou estava certo de pagar para o motorista o valor de R$ 10,00 a R$ 20,00; Que quando estava dentro do estacionamento do Extra visualizou Jessica, apesar de não a conhecer, percebeu suas características a qual haviam já trocado informações sobre e percebeu que ela estava estranha; Que neste momento percebeu que ela estava rodeada de policiais; Que neste contexto tentou se evadir mas não conseguiu; Que os policiais o abordou, revistando o veículo e achando a droga no chão do carro; Que neste momento confessou para os policias que estava trazendo a droga para Jessica; Que seria pago na droga o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e que o valor que o interrogado iria ganhar por esse serviço seria R$ 600,00 (seiscentos reais); Que após verificada a posse da droga, os policiais trouxeram o interrogado para este Departamento; (...) QUE parou de usar droga dentro da cadeia; (...) QUE já foi preso por duas em face do crime de tráfico de drogas e depois por porte de arma; (...) (Manoel Aleixo Filho na delegacia - ID nº. 84828809 - fls. 8/9 – grifos nossos). “(...) Que foi entregar a droga para Jessica, a mando de um rapaz que mora onde o acusado reside, indo somente entregar e, ano ato da entrega, Jessica se aproximou com um cara, perguntando se a droga estaria ali, informando o acusado que estava; que na hora, chegou Jessica e o Policial, que efetuaram a prisão; que já sabia que era policial; que o acusado fez a volta com o carro e tentou sair, conseguindo os Policiais lhe localizarem; que o rapaz do Uber dirigia o carro; que a droga estava dentro do veículo e foi entregar a droga à Jessica, que estaria no mercado; que recebeu 10g em cocaína e trezentos reais; que o Policial estava com Jessica, se aproximou do carro, e perguntou das drogas, respondendo o acusado afirmativamente; que mandou o rapaz do Uber adiantar, por ser Policia; (...) que o acusado já tinha feito o transporte de drogas anteriormente; que fez esse “corre” por estar sem dinheiro e tinha acabado de sair da prisão; que não tinha “corre”, estando passando fome; (...) que Rebeca, nem o acusado, conheciam Jéssica; que as drogas foram mandadas serem entregues por “Pé de pano”, Washington, da facção BDM; que foi a primeira vez que fez isso; que era MC, fazia música e fazia o corre; que é usuário, parou de usar desde que foi preso. (...) que foram encontradas drogas na residência, que foi parte do pagamento que recebeu; que foi a primeira vez que fazia isso; (...) que só pegou o número de Jéssica com o rapaz, para chegar lá e entregar a droga. (Manoel Aleixo Filho em Juízo - trecho extraído da sentença - ID nº. 84828980 – grifos nossos). QUE nega a acusação; (...) Que na data de hoje, por volta das 17hrs, alguém solicitou mas não sabe informar quem, a quantidade de 300 gramas de cocaína; Que conheceu esta pessoa no bairro da Barra há mais ou menos um mês vendendo lanche a qual trabalhava cotidianamente; Que depois disso manteve contato com ele por mais duas vezes, sendo que a primeira com conversas normais e a segunda, na data de hoje, a solicitando que fizesse um corre para ele; Que o corre seria pegar a droga e entregar para ele; Que a interrogada aceitou o trabalho; Que a interrogada perguntou a um colega chamado Daniel se ele conhecia alguém que pudesse adiantar a droga; Que Daniel indicou um amigo dele que a interrogada não conhecia anteriormente até o momento da prisão; Que Daniel passou o contato do conhecido dele; Que a interrogada entrou em contato com o vendedor e fizeram a negociação; Que a interrogada iria pagar para o traficante o valor de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) pra pagar a quantidade de 300 gramas de cocaína. E que o próprio indivíduo que encomendou a droga passaria o valor para que a interrogada pagasse ao traficante; Que o vendedor marcou as 17hrs no estacionamento do supermercado Extra da Vasco da Gama; Que no estacionamento chegou o vendedor chegou em um veículo cor prata e a interrogada foi abordada e neste momento chegaram policiais e deram voz de prisão; E a pessoa que estava levando as drogas saiu dali, sem falar com a interrogada. E os policiais foram atrás do mesmo, também o alcançando com as drogas que estava levando; Que não sabia nada da vida do traficante; Que foi a primeira vez que havia feito isso; Que a interrogada iria ganhar R$400,00 (quatrocentos reais) pelo serviço; Que a pessoa a qual solicitou a droga informou que a cocaína iria ser entregue para um pessoal de Brasília que estava chegando para o carnaval de Salvador; Que após a prisão, a interrogada foi conduzida para este Departamento; (...) QUE é usuária de maconha. (...) QUE nunca foi presa ou processada anteriormente; (...) QUE A interrogada teme ao outro conduzido (Manoel Aleixo Filho), pois o mesmo afirmou que tinha sido preso por causa da interrogada. (Jéssica Paz de Sousa – na delegacia – ID nº. 84828809 - fls. 10/11 – grifos nossos). (...) Que o Policial André, entrou em contato com a acusada; que trabalhava entregando lanche e o Policial pediu para fazer a busca de um bolo de aniversário e algumas cervejas; que foi buscar no Wal-Mart na Barra e, quando voltou, entregou as coisas ao Policial; que o policial pediu seu número, perguntando se poderia fazer outro corre, se poderia arrumar 300g de cocaína e meio quilo de maconha; que informou que não teria contato, que perguntaria a um colega; que o colega passou o contato de Washington; que marcou com Washington no Extra; que ao chegar no local, se encontrou com o policial, sem saber que era policial; que o policial perguntou cadê o cara; que quando o rapaz chegou, o Policial falou que iria no carro buscar o dinheiro, fingindo que foi buscar e, ao chegar no local, viu a droga e deu voz de polícia; que não se envolve em nada; que o Policial era André; que conheceu o policial na Barra, pois trabalhava vendendo lanche, próximo do farol; que ganharia R$ 500,00 para a venda de cocaína, oferecido pelo Policial André; que trabalhava pelo aplicativo “Rappi”, de entrega de lanches; que estava parada esperando bater uma corrida, conversando com um colega, quando o policial chamou a acusada para fazer esse “bolo”; que o celular apreendido está no celular, na delegacia; que nunca foi presa anteriormente; que Daniel passou o contato de Washington, que mora no Engenho Velho. (...) que durante o tempo que conversou com André, não sabia que ele era policial; que foi a única vez que fez essa solicitação de droga; que não conhece Manoel. (Jéssica Paz Sousa em Juízo - trecho extraído da sentença - ID nº. 84828980 – grifos nossos). Verifica-se que as narrativas apresentadas por Manoel na delegacia e em Juízo, assim como a exposta por Jéssica na fase inquisitorial, descrevem os fatos de maneira harmônica com o quanto relatado pelos agentes públicos participantes da diligência. Ressalte-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que atesta a validade probante dos depoimentos prestados pelos policiais quando corroborados pelo restante do conjunto probatório (AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Assim, conclui-se que os policiais não criaram o contexto flagranteado induzindo ou provocando os réus a praticarem algo ilícito, mas, diante das informações recebidas, tão somente fizeram-se presentes no local indicado e aguardaram o cometimento do delito para realizar as prisões. É nesse sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE PREPARADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante preparado em operação policial que resultou na prisão em flagrante de indivíduos envolvidos na comercialização de munições de arma de fogo. 2. As investigações foram iniciadas após denúncia de que um indivíduo estava utilizando o aplicativo WhatsApp para anunciar a venda de munições. A polícia, ciente de uma negociação clandestina, monitorou o local e realizou a prisão em flagrante dos suspeitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante dos suspeitos caracteriza flagrante preparado, o que demandaria análise fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O flagrante preparado ocorre quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e impede sua consumação, configurando crime impossível. No caso, a polícia apenas aguardou a consumação do crime, caracterizando flagrante esperado. 5. A análise da existência de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisado pelo juízo competente após a instrução processual. 6. O cenário delineado não aponta para flagrante preparado, pois a apreensão decorreu de diligência legítima dos agentes policiais, sem provocação ou indução ao crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O flagrante preparado demanda provocação ou indução ao crime por parte da polícia, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A análise de flagrante preparado requer exame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/03/2015; STJ, RHC 83.199/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/09/2017. (AgRg no HC n. 939.899/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (grifos nossos) Quanto à força probatória das provas constantes nos autos, é indubitável a apreensão de 325,95g (trezentos e vinte e cinco gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína na diligência, conforme Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais Da mesma forma, os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante encontram-se harmônicos com os ofertados pelos réus, sendo estes ricos em detalhes descrevendo não só a diligência, mas o contexto que os levaram até àquele momento. Jéssica teria sido abordada por um usuário procurando por fornecimento de droga, e, aceitando intermediar a entrega, contactou Daniel que lhe indicou o contato de terceira pessoa, Washington. Este, por sua vez, contratou Manoel para levar a droga e entregar para Jéssica no estacionamento do supermercado. Jéssica informa que iria pagar R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) ao traficante, lucrando R$500,00 (quinhentos reais) com o serviço. Manoel afirma que seria pago o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e que ele iria ganhar R$ 600,00 (seiscentos reais). Ora, não é possível enquadrar as ações praticadas por Jéssica como meros atos preparatórios, pois resta demonstrado que ela negociou a venda (vender) e a aquisição (adquirir) das substâncias ilícitas, ambas atitudes descritas na norma que tipifica o delito de tráfico de drogas, sendo interceptada quando iria receber o material ilícito, já no local previamente combinado entre os réus para a realização da transação. Frise-se não ser necessário que as substâncias saíssem da posse de Manoel para a dela para que o crime se perfizesse. Acerca do tema, bem se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, in verbis (ID nº. 87561682): Ademais, a dinâmica delitiva, ora descrita, tampouco pode ser considerada como ato preparatório, como suscita a ré, JESSICA PAZ DE SOUSA, senão, propriamente, como ato executório, sendo, portanto, punível no âmbito criminal. Aliás, em derredor do tema, cumpre esclarecer que os atos preparatórios são aqueles realizados fora da finalidade da ação, ou seja, conquanto 14 estejam dentro do contexto subjetivo de ideação e da preparação, não se dirigem ao próprio núcleo do tipo, senão à reunião de condições para a sua realização, ao passo que os atos executórios são todos aqueles realizados como forma imediata e objetiva para alcançar o núcleo do tipo penal, ou seja, são os atos dirigidos à objetividade jurídica tutelada de forma direta. Nesse contexto, levando-se em conta que a apelante confessou que, juntamente com o condenado, Manoel Aleixo, foi ao supermercado Extra para realizar a entrega dos entorpecentes que, posteriormente, foram apreendidos na posse do corréu, torna-se evidente que os atos executórios do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 foram iniciados. Ante o exposto, as circunstâncias da apreensão, quais sejam, a abordagem policial, oportunidade em que foram encontradas as drogas, o estado de flagrância dos acusados, a quantidade e o acondicionamento das referidas drogas – quatro porções de cocaína, distribuídos em sacos plásticos –, somadas à palavra firme das testemunhas, além da própria confissão dos recorrentes, são reveladoras da destinação comercial da droga, e compõem um cenário fático da configuração do tipo penal, sub examine. (grifos nossos). Assim, verifica-se estarem a materialidade e a autoria delitivas devidamente evidenciadas a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos denunciados, tanto na delegacia, quanto em Juízo, assim como através do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação e do Laudo Pericial, no qual se atesta resultado do exame realizado nas substâncias apreendidas positivo para cocaína (ID nº. 84828809 – fls. 4/16 e ID nº. 84828935), inexistindo razão para acolher os pleitos absolutórios, portanto. Quanto ao pedido ministerial de que seja afastada a concessão do benefício do tráfico privilegiado, é cediço o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores de que a existência de inquéritos e/ou ações penais em curso não consistem em justificativa hábil para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 (Tema n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, a jurisprudência dos referidos Tribunais é no sentido de que a natureza e quantidade da droga, quando aliadas a outras especificidades do caso concreto que indiquem a habitualidade delitiva do agente, são elementos a justificar a não incidência do privilégio. Na presente situação, verifica-se o relato no depoimento dos agentes de segurança pública de que o réu já era conhecido do meio policial pelo seu vulgo “chinês” como atuante no tráfico de drogas na região de Lajinha no bairro do Engenho Velho da Federação no município de Salvador, fato corroborado pela sua ficha criminal, onde constam flagrantes em posse de entorpecentes em outras situações (ID nº. 84828809 – fls.24/25), assim como pelo quanto dito pelo réu em Juízo, quando afirma ter recebido a droga de um dos integrantes da facção BDM. Ademais, apesar de afirmar ter atuado somente como mula no contexto ora sob análise, tem-se que a droga apreendida foi encontrada parte com ele no veículo em que fora fazer a entrega dos entorpecentes contratados e outra quantidade em sua residência, ambas embaladas em porções de maneira normalmente utilizadas para a mercância. Ressalte-se, ainda, ter sido o delito praticado em concurso de pessoas, Washington teria entregado a droga a Manoel, que se deslocou para entregar as substâncias para Jessica, que as entregaria para o suposto usuário. Por fim, e não menos importante, considera-se notáveis a natureza e a quantidade da droga apreendida, pois se trata de 325,95g (trezentos e vinte e cinco gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína. Acerca do tema, julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRÁTICA DE NÚCLEOS VARIADOS. MAIOR REPROVABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECEPTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade 2. Revela-se adequada a majoração da pena fundamentada no acórdão recorrido, uma vez que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Nessa linha, "em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente". Precedentes. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. 4. Na espécie, o Tribunal de origem não utilizou a natureza e quantidade de drogas para afastar o referido redutor, mas sim o fato de que os recorrentes "atuavam em conjunto na narcotraficância, valendo-se de veículo receptado para o transporte e comércio do entorpecente" além do fato de terem sido "apreendidos 14 (quatorze) munições intactas calibre 0.45, dois carregadores de pistola da marca canik, um backstrap e um municiador de pistola marca Canick, conforme consta do auto de exibição e apreensão, indicando seu inequívoco envolvimento com as atividades criminosas". 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No caso dos autos e conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, embora o Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça vede expressamente a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, a manutenção do afastamento da causa de diminuição decorreu do entendimento de que as circunstâncias evidenciavam o envolvimento dos acusados com atividades criminosas, não se tratando de traficante ocasional, fundamento esse que está em consonância com os dispositivos legais relacionados e com os parâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte. 7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. A receptação de veículo automotor mostra-se idônea para majoração da pena-base a título de culpabilidade, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade e a natureza das drogas foram utilizadas para exasperar a pena na primeira fase e para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase, configurando bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, destacando a indevida utilização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado configura bis in idem. 5. Outra questão em discussão é se o regime inicial fechado foi adequadamente justificado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem foi considerada adequada, destacando-se a habitualidade delitiva do agravante e a prática do crime em concurso de agentes, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 7. A quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para justificar a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois outros elementos também foram considerados para afastar a minorante, especialmente pela dedicação do agravante à atividade criminosa, conclusão extraída da prática do crime com pessoas já envolvidas com o tráfico de entorpecentes. 8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE S 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado não configura bis in idem quando outros elementos são considerados. 2. O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta". (AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos) Sendo assim, considerando as especificidades do caso concreto (habitualidade delitiva, concurso de agentes, natureza e quantidade da droga), em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se o pleito ministerial para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em relação aos sentenciados. Faz-se necessário salientar ainda que, em decorrência do efeito devolutivo do recurso de Apelação, é possível a este julgador reanalisar a dosimetria da pena integralmente, não estando limitado ao quesito impugnado pelo órgão acusatório, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. 2. Contudo, não há falar-se em reformatio in pejus no caso em apreço, em que houve a interposição de recurso ministerial, no qual se pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau para agravar a situação do réu e que foi provido para exasperar a pena do acusado. 3. Assim, de acordo com a orientação desta Corte Superior, o recurso de apelação tem efeito devolutivo, de forma que a dosimetria da pena foi amplamente devolvida pelo Parquet, "o que viabiliza a reanálise plena da dosimetria, sendo permitido o agravamento da situação do paciente, o que é o propósito da apelação do Ministério Público" (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). (....) (AgRg no REsp n. 1.723.523/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) (grifos nossos). Diante disto, da leitura da sentença vergastada, verifica-se ter o magistrado de primeiro grau procedido o cálculo das penas de maneira idêntica, nos seguintes termos (ID nº. 84828980): DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – a sentenciada não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há que falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. Natureza da substância ou produto apreendido - benzoilmetilecgonina (cocaína). Quantidade da substância ou produto apreendido - não foi de grande monta. (HABEAS CORPUS Nº 725.534 – SP, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS). Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes. Aplico a atenuante da confissão, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da individualização da pena, tendo em vista que o art. 65 do Código Penal traz um rol de “circunstâncias que sempre atenuam a pena.” Atenuo, nesta segunda fase, a pena do delito de tráfico de drogas, fixando a pena em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento. O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que é o caso dos autos. Assim, verifica-se que o sentenciado faz jus à redução da pena, devendo ser aplicada em 2/3. Nesta terceira fase, presente uma causa de diminuição de pena, reduzo a pena, fixando-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. PENA DEFINITIVA: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. (grifos nossos) Depreende-se que a pena-base fora estabelecida no mínimo legal e, apesar de corretamente ter-se reconhecido a atenuante de confissão, a redutora não poderia ter sido aplicada em vista da necessária observância da inteligência firmada na Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, reforma-se a pena intermediária para a fixada ao fim da primeira fase dosimétrica, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em vista do afastamento da aplicação do benefício do tráfico privilegiado, resta estabelecida a pena intermediária como a final. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento das Apelações, não provimento dos recursos defensivos e provimento ao apelo ministerial, reformando-se, de ofício, a dosimetria da pena para fixar a penalidade de JÉSSICA PAZ DE SOUZA e de MANOEL ALEIXO FILHO em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515590-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JESSICA PAZ DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
VOTO