PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027811-09.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA | ||
| Advogado(s): FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA, FABIO GREGIO BARBOSA | ||
| APELADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. EC N.º 87/2015. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS 90 DIAS. ART. 150, INC. III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA PARCIALMENTE VÁLIDA NO MESMO EXERCÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por empresa contribuinte do ICMS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a exigibilidade do DIFAL no período de 07/03/2022 a 05/04/2022, por força da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inc. III, “c”, da Constituição Federal, após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a possibilidade de exigência do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, ao longo do exercício de 2022, especialmente diante da tese fixada no Tema 1093 pelo STF e da publicação da LC n.º 190/2022 em 05/01/2022.
3. A controvérsia reside na aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual à referida norma complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A edição da LC n.º 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, apenas supriu a omissão legislativa quanto às normas gerais necessárias à exigência do DIFAL, conforme determinação do STF. O próprio art. 3.º da referida lei estabeleceu a produção de efeitos após 90 dias, observando a anterioridade nonagesimal.
5. A jurisprudência majoritária, inclusive de outros tribunais estaduais, reconhece a validade da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, rejeitando a aplicação da anterioridade anual. Não há necessidade de nova lei estadual após a publicação da LC n.º 190/2022, pois a competência para regulamentar o ICMS-DIFAL já está prevista na Constituição Federal.
6. A sentença reconheceu corretamente a limitação temporal da cobrança, restringindo-a ao período posterior ao prazo de 90 dias, mantendo a validade do tributo no restante do exercício.
IV. CONCLUSÃO:
7. A exigência do DIFAL/ICMS no Estado da Bahia no exercício de 2022 é válida a partir de 05/04/2022. A suspensão parcial reconhecida pela sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a modulação de efeitos decidida pelo STF.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8027811-09.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante CENTER GARBIN UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. e, como Apelação, o DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA – DARC..,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027811-09.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA | |
| Advogado(s): FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA, FABIO GREGIO BARBOSA | |
| APELADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTER GARBIN UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA – DARC.
Na origem, a impetrante sustentou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, por ausência de Lei Complementar vigente até 05/01/2022, requerendo a suspensão integral da exigência fiscal durante todo o ano de 2022.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no período entre 07/03/2022 e 05/04/2022, com fundamento no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, que prevê a produção de efeitos apenas após o decurso do prazo da anterioridade nonagesimal.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a cobrança só poderia ocorrer a partir de 1.º de janeiro de 2023, invocando o princípio da anterioridade anual (CF, art. 150, inc. III, “b”) e a tese firmada pelo STF no Tema 1093, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL em todo o exercício de 2022.
Foram dispensadas contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer da Dra. Maria das Graças Souza e Silva.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (ID 886484945).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027811-09.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA | ||
| Advogado(s): FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA, FABIO GREGIO BARBOSA | ||
| APELADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTER GARBIN UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA – DARC..
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL, instituído pela EC n.º 87/2015, no exercício de 2022, após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/2022.
O STF, ao julgar o Tema 1093, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem a prévia edição de Lei Complementar, conforme exige o art. 146 da Constituição Federal, tendo modulado os efeitos da decisão para que produzisse efeitos apenas a partir de 1.º de janeiro de 2022.
A Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05/01/2022, veio a suprir essa lacuna normativa, estabelecendo regras gerais para a cobrança do tributo. No entanto, em seu art. 3.º, estabeleceu que sua produção de efeitos observará a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, inc. III, "c", da CF/88.
Dessa forma, não é juridicamente possível exigir o DIFAL antes de 05 de abril de 2022, o que fundamenta a decisão parcial do juízo de origem. Todavia, a cobrança posterior a essa data é válida, não havendo que se falar em necessidade de aplicação da anterioridade anual, como sustenta a apelante.
O parecer ministerial vai nesse mesmo sentido, ressaltando que a LC n.º 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas regulamentou sua cobrança, inexistindo razão para postergar sua exigibilidade para 2023.
De fato, como bem pontuado pela douta Procuradora de Justiça:
“Nada obstante, tais alegações, observa-se que o ordenamento jurídico não ampara a pretensão do Impetrante/Recorrente, no sentido de que o Estado da Bahia apenas poderia exigir o recolhimento do DIFAL por parte do contribuinte a partir de janeiro de 2023”.
Igualmente, não merece prosperar a alegação de que a Lei Complementar n.º 190/2022 exigiria a edição de nova lei estadual, pois a competência para instituir e regulamentar o ICMS já se encontra diretamente prevista na Constituição Federal, no art. 155, inc. II e § 2.º, inc. VII.
A jurisprudência do TJ/SP, em precedentes análogos, também afasta a aplicação da anterioridade anual à LC n.º 190/2022, por entender que esta não institui ou majora tributo, mas apenas estabelece normas gerais sobre o ICMS-DIFAL.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11