PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052001-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros
Advogado(s):GABRIELLE MARQUES PINHEIRO, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE VIDAS. FALSO COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. MULTA COMINATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a manutenção do seguro de assistência à saúde mediante depósito judicial do valor incontroverso das mensalidades vincendas (R$ 5.531,83, com majoração pelo índice da ANS em 2025), e arbitrou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento por cobrança indevida, limitada ao valor da causa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é a via adequada para análise de matérias de mérito não apreciadas pelo Juízo de origem na decisão que concedeu tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a manutenção do plano de saúde mediante depósito judicial e a fixação de multa cominatória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, destina-se ao exame das decisões interlocutórias taxativamente elencadas, sendo inadequado seu manejo para discussão de questões meritórias que não foram objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

4. As matérias relativas à ilegitimidade ativa dos beneficiários, aplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos empresariais e legalidade dos reajustes de sinistralidade não foram apreciadas na decisão recorrida, que se limitou a analisar os requisitos da tutela de urgência, devendo tais questões ser reservadas ao momento oportuno pelo Juízo a quo.

5. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários caracteriza-se como "falso coletivo", situação em que a jurisprudência reconhece a necessidade de maior controle judicial sobre os reajustes aplicados, especialmente quando não há demonstração clara e transparente dos critérios utilizados para as majorações, equiparando-os aos planos individuais ou familiares.

6. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela natureza essencial do serviço de assistência à saúde e pela ausência de demonstração transparente dos critérios de reajuste pela operadora, enquanto o perigo de dano está configurado pelo risco de interrupção da cobertura de saúde ou imposição de mensalidades abusivas que inviabilizem o acesso aos serviços médico-hospitalares.

7. O depósito judicial do valor correspondente à mensalidade com aplicação do índice da ANS, tomado como parâmetro de valor incontroverso, preserva o equilíbrio contratual provisório, assegurando a continuidade dos serviços essenciais sem impor à operadora a manutenção da cobertura sem qualquer contraprestação pecuniária, e não acarreta prejuízo irreparável, pois os valores depositados poderão ser levantados caso a demanda seja julgada improcedente.

8. A multa cominatória de R$ 5.000,00, limitada ao valor da causa (R$ 58.199,06), foi fixada especificamente para o caso de descumprimento por cobrança indevida, incidindo apenas se a operadora promover cobrança de valores superiores aos determinados na decisão, revelando-se adequada, proporcional e não confiscatória ao seu propósito pedagógico e inibitório, considerando o porte econômico da agravante.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é via adequada para análise de matérias de mérito não apreciadas pelo Juízo de origem na decisão que concedeu tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. 2. Em contratos de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de vidas, caracterizados como "falso coletivo", é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção da cobertura mediante depósito judicial do valor incontroverso correspondente à mensalidade com aplicação do índice da ANS, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. É proporcional e adequada a fixação de multa cominatória para inibir cobrança indevida de valores em desconformidade com decisão judicial que deferiu tutela de urgência em demanda envolvendo plano de saúde, quando o montante estabelecido é compatível com o porte econômico da operadora e limitado ao valor da causa.

 

_______________

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 300, art. 1.015, I e art. 77, IV c/c art. 77, §2º, do Código de Processo Civil de 2015; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.758; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017; TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80292009520238050000, rel. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 17/05/2021; TJ-BA, Apelação: 80795367120218050001, rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 28/02/2024; TJ-BA, Apelação: 80737963520218050001, rel. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 29/08/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052001-34.2025.8.05.0000, em que é Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravados MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e CELESTE MARIA URPIA MARQUES DA SILVA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Em razão do julgamento do recurso instrumental, fica prejudicado o agravo interno.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052001-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA

 

RELATÓRIO

 

 

Conforme já relatado na decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso instrumental (Id. 89796544), trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº.8139008-61.2025.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para deferir a manutenção do seguro de assistência à saúde contratado entre as partes, mediante o depósito judicial do valor das mensalidades vincendas, a partir de setembro de 2025, no valor incontroverso de R$ 5.531,83 – valor com a majoração pelo índice da ANS em 2025, no mesmo dia de vencimento. Arbitro multa não diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento por cobrança indevida, montante limitado ao valor da causa.

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da majoração ou substituição das astreintes por outra medida.

Em suas razões recursais (Id. 89636167), a Agravante argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos segurados, pois “no caso em deslinde, não há qualquer cobrança de prêmio e, por consequência, aplicação de reajuste diretamente ao consumidor/segurado. Todas as cobranças e aplicações de reajustes são feitas diretamente à pessoa jurídica para a estipulante e o contratante. Dessa forma, a seguradora desconhece quais valores são repassados pelos estipulantes a seus empregados.”

Acrescenta que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.036.758, firmou o entendimento de que não há o que se vislumbrar sobre a legitimidade ativa do autor para demandar eventual devolução de valores”.

No mérito, argumenta sobre a “inaplicabilidade do reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas”.

Defende a “legalidade dos reajustes de sinistralidade aplicados” e a “necessidade de realização de perícia técnico-atuarial in loco por auditores independentes”.

Aduz que “uma multa arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é indevida, representa uma sanção “confiscatória”, uma real violência contra o patrimônio da excipiente, e um enriquecimento sem causa em favor do excepto, o qual encerra interesses ilegítimos no recebimento de tais valores. Sendo assim, não há dúvidas de que a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia, são fundamentos válidos para impugnar a multa aplicada em caso de descumprimento.”

Acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, informa a presença do fumus boni iuris pois “a decisão ora combatida, imputou uma obrigação ilegal a esta Seguradora” e diz que o perigo da demora encontra-se caracterizado porque “a não concessão do efeito suspensivo acarretará, ao longo do tempo, maiores prejuízos à agravante”.

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 89796544).

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 90440338).

A Recorrente opôs o agravo interno de Id. 91043527, com respectivas contrarrazões apresentadas em Id. 94740848.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052001-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria objeto do presente agravo de instrumento cinge-se à análise da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde mediante depósito judicial do valor incontroverso das mensalidades vincendas, bem como arbitrou multa diária em caso de cobrança indevida, em ação na qual a parte autora questiona a aplicação de reajustes nas mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial.

Registro, de início, que a análise do mérito recursal será realizada nos limites estabelecidos pelo artigo 300 combinado com o artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil, que disciplinam, respectivamente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência e as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Preliminarmente, antecipo que o recurso deve ser conhecido em parte. Explico.

A Agravante dedica substancial parcela de suas razões recursais à discussão acerca da ilegitimidade ativa dos segurados beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.036.758) e decisão recente da Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia que teria modulado os efeitos de novo entendimento sobre a matéria.

Da mesma forma, insurge-se contra a aplicabilidade do índice de reajuste da ANS destinado aos planos individuais aos contratos coletivos empresariais com até 30 vidas, invocando a revogação da Súmula nº 03 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado da Bahia, bem como defende a legalidade dos reajustes de sinistralidade aplicados e a necessidade de realização de perícia técnico-atuarial.

Ocorre que tais matérias, embora relacionadas ao mérito da ação principal, não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem na decisão ora agravada, que se limitou a analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde mediante depósito judicial do valor incontroverso das mensalidades vincendas.

Com efeito, a decisão recorrida não enfrentou a questão da legitimidade ativa ad causam dos beneficiários do plano de saúde, não analisou a aplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos empresariais, tampouco se pronunciou definitivamente sobre a legalidade dos reajustes aplicados ou sobre a necessidade de produção de prova pericial.

O Juízo a quo limitou-se a deferir parcialmente a tutela de urgência para assegurar a continuidade da assistência à saúde contratada, mediante o depósito judicial do valor que considerou incontroverso, correspondente à mensalidade com a majoração pelo índice da ANS em 2025, suspendendo, assim, a exigibilidade dos valores que excedam esse patamar até o julgamento final da demanda.

Nessa perspectiva, as questões de mérito suscitadas pela Agravante — incluindo a discussão sobre legitimidade ativa, aplicabilidade de índices de reajuste, legalidade dos reajustes de sinistralidade e necessidade de perícia — constituem matérias que serão oportunamente enfrentadas na sentença de mérito, após a regular instrução processual, não sendo adequada sua análise nesta sede recursal de cognição sumária destinada ao exame da decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência.

O agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, destina-se ao exame das decisões interlocutórias que versem sobre as matérias taxativamente elencadas nos incisos do referido dispositivo legal, entre as quais se inclui a concessão de tutela provisória (inciso I), sendo inadequado o seu manejo para discussão de questões meritórias que não foram objeto da decisão agravada.

Portanto, no que concerne às preliminares e questões de mérito não apreciadas pelo Juízo de origem, não há como conhecê-las nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, devendo tais matérias ser reservadas à análise pelo Juízo a quo no momento oportuno. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE . MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados . 3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo . 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017) .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO . DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RAZÕES RECURSAIS ANCORADAS EXCLUSIVAMENTE NA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DO TEMA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE ANÁLISE ANTERIOR NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E AUSÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA SE APRECIADA A MATÉRIA SEM PRÉVIO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO. IMPROVIMENTO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80292009520238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 17/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

Superadas as considerações acima, passo à análise do mérito da decisão que deferiu a tutela de urgência, que constitui efetivamente o objeto do presente recurso.

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso dos autos, o Juízo a quo identificou a presença desses requisitos ao deferir parcialmente a tutela de urgência, determinando a manutenção do plano de saúde mediante depósito judicial do valor incontroverso das mensalidades vincendas, correspondente ao montante com a aplicação do índice de reajuste da ANS para o ano de 2025, suspendendo a exigibilidade dos valores que excedam esse patamar.

A decisão mostra-se acertada e não merece reforma.

Quanto à probabilidade do direito, observo que o contrato objeto da demanda constitui plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, denominado “falso coletivo”, situação em que a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de maior controle judicial sobre os reajustes aplicados, especialmente quando não há demonstração clara e transparente dos critérios utilizados para as majorações. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FORMALIZADO POR GRUPO FAMILIAR . AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM EMPRESA, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS . CONTRATO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

(TJ-BA - Apelação: 80795367120218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTIGO – EFETUADO EM 1996 . CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO, QUANDO DA CONTRATAÇÃO, POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR – 6 PESSOAS – PAIS E FILHOS, QUE A PARTIR DOS ANOS DE 2013 E 2014, PASSOU A CONTAR SOMENTE COM OS PAIS, ESTANDO COM COBERTURA ATUAL PARA APENAS 2 VIDAS. REAJUSTES ANUAIS POR VCMH – VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES APLICADOS DE FORMA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPUTADA AO CONSUMIDOR. PLANO SE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE JUSTIFICASSEM OS PERCENTUAIS DE REAJUSTES . ABUSIVIDADE DECLARADA. EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES . INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO. TEMA 610 DO STJ. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nos contratos de saúde empresariais com poucas vidas, caso dos autos, todas integrantes do mesmo grupo familiar, é abusiva a prática de imposição de pactuação através de pessoa jurídica interposta com o objetivo de afastar as proteções ao consumidor. A jurisprudência reconhece a natureza de "falso coletivo" em planos de saúde empresariais com número reduzido de participantes, equiparando-os aos planos individuais ou familiares, limitando os reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS e proibindo a resilição imotivada do vínculo contratual pela operadora de saúde . Reajustes anuais sob o título de VCMH – Variação de Custos Médicos Hospitalares aplicados de forma abusiva, que atribui onerosidade excessiva ao consumidor, já que o Plano de Saúde deixou de comprovar a legalidade da sinistralidade e/ou variação dos custos, que justificassem os percentuais dos reajustes aplicados. Ve-se que no ano de 2011 o valor do prêmio total era na ordem de R$ 3.127,50 (para cobertura de 6 vidas); no ano de 2016 estava na casa de R$ 3.801,76 para somente 2 vidas e em 2021, já alcançava a cifra de R$ 7 .798,35, para iguais 2 vidas, fato que revela abusividade nos percentuais de reajustes, sem a devida comprovação sobre a variação dos custos. Abusividade declarada, devendo haver equiparação a planos individuais e familiares, com a aplicação dos índices da ANS. Quanto ao pleito de danos morais, não se configurou conduta ilícita por parte da operadora de saúde que justificasse a indenização, uma vez que não restaram preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, como ilicitude, lesão e nexo causal. A devolução dos valores pagos a maior, deve ser feita na forma simples, respeitada a prescrição trienal, uma vez que a restituição em dobro (art . 42, § único do Código de Defesa do Consumidor), somente deve ser imposta, havendo comprovada má-fé do credor, o que não restou comprovado no caderno processual. A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80737963520218050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)

A determinação de depósito judicial do valor correspondente à mensalidade com aplicação do índice da ANS, tomado como parâmetro de valor incontroverso, revela-se adequada e proporcional, na medida em que assegura a continuidade da prestação de serviços essenciais à saúde dos beneficiários sem, contudo, impor à operadora do plano de saúde o ônus de manter a cobertura sem qualquer contraprestação pecuniária, preservando-se, assim, o equilíbrio contratual provisório até o julgamento definitivo da demanda.

Saliente-se que o depósito do valor incontroverso não acarreta prejuízo irreparável à Agravante, porquanto, caso a demanda seja julgada improcedente, os valores depositados judicialmente estarão à sua disposição para levantamento, acrescidos dos encargos legais cabíveis, não havendo falar em lesão ao seu patrimônio ou em enriquecimento sem causa da parte adversa.

Por outro lado, o perigo de dano à parte agravada mostra-se evidente, considerando que a interrupção da cobertura de saúde ou a imposição de mensalidades em valores que a parte autora reputa abusivos pode inviabilizar o acesso aos serviços de assistência médica e hospitalar, colocando em risco direitos fundamentais à saúde e à vida, bens jurídicos de natureza essencial e que exigem proteção imediata.

Não se vislumbra, ademais, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, como já assinalado, os valores depositados judicialmente poderão ser levantados pela Agravante caso lhe seja favorável o julgamento final da demanda, enquanto a manutenção da cobertura de saúde, embora constitua obrigação de fazer, decorre do próprio contrato ainda vigente entre as partes, não configurando alteração definitiva da situação jurídica existente.

Nesse contexto, mostra-se irrepreensível a decisão que determinou o depósito judicial do valor incontroverso como condição para a manutenção do plano de saúde, preservando-se o equilíbrio entre os interesses das partes e assegurando a continuidade da prestação de serviços essenciais até o julgamento definitivo da causa.

A Agravante insurge-se, ainda, contra a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento por cobrança indevida, limitada ao valor atribuído à causa (R$ 58.199,06), argumentando que o valor seria desproporcional, confiscatório e constituiria enriquecimento sem causa em favor da parte autora.

Não lhe assiste razão.

A multa foi estabelecida especificamente “para o caso de descumprimento por cobrança indevida”, ou seja, incidirá apenas na hipótese de a Agravante promover cobrança de valores superiores àqueles determinados na decisão, não se aplicando ao simples inadimplemento da obrigação de manutenção do plano de saúde, mas à conduta ativa de exigir montantes que foram expressamente suspensos pela tutela de urgência.

Dessa forma, a multa cominatória tem por finalidade inibir comportamento específico da operadora do plano de saúde consistente em cobrar valores em desconformidade com a decisão judicial, e não simplesmente compelir ao cumprimento da obrigação de manter a cobertura assistencial, revelando-se adequada ao seu propósito pedagógico e inibitório.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor da causa (R$ 58.199,06), não se mostra desproporcional ou confiscatório quando considerado o porte econômico da Agravante, operadora de grande envergadura no mercado de saúde suplementar, bem como a necessidade de desestimular a conduta consistente em cobrar valores em desacordo com decisão judicial, conduta que, se praticada, configuraria evidente desrespeito ao provimento jurisdicional.

Ademais, ressalte-se que a multa somente será exigível na hipótese de efetivo descumprimento da determinação judicial por meio de cobrança indevida, constituindo, portanto, ônus inteiramente evitável pela Agravante mediante o simples cumprimento da decisão, não havendo falar em enriquecimento sem causa ou em violação ao princípio da proporcionalidade quando a penalidade decorre de comportamento contrário ao direito.

A limitação do valor da multa ao montante da causa (R$ 58.199,06), expressamente estabelecida na decisão recorrida, constitui, ademais, salvaguarda adicional contra eventual onerosidade excessiva, assegurando que a sanção pecuniária não ultrapasse parâmetros razoáveis em relação ao objeto da demanda.

Nesse contexto, não se verifica excesso ou desproporcionalidade na fixação da multa cominatória, que foi arbitrada em valor adequado à finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial e de desestimular comportamento contrário ao provimento jurisdicional, não merecendo reforma o decisum neste aspecto.

Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso na parte que versa sobre ilegitimidade ativa e regularidade do reajuste e, na parte que conheço, NEGO PROVIMENTO, nos termos acima expostos. Em razão do julgamento do recurso instrumental, fica prejudicado o agravo interno.