PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato, ajuizada no ano de 2000. A decisão de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial e julgou antecipadamente a lide, fundamentando-se expressamente na existência de uma "planilha atualizada de débito" que teria sido juntada pelo Banco réu na petição de ID 501037601 (PJE 1g). Os recorrentes alegam que tal planilha jamais foi anexada aos autos e que a sentença padece de erro de fato e nulidade por falta de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ter se fundamentado em premissa fática equivocada, qual seja, a existência de um documento (planilha de débito) que, embora mencionado na petição da parte ré, não consta efetivamente dos autos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0041966-28.2000.8.05.0001, em que figuram como apelantes ROGÉRIO LELIS TAVARES e TANIA EBERT TAVARES e, como parte apelada, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nula a sentença de primeiro grau, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de _______________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041966-28.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LELIS TAVARES e outros
Advogado(s): ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA, RICARDO JOSE MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
ACORDÃO
3. A análise dos autos eletrônicos confirma que a petição de ID 501037601 (PJE 1g), apresentada pela instituição financeira, menciona a juntada de planilha de débito, mas o referido documento não foi anexado ao sistema PJe naquele evento ou em qualquer outro anterior à sentença.
4. A sentença que utiliza como razão de decidir a análise de um documento inexistente incorre em erro de fato verificável nos autos, viciando a formação do convencimento judicial e a validade do ato decisório.
5. O julgamento antecipado da lide, com dispensa da prova pericial sob o argumento de que a planilha (inexistente) seria suficiente para o deslinde da causa, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal.
6. Impossibilidade de aplicação da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), ante a necessidade de reabertura da instrução processual para a correta exibição de documentos e eventual realização de perícia contábil, caso reputada como necessária pelo Juízo de primeiro grau.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença fundamentada em documento que, embora mencionado em petição da parte, não foi efetivamente juntado aos autos, configurando erro de fato e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A utilização de premissa fática inexistente para indeferir a produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROGÉRIO LELIS TAVARES e TANIA EBERT TAVARES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, tombada sob o nº. 0041966-28.2000.8.05.0001, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 525273021 – PJE 1g): "[...]. E, com base no conjunto probatório documental, incluindo a planilha finalmente apresentada pelo Réu, não se vislumbra elementos concretos que sustentem a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelos acionantes, extinguindo o presente feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, ROGÉRIO LELIS TAVARES e TANIA EBERT TAVARES, argumenta, em síntese, que a sentença prolatada funda-se em erro de fato verificável nos autos, uma vez que considerou como existente um documento que jamais foi acostado ao processo. Narram os apelantes que a lide tramita há mais de duas décadas e que, em audiência realizada em 30 de novembro de 2009, foi determinado ao Banco apelado que apresentasse planilha detalhada do débito no prazo de sessenta dias, ordem que teria sido descumprida por dezesseis anos. Aduzem que a sentença, ao julgar improcedente a ação, fundamentou sua convicção na premissa de que o Banco teria, finalmente, juntado a referida planilha na petição de ID 501037601 (PJE 1g). Contudo, os recorrentes afirmam categoricamente que o referido ID contém apenas a peça petitória do Banco informando que juntaria o documento, sem que houvesse, de fato, a anexação de qualquer planilha ou demonstrativo de evolução da dívida. Sustentam que a decisão recorrida é nula por basear-se em prova inexistente, violando o contraditório e a ampla defesa, bem como ignorando laudo pericial anterior que apontava irregularidades e descumprimento da equivalência salarial. Requerem a anulação da sentença por erro de fato e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a efetiva apresentação dos documentos e realização de nova perícia, se necessária. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 536092447, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041966-28.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LELIS TAVARES e outros
Advogado(s): ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA, RICARDO JOSE MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade arguida pelo banco apelado em contrarrazões. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que o julgado deve ser reformado ou anulado. No caso em tela, a peça recursal ataca frontalmente o alicerce fático da sentença: a existência (ou inexistência) do documento que serviu de base para a formação da convicção do magistrado sentenciante. Os apelantes argumentam, com clareza solar, que a sentença se pautou em um "erro de fato" ao considerar provado um elemento (juntada da planilha) que não consta dos autos. Portanto, há perfeita correlação entre as razões recursais e o ato decisório impugnado, não havendo que se falar em recurso genérico ou desconectado da realidade processual. O recurso de apelação interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de modo que conheço do apelo. A controvérsia submetida a este segundo grau reveste-se de singular gravidade processual e diz respeito à validade de sentença proferida com base em premissa fática equivocada, decorrente da suposta existência de documento nos autos que, segundo os recorrentes, jamais foi apresentado. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Habitacional, iniciada no longínquo ano de 2000, que tramita há mais de vinte e cinco anos. A demanda envolve discussão sobre a legalidade de reajustes contratuais, observância do Plano de Equivalência Salarial (PES) e a correta evolução do saldo devedor. Da análise detida do caderno processual digitalizado, observa-se que a instrução probatória enfrentou percalços significativos ao longo de duas décadas e meia. É fato incontroverso nos autos, corroborado pela ata de audiência de ID 250351344 (PJE 1g), realizada em 30 de novembro de 2009, que o Juízo de origem determinou ao Banco Bradesco S.A. a apresentação de planilha detalhada sobre os valores financiados, pagos e devidos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para tal mister. Tal determinação visava sanar dúvidas cruciais sobre a evolução da dívida e possibilitar, quiçá, uma composição entre as partes ou o julgamento seguro da lide. Ocorre que, conforme narrado pelos apelantes e verificado na movimentação processual, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a essa obrigação específica de fazer por mais de uma década, limitando-se a peticionar nos autos requerendo o julgamento antecipado ou a extinção por abandono, sem, contudo, cumprir a ordem judicial de exibição do documento contábil essencial ao deslinde da causa. O ponto nodal do presente recurso, e que enseja a nulidade do julgado, reside no evento processual ocorrido imediatamente antes da prolação da sentença. Em despacho de ID 498319754 (PJE 1g), o Juízo a quo intimou o Banco para se manifestar sobre a petição dos autores que reiterava o pedido de apresentação da planilha. Em resposta, o Banco protocolou a petição de ID 501037601 (PJE 1g). Na referida petição (ID 501037601 – PJE 1g), a instituição financeira expressamente consignou: "Assim sendo, para pôr fim à falsa controvérsia criada pelos autores, o Banco BRADESCO S.A. junta, nesta oportunidade, planilha atualizada de débito". Ato contínuo, a Magistrada de primeiro grau prolatou a sentença de ID 525273021 (PJE 1g), fundamentando sua decisão de improcedência nos seguintes termos, que transcrevo por serem cruciais para a compreensão do error in judicando: "[...]. A parte Requerida, em sua última manifestação ID 501037601, juntou a planilha atualizada do débito, revelando-se tal documento crucial e, em tese, apto a sanar a necessidade de prova pericial, permitindo ao Juízo aferir a razoabilidade e a legalidade dos valores cobrados e do saldo devedor. (...) E, com base no conjunto probatório documental, incluindo a planilha finalmente apresentada pelo Réu, não se vislumbra elementos concretos que sustentem a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. [...]." Ocorre que, ao realizar a conferência minuciosa dos autos eletrônicos, constata-se a procedência da irresignação dos apelantes. Não há, no ID 501037601 (PJE 1g), ou em qualquer evento subsequente anterior à sentença, a planilha mencionada. O ID 501037601 (PJE 1g) consubstancia-se apenas e tão somente na peça processual (petição) subscrita pelos causídicos do Banco, na qual afirmam que estão juntando o documento, mas o anexo correspondente não se faz presente. Estamos diante de um clássico e manifesto erro de fato, consubstanciado na admissão de um fato inexistente (a presença da planilha nos autos) como fundamento determinante para a decisão judicial. Tal ocorrência revela-se de gravidade tal que o Código de Processo Civil, ao tratar da Ação Rescisória (art. 966, § 1º), define que há erro de fato quando a decisão admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. Ou seja, a ocorrência da sentença ora em análise tem capacidade de desconstituir a coisa julgada, demonstrando a sua expressividade e a incontestável nulidade. A sentença partiu de uma premissa fática falsa: a de que a prova documental (planilha) havia sido produzida e que ela seria suficiente para afastar a necessidade da prova pericial requerida pelos autores e demonstrar a regularidade da cobrança. Ao basear sua ratio decidendi em um documento inexistente, a decisão incorreu em vício insanável na sua fundamentação. A ausência da planilha gera duas consequências jurídicas imediatas e graves que fulminam a validade do ato sentencial, quais sejam a violação ao dever de fundamentação e o cerceamento de defesa. Não se considera fundamentada a decisão que se baseia em prova que não existe nos autos. A motivação judicial deve ter lastro na realidade fenomênica do processo. Se o juiz diz que julgou improcedente "com base na planilha apresentada", e a planilha não foi apresentada, a decisão carece de fundamento lógico e jurídico. Em relação ao cerceamento de defesa, tem-se que a sentença indeferiu a produção de prova pericial e julgou antecipadamente a lide sob o argumento expresso de que a planilha apresentada pelo réu seria "apta a sanar a necessidade de prova pericial". Ora, se a planilha não existe, o indeferimento da perícia baseou-se em um "nada jurídico". Não se pode olvidar que, em ações revisionais de contratos antigos, como o presente (firmado antes das atuais normativas sobre juros e capitalização), a prova pericial contábil mostra-se, muitas vezes, imprescindível para aferir se a evolução do saldo devedor respeitou os índices pactuados. Todavia, a análise da conveniência ou não da prova caberá ao Juízo de primeiro grau, que receberá os autos para reapreciação e deverá avaliar a necessidade ou não da realização da prova. O fato que se apura e é objeto da análise neste momento é o erro de fato que se baseou e que contaminou toda a estrutura silogística da sentença. Diante de tais considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe, não se afigurando pertinente, na hipótese vertente, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A inviabilidade do julgamento imediato do mérito por este Tribunal fundamenta-se, primordialmente, em dois pilares. O primeiro refere-se à observância do princípio do duplo grau de jurisdição e à regularidade do rito processual; o retorno dos autos ao juízo originário permite que a mácula procedimental seja sanada na instância adequada, prestigiando a função jurisdicional primária e assegurando a higidez da marcha processual, sem que se suprima a etapa fundamental de entrega da prestação jurisdicional pelo juízo natural da causa. Em segundo lugar, verifica-se que o indeferimento da prova pericial fundou-se em premissa fática que não encontra plena consonância com os elementos probatórios coligidos aos autos até o momento. Tal circunstância impõe a necessidade de que a utilidade e a imprescindibilidade da referida diligência sejam reavaliadas sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se que a instrução processual seja exaurida de forma a conferir a necessária segurança jurídica ao futuro provimento de mérito. Assim, declarada a nulidade da sentença, caberá ao Juízo apreciar o requerimento acerca da exibição da planilha ainda não apresentada pelo Banco apelado, bem como decidir acerca da necessidade ou não da prova pericial. Sobre o pedido de condenação do Banco apelado, que induziu o Juízo de primeiro grau em erro na prolação da sentença, às penas por litigância de má-fé, deverá ser apreciado também pelo Juízo primevo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar nula a sentença vergastada, em razão de erro de fato consistente na fundamentação baseada em documento inexistente nos autos (planilha de débito citada no ID 501037601 – PJE 1g), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual e apreciação do requerimento acerca da exibição da planilha ainda não apresentada pelo Banco apelado, decidir acerca da necessidade ou não da prova pericial e apreciar o requerimento de condenação do Banco apelado às penas por litigância de má-fé. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041966-28.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LELIS TAVARES e outros
Advogado(s): ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA, RICARDO JOSE MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
VOTO
Relator