PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003558-11.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. LEI MUNICIPAL Nº 166/2023. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A ORIENTAÇÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CDA SEM INDICAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.484,71, referente ao IPTU dos exercícios de 2017/2018/2019/2020/2021, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, argumentando o agravante violação à autonomia municipal e à Lei Municipal n. 166/2023. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Análise da possibilidade de afastamento da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 para extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da existência de legislação municipal específica que estabelece critério próprio para suspensão e arquivamento de execuções fiscais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o Tema 1184 da repercussão geral, admitiu a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas extrajudiciais adequadas.

4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização do acervo de execuções fiscais, inclusive com previsão de extinção de processos de reduzido valor em hipóteses de ausência de movimentação útil, inexistência de citação válida ou não localização de bens penhoráveis.

5. A Lei Municipal nº 166/2023, invocada pelo agravante, limita-se a autorizar o Município a requerer a suspensão e o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, não disciplinando nem afastando a possibilidade de extinção judicial do feito por ausência de interesse de agir, nos moldes definidos pelo STF e pelo CNJ.

6. A autonomia municipal deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se prestando a afastar a observância de orientação vinculante firmada em repercussão geral.

7. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 10/03/2026, no valor de R$ 4.484,71, o executado não foi citado e o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, embora o ente exequente tenha sido regularmente intimado, circunstâncias que autorizam a extinção do feito por ausência de interesse processual.

8. Há, ademais, fundamento autônomo para a extinção, consistente na ausência de CPF do executado na CDA, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, por inviabilizar a prática de atos executivos essenciais.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 30, I, e 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §1º; Lei Municipal de Alagoinhas n. 166/2023, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; Apelação/Reexame Necessário 8007280-87.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026;Apelação/Reexame Necessário 0500425-16.2018.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 0501782-02.2016.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003558-11.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MARIA DOS SANTOS PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003558-11.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 104360465) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, com ajuste da fundamentação para ausência de interesse de agir.

 

Em suas razões recursais (ID. 108397895), o agravante defende a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, por não possuir hierarquia normativa apta a se sobrepor à legislação municipal, a qual estabelece critério próprio para execuções de pequeno valor, em respeito à autonomia federativa. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da referida resolução a execuções ajuizadas anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 

 

Defende a prevalência da legislação local e colaciona precedente favorável, pugnando pelo prosseguimento da execução. Por fim, requer o provimento do agravo interno, com afastamento da multa por ausência de caráter protelatório. 

 

Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de julho de 2026.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003558-11.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.484,71 (Quatro Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Reais e Setenta e Um Centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2017/2018/2019/2020/2021, por ausência de interesse de agir.

 

A controvérsia central reside em saber se a existência de legislação municipal específica (Lei Municipal nº 166/2023) impede a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), submetido ao regime de repercussão geral, fixou, por unanimidade, em 19/12/2023, a seguinte tese:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).


Posteriormente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu:

 

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

 

O agravante sustenta que a aplicação do critério nacional de R$10.000,00 viola a autonomia municipal e a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece como limite para suspensão e arquivamento de execuções fiscais o valor de 01 (um) salário mínimo vigente.


Não lhe assiste razão.

 

A Lei Municipal nº 166/2023 citada pelo recorrente trata especificamente da suspensão e arquivamento de execuções fiscais, e não de sua extinção definitiva por ausência de interesse de agir.

 

O art. 2º da referida lei dispõe: "Art. 2º Fica o Município de Alagoinhas autorizado a solicitar a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição, mediante requerimento protocolizado pela PROJUR (Procuradoria Jurídica) Fiscal do Município de Alagoinhas por seu Procurador Judicial, de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor atualizado do tributo igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito."

 

Observe-se que a legislação municipal autoriza o próprio Município a solicitar a suspensão e arquivamento, não constituindo óbice à aplicação dos critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para extinção por ausência de interesse de agir.

 

A competência constitucional dos entes federados deve ser exercida em harmonia com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e com a necessidade de desafogamento do Poder Judiciário, especialmente quando se trata de execuções de valores  reduzidos e sem perspectiva de êxito.

 

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em cumprimento à decisão do STF, estabeleceu critérios objetivos e uniformes para todo o território nacional, visando à racionalização da tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

 

No caso em exame, estão presentes todos os requisitos para a extinção estabelecidos no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024: o valor da execução é de R$ 3.423,22 (tres mil, quatrocentos e vinte e tres Reais e vinte e dois centavos); a ação foi ajuizada em 10/03/2023,  o executado não foi citado e o processo permanece sem movimentação útil há mais de um ano, embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada para a regularização processual (ID 104235747 E ID 103909077).

 

Outrossim, há, ainda, um fundamento autônomo de extinção aplicável a qualquer fase do processo: a ausência de CPF do executado na CDA (ID 104235744).

 

O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe textualmente que “deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada”, prevendo, no parágrafo único, a incidência inclusive na análise da petição inicial."

 

A omissão desse dado torna inviável a prática de atos executivos essenciais nos convênios eletrônicos (v.g., SISBAJUD).

 

O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No caso de execuções fiscais de baixo valor, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e sem o exaurimento das medidas administrativas menos onerosas, não se verifica o interesse processual necessário à continuidade da demanda. O próprio STF reconheceu que o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais de baixo valor, sem a adoção das medidas administrativas prévias, configura falta de interesse de agir, por contrariar o princípio da eficiência administrativa.

 

Esta Corte já pacificou o entendimento sobre a matéria, conforme demonstrado na própria decisão agravada, que cita precedentes no mesmo sentido. A aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 não representa inovação jurisprudencial, mas sim cumprimento de orientação vinculante do STF.

 

Confira-se:

 

""DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.086,21, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do pequeno valor do crédito tributário executado, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação da tese firmada pelo STF, prevendo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil e sem demonstração de tentativa de solução extrajudicial. 5. A execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas visa à cobrança de valor inferior ao limite previsto, sem comprovação de providências administrativas prévias, o que justifica a extinção da ação executiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8007280-87.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA ECONOMICIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito executado e da inexistência de citação do devedor após longo lapso temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal de baixo valor viola a autonomia legislativa municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da tese firmada pelo STF, no Tema 1.184, e da Resolução CNJ n.º 547/2024 às execuções fiscais municipais; e (iii) determinar se houve violação ao contraditório em razão da manutenção da extinção do feito por fundamento diverso do adotado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao contraditório, pois o Município foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, permanecendo inerte. 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade. 5. A Resolução CNJ n.º 547/2024 concretiza o precedente vinculante do STF e impõe a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando ausente citação do executado ou localização de bens penhoráveis após período prolongado. 6. A autonomia administrativa e tributária municipal não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência previstos na Constituição Federal. 7. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito inferior ao patamar estabelecido, permanecendo por mais de sete anos sem citação do executado, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual do ente exequente. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428, assentou que as disposições da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e extinção das execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade. 2. A Resolução CNJ n.º 547/2024 concretiza o Tema 1.184, do STF e deve ser observada pelos entes federativos, sem violação à autonomia municipal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, APL nº 0504428-14.2018.8.05.0004, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 08.07.2025 TJBA, APL nº 0504916-03.2017.8.05.0004, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 09.07.2025." (Apelação/Reexame Necessário 0500425-16.2018.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026)

"Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. LEI MUNICIPAL NÃO PODE AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a execução fiscal poderia ser extinta em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao patamar nacional e da inércia processual superior a um ano; (ii) se a existência de lei municipal que fixa limite distinto para ajuizamento de execução fiscal afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se haveria retroatividade indevida na aplicação da tese vinculante do STF a processos em curso. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, vinculando a atuação dos tribunais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, fixando o limite de R$ 10.000,00 como teto para a execução fiscal, observados os requisitos de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do STF, aplicando-se a tese de forma imediata também aos processos em curso. 6. A legislação municipal não pode afastar precedente vinculante do Supremo, sendo apenas admitida maior restrição, mas não flexibilização em desfavor da diretriz nacional. 7. O processo tramita há nove anos sem citação válida ou localização de bens, demonstrando ausência superveniente de interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da utilidade processual. 8. A decisão monocrática observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, não havendo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento: 'A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, independentemente de lei municipal que disponha de forma diversa. 2.A ausência de movimentação útil por período superior a um ano, somada à inexistência de citação válida e de bens penhoráveis, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir.' _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0501782-02.2016.8.05.0004, sendo Agravante Município de Alagoinhas e Agravado Jussinaldo Nonato Araújo," (Apelação/Reexame Necessário 0501782-02.2016.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026).


Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 06 de julho de 2026.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora