PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068339-86.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FLODOARDO CALDAS MEDEIROS DE AZEVEDO e outros (17)
Advogado(s):JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NOS AUTOS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO DA PRIMEIRA SENTENÇA, QUE OBSTOU O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO: TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTENDEU AOS OFICIAIS DA RESERVA REMUNERADA GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJ/BA. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, P.U, CPC/73. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDA SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0068339-86.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FLODOARDO CALDAS MEDEIROS DE AZEVEDO e outros (17).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e dar-lhe provimento para anular a sentença vergastada. Voto, ainda, no sentido conhecer do reexame necessário e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença reexaminada em sua integralidade, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068339-86.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FLODOARDO CALDAS MEDEIROS DE AZEVEDO e outros (17)
Advogado(s): JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos de embargos à execução opostos pelo Ente estatal em face de AUGUSTO FERNANDES DE SANTA RITA E OUTROS.

 

A sentença vergastada homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes (Embargados), nos seguintes termos:

 

“Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID 180720955, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, fixando o valor exequendo em R$2.466.845,31 (dois milhões quatrocentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), incluso o valor correspondente a R$ 247.320,75 (duzentos e quarenta e sete mil trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) devidamente atualizados e corrigidos, referente aos honorários advocatícios que foram arbitrados.

Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15.

Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Com o trânsito em julgado, extraiam-se os Precatórios, com as peças de praxe, para o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ressalte-se que os valores referentes à descontos de contribuição previdenciária e importo de renda serão debitados pelo Núcleo de Precatórios quando do pagamento.” (ID 48624276)

 

Em suas razões recursais (ID 48624277), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que foram proferidas duas sentenças no mesmo processo, impondo-se a anulação da segunda sentença, devendo prevalecer a primeira.

 

Defende que a sentença recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte contrária, no valor de R$2.466.845,31 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), sem atentar ao comando sentencial anterior que julgou os embargos à execução pela parcial procedência.

 

Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, que, consoante o art. 494, inciso I, do CPC, admite correção a qualquer tempo.

 

Aduz que a execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo sentencial já transitado em julgado.

 

Prossegue expondo os valores que entende devidos no caso concreto, colacionando, com as razões recursais, os cálculos que entende corretos.

 

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença indevidamente proferida nos autos seja anulada, ou, subsidiariamente, para que seja reformada para afastar o excesso de crédito pretendido pelos recorridos.

 

Contrarrazões apresentadas pelos Apelados no ID 48624306, rechaçando a alegação quanto à existência de duas sentenças nos autos. Defende que, em verdade, houve uma sentença acolhendo parcialmente os embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia, e, em seguida, uma decisão interlocutória homologando os cálculos apresentados pelos Exequentes.

 

Afirma, ainda, que, após o trânsito em julgado da única sentença proferida nos autos (ID 48624212), o Estado da Bahia deixou de proceder aos cálculos determinados pelo Juízo a quo, motivo pelo qual os Exequentes providenciaram a apresentação dos cálculos nos autos, valendo-se de profissional habilitado para tanto.

 

Pontua que, após a intimação do Estado da Bahia para que se manifestasse sobre os cálculos apresentados em Juízo pelos Exequentes, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, levando o Juízo a homologar os cálculos apresentados nos autos por meio da decisão constante do ID 48624277, inadvertidamente denominada de “sentença”, mas que ostenta natureza de decisão interlocutória.

 

Ao final, pugnou pelo não conhecimento do apelo, por ausência de interesse recursal. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Intimado o Estado Apelante para que se manifestasse sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, bem como a parte Apelada para que se manifestasse sobre a ausência de trânsito em julgado da sentença, o prazo transcorreu in albis por ambas as partes, conforme certificado no ID 57556603.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 24 de maio de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068339-86.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FLODOARDO CALDAS MEDEIROS DE AZEVEDO e outros (17)
Advogado(s): JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do apelo.

 

Dispensado o preparo recursal por parte do Estado da Bahia, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

 

Do mérito

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos embargos à execução não transitou em julgado, conforme inadvertidamente certificado nos autos, diante da ausência de remessa necessária do feito.

 

A certidão de trânsito em julgado constante do ID 48624214 não se sustenta, na medida em que a sentença que julgou os embargos determinou a remessa necessária dos autos, a qual, até o presente momento, não foi realizada. Por tal razão, em face da ausência da remessa dos autos ao Tribunal, a sentença proferida no bojo dos embargos à execução não transitou em julgado e não produz efeito enquanto não confirmada pelo Tribunal.

 

Súmula 423, STF. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

 

Prosseguindo-se no exame das questões controvertidas, assiste razão ao Estado da Bahia quando aponta a existência de error in procedendo por parte do Juízo de origem, em face da prolação de duas sentenças no mesmo processo.

 

Não merece acolhida a tese defendida pelos Embargados de que a segunda sentença, proferida em 03/08/2022, ostenta a natureza de decisão interlocutória que apenas teria homologado os cálculos apresentados. Isso porque, uma vez sentenciados os embargos à execução, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, as demais discussões devem se dar no bojo dos autos principais, quais sejam, no processo de Execução contra a Fazenda Pública, e não nos autos dos embargos à execução, cuja jurisdição já foi prestada e se encerrou.

 

Desse modo, cediço que, uma vez publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra nos mesmos autos, devendo a última ser cassada, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. Nesse sentido, colha-se a seguinte decisão da lavra do superior tribunal de justiça (STJ, RESP 1.900.708 PB Relator: Ministro Francisco Falcão, data de publicação: DJ 09/02/2022).

 

Conforme exposto, não houve, até o presente momento, o reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia (ID 48624212).

 

O cerne da questão controvertida na presente remessa necessária diz respeito à exequibilidade, ou não, do título executivo judicial transitado em julgado no bojo do Processo nº 0022182-70.1997.8.05.0001, que condenou o Estado da Bahia a estender aos Oficiais da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia o pagamento da gratificação de comando instituída pelo art. 14 da Lei Estadual nº 6.403/92 aos Oficiais da ativa, nos seguintes termos:

 

Art. 14 - Fica instituída a Gratificação de Comando, privativa de oficiais da Polícia-Militar do Estado da Bahia que estejam no efetivo exercício de atividades de comando e direção de Unidades da Organização Policial-Militar formalmente constituídas e que será paga no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o valor do soldo do posto respectivo.

§ 1º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, estabelecendo o escalonamento percentual em função das atribuições de cada Unidade.

§ 2º - A Gratificação de que trata este artigo terá o seu pagamento condicionado ao efetivo exercício de atividade de comando e enquanto perdurar este exercício, não se incorporando, em nenhuma circunstância, aos proventos de inatividade e nem se estendendo aos atuais inativos da Corporação.

 

De saída, cumpre esclarecer que o título judicial exequendo, formado no bojo do Processo nº 0022182-70.1997.8.05.0001 transitou em julgado em 23/06/2001. Por conta disso, aplica-se, ao presente caso, o quanto disposto no art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a aplicação do CPC de 1973 aos títulos transitados em julgado sob a sua égide. Confira-se:

 

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  

Em 25/05/2006, o Estado da Bahia propôs os presentes embargos à execução, suscitando a inexequibilidade do título judicial, com fundamento no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, alegando a ocorrência de coisa julgada inconstitucional.

 

Vejamos a literalidade do dispositivo legal supramencionado:

 

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

[...]

II - inexigibilidade do título;

[...]

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

 

A tese defendida pelo ESTADO DA BAHIA consiste, em síntese, na inexequibilidade da sentença condenatória transitada em julgado por violação ao art. 40, § 8º (anterior § 4º), da Constituição Federal ao estender aos servidores inativos uma gratificação relativa a efetivo exercício funcional, e, portanto, restrita a servidores em atividade, operando-se, assim, a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC/73.

 

À época do ajuizamento dos embargos à execução (25/05/2006), tanto a Primeira, quanto a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso e incidental, já haviam declarado a inconstitucionalidade da extensão da gratificação prevista no art. 14 da Lei Estadual nº 6.403/92 aos Oficiais da reserva não remunerada (inativos) da Polícia Militar do Estado da Bahia. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. OFICIAIS DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO E CHEFIA. LEI Nº 6.403/92, ART. 14, § 2.º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 4.º (ATUAL § 8.º). Pelo exame -- cabível na espécie -- da legislação local, verifica-se que não se trata de vantagem funcional incorporável aos proventos de aposentadoria dos oficiais em atividade quando de sua instituição e, muito menos, aos proventos dos já inativados, ainda que houvessem exercido cargos de comando ou de chefia. Recurso conhecido e provido.

(STF - RE: 325032 BA, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 12/11/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-12-2002)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO PREVISTA NA LEI 6.403/92 DO ESTADO DA BAHIA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se encontra prequestionado o tema relativo aos artigos 2º; 5º, II; 37, 97 da Constituição, pois não discutido no acórdão de origem, ao qual não foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão (Súmulas STF 282 e 356). 2. A norma local que instituiu a gratificação de comando é clara quanto aos destinatários da benesse, ou seja, tão-somente os oficiais "que estejam no exercício de atividades de comando e direção de unidades da organização policial militar formalmente constituídas". 3. Não se está diante de uma vantagem conferida indistintamente a todos os integrantes da corporação militar. Assim, inviável a sua extensão aos servidores inativos. 4. Precedente. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF - RE: 258005 BA, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/06/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 13-08-2004)

 

Essa também tem sido a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou pacificada no sentido da impossibilidade de incorporação da gratificação de comando estabelecida no art. 14 da Lei Estadual nº 6.403/92 aos Oficiais da reserva não remunerada (inativos) da Polícia Militar do Estado da Bahia, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO. INCORPORAÇÃO A SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.043/92. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE. APELO IMPROVIDO. A LEI QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE COMANDO RESTRINGIU A SUA INCIDÊNCIA APENAS AOS POLICIAIS MILITARES NO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMANDO E DIREÇÃO DE UNIDADES DA ORGANIZAÇÃO POLICIAL-MILITAR. TRATA-SE DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM QUE POSSUI NATUREZA TRANSITÓRIA, NÃO SE INCORPORANDO AOS VENCIMENTOS, A MENOS QUE EXISTA LEI PREVENDO ESSA POSSIBILIDADE. O REFERIDO DIPLOMA LEGAL, NO PARÁGRAFO 2º DO SEU ARTIGO 14, ASSEVERA QUE EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA A GRATIFICAÇÃO SE INCORPORARA AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.

(TJ-BA - APL: 7111512008 BA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DA INATIVIDADE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO JULGADO IMPROCEDENTE. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OUTRORA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.403/92. GRATIFICAÇÃO EXTINTA EXPRESSAMENTE PELO ARTIGO 12 DA LEI 7.145/97. NATUREZA TEMPORÁRIA DESTA VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0060587-73.2000.8.05.0001, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2019 )

(TJ-BA - APL: 00605877320008050001, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO POLICIAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ADIMPLIDA DURANTE O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE COMANDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 §§ 1.º E 2.º DA LEI ESTADUAL N.º 6.403/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO PELA LEI N.º 7.145/97. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. O cerne da questão aventada nos autos envolve pleito de reimplantação da Gratificação de Comando/Chefia Policial Militar, criada pela Lei n.º 6.403, de 20.05.1992, que fora suprimida da remuneração dos autores/apelados – policiais militares inativos do Estado da Bahia. 2. Os autores/apelados foram transferidos para a reserva remunerada em data muito anterior à instituição da Gratificação de Atividade Policial (GAP) pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, de sorte que é incabível seu deferimento em favor dos demandantes/recorridos, os quais, inclusive, não a postularam no bojo da peça vestibular. 3. A Gratificação de Comando fora instituída pela Lei Estadual n.º 6.403, de 20.05.1992 e, nos moldes do § 2.º do art. 14 daquela norma estadual, "terá o seu pagamento condicionado ao efetivo exercício de atividade de comando e enquanto perdurar este exercício, não se incorporando, em nenhuma circunstância, aos proventos de inatividade e nem se estendendo aos atuais inativos da Corporação". 4. Considerando-se que os militares requerentes foram, voluntariamente, transferidos para a inatividade, inexiste direito à manutenção da Gratificação de Comando, instituída pela Lei Estadual n.º 6.403/92, e paga, exclusivamente, durante o desempenho das atividades de comando, não se incorporando aos proventos na transferência para reserva.

(TJ-BA - APL: 00301386420028050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI Nº 7.145/1997 QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE COMANDO. APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DO ATO NORMATIVO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA VERBA. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM O QUANTO FIRMADO POR ESTE EG. TRIBUNAL NO IRDR Nº. 0006411-88.2016.8.05.0000. NÃO DEMONSTRADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM ALEGADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS REQUERENTES. EXPRESSA VEDAÇÃO PELO § 2º DO ART. 14 DA LEI Nº 6.403/92. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. APELO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03778485520128050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

 

Desse modo, merece guarida a alegação formulada pelo Estado da Bahia no sentido da inexequibilidade do título em questão. Nas palavras de Araken de Assis, “pronunciada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em que se baseou o pronunciamento judicial, desaparecerá a eficácia do art. 467. E isto se verificará ainda que a Corte Constitucional se manifeste após o prazo de dois anos da rescisória (art. 495)” (ASSIS, Araken de. Manual da execução – 11. ed. São Paulo: RT, 2007). Não se está, aqui, portanto, desconstituindo o título, mas, apenas declarando a sua ineficácia em razão da pacificação da inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Estadual nº 6.403/92 tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Por fim, diante da reforma da sentença quanto ao objeto da condenação, reconhecidamente inconstitucional, nos termos da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos precedentes acima destacados, deixa-se de adentrar no reexame da sentença quanto aos juros de mora, por se tratar de questão acessória que resta prejudicada em razão da inversão do resultado da sentença.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e dar-lhe provimento para anular a sentença proferida em 24/04/2023 no Id. 48624277. Voto, ainda, no sentido conhecer do reexame necessário e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença proferida no bojo dos Embargos à Execução para declarar a inexequibilidade (ineficácia) do título judicial formado no bojo do Processo nº 0022182-70.1997.8.05.0001.


Salvador/BA, 24 de maio de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora