TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8037319-40.2026.8.05.0000

RECORRENTE(S): PACIENTE: JOAO VICTOR PITANGA CAMARINO SILVA
IMPETRANTE: TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA, GILNEI CALMON COSTA

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA, GILNEI CALMON COSTA

RECORRIDO(S): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI

  RELATORA : INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM CONCEDIDA COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.

I. Caso em exame. 

1. Habeas corpus impetrado com o fito de obter a dispensa de pagamento de fiança fixada no valor de R$ 16.210,00 como condicionante para a soltura do paciente, acusado da prática de furto qualificado. O Juízo singular reconheceu o excesso de prazo na instrução criminal, mas fixou a referida contracautela pecuniária. Liminar deferida e alvará de soltura devidamente cumprido.
II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em perquirir se o condicionamento da soltura de paciente comprovadamente desprovido de recursos econômicos ao pagamento de fiança vultosa consubstancia ato eivado de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir.

3. O ordenamento jurídico pátrio veda o aprisionamento com base exclusivamente na ausência de recursos financeiros do acusado para pagamento de fiança, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal.

4. Há prova segura nos autos de que o paciente é trabalhador autônomo, motorista de aplicativo e que sua entidade familiar possui cadastramento ativo no Cadastro Único de Assistência Social do Governo Federal, a revelar sua indubitável hipossuficiência de fortuna.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado de que a imposição de restrição de liberdade fundada estritamente em critério financeiro viola os princípios basilares da isonomia e da razoável duração do processo, devendo a fiança ser integralmente afastada mediante a preservação de outras medidas de natureza cautelar.

IV. Dispositivo e tese.

6. Ordem concedida para dispensar o paciente do adimplemento da quantia monetária estipulada a título de fiança, com a definitiva confirmação dos efeitos da liminar de soltura dantes exarada.
Tese de julgamento:

’’1. Mostra-se ilegal a manutenção de custódia de réu pobre decorrente exclusivamente da ausência de recolhimento de fiança, determinando-se a sua integral dispensa sob o esteio do artigo 350 do Código de Processo Penal. 2. A inscrição no CadÚnico de membro do núcleo familiar do paciente confere presunção objetiva acerca de sua fragilidade de recursos a justificar a isenção de fiança.’’
Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Penal, artigos 325, parágrafo 1º, inciso I, e 350.
Jurisprudência relevantes citados:

STJ, AgRg no HC n. 816.299/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023.

STJ, Habeas Corpus Coletivo n. 568.693/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020.

TJBA, Habeas Corpus Criminal n. 8061708-26.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 02/12/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8037319-40.2026.8.05.0000, da comarca de Araci, em que figura como impetrante os advogados Tiago Sousa de Oliveira e Gilnei Calmon Costa em favor de João Victor Pitanga Camarino Silva.


ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da Relatoria.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8037319-40.2026.8.05.0000)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrada pelos advogados Tiago Sousa de Oliveira e Gilnei Calmon Costa em favor de João Victor Pitanga Camarino Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Araci, em decorrência de decisão que condicionou a concessão de liberdade provisória ao pagamento de fiança estimada no patamar de R$ 16.210,00, correspondente a dez salários mínimos vigentes na época.


Os impetrantes sustentam que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 18/12/2025, totalizando mais de 150 dias de prisão preventiva pela suposta prática do delito de furto qualificado. Noticiam que a autoridade impetrada proferiu decisão no dia 19/05/2026 reconhecendo expressamente a caracterização do excesso de prazo na instrução criminal, decorrente de circunstâncias burocráticas estatais e do iminente adiamento da audiência instrutória por conflito de pauta do magistrado substituto.


A despeito de haver admitido a flagrante dilação temporal injustificada e concedido a liberdade provisória, o juiz singular impôs como condição de soltura o recolhimento do valor de R$ 16.210,00. A defesa técnica salienta que o paciente é motorista de aplicativo e que a sua segregação provisória acabou por interromper completamente a sua única fonte de sustento por cerca de cinco meses. Junta ao caderno processual a comprovação de que o núcleo familiar sobrevive sob evidente condição de vulnerabilidade econômica, destacando que a companheira do paciente recebe assistência social direta e está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Diante disso, requereram a concessão de provimento liminar para dispensar o encargo financeiro e permitir que o paciente responda à imputação delitiva em liberdade.


O pedido liminar foi deferido pelo Relator Convocado no dia 22/05/2026, (id. 106530775), oportunidade em que se determinou a imediata dispensa do recolhimento de fiança por manifesto constrangimento ilegal e carência financeira, servindo o decisum como alvará de soltura imediato em benefício do paciente.


A certidão de cumprimento do alvará de soltura foi regularmente juntada no id. 106818498, noticiando que o paciente foi posto em liberdade na data de 25/05/2026 pela administração da Cadeia Pública de Salvador. A publicação da referida decisão de caráter urgente deu-se no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/05/2026.


Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer no id. 106984692, opinando pela concessão definitiva da ordem mandamental para fins de confirmação integral do provimento de urgência dantes outorgado.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

 

 


 


14 ((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8037319-40.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O remédio constitucional preenche integralmente todos os pressupostos de admissibilidade estipulados no ordenamento processual vigente. A insurgência demonstra nítido cabimento, porquanto dirigida contra ato de magistrado de primeira instância que estabelece restrição transversa e oblíqua à liberdade de ir e vir do paciente, ao condicionar a expedição do competente alvará de soltura ao adimplemento de obrigação monetária manifestamente inalcançável pelo custodiado.


A jurisprudência pátria consolidou a premissa de que o habeas corpus constitui via idônea e adequada para resguardar o cidadão contra a imposição de contrariedades pecuniárias arbitrárias estabelecidas à revelia da sua aptidão econômica, sob pena de perpetuação do cárcere fundada puramente na pobreza. Ademais, o pleito foi instrumentalizado com farta prova documental, apta a comprovar o estado de hipossuficiência do réu, inexistindo a necessidade de qualquer dilação probatória.


Dessa forma, o conhecimento do recurso impõe-se de pleno direito, devendo as razões de fundo serem apreciadas por esta Turma Julgadora.

 

Compulsando os elementos fáticos carreados à lide, depreende-se que o paciente permaneceu encarcerado preventivamente pelo período de 152 dias, sem que a instrução processual do delito patrimonial em debate apresentasse evolução minimamente compatível com os princípios constitucionais. A autoridade apontada como coatora, ao examinar o caso na origem em 19/05/2026, reconheceu expressamente a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, fundamentando que a audiência aprazada sofreria iminente redesignação em virtude de choque de pauta e impossibilidade material de atendimento pelo julgador substituto.


A garantia à duração razoável do processo e à celeridade processual encontra esteio fundamental na Constituição Federal, exigindo que o Estado promova a marcha processual dentro de prazos adequados, sob pena de tornar a custódia provisória em indevida execução antecipada de pena repressiva. No caso dos autos, restou nítido que o paciente, tecnicamente primário e preso pela imputação de infração cometida sem o emprego de qualquer espécie de violência ou grave ameaça à pessoa, não contribuiu para a ocorrência do prolongamento delongado.


Trata-se de desídia estatal puramente decorrente do acúmulo de expedientes do Juízo de Araci e das intempéries administrativas do órgão jurisdicional de primeira instância. Revela-se desarrazoada a manutenção de segregação provisória quando o aparato repressivo confessa a sua inaptidão de finalizar a instrução em tempo razoável. Dessa maneira, reconhecido o excesso de prazo pela autoridade impetrada, a prisão do acusado perdeu o indispensável suporte cautelar legitimador.


A matéria de fundo debatida reside em aferir a licitude da manutenção do cárcere quando, preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da liberdade provisória, o magistrado condiciona a soltura do paciente ao recolhimento de fiança fixada em patamar vultoso, sem considerar a notória impossibilidade econômica do flagranteado.


O ordenamento jurídico processual penal pátrio repele categoricamente a sujeição da prisão de um cidadão à sua capacidade financeira de solvência de tributos processuais. O Código de Processo Penal preconiza expressamente que a autoridade judicial deve perquirir a condição econômica do réu para fins de aplicação da fiança, ordenando a sua total isenção sempre que se verificar o estado de insolvência do agente. Para ilustrar o posicionamento do legislador processual criminal, transcreve-se o teor do artigo 350 do Diploma Processual Penal:

 

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). TÍTULO IX-A (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

 

O dispositivo legal em referência deve ser harmonizado sistematicamente com o disposto no artigo 325, § 1º, inciso I, do mesmo Código, o qual preconiza que a garantia real poderá ser integralmente dispensada sempre que a condição financeira do investigado inviabilizar o recolhimento imposto.


No cenário vertente, constata-se a subsistência de prova robusta e inequívoca de que o paciente é desprovido de reservas de capital aptas ao adimplemento da importância arbitrada pelo Juízo de piso de R$ 16.210,00. Restou documentado que o paciente exerce a profissão de motorista de aplicativo e teve sua renda de subsistência abruptamente estancada por força da prisão prolongada, obstando o sustento pessoal e familiar. Outrossim, juntou-se certidão de inscrição no CadÚnico sob titularidade de sua companheira, a qual atesta a sua condição de extrema vulnerabilidade financeira e dependência de programas assistenciais estatais.


Condicionar a soltura de um cidadão cuja prisão preventiva já se revelou despicienda ou nula ao recolhimento de fiança inalcançável transmuda a segregação provisória em intolerável punição à miserabilidade e ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tese pacífica no sentido de que o inadimplemento exclusivo da obrigação financeira de fiança não pode ensejar o prolongamento do enclausuramento corporal do hipossuficiente. Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

Sobre o tema, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça:

 

’’(...) Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido.''

 (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

 

No mesmo caminho argumentativo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem coletiva de amplitude nacional no bojo do habeas corpus nº 568.693/ES, vedando categoricamente o encarceramento pelo inadimplemento da contracautela financeira em face de todo cidadão destituído de lastro patrimonial:

 

Nesse sentido, colhe-se o Julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

’’(...) Busca-se, neste habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o que se faz com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. (...) Nos casos apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz singular, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação. Diante de tais casos, o Juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas diversas, optando, contudo, por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança. 16. Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. 17. Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. (...) Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.''

(HC n. 568.693/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 16/10/2020.)

 

Esta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha em absoluta simetria com as orientações firmadas nos Tribunais Superiores, reconhecendo que a manutenção do enclausuramento decorrente exclusivamente do não pagamento de fiança inalcançável constitui manifesto constrangimento ilegal:

 

Por conseguinte, havendo prova pré-constituída sobre a impossibilidade financeira do paciente João Victor Pitanga Camarino Silva de adimplir a quantia monetária estipulada pela autoridade impetrada, imperioso consolidar o afastamento da exigência imposta pelo Juízo de Araci, devendo o paciente permanecer em liberdade condicionado apenas às demais medidas cautelares diversas.

 

DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do writ e CONCEDER DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a medida liminar deferida, para fins de afastar a exigência do pagamento da fiança arbitrada na origem em desfavor de João Victor Pitanga Camarino Silva, mantendo o paciente em liberdade sob a tutela das obrigações legais constantes nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e eventuais medidas cautelares diversas impostas pelo juízo de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA 

RELATORA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8037319-40.2026.8.05.0000)