PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170663-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés por negativa de cobertura de procedimento cirúrgico a menor, beneficiário de plano de saúde, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a existência de omissões no acórdão embargado quanto à caracterização do dano moral, à comprovação da negativa de atendimento e à urgência do procedimento, além da suposta desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. 

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 

4. O acórdão analisou suficientemente todos os pontos questionados pelas embargantes, ainda que sem a terminologia exata por elas desejada, afastando-se qualquer vício de omissão. 

5. A negativa de atendimento foi reconhecida com base na análise do conjunto probatório e nos fundamentos lançados no voto condutor, inclusive ressaltando a urgência superveniente do quadro clínico. 

6. O valor indenizatório foi devidamente fundamentado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

7. A pretensão recursal das embargantes busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

“Não há omissão no acórdão que analisa de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos do caso, ainda que não adote a terminologia técnica pretendida pela parte.” 

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.” 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; Tema 940/STJ. 

  

ACÓRDÃO 

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000559-65.2019.8.05.0250 em que figuram como partes embargantes HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e parte embargada D.G.S, representando por seu genitor IVAN SANTOS DOS SANTOS. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. 

Sala das sessões,       de                de 2025. 

Presidente 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170663-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos da apelação cível nº 8170663-56.2022.8.05.0001, que tramita perante esta Câmara, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANDRÉ LUIS DA SILVA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:  

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. TEMA 1198 DO STJ E NOTA TÉCNICA Nº 006/2022 DO TJ/BA. RECOMENDAÇÃO DE OUTRAS PRÁTICAS MENOS GRAVOSAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 

I. Na hipótese em exame, o processo foi extinto com fundamento no indeferimento da petição inicial. 

II. O magistrado a quo determinou que a apelante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, haja vista a possibilidade de ocorrência de litigância predatória, o que não foi atendido, uma vez que colacionou aos autos procuração com firma reconhecida por semelhança.  

III. O STJ e este Tribunal de Justiça entendem que o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, devem tomar providências para garantir a legitimidade do pleito autoral, a exemplo da apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 

IV. Ocorre que, a exigência de procuração com firma reconhecida da autora não é prevista no diploma processual como requisito da petição inicial e não pode ser exigida da parte, assim como é evidente a existência de outros meios menos gravosos para que se demonstre a veracidade da pretensão inicial. 

IV. O fato de ter sido juntado, com a peça inaugural, procuração não considerada válida pelo magistrado a quo, sem posterior atendimento ao comando judicial de juntada do referido instrumento com firma reconhecida por autenticidade, não constitui vício insanável apto a ensejar a extinção do processo, sob pena de ofensa ao direito à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 

V. Anulação da sentença que se impõe, afigurando-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular tramitação. 

VI. Recurso conhecido e provido. (ID. 75201182) 

Em suas razões (ID. 76509232), a embargante alega que o acórdão foi proferido com omissão em relação às provas produzidas nos autos.  

Argumenta que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo, pois identificou irregularidades na procuração e determinou emenda à inicial com juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade.  

Ressalta que a determinação judicial baseou-se no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que trata da possibilidade de o juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância predatória. 

A embargante sustenta ainda que o autor/embargado não cumpriu adequadamente a determinação judicial, apresentando procuração com firma reconhecida apenas por semelhança, e não por autenticidade, como exigido.  

Destaca também que o tema está sob análise do STJ no Recurso Especial nº 2021665-MS (2022/0262753-6), que determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria. 

Em seus pedidos, a embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão verificada, a anulação do acórdão embargado e a suspensão do processo até o julgamento final do Recurso Especial nº 2021665-MS. 

Conforme certifica o documento de ID. 77677933, a parte embargada embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interno contra si interposto, quedou-se silente. 

  

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, 22 de maio de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170663-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. 

  

As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Alega a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto às provas produzidas nos autos, sustentando que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo por não atendimento à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Argumenta ainda que o tema está sob análise do STJ no Recurso Especial nº 2021665-MS (Tema 1198), que determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria. 

  

No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. 

  

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. 

  

Compulsando o acórdão embargado, verifico que a questão suscitada pela embargante foi expressamente abordada, não havendo omissão a ser sanada.  

  

Com efeito, o acórdão foi claro ao reconhecer que, embora o advogado tenha juntado procuração com firma reconhecida por semelhança, e não por autenticidade como exigido pelo magistrado a quo, o STJ e este Tribunal entendem que existem outros métodos menos gravosos para atestar a legitimidade do pleito autoral. Vejamos: 

Assim, a exigência de apresentação pela apelante de novo instrumento procuratório, com a firma reconhecida por autenticidade, não é prevista no diploma processual como requisito da petição inicial e não pode ser exigida da parte, assim como é evidente a existência de outros meios menos gravosos para que se demonstre a veracidade do pleito inicial, a exemplo da juntada de documentos atualizados, intimação para atestar a ciência do processo pelo jurisdicionado e a realização de audiência de instrução com oitiva da parte autora. 

O fato de ter sido juntada, com a inicial, procuração não considerada válida pelo magistrado a quo, sem posterior atendimento ao comando judicial de juntada do referido instrumento com firma reconhecida por autenticidade, porquanto foi colacionada procuração com firma reconhecida por semelhança (ID. 70113844), não constitui vício insanável apto a ensejar a extinção do processo, sob pena de ofensa ao direito à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 

Portanto, não prospera o fundamento invocado no decisum, pois além da ausência de previsão legal para a exigência realizada, existem outras formas de se identificar a existência de litigância predatória sem custos para a parte autora. (ID. 75201182) (g.n) 

Pois bem. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida nos autos não constitui requisito legalmente exigido para a correta formação da petição inicial. 

 

De fato, o Código de Processo Civil determina que o advogado que representa os interesses e direitos das partes em juízo seja constituído por meio de procuração, cuja extensão dos poderes será determinada pelo constituinte, conforme se observa: 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

A propósito, destaca-se a redação do artigo 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que assim dispõe: 

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.  

[...]  

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. 

Observa-se que a legislação vigente não impõe requisitos adicionais para a concessão de procuração, exigindo apenas a capacidade legal do outorgante e a sua assinatura. Além disso, a procuração geral para o foro, que pode ser constituída por meio de instrumento público ou particular devidamente assinado, confere ao advogado a capacidade de executar todos os atos processuais, com exceção daqueles que necessitam de autorização específica. 

 

Dessa forma, a procuração apresentada pela parte autora nos autos atende aos requisitos formais necessários para sua validade, de modo que a exigência do juízo primevo para apresentação de procuração com firma reconhecida não possui respaldo legal, não justificando, assim, a extinção da ação por ausência da mesma. 

 

Esta compreensão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica nos seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO NÃO PREVISTA PELO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões pela Instituição Financeira. Na hipótese, o Apelado não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a hipossuficiência alegada. 2. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Apelante apresentado procuração com firma reconhecida por autenticidade. 3. Exigência não prevista pelo art. 319 do CPC. Impossibilidade de criação de novos requisitos pelo magistrado a quo. Ofensa ao princípio do acesso à justiça, insculpido pelo art. 5º, inc. XXXV da CF. 4. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80101669720248050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198/STJ. OUTRAS POSSIBILIDADES DE PROVA DA IDONEIDADE DA AÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. (...) 3. O Tema 1198/STJ admite que o juiz exija a apresentação de 'documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários', não se limitando à procuração com firma reconhecida. Logo, é possível a adoção de outras medidas para verificar a idoneidade da ação. 4. A extinção do feito baseada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida é incompatível com a primazia do mérito (art. 4º, CPC), especialmente por não ser documento essencial ao ajuizamento da ação, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório (art. 105, CPC, e art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94). Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. (...)" (TJ-BA - Apelação: 81619803020228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 

Logo, diante dos julgados acima supracitados, verifica-se que o embargante pleiteia, na verdade, uma rediscussão da matéria.

Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1198 do STJ, também não prospera. Embora o tema esteja afetado ao rito dos recursos repetitivos, o cerne da discussão no presente caso já foi pacificado por este Tribunal, reconhecendo a impossibilidade de se exigir procuração com firma reconhecida por autenticidade como requisito para o processamento da ação, especialmente quando existem meios menos gravosos para verificar a legitimidade da pretensão. 

 

Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1198 do STJ, também não prospera. Embora o tema esteja afetado ao rito dos recursos repetitivos, consulta às informações complementares do referido tema revela que a determinação de suspensão é específica para "processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul", não se aplicando, portanto, aos processos que tramitam neste Tribunal de Justiça da Bahia. 

 

Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente à correção de eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, o que não se verifica no caso em exame.  

Diante de tal cenário, a análise das razões de decidir do acórdão, amparado em farta jurisprudência, evidencia a inexistência do vício apontado pela parte recorrente, sendo incomportável a sua pretensão porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. 

 

Por fim, é válido destacar que o Diploma Processualista consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

 

Com efeito, de acordo com a Lei Processual, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 

 

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 

 

Ficam as partes embargantes advertidas de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhes-á aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora 

NS