PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8089928-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO SOUZA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE RES FURTIVAE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO ÔNIBUS COLETIVO COMO PASSAGEIRO. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta por Pedro Souza da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

2. A Defesa requer o reconhecimento do crime na forma tentada com redução da pena na fração máxima de 2/3, o afastamento da agravante da dissimulação, a exclusão da circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crime de roubo deve ser reconhecido na forma tentada ou consumada; (ii) verificar se deve ser afastada a agravante da dissimulação prevista no art. 61, II, "c", do CP; (iii) estabelecer se as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria; e (iv) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado ou o semiaberto.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme Súmula nº 582 do STJ.

5. Houve nítida inversão da posse dos objetos subtraídos, que foram retirados da esfera de disponibilidade das vítimas e recuperados apenas em razão da pronta intervenção policial, caracterizando o delito consumado.

6. A agravante da dissimulação resta configurada quando o Réu adentra o ônibus simulando ser mero passageiro, inclusive pagando a passagem, com o objetivo de mascarar suas reais intenções delitivas.

7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, pois a prática do delito no interior de transporte coletivo implica confinamento das vítimas em espaço exíguo, dificultando-lhes a fuga, exacerbando a sensação de vulnerabilidade e contribuindo para o agravamento da sensação geral de insegurança. Além disso, expõe um número maior de pessoas.

8. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do quantum de pena definitivamente fixado (superior a 4 anos) e da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), em observância ao art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O crime de roubo consuma-se com a simples inversão da posse mediante emprego de grave ameaça, ainda que por breve período e seguida de perseguição policial imediata. 2. A prática de roubo no interior de transporte público autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime por revelar maior gravidade e exposição de maior número de pessoas. 3. Pena superior a 4 anos com circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial fechado."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "a", e § 3º; 61, II, "c"; 65, III, "d"; 70; 157, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.004.495/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.021.964/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; TJBA, APL nº 05096881320208050001, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, p. 06.07.2022.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8089928-65.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante Pedro Souza da Silva, como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8089928-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO SOUZA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Pedro Souza da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

 

 Nas razões recursais, a Defesa postula o reconhecimento do crime na forma tentada, com a consequente redução da reprimenda na fração máxima de 2/3 (dois terços). Requer, ainda, o afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), a exclusão da circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Prequestiona, ao final, os arts. 14, II, 33, §2°, “b” e “c”, 59, caput, e 61, II, “c”, do CP (ID 80806351).

 

O Ministério Público, nas contrarrazões, requer o conhecimento e provimento parcial do apelo, “a fim de fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda, mantendo-se incólume a sentença objurgada nos demais capítulos” (ID 80806353).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 83073991).

 

É o relatório que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8089928-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO SOUZA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  

 

Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

 

II – MÉRITO. 

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Souza da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, narrando os seguintes fatos:  

 

“[...] De acordo com os autos, no dia 29 de junho de 2024, por volta das 18h30min, na Av. Tancredo Neves, bairro Caminho das Árvores, nesta capital, no interior do ônibus de transporte municipal de passageiros da Empresa OT Trans, linha Pernambués X Iguatemi, o denunciado, mediante coação psicológica (grave ameaça) e uso de simulacro de fogo, subtraiu o aparelho celular Moto G21 da posse da vítima Joimar Santos Teixeira; o aparelho celular Samsung Galaxy A03 cor preta da posse da vítima Raquel Silva Araújo; o aparelho celular 01 (um) Moto G53 cor grafite e bolsa preta com objetos pessoais da posse da vítima Renata Vitório Ferreira dos Santos; e o aparelho celular Moto G04 cor azul da posse de Josinete Souza Vitório.

Consta no fólio que o denunciado invadiu o ônibus pela porta dianteira com a pistola em punho (que somente após sua captura veio a se constatar ser um simulacro de arma de fogo), anunciou o assalto, arrecadou os bens de diversos passageiros, desembarcou e empreendeu fuga sentido Loja Tend Tudo.

Após o denunciado iniciar fuga, alguns passageiros desembarcaram do ônibus e acionaram uma guarnição de policiais militares - que se encontrava em ponto base ao lado do Jornal A Tarde –, narraram o assalto sofrido, características do infrator e a direção em que seguiu em fuga.

Os policiais militares, de imediato, seguiram em diligência e, com base nas características fornecidas pelos acionantes, localizaram e capturaram o inculpado na Rua Alceu Amoroso Lima, próximo ao restaurante Barbacoa. Efetivada revista pessoal do denunciado, foi encontrado um 01 (um) simulacro de pistola em sua cintura e, no interior de uma mochila que portava, foram encontrados 06 (seis) aparelhos celulares (Motorola Cor Azul; Samsung Galaxy cor preta; Moto G53 Cor Preta; Moto G21 cor Preta; e 02 LG), a importância de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) e uma bolsa.

Os policiais, então, conduziram o denunciado e as vítimas para o GERRC.

As vítimas Joimar Santos Teixeira, Renata Vitorio Ferreira dos Santos e Raquel Silva Araújo identificaram o denunciado como autor do fato.

Ao ser interrogado por ocasião da autuação em flagrante, o denunciado confessou a prática da subtração patrimonial e o uso do simulacro de arma de fogo na ação.

Os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas [...].” (ID 80805871).  

 

Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o Réu à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

 

Convém assinalar que, a autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas nos fólios, através do auto de exibição e apreensão (ID 80805872 – fl. 12), termos de entrega/restituição de objeto (ID 80805872 – fls. 18, 22, 27 e 80), boletim de ocorrência (ID 80805872 – fls. 55/58), laudo de exame pericial do simulacro de arma de fogo apreendido (ID 80805903) e prova oral produzida (PJe Mídias), tanto que o Recorrente sequer agita pleito de absolvição.

 

DO RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA

 

A Defesa pleiteia o reconhecimento do crime na forma tentada, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CP, com a consequente redução da pena na fração de 2/3 (dois terços), a máxima permitida. Neste sentido, afirma que para a consumação delitiva é necessário que o agente tenha gozado do uso, posse ou propriedade do objeto subtraído, podendo dele dispor livremente, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Sobre o tema, apesar dos argumentos defensivos, sabe-se que os Tribunais Superiores possuem o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, com a simples inversão da posse, ainda que por curto período de tempo, não sendo necessária à sua posse mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio ou amotio.

 

O STJ, inclusive, em sede de recurso repetitivo (tema nº 916) firmou tese sobre o assunto, de onde se originou o enunciado nº 582, de Súmula daquela Corte, que assim reza: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

 

Neste sentido, confira-se o aresto colacionado abaixo:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022- grifos nossos).

 

Na hipótese, conforme se extrai da narrativa constante na denúncia e das provas coligidas aos autos, o Recorrente logrou êxito em retirar os bens da esfera de vigilância das vítimas, levando-os consigo ao desembarcar do coletivo, só sendo posteriormente capturado por força de atuação diligente da Polícia Militar.

 

Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos, impende destacar que a vítima Raquel Silva Araújo, ao prestar declarações em juízo, afirmou: [...] que o roubo foi praticado por apenas um indivíduo; que, ao visualizar o réu na sala de audiência virtual, confirmou ser ele o autor do assalto; que já estava no ônibus quando o réu ingressou e que, inicialmente, pensou tratar-se de um morador de rua; que o réu chegou a passar a catraca e pagar a passagem; que, em determinado momento, o réu anunciou o assalto, mandando todo mundo passar o celular; que o réu estava armado, com uma pistola, aparentando ser verdadeira; que apenas na Delegacia soube que se tratava de um simulacro; que o réu subtraiu o seu celular Samsung Galaxy A03; que outros três passageiros tiveram objetos subtraídos; que o réu desceu do ônibus com os bens subtraídos; que também desceram do ônibus, no local onde havia uma guarnição policial parada; que relataram aos policiais o que havia acontecido e apontaram o réu; que os policiais foram na direção do réu; que o réu estava andando normal; [...] que depois retornou para o ônibus; que soube que o réu foi preso, pois a avó ligou para o seu celular e os policiais atenderam a ligação e informaram que aparelho havia sido recuperado; que foi à Delegacia no mesmo dia dos fatos; que na Delegacia visualizou o réu; [...] que a pessoa presa em flagrante foi a responsável pelo crime; que na Delegacia relatou as características do réu; [...] que o réu foi conduzido à Delegacia pelos mesmos policiais que haviam acionado no ponto de ônibus; [...] que recuperou o celular; [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

De igual modo, a ofendida Renata Vitório Ferreira dos Santos relatou em audiência: [...] que foi vítima do assalto ocorrido dentro do ônibus; que o crime foi cometido por um homem; que não se recorda da fisionomia do autor; que estava no ponto de ônibus com sua mãe quando o réu ingressou no veículo juntamente com elas; que o réu pagou a passagem; que o réu se sentou próximo ao cobrador e, em seguida, anunciou o assalto; que no momento da abordagem, o réu exigiu que a vítima entregasse seu aparelho celular e sua bolsa, levando consigo seus pertences, incluindo um celular Moto G53, o cartão do seu namorado e uma chave; que o réu demonstrou tranquilidade durante a ação e portava uma arma de fogo, que foi exibida aos passageiros; que o réu subtraiu também o aparelho celular de sua mãe, um Moto G04 de cor preta; que outras duas pessoas foram roubadas, incluindo Raquel Silva Araújo e um outro homem; [...] que o réu desembarcou do ônibus em um ponto antes do Hospital Sarah; que ao chegarem ao ponto, acionaram os policiais militares que estavam no local, informando sobre o crime; que os agentes iniciaram a busca pelo suspeito, que ainda estava visível no raio de ação da equipe policial; que o autor foi apontado para os policiais e estes seguiram em sua direção; que, posteriormente, ao retornar para casa, ligou para o celular da genitora, que foi atendido por um policial informando que o aparelho havia sido recuperado e que o suspeito estava detido na Delegacia; [...] que o celular e a bolsa foram recuperados; que o aparelho da genitora também foi recuperado; [...] que ligou para o celular cerca de um hora após os fatos, quando já havia chegado em casa. [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

No mesmo sentido, indicou Joimar Santos Teixeira: [...] que foi vítima do assalto relatado na denúncia;  que o crime foi praticado pelo réu presente na audiência; que embarcou no ônibus em Pernambués e que, ao chegar nas proximidades do Shopping da Bahia, o réu subiu no veículo e permaneceu na parte da frente; que, na Avenida Tancredo Neves, o réu sacou uma arma e a apontou para o cobrador, ordenando que este liberasse a catraca; que, o cobrador liberou; que o réu não pagou a passagem; que, após passar pela catraca, o réu iniciou o assalto, mandando todo mundo ficar quieto, não se mexer e entregar o celular; que o réu tomou o celular de uma passageira, mas, ao perceber que o aparelho era antigo, jogou-o no seu colo e levou o seu telefone, que era mais novo; [...] que após subtrair celulares de pelo menos quatro passageiros, o réu desceu do ônibus antes do primeiro ponto da Avenida Tancredo Neves; que desceram do ônibus e informaram o ocorrido aos policiais que passavam pelo local, descrevendo as características do autor do crime; que os policiais realizaram diligências e conseguiram abordá-lo em uma rua próxima; que foi o único a ficar no local para ter como reconhecer o réu, caso fosse encontrado pela guarnição; que foi na direção dos policiais e ao encontrá-los, eles já haviam efetuado a prisão do réu; que essa pessoa foi o responsável pelo crime e é o réu presente na audiência; que seu aparelho celular foi recuperado; que os celulares das outras vítimas também foram encontrados com o réu; que a arma também foi apreendida com o réu; [...] que o réu estava trocando de roupa quando foi localizado pelos policiais [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

Nesse contexto, nota-se que houve a nítida inversão da posse da res furtivae, tendo os objetos sido retirados da esfera de disponibilidade das vítimas, e recuperados tão somente em razão da pronta intervenção policial.

 

Acrescente-se que, os bens subtraídos apenas foram devolvidos em momento posterior a prática delituosa, já na Delegacia de Polícia.

 

Válido registrar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, como elemento de prova, merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios, como é a hipótese destes autos[1].

 

Sendo assim, não há falar em tentativa do delito, de modo que não prospera a tese defensiva.

 

DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO

 

A Defesa postula o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, aduzindo não haver prova de que o Réu agiu através de atos dissimulatórios com o objetivo de dificultar ou impossibilitar a reação e defesa das vítimas.

 

Sucede que, conforme se depreende das declarações acima transcritas, o Apelante adentrou o ônibus simulando ser mero passageiro, inclusive pagou o valor da passagem, passou a catraca e, posteriormente, posicionou-se ao lado do cobrador, simulando ser um usuário regular do transporte público. Tal conduta tinha o objetivo de mascarar suas reais intenções delitivas, porquanto seu verdadeiro propósito não era o deslocamento, mas sim a execução do crime patrimonial, razão pela qual deve ser mantida a circunstância agravante em discussão.  

 

Neste sentido, já decidiu esta Turma:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ART. 157, CAPUT, C/C ARTS. 14, II, 61, I e II, c, e 65, III, d, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FURTO TENTADO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO ÔNIBUS COLETIVO COMO PASSAGEIRO - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PARA A IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. [...] IV- O recurso defensivo, entretanto, não merece prosperar. O acusado cometeu o delito de roubo tentado mediante dissimulação, posto que ingressar no ônibus coletivo, e sentar ao lado da vítima após o pagamento da passagem, foi para dissimular o crime, ao agir como um passageiro comum. Afinal, o intuito com a entrada no veículo foi a prática do roubo e não o seu deslocamento, devendo ser mantida a aludida agravante. [...] APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJ-BA - APL: 05096881320208050001 13ª Vara Criminal - Salvador, Relator.: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022 – grifos nossos).

 

Deste modo, não há como acolher o pleito defensivo. 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Neste capítulo, busca a Defesa o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase. Além disso, requer a fixação do regime inicial semiaberto.

 

Na primeira fase, o Juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, e fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos seguintes termos:

 

“[...] Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59, verifico que as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, eis que o delito foi praticado no interior de um ônibus. O transporte público implica confinamento das vítimas em espaço exíguo, dificultando-lhes a fuga, exacerbando a sensação de incapacidade e vulnerabilidade, não só das vítimas diretas, mas dos demais passageiros, além de acentuar sobremaneira o risco à integridade física. A conduta contribui para o agravamento da sensação geral de insegurança, uma vez que o transporte coletivo é utilizado pela grande maioria da população. [...].” (ID 80806321).

 

Vê-se, de logo, a idoneidade da justificativa utilizada para o desvalor das circunstâncias do crime, estando em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, que já concluiu que “A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas.” (AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).

 

Deste modo, mostra-se de rigor a manutenção da pena-base no quantum fixado pelo Juízo a quo.

 

Na segunda etapa, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, do CP). Identificada a preponderância da atenuante, a pena foi reduzida na fração de 1/12 (um doze avos), resultando em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Ao final, diante do concurso formal de delitos (art. 70, do CP), a sanção foi majorada em 1/4 (um quarto), resultando definitivamente em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias multa.

 

Inexistem, portanto, vícios ou ilegalidades a ensejar a readequação pretendida pela Defesa. Além disso, diante do quantum de pena definitivamente fixado e da existência de circunstância judicial negativa, deve ser mantido o regime inicial fechado, em observância ao disposto no art. 33, § 2°, alínea “a”, e §3°, do CP.

 

Sobre o tema, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.021.964/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022 – grifos nossos).

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Em relação ao prequestionamento dos arts. 14, II, 33, §2°, “b” e “c”, 59, caput, e 61, II, “c”, do CP, suscitados pela Defesa, tenho que não houve violação a qualquer um dos dispositivos legais e teses invocadas pelas partes, de modo que não está o Julgador obrigado a se manifestar, de forma explícita, acerca de cada um deles, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada.

 

 

 

Sala das Sessões,       de                                      de 2025.

 

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça



[1] Neste sentido vem decidindo essa Corte: TJ-BA – APL: 00061602520178050230, Relator: Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2019.