PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E A REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/1995, ao estabelecer que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” não criou hipótese de competência absoluta, nem excluiu a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. Precedentes do STJ. 2. Em que pese a relevância das razões manifestadas pelo Julgador, no tocante ao alegado excesso de ações em tramitação na Comarca de Conceição de Coité, que possui jurisdição plena, com estrutura reduzida, entende-se pela impossibilidade de criação, por meio de decisão judicial, de hipótese de competência absoluta não prevista em Lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001319-22.2021.8.05.0063, em que figuram como apelante MATEUS ARAUJO QUEIROZ e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ARAUJO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença proferida, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.” Aduz o Apelante “tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para o JEC, é abusiva e ilegal”. Destaca que “o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96 são expressos ao garantir a faculdade do demandante”. Cita o enunciado 1 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Afirma ter atribuído à causa valor que excede o teto dos Juizados especiais. Requer o provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões, aduzindo que “Segundo o magistrado, as varas cíveis encontram-se sobrecarregadas, com milhares de ações de baixa complexidade, em sua maioria repetitivas, que poderiam ser julgadas rapidamente no sistema dos juizados especiais, considerando as regras processuais próprias e a estrutura física, tecnológica e de pessoal que dispõe o sistema”. Conclui no sentido de que “dada a plausibilidade dos fundamentos ventilados pelo MM. Juízo a quo, confia esta apelada que o tema merece ser objeto de deliberação por esta Corte”. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ARAUJO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposta contra sentença proferida, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, que declarou a incompetência da vara cível para apreciação do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inicialmente, defere-se a gratuidade da justiça ao Agravante no âmbito deste recurso, eis que não verificado qualquer elemento nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade atribuída por Lei à declaração de hipossuficiência econômica prestada por si nos autos. Ademais, observa-se que o Juízo a quo, ao extinguir o processo, dispensou o pagamento das custas processuais. No mérito, observa-se que assiste razão ao Apelante. Com efeito, o art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/1995, ao estabelecer que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” não criou hipótese de competência absoluta, nem excluiu a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. O STJ já se manifestou acerca da matéria, ressaltando que a via dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa para a parte autora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROCESSADA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ARREMATANTE EM FACE DO DEVEDOR. PRETENSÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial. Precedentes. (REsp 742.303/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 26/06/2006, p. 160). 2. Tratando-se de ação de imissão de posse proposta por arrematante de imóvel levado a leilão em execução processada perante Juizado Especial Cível, não há que se falar em execução ou cumprimento de sentença. A hipótese é de direito autônomo, próprio do arrematante em face do executado, desvinculado da relação de direito existente entre as partes da execução. Nesse contexto, pode o arrematante optar por requerer a imissão na posse nos próprios autos da ação executiva, como autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou ajuizar ação autônoma. 3. Optando o arrematante por ajuizar ação autônoma, como no caso, na qual, ademais, cumulou a pretensão possessória com pedido de indenização e dano moral, não se encontra obrigado a submeter-se à jurisdição dos Juizados Especiais, já que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe de 20/02/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 90.747/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ). 2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Grifo acrescido A existência de julgados recentes do STJ acerca da matéria afasta a alegação do Julgador a quo no sentido de que tal jurisprudência encontra-se embasada em realidade ultrapassada acerca da estrutura dos Juizados Especiais. Em que pese a relevância das razões manifestadas pelo Julgador, no tocante ao alegado excesso de ações em tramitação na Comarca de Conceição de Coité, que possui jurisdição plena, com estrutura reduzida, entende-se pela impossibilidade de criação, por meio de decisão judicial, de hipótese de competência absoluta não prevista em Lei. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, reconhecendo a competência da Vara única da Comarca de Conceição de Coité. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ARAUJO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES
VOTO