PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014354-56.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS RODRIGUES ROCHA DUARTE
Advogado(s):EVELLIN MORAIS DE SOUZA E SOUZA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA (CFOBM/2024). ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ERRO MATERIAL GROSSEIRO EM GABARITO OFICIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA NOTA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO  ESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato participante do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFOBM/2024), anulando a Questão nº 05 da prova objetiva por reconhecer erro material grosseiro no gabarito oficial, com determinação de atribuição da respectiva pontuação ao candidato e reconhecimento dos efeitos decorrentes de sua reclassificação no certame.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Questão nº 05 da prova objetiva contém erro material grosseiro apto a autorizar o controle jurisdicional excepcional dos atos da banca examinadora; e (ii) saber se a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer os efeitos da anulação da questão sobre a classificação do candidato, diante da alegação estatal de incidência de metodologia estatística de padronização das notas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), assentou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou dos critérios de correção, admitindo-se, contudo, o controle jurisdicional quando constatada ilegalidade manifesta, incompatibilidade com o edital ou erro material grosseiro.

4. A Questão nº 05 exigia a identificação das flexões verbais constantes do texto apresentado, tendo o gabarito oficial considerado correta alternativa que classificava a forma verbal “vai” como flexionada no futuro do presente. Todavia, a forma verbal “vai” corresponde, inequivocamente, à terceira pessoa do singular do verbo “ir” no presente do indicativo, não se confundindo o tempo verbal da forma conjugada com a ideia de futuridade decorrente da locução verbal “vai responder”. A incorreta classificação gramatical configura erro material objetivo, perceptível de plano, enquadrando-se na hipótese excepcional que autoriza a intervenção jurisdicional.

5. A alegação recursal de que a sentença teria desconsiderado a metodologia estatística prevista no edital para cálculo da nota padronizada não merece acolhimento. Embora o Estado sustente a incidência de fórmula baseada em média e desvio-padrão, não apresentou memória de cálculo individual do candidato, parâmetros estatísticos utilizados pela banca examinadora, tabela de notas ou demonstração matemática apta a comprovar resultado diverso daquele reconhecido na sentença. A mera alegação abstrata acerca da existência de fórmula de padronização não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

6. Ainda que o Poder Judiciário não possa substituir a metodologia técnica adotada pela Administração, também não pode presumir a incorreção da sentença com fundamento em argumentação desacompanhada dos elementos técnicos indispensáveis à verificação do alegado desacerto. Ausente demonstração objetiva do impacto matemático da questão anulada sobre a classificação do candidato, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STJ, RMS nº 28.204/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014354-56.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS RODRIGUES ROCHA DUARTE
Advogado(s): EVELLIN MORAIS DE SOUZA E SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária nº 8014354-56.2025.8.05.0274, ajuizada por Mateus Rodrigues Rocha Duarte, que julgou procedente o pedido autoral.

Narra o autor em sua inicial que participou do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFOBM/2024), regido pelo Edital PM/BM nº 001-CG/2024, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros. Sustenta que, após a divulgação do resultado da primeira etapa, composta por prova objetiva e prova discursiva, obteve pontuação final de 162,75 pontos, não alcançando a nota de corte de 164,00 pontos exigida para convocação à etapa subsequente.

Alegou, contudo, a existência de ilegalidade na Questão nº 05 da prova objetiva, por conter erro material grosseiro relacionado à classificação da forma verbal “vai”, requerendo a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação e sua convocação para as fases subsequentes do certame.

Sobreveio sentença de procedência parcial (Id. 104925087), reconhecendo a nulidade da Questão nº 05 da prova objetiva. O magistrado consignou que, com a anulação da referida questão, o autor faria jus ao acréscimo de 1,25 ponto em sua nota final, passando de 162,75 para 164,00 pontos, alcançando a nota de corte necessária para convocação à segunda etapa do concurso.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, no Id. 104925089. Em suas razões, sustenta, inicialmente, que a controvérsia envolve mera aplicação de regra matemática prevista no edital do certame, sendo plenamente possível a análise da matéria pelo Tribunal.

Argumenta que inexiste erro de cálculo na pontuação atribuída ao candidato e que a tese defendida pelo autor decorre de interpretação equivocada das regras editalícias. Aduz que a nota padronizada dos candidatos foi calculada conforme os critérios estabelecidos no item 6.3 do edital, observando-se a média do grupo e o respectivo desvio padrão de distribuição, nos termos da metodologia expressamente prevista para o certame.

Afirma que a média considerada não corresponde à nota máxima obtida por candidato isolado, mas ao resultado da soma das notas de todos os candidatos presentes, dividida pelo número de participantes do grupo.

Defende que, mesmo adotando-se a metodologia defendida pelo recorrido, este não alcançaria a pontuação mínima necessária para prosseguir nas fases seguintes do concurso.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O Recorrido apresentou contrarrazões, Id. 104925090, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de recolhimento de preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

               Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

               Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014354-56.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS RODRIGUES ROCHA DUARTE
Advogado(s): EVELLIN MORAIS DE SOUZA E SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. 

  Cinge-se a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte em verificar a legalidade da sentença que anulou a Questão nº 05 da prova objetiva do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOBM/2024, reconhecendo a existência de erro material grosseiro no gabarito oficial e determinando a atribuição da respectiva pontuação ao candidato autor.

Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas fornecidas pelos candidatos ou revisar critérios de correção adotados no certame.

Tal entendimento decorre do reconhecimento da discricionariedade técnica das bancas examinadoras, cuja atuação se insere no âmbito da organização e condução dos concursos públicos.

Todavia, a própria jurisprudência constitucional ressalva hipóteses excepcionais em que se revela legítima a intervenção judicial, notadamente quando constatada ilegalidade manifesta, incompatibilidade entre a questão e o conteúdo previsto no edital ou erro material grosseiro apto a comprometer a regularidade do certame.

Nessas situações, o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora em sua atividade técnica, mas exerce controle de legalidade sobre o ato administrativo, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da moralidade administrativa.

Gize-se que tais vícios devem ser evidentes e insofismáveis, conforme entendimento do STJ:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - POSSIBILIDADE - L I M I T E - V I C I O E V I D E N T E - PRECEDENTES - PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido". RMS 28.204/MG.

 

Avanço.

A Questão nº 05 submetida à apreciação judicial possuía o seguinte enunciado:

"Com base no texto 'Tempo da ansiedade', analise as flexões nominais e verbais presentes no fragmento a seguir: 'Será que ninguém vai responder? Ou não receberam, deixa eu checar se aparece o sinal de que a mensagem foi entregue... foi sim, para todos'."

 

O gabarito oficial considerou correta a alternativa "B", segundo a qual:

"A forma verbal 'receberam' está flexionada no pretérito perfeito do indicativo, no plural, e 'vai' está flexionado no futuro do presente."

 

O ponto central da controvérsia reside na classificação atribuída à forma verbal "vai".

Conforme se extrai da própria estrutura da questão, o comando exigia a identificação das flexões verbais, isto é, das categorias morfológicas correspondentes aos verbos destacados.

Sob tal perspectiva, a forma verbal "vai" corresponde, inequivocamente, à terceira pessoa do singular do verbo "ir", conjugado no presente do indicativo.

A classificação da forma verbal em si não se confunde com o valor semântico eventualmente transmitido pela locução verbal da qual participa.

Com efeito, a construção "vai responder" constitui locução verbal que expressa ideia de futuridade. Todavia, a circunstância de a locução indicar ação futura não altera o tempo gramatical da forma verbal "vai", que permanece conjugada no presente do indicativo.

Nesse contexto, a distinção entre tempo verbal e valor temporal da locução verbal constitui premissa elementar da análise gramatical normativa.

A própria resposta administrativa apresentada pela banca examinadora evidencia a ocorrência do equívoco, ao afirmar que a forma verbal "vai" estaria corretamente classificada como "futuro do presente" porque indicaria "uma ação futura e certa".

O que se constata é que a banca examinadora não sustentou que "vai" seria conjugação do futuro do presente do verbo "ir"; limitou-se a afirmar que a expressão denotaria ação futura.

Todavia, a questão não indagava sobre o valor semântico da locução verbal, mas sobre a classificação das formas verbais nela empregadas.

Assim, o que se verifica é erro objetivo, verificável de plano, concernente à identificação do tempo verbal de forma expressamente indicada na alternativa considerada correta. Trata-se de classificação gramatical elementar e universalmente reconhecida pelas gramáticas normativas da língua portuguesa.

Assim, não se está diante de discussão acerca da melhor interpretação possível da norma linguística, mas da incorreta identificação de categoria gramatical objetiva.

A situação enquadra-se, portanto, na excepcional hipótese de erro material grosseiro apto a autorizar o controle jurisdicional.

Cumpre ressaltar que a atuação judicial, nesse contexto, não implica substituição da banca examinadora, tampouco reavaliação do conteúdo técnico da questão.

Nesse trilhar, acosto julgados dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA (IP 1/2023). Inadmissível a ingerência do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade . Observância do entendimento consolidado pelo Tema nº 485/STF. Ilegalidade constatada icto oculi, em razão da verificação de erro grosseiro na questão nº 73 da prova preambular. Alternativa apontada como correta pela banca examinadora que utiliza termo diverso daquele previsto no edital do certame e que induz o candidato a erro. Existência de diferença semântica entre os termos "Criminologia Feminista" (previsto no edital) e "Criminologia Feminina", termo que não constou do edital, mas foi utilizado na alternativa considerada correta pelo gabarito oficial do concurso . Sentença parcialmente reformada para anular a questão nº 73 do certame. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034875920248260053 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 27/10/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2024)

 

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo PortoACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811611-70.2019.8 .15.2001 RELATOR 1;"> : Des. José Ricardo Porto. APELANTE : ity-person">Herdesson Pereira Silva ADVOGADO : Henrique Madureira, OAB/PB Nº 13 .860 APELADO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB e do ESTADO DA PARAÍBA, rep. por sua Procuradora, Ligia Dantas da Silva Diniz ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POR ERRO GROSSEIRO DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por ity-person">Herdesson Pereira Silva, candidato ao Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFS/PM/2018), contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. O pedido principal consiste na anulação da Questão n.º 27 da prova objetiva do certame, com a consequente atribuição dos pontos, sob a alegação de que o gabarito oficial incorreu em erro grosseiro de legalidade, ao considerar como correta a alternativa que contraria o texto expresso do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a inexistência de direitos absolutos . A pontuação visa garantir a habilitação do Apelante para as etapas seguintes do concurso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a Questão n.º 27 da prova objetiva do concurso interno para o CFS/PM/2018 contém um erro grosseiro de legalidade que autoriza, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário para anulação e atribuição da respectiva pontuação; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da questão, o Apelante possui o direito à reclassificação e à convocação para as etapas subsequentes do certame . III. Razões de decidir O Poder Judiciário pode, excepcionalmente, exercer o controle de legalidade sobre questões de concurso público, sem invadir o mérito administrativo, quando configurada a ilegalidade, questão formulada com conteúdo não previsto no edital, ou erro grosseiro (teratologia) no gabarito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). A Questão n.º 27, ao exigir a aplicação das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais e considerar a alternativa"Absoluta"como correta, incorre em erro grosseiro de legalidade, pois contraria frontalmente o disposto no art . 5º, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece a aplicação imediata dessas normas. Adicionalmente, a alternativa considerada correta (" Absoluta ") revela um erro conceitual grave, uma vez que a jurisprudência do STF é uníssona em rechaçar a tese da existência de direitos fundamentais de caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. Reconhecida a nulidade da questão por erro grosseiro, é imperiosa a reforma da sentença para determinar a atribuição do ponto ao Apelante, o que enseja o direito à reclassificação e ao prosseguimento nas demais fases do certame, caso preenchidos os critérios editalícios com a nova pontuação. IV . Dispositivo e tese Provimento do Recurso Apelatório do Autor. Tese de julgamento:"1. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público para anular questão e atribuir pontuação é admitida em caráter excepcional, quando o gabarito oficial apresentar erro grosseiro de legalidade que afronte o texto expresso da Constituição Federal. 2 . A questão de prova objetiva que contraria o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, ao desconsiderar a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, configura erro grosseiro de legalidade. 3. O reconhecimento da nulidade de questão por erro grosseiro no gabarito enseja a reclassificação do candidato e sua consequente habilitação para as etapas subsequentes, desde que atenda aos critérios editalícios com a nova pontuação ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 . STF, Rcl 26928 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17 .08.2018. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08116117020198152001, Relator.: Gabinete 11 - Des . José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012497-76.2024.8 .17.2420 APELANTES: FELIPE BEZERRA ROZENDO DE SOUZA E MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADOS: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE E FELIPE ROSENDO BEZERRA DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO para o provimento do cargo de Guarda Municipal de Camaragibe/PE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA determinar a anulação da questão 18 da prova tipo 2, devendo a nota do impetrante ser recalculada . RECURSO DO CANDIDATO PUGNANDO PELA NULIDADE TAMBÉM DAS questões de nºs 40, 45, 78, 91 da prova tipo 02, E RECURSO DO MUNICÍPIO PUGNANDO PELA NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. MÉRITO: Impossibilidade de o Poder Judiciário reinterpretar o conteúdo das questões de concurso, exceto nas hipóteses em que há manifesta desconformidade entre as questões formuladas e o programa previsto no edital, bem como nas situações em que restar evidenciado erro crasso/grosseiro na correção das questões ou no gabarito divulgado pela banca examinadora. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 485, PACIFICADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE Nº 632 .853/CE. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA erro grosseiro na questão 18, QUE CONSIDEROU COMO VERDADEIRA A afirmativa de que o inquérito policial "garante o direito à ampla defesa e ao contraditório”. conhecimento notório de que o inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não cabendo contraditório e ampla defesa em sua plenitude. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES IMPUGNADAS PELO IMPETRANTE, de modo a autorizar a excepcional intervenção judicial no mérito da correção de questões de concurso . SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário/ apelações cíveis nº 0012497-76 .2024.8.17.2420, figurando partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário e a apelação do impetrante, prejudicado o recurso do Município, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado . Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (07) (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00124977620248172420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/08/2025, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães)

 

O que se verifica é a existência de alternativa reputada correta cuja assertiva contém afirmação objetivamente incompatível com a gramática normativa, circunstância suficiente para macular a validade da questão.

Reconhecida a invalidade da Questão nº 05, mostra-se correta a sentença ao determinar a atribuição da respectiva pontuação ao autor.

Conquanto o Estado da Bahia sustente que a sentença teria desconsiderado a metodologia estatística prevista no edital para cálculo da nota padronizada dos candidatos, limitando-se a acrescer diretamente a pontuação correspondente à questão anulada, observa-se que a tese recursal não veio acompanhada dos elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida.

Assim, ainda que se admitisse a incidência da metodologia estatística invocada pelo recorrente, a reforma da sentença continuaria inviável. Isso porque o apelante limitou-se a reproduzir genericamente a existência de fórmula de padronização das notas, sem apresentar os dados estatísticos indispensáveis à verificação do alegado desacerto da decisão recorrida.

Não foram juntados aos autos a memória de cálculo individual do recorrido, os parâmetros de média e desvio-padrão considerados pela banca examinadora, tampouco a demonstração matemática do resultado que seria obtido após a anulação da Questão nº 05.

Nessas circunstâncias, a insurgência recursal, sem nenhuma demonstração do cálculo, inviabiliza a aferição da efetiva repercussão da questão anulada sobre a classificação do candidato.

Com efeito, ainda que o Poder Judiciário não possa substituir a metodologia técnica definida pela Administração, também não pode presumir a incorreção da sentença com fundamento em alegações desacompanhadas de demonstração objetiva.

Incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato modificativo apto a afastar os efeitos reconhecidos pelo Juízo de origem, ônus processual do qual não se desincumbiu.

Assim, inexistindo nos autos elementos técnicos que evidenciem resultado diverso daquele reconhecido na sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum. 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator