PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOBSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a desobstrução de estrada vicinal utilizada há mais de 50 anos pela comunidade do Povoado de Carnaúba, em Xique-Xique/BA, bloqueada pelo Agravante com porteira e cadeado. II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para manutenção da tutela de urgência que determina a desobstrução da via. III. Razões de decidir 3. As declarações de moradores locais e o Boletim de Ocorrência comprovam a existência de via consolidada por décadas, utilizada pela comunidade como principal via de escoamento e trânsito para a BR-242. 4. O contrato de compra e venda apresentado pelo Agravante é particular, sem registro imobiliário, e insuficiente para demonstrar propriedade exclusiva sobre a área da estrada. 5. O bloqueio unilateral da via viola o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) e os limites do direito de propriedade, configurando interferência prejudicial vedada pelo direito de vizinhança (arts. 1.277 e 1.285 do CC). 6. O perigo de dano é evidente pela restrição ao acesso a residências, à subsistência e a serviços essenciais. 7. A revisão da liminar em agravo de instrumento exige teratologia ou ilegalidade manifesta, inexistentes no caso, devendo ser prestigiado o convencimento do juízo de origem. 8. A preliminar de incompetência é rejeitada por se tratar de relação entre particulares, sendo a natureza da via questão de mérito a ser aprofundada na instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Gratuidade da justiça concedida ao Agravante. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese: a obstrução unilateral de via consolidada pelo uso prolongado pela comunidade viola o direito de vizinhança, autorizando a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Referências: Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 300, 561, 562 e 1.019; Lei 10.406/2002 (CC), arts. 1.277 e 1.285; Constituição Federal, art. 5º, XV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040036-25.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RENILTON ALMEIDA COSTA, e, como agravados, MIGUEL DE SOUZA ROCHA e outros (9). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040036-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILTON ALMEIDA COSTA
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
AGRAVADO: MIGUEL DE SOUZA ROCHA e outros (9)
Advogado(s):MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renilton Almeida Costa contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002691-04.2025.8.05.0277. A ação originária foi ajuizada por 10 moradores do Povoado de Carnaúba, zona rural de Xique-Xique/BA, que sustentam utilizar há mais de 50 anos uma estrada vicinal que liga o referido povoado à rodovia BR-242. Afirmam que o Agravante, após adquirir uma propriedade de aproximadamente 68 hectares na região, instalou de forma unilateral uma porteira com cadeado, bloqueando integralmente o livre trânsito pela via pública e comunitária, impedindo o acesso às suas residências e ao escoamento da produção agrícola. A decisão agravada (ID 539288883, págs. 4-5) deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que o Agravante proceda à imediata desobstrução da estrada vicinal, abstendo-se de colocar cadeados, cercas ou qualquer obstáculo que impeça o livre trânsito dos autores e da comunidade local, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 15.000,00. A Magistrada de origem também deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, com base nas declarações de hipossuficiência acostadas. A fundamentação da decisão apoiou-se nas declarações de moradores locais e nas fotografias que comprovam a existência de via consolidada no tempo, abruptamente fechada pelo requerido. Nas razões recursais (ID 107262967, págs. 2-6), o Agravante alega, em síntese, que: a) a decisão deferiu medida invasiva sobre imóvel particular sem prova idônea da natureza pública da área; b) inexiste servidão regularmente constituída ou delimitação objetiva da área litigiosa; c) não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram demonstrados; d) existem outros meios de acesso à localidade, não sendo o caminho em discussão a única possibilidade; e) há incompetência absoluta do juízo por tratar-se de estrada vicinal, o que exigiria o litisconsórcio passivo necessário com o Município de Xique-Xique/BA; f) requer o benefício da gratuidade da justiça por ser idoso, trabalhador rural de baixa escolaridade e de parcos recursos financeiros. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela provisória deferida. Através da decisão monocrática (ID 107502927, págs. 2-4) foi indeferindo o efeito suspensivo almejado, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo Colegiado. Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 108627749, págs. 2-28), nas quais apontam o descumprimento contumaz da ordem judicial, informam a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e requerem a manutenção da decisão, a cobrança integral das astreintes, o bloqueio de valores via BACEN/SISBAJUD e, em caráter extremo, a decretação de prisão civil por desobediência. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040036-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILTON ALMEIDA COSTA
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
AGRAVADO: MIGUEL DE SOUZA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o Agravante declara ser idoso (nascido em 25/07/1964), trabalhador rural de baixa escolaridade e parcos recursos financeiros. Instruiu o pedido com documentos que indicam residência modesta, conforme faturas de água e energia juntadas aos autos. As contrarrazões questionam a hipossuficiência, alegando que o Agravante seria proprietário de múltiplos imóveis, mas não apresentam prova dessa alegação. À míngua de prova de capacidade econômica do do agravante e verificada a presença de elementos indicativos de condição modesta, são suficientes para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ. Diante disso, defiro a gratuidade da justiça ao Agravante para este recurso, dispensando o preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, interesse recursal, legitimidade e regularidade formal), conheço do Agravo de Instrumento. Cabe registrar que o pedido de prisão civil formulado nas contrarrazões é incompatível com a natureza da obrigação de fazer em discussão, sendo a manutenção do regime de astreintes a via adequada para compelição ao cumprimento da ordem judicial, conforme será mantido na fundamentação de mérito. O Agravante suscita a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, argumentando que, por se tratar de suposta "estrada vicinal", haveria direta relação com a municipalidade local, tornando obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Agravante e o Município de Xique-Xique/BA, o que deslocaria a competência para processar e julgar o feito. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica discutida na ação originária é de direito de vizinhança entre particulares, ou seja, a obstrução de passagem por um particular contra outros particulares. O pedido central dos Agravados é a desobstrução de via que alegam utilizar há décadas, com fundamento no direito de passagem e no direito de ir e vir, e não uma pretensão contra o Poder Público ou que envolva bens públicos em sua essência. A eventual natureza pública da via é questão de mérito que deverá ser aprofundada na instrução probatória, com a produção das provas necessárias, não constituindo fundamento para deslocamento de competência nesta fase processual. Não há nos autos qualquer elemento que justifique, neste momento, o reconhecimento de incompetência absoluta. O eventual litisconsórcio com o ente municipal, se necessário, poderá ser analisado oportunamente pelo juízo de origem, após a citação do Agravante para contestação e eventual manifestação do Município, caso se constate que a via tem natureza pública. Ademais, tal fato não tem o condão de alterar a competência uma vez que a Comarca de Xique-Xique que a Vara em que tramita o feito já cumula competência para julgar ações em que Fazenda Pública Municipal é parte. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de remessa dos autos a outro juízo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, se a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência para desobstrução da estrada vicinal, apoiou-se em elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito dos Agravados está suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, pelo conjunto probatório documental já trazido aos autos da ação originária. As declarações de oito moradores do Povoado de Carnaúba atestam, de forma uníssona, que a estrada vicinal em discussão existe há mais de 50 anos e é utilizada pela comunidade local como principal via de escoamento da produção agrícola e de trânsito de pessoas, ligando o povoado à rodovia BR-242. O Boletim de Ocorrência nº 00575502/2025, registrado na Delegacia Territorial de Xique-Xique/BA, corrobora a narrativa dos Agravados, relatando o fechamento da estrada pelo Agravante com porteira e cadeado, e a impossibilidade de trânsito dos moradores da região. O Agravante, por sua vez, juntou contrato particular de compra e venda de terreno de 68 hectares na Fazenda Carnaúba (ID 107263420, pág. 3), como prova de que a área seria de sua propriedade exclusiva. Esse documento, todavia, é insuficiente para demonstrar que a estrada vicinal está integralmente dentro dos limites da propriedade adquirida. Trata-se de contrato particular, sem registro imobiliário, que não delimitou com precisão as confrontações do imóvel nem comprovou a exclusão da via de uso consolidado da área adquirida. A mera existência de contrato de compra e venda não confere ao adquirente o direito de obstruir via utilizada pela comunidade por décadas, especialmente quando sequer há prova de que a estrada estaria dentro dos limites de sua propriedade. A obstrução unilateral da via configura, nesse contexto, violação aos limites do direito de propriedade e ao direito de vizinhança. O proprietário ou possuidor não pode exercer seu direito de forma a impedir o acesso de vizinhos a vias de uso comum ou a causar interferências prejudiciais à coletividade. O art. 1.277 do CC estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais, mas esse direito é recíproco e encontra limite na função social da propriedade. O art. 1.285 do CC, por sua vez, assegura ao dono de prédio que não tiver acesso a via pública o direito de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante indenização. A hipótese dos autos é ainda mais grave, pois não se trata de instituir passagem forçada, mas de garantir o livre trânsito em via preexistente e consolidada pelo uso prolongado, cuja obstrução pelo Agravante foi ato unilateral e arbitrário. Some-se a isso a garantia constitucional do direito de ir e vir, insculpida no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que assegura a livre locomoção no território nacional, não podendo ser restringida por ato arbitrário de particular. O perigo de dano é igualmente evidente. A obstrução da estrada vicinal impede o acesso dos Agravados às suas residências, ao escoamento da produção agrícola e a serviços essenciais como saúde e educação. Tratando-se de moradores da zona rural, cuja subsistência depende do trânsito pela via para o transporte de insumos e da produção, cada dia de fechamento renova e agrava o dano, comprometendo a dignidade e a própria subsistência das famílias. O Agravante alega que a desobstrução geraria perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Esse argumento não merece acolhimento. A desobstrução de estrada é medida reversível: uma vez garantido o livre trânsito, a porteira pode ser recolocada caso, ao final da instrução, reste comprovado que a área é propriedade exclusiva do Agravante e que não há direito de passagem consolidado. O impedimento prolongado ao direito de ir e vir, ao contrário, gera danos de difícil ou impossível reparação, cujo ressarcimento pecuniário não compensaria adequadamente a privação do direito. Este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido de que a revisão de liminar em agravo de instrumento só se justifica em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, hipóteses não configuradas no caso. O juízo de primeiro grau, em contato direto com as partes e as provas, formou convicção lastreada em elementos documentais consistentes, valorando adequadamente o conjunto probatório disponível. Aplica-se ao caso o princípio da imediatidade da prova, que privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, por estar mais próximo das partes e do trâmite processual na origem, dispondo de elementos mais amplos para formação de sua convicção. Como já decidido monocraticamente nestes autos (ID 107502927, pág. 2-3), o exame da liminar em ações possessórias ou de obrigação de fazer voltadas à desobstrução de vias de passagem é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de reexame pelo agravo de instrumento somente em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade. O princípio da confiança no juiz da causa recomenda que seja prestigiada a decisão do magistrado que preside o feito, especialmente quando o recurso não demonstra erro evidente ou abuso de poder. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002019-17.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILSON MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES AGRAVADO: CLELIA SANTOS MIRANDA Advogado(s):DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM C/C LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ESTRADA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. SÚMULA 415 DO STF. ALEGAÇÕES DE FRAUDE DOCUMENTAL MEDIANTE INTELIGÊNCIA ARTICIAL E AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração da agravada na posse de estrada localizada na propriedade do agravante, ao fundamento de uso antigo e pacífico caracterizador de servidão de passagem, diante da urgência de assegurar o acesso a imóvel rural produtivo e do risco de prejuízo à atividade agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória que determinou a reintegração de posse em alegada servidão de passagem, bem como se as alegações de falsificação documental, inexistência de encravamento e abertura clandestina da via autorizam a revogação da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, comporta apenas cognição sumária, limitada à verificação da legalidade da decisão interlocutória e da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, vedada a análise exauriente do mérito da ação originária. 4. A decisão agravada fundamenta-se no uso antigo e pacífico da passagem, na necessidade de garantir acesso à propriedade rural e no risco de comprometimento da atividade agrícola, elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. As alegações de falsificação de mapa mediante uso de inteligência artificial, inexistência de encravamento do imóvel e abertura clandestina da estrada demandam dilação probatória, com eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com o juízo de delibação próprio da tutela de urgência. 6. A proteção possessória de servidão de trânsito independe de título formal, desde que tornada permanente, configurando servidão aparente, nos termos da Súmula 415 do STF, sendo irrelevante, para fins possessórios, a existência de acesso alternativo. 7. A obstrução de via de acesso a imóvel rural produtivo pode gerar danos imediatos e de difícil reparação, ao passo que a manutenção provisória da passagem ostenta caráter reversível, admitindo-se posterior fechamento e reparação de eventuais prejuízos. 8. Configura-se hipótese de periculum in mora inverso, pois a negativa de acesso pode ocasionar perdas irreversíveis à produção agrícola, enquanto o eventual prejuízo do agravante é passível de recomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002019-17.2025.8.05.9000, em que figuram, como agravante, GILSON MAGALHAES DOS SANTOS, e, como agravada, CLELIA SANTOS MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002019-17.2025.8.05.9000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 01/05/2026 ) Da mesma forma, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, em caso análogo de estrada rural utilizada há mais de 50 anos e bloqueada unilateralmente, firmou entendimento pela manutenção da tutela de urgência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043693-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANA MAGALHAES COSTA DA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALESSANDRA MOREIRA BRANCO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. ESTRADA RURAL UTILIZADA POR MAIS DE 50 ANOS. INTERDIÇÃO UNILATERAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a reabertura de estrada rural, utilizada pela comunidade local há mais de 50 anos, visando assegurar o direito de passagem forçada, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Verificar a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Razões de decidir 3. Presentes o fumus boni iuris, evidenciado pelo uso contínuo e pacífico da via pela coletividade, e o periculum in mora, decorrente dos prejuízos imediatos à comunidade pela interdição da estrada, essencial ao deslocamento e escoamento de produtos agrícolas. 4. A decisão agravada está em conformidade com os princípios constitucionais da função social da propriedade e do direito de ir e vir. Questões fáticas sobre o traçado da estrada serão devidamente analisadas na fase instrutória. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043693-43.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCIANA MAGALHAES COSTA DA SILVA e outros (5) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto da relatora. Salvador,. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043693-43.2024.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 10/02/2025 ) Portanto, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, incluindo as astreintes fixadas na origem (multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00), cabendo ao juízo de origem avaliar, no curso da instrução, a eventual necessidade de majoração do valor, providência que, segundo as contrarrazões, já vinha sendo adotada. O Agravante suscita a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, argumentando que, por se tratar de suposta "estrada vicinal", haveria direta relação com a municipalidade local, tornando obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Agravante e o Município de Xique-Xique/BA, o que deslocaria a competência para processar e julgar o feito.Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conheçcer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002691-04.2025.8.05.0277 (ID 539288883), que deferiu a tutela de urgência para desobstrução da estrada vicinal, com as astreintes fixadas e demais cominações legais; Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040036-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILTON ALMEIDA COSTA
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
AGRAVADO: MIGUEL DE SOUZA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL
VOTO