PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1313/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em demanda que trata de fornecimento de medicamento. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao Tema 1313/STJ, que estabelece a fixação de honorários por equidade em demandas de saúde. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1313/STJ, que prevê a fixação de honorários por equidade em ações de saúde, independentemente do valor da causa, e se é cabível a modificação da decisão anterior para aplicar tal entendimento. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise do Tema 1313/STJ, que não foi enfrentado especificamente. 6. Fixação dos honorários em R$ 3.000,00, conforme pleiteado pelo embargante, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em demandas que versam sobre fornecimento de medicamento pelo Poder Público deve observar o critério da equidade, conforme o Tema 1313/STJ, ainda que o valor da causa seja expressivo. 2. A omissão quanto a tese firmada em repetitivo autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 85, § 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8007687-80.2023.8.05.0191, figurando como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado VIRGILIO RIBEIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com modificação do julgado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007687-80.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O Tema 1313/STJ estabelece a excepcionalidade das ações de saúde para fins de fixação de honorários, exigindo apreciação equitativa, independentemente do valor nominal da causa.
5. Aplicação do critério da equidade justificada pela natureza inestimável do direito à saúde e pela necessidade de evitar encargos desproporcionais à Fazenda Pública.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1313/STJ; Tema 1076/STJ; MS 25.787/DF (STF)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão (ID 88932342), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante e manteve a decisão monocrática de primeiro grau. A sentença de origem (ID 82641350) havia julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando os demandados a fornecerem o medicamento ACALABRUTINIBE 100mg à parte autora, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública. O Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 82641353), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo devido à tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 8027749-69.2022.8.05.0000. No mérito, questionou a condenação em honorários à Defensoria Pública, alegando distinguishing em relação ao Tema 1.002 do STF e invocando legislação estadual específica. Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, citando o Tema 1076 do STJ e o Tema 1255 do STF. A decisão monocrática proferida na Apelação (ID 83240546) rejeitou o pedido de suspensão do processo e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação em honorários nos moldes da sentença. Fundamentou sua decisão na prevalência do Tema 1.002 do STF, que reconhece a autonomia da Defensoria Pública e a consequente possibilidade de honorários contra o ente federativo a que está vinculada, e afastou a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, por considerar o valor da causa expressivo (R$ 597.598,80), em conformidade com o Tema 1076 do STJ. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 84311464), reiterando a pretensão de redução dos honorários sucumbenciais mediante fixação por equidade, sob o argumento de que a causa teria proveito econômico inestimável. Na ocasião, fez menção ao Tema 1313/STJ, que à época estaria em julgamento repetitivo sobre a fixação de honorários em demandas de saúde. O Acórdão (ID 88932332), por sua vez, negou provimento ao Agravo Interno, ratificando a inaplicabilidade da equidade para a fixação de honorários, em razão do valor expressivo da causa e em observância ao Tema 1076 do STJ, mantendo o percentual de 10% sobre o valor da causa. O Estado da Bahia opõe o presente recurso de Embargos de Declaração (ID 89834337), alegando omissão no Acórdão ao não se manifestar sobre o Tema 1313/STJ, recentemente julgado, que teria uniformizado a jurisprudência para definir que, em demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por equidade, em montante não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargado apresentou contrarrazões (ID 91067361), argumentando a inexistência de omissão, a inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, por ser de natureza subsidiária e excepcional, e a não correspondência do Tema 1255 do STF com o caso concreto. Defende, ainda, a manutenção do valor arbitrado, considerando a complexidade da causa e o trabalho adicional realizado em segundo grau. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 25 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007687-80.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” Assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão. O Acórdão embargado manteve a condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com base no Tema 1076 do STJ. Contudo, a superveniência do Tema 1313/STJ, que dispõe expressamente que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (conforme mencionado pelo embargante em ID 89834337), demandava uma análise específica. O Tema 1076/STJ estabelece a regra geral para a fixação de honorários, enquanto o Tema 1313/STJ estabelece uma exceção específica para as demandas de saúde, matéria esta que é o cerne da presente lide. Ainda que o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 597.598,80, o direito fundamental à saúde, tutelado na presente demanda, possui um proveito econômico de natureza inestimável, dada a sua intrínseca conexão com a dignidade da pessoa humana e a própria vida. O novel entendimento consolidado no Tema 1313/STJ reconhece essa peculiaridade das ações de saúde, orientando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, mesmo diante de um valor de causa que, em outras circunstâncias, poderia afastar o § 8º do art. 85 do CPC. A exclusão da aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, no Tema 1313/STJ, reforça que, para as demandas de saúde, o critério da equidade não decorre do valor da causa ser "muito alto", mas sim da natureza do bem jurídico tutelado, que impede uma valoração econômica direta e proporcional. Nesse contexto, a fixação de honorários por equidade se mostra mais adequada para harmonizar a justa remuneração do patrono com a imperativa necessidade de evitar encargos excessivos e desproporcionais à Fazenda Pública em causas de alto valor nominal, mas de proveito econômico inestimável. A quantia sugerida pelo embargante, de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se razoável e compatível com os parâmetros do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, em aplicação ao Tema 1313/STJ e ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o acórdão, com baixa na distribuição. Sala das sessões. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007687-80.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO