PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Deocleciano Tenório Oliveira e outros contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, no bojo de ação reivindicatória cumulada com declaração de nulidade de registro público e pedido de indenização. Os agravantes alegam graves vícios nos registros imobiliários utilizados pelos agravados, especialmente em relação à Fazenda Santa Maria, incluindo sobreposição de matrículas, uso de dados falsos no SIGEF/INCRA e fraudes com procurações. Requerem, entre outras medidas, desocupação do bem e proibição de transações. A liminar foi indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estariam presentes os pressupostos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com base na alegação de nulidade de registros e riscos à posse e propriedade do imóvel, bem como à integridade ambiental da área litigiosa. III. Razões de decidir 3. A complexidade das alegações exige dilação probatória ampla, inclusive produção de prova técnica, documental e contraditório, inviabilizando apreciação em sede de agravo de instrumento. 4. A tutela provisória requer cognição sumária, não sendo compatível com matérias que demandam análise aprofundada. 5. Registros públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo sua suspensão dependente de prova robusta. 6. Inexistência de demonstração inequívoca dos requisitos legais do art. 300 do CPC. 7. Risco de afronta à segurança jurídica e aos princípios constitucionais do devido processo legal e do juízo natural. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória que implique suspensão de registro imobiliário exige prova inequívoca dos vícios alegados, não sendo cabível sua análise em sede de agravo de instrumento diante da necessidade de dilação probatória. 2. A presunção de veracidade dos registros públicos somente pode ser elidida por prova robusta, não sendo suficiente a mera alegação de nulidade para justificar medida de urgência." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034991-74.2025.8.05.0000, em que é Agravante ESPÓLIO DE DEOCLECIANO TENORIO OLIVEIRA E OUTROS e Agravados VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de______________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034991-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DEOCLECIANO TENORIO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DEOCLECIANO TENORIO OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, DANILO COSTA LUIZ
AGRAVADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO e outros (7)
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento-UNÂNIME
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE DEOCLECIANO TENÓRIO OLIVEIRA, DILZETE MARTINS ROCHA OLIVEIRA, FLÁVIA MARIA MARTINS ROCHA OLIVEIRA MELLONI, CRISTIANE MARIA MARTINS OLIVEIRA CAMPOS E ROBERTO CARLOS MARTINS ROCHA OLIVEIRA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 495285687 – autos de origem) proferida no Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ da Comarca de Uauá, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da ação de reivindicação c/c declaração de nulidade de registro público e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em suas razões recursais (ID. 84655418), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o pedido liminar formulado na origem, com a finalidade de resguardar a posse e a propriedade da área em litígio, alegando risco iminente de prejuízos irreparáveis. Aduzem, inicialmente, a existência de graves vícios nos registros imobiliários utilizados pelos agravados para justificar a ocupação da área denominada Fazenda Santa Maria, afirmando que houve sobreposição indevida de matrículas, uso de dados falsos no SIGEF/INCRA e fraudes envolvendo procurações em causa própria, tudo com o objetivo de legitimar indevidamente a exploração do imóvel pelos agravados, em especial a empresa VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. Argumentam que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao exigir prova exauriente para deferimento da tutela provisória, desconsiderando os elementos de verossimilhança já constantes nos autos, que demonstrariam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustentam, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a fragilidade da cadeia dominial apresentada pelos agravados, que se inicia com matrícula sem registro anterior, violando o princípio da continuidade registral (art. 195 da LRP), além de invocar a necessidade de proteção da integridade ambiental do imóvel, área de habitat da arara-azul-de-lear, espécie em extinção. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) impedir transações com terceiros; b) determinar a desocupação do bem; c) proibir novas obras; d) conceder protesto contra alienação; e) proibir transferência de titularidade no cadastro municipal; f) suspender pagamentos da Voltalia e determinar o depósito em juízo". Em decisão de ID84742075, foi negado o efeito suspensivo vindicado. As partes Agravadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões nos ID86173152 e ID86281807. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID87979190 opinando pelo não provimento do agravo de instrumento. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034991-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DEOCLECIANO TENORIO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DEOCLECIANO TENORIO OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, DANILO COSTA LUIZ
AGRAVADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO e outros (7)
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço do Agravo de Instrumento e passo ao exame do mérito. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE DEOCLECIANO TENÓRIO OLIVEIRA, DILZETE MARTINS ROCHA OLIVEIRA, FLÁVIA MARIA MARTINS ROCHA OLIVEIRA MELLONI, CRISTIANE MARIA MARTINS OLIVEIRA CAMPOS E ROBERTO CARLOS MARTINS ROCHA OLIVEIRA, nos autos da Ação de Reivindicação c/c Nulidade de Ato Registral e Pedido de Tutela Provisória, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Esplanada, tombada sob o nº 8001128-88.2023.8.05.0262, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da matrícula nº 7.416 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esplanada. Os agravantes sustentam, em síntese, que a mencionada matrícula teria se originado de título inválido, inexistente ou nulo, alegando que sua subsistência colocaria em risco a cadeia dominial e a segurança jurídica, com possibilidade de transferência a terceiros de boa-fé. Pleiteiam, com isso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender imediatamente os efeitos do registro. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, conforme se verifica da decisão proferida no ID. 84742075. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo desprovimento do recurso, em consonância com os fundamentos adotados na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID87979190). É o relatório. Passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória no agravo de instrumento, desde que demonstrados cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito invocado e risco de dano ou ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. No caso sob exame, tais requisitos não se encontram satisfeitos. Com efeito, as alegações deduzidas pelos agravantes, que envolvem nulidade de registros públicos, manipulação de dados fundiários e possível sobreposição territorial, revelam-se de elevada complexidade fática e jurídica, exigindo ampla dilação probatória, inclusive mediante produção de prova técnica, documental e o pleno contraditório. Trata-se de controvérsia que extrapola os estreitos limites cognitivos do agravo de instrumento, cuja natureza é eminentemente instrumental e sumária. A questão de fundo, portanto, envolve controvérsia fática e registral complexa, que demanda aprofundada instrução processual na origem para sua adequada solução. O litígio envolve a propriedade e posse do imóvel, bem como alegações de nulidade registral e sobreposição de áreas, o que, por si só, demonstra que a cognição sumária não é capaz de desvendar a controvérsia. A tutela provisória, por sua própria definição legal, destina-se a situações de urgência e probabilidade inequívoca do direito, operando-se por cognição sumária, não sendo o instrumento processual adequado para o enfrentamento aprofundado de questões que demandam instrução probatória complexa, tal como a pretendida invalidação de matrícula imobiliária regularmente constituída. Ademais, no que tange à validade registral, é imperativo observar o princípio da presunção de veracidade e fé pública dos atos registrais, conforme previsto no art. 1.245, § 2º, do Código Civil, que dispõe: "Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." Com efeito, o registro público imobiliário goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência brasileira. Tal presunção somente pode ser elidida por prova robusta, clara e inequívoca da falsidade ou nulidade do registro, ônus este que não foi minimamente cumprido neste momento processual. A jurisprudência é firme no sentido de que: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE. PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A escritura pública e o registro possuem fé pública, sendo dotados de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215, caput, e 1.247, do Código Civil. 2. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando demonstrada, plenamente, a existência de vícios, ônus probatório que cabe ao autor. Caso não se desincumba, permanece hígido o registro do imóvel, não havendo falar em anulação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausentes provas seguras de que o imóvel não pertenceria ao titular constante no registro cartorário, não há como acolher a tese pretendida pela autora/apelada, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51413493120208090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A suspensão cautelar dos efeitos do registro, sem a demonstração de vício flagrante e insanável, além de juridicamente temerária, comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações dominiais, especialmente em face de terceiros adquirentes de boa-fé. Tais fundamentos encontram respaldo, inclusive, no parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, que ressaltou expressamente (ID87979190): “De início, é importante destacar que as alegações formuladas pelos agravantes envolvendo nulidade de registros públicos, manipulação de dados fundiários e sobreposição territorial, são de elevada complexidade e gravidade, exigindo ampla dilação probatória, o que torna inviável sua apreciação pela via estreita do agravo de instrumento, especialmente porque a tutela provisória, por sua natureza, exige apenas cognição sumária, não sendo o meio adequado para a análise aprofundada de questões que demandam prova técnica, documental e contraditório pleno. Nesse cenário, a decisão do juízo de origem encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e reforçado pela presunção relativa de veracidade dos registros públicos, conforme dispõe o artigo 1 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sendo certo que qualquer medida que implique bloqueio, desocupação ou suspensão de atividades econômicas deve ser precedida de apuração rigorosa dos fatos, sob pena de causar efeitos irreversíveis, inclusive para terceiros de boa-fé. Ademais, a reforma da decisão neste momento processual implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), uma vez que o juízo de origem ainda não teve oportunidade de apreciar integralmente os elementos probatórios e formar convicção sobre a veracidade das alegações, sendo essencial respeitar a competência do juízo natural para garantir a legitimidade da prestação jurisdicional.” Assim, à luz da inexistência de elementos de convicção suficientes a evidenciar a plausibilidade jurídica da tese autoral, e considerando a necessidade de instrução probatória compatível com a gravidade e complexidade das alegações, não se mostra possível a antecipação dos efeitos da tutela recursal na presente fase processual. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. Sala de Sessões,____de_____________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034991-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DEOCLECIANO TENORIO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DEOCLECIANO TENORIO OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, DANILO COSTA LUIZ
AGRAVADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO e outros (7)
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
VOTO