PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À NORMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ILÍQUIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Planalto em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que o condenou ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio) à servidora pública municipal, Leila Ribeiro Andrade, referente ao período de dezembro de 2018 a novembro de 2021, e que fixou honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão nos presentes embargos de declaração: (i) saber se a vedação ao cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens pecuniárias, imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, atinge o direito da servidora ao recebimento de valores retroativos de quinquênio, cujo período aquisitivo foi completado antes da vigência da referida lei; (ii) saber se houve omissão na fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em sentença ilíquida.

III. Razões de decidir 3. O direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi incorporado ao seu patrimônio jurídico em janeiro de 2016, data anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, configurando, portanto, direito adquirido. A referida lei complementar, ao suspender a contagem de tempo para a aquisição de novos direitos durante a pandemia da Covid-19, não pode retroagir para atingir direitos já consolidados, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4. O Acórdão e a sentença de primeiro grau foram claros ao reconhecer o direito da servidora a um único adicional de 5% do vencimento do cargo efetivo, em conformidade com a interpretação do art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor da condenação, não implica em fixação prematura de valor líquido. A sentença de primeiro grau já havia estabelecido um percentual a ser apurado na fase de liquidação, e o Acórdão apenas ajustou essa porcentagem, mantendo a necessidade de apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A vedação ao cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens pecuniárias, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, não retroage para atingir o direito a adicional por tempo de serviço cujo período aquisitivo foi implementado antes de sua vigência. 2. A majoração do percentual dos honorários advocatícios em sede recursal sobre condenação ilíquida, com remessa da apuração do montante à fase de liquidação, não contraria o art. 85, § 4º, II, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 321/2010, art. 85; CPC, art. 85, § 4º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.447/DF.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração Cível nº 8000988-52.2023.8.05.0198, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE PLANALTO e como embargado LEILA RIBEIRO ANDRADE

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87137406, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 96221323) interposta por MUNICÍPIO DE PLANALTO em face do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço. Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei. A esse respeito, além de demostrar que foi admitida no serviço público municipal em 12.04.199 (Id. 448013616), a autora comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme contracheques de Id. nº 448013616. Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da autora. Como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016. Por tal razão, deveria o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora, a partir da referida data. Assim, evidenciado que a Lei Complementar nº 173/2020, citada na manifestação do requerido, não exerce nenhuma influência no deslinde da causa, haja vista que o referido diploma legal entrou em vigor após o cumprimento do período aquisitivo para a concessão do benefício pleiteado nos autos. Da mesma forma, os argumentos expostos na contestação fundamentados na Lei 277/2008 não se aplicam ao caso dos autos pois a autora não integra o magistério municipal, sujeitando-se, unicamente, ao disposto na Lei Municipal 0321/2010 pela autora. Diante da comprovação de que o município requerido já implementou o pagamento do adicional em favor da autora a partir do mês de dezembro de 2021, deve realizar o pagamento dos valores retroativos, referentes ao período compreendido entre dezembro de 2018 a novembro de 2021. É importante ressaltar que o termo inicial do pagamento, fixado em dezembro de 2018, está em observância com o teor da Súmula 85 do STJ que dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Como a ação foi proposta em 11.12.2023 deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora, a partir de dezembro de 2018, em decorrência do decurso do prazo prescricional que atingiu os valores devidos anteriormente à referida data. Impende destacar que, embora na exordial a autora tenha pleiteado o pagamento do adicional no quantum de 10%, sob a alegação ter preenchido os requisitos do aludido benefício por duas vezes, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho, como requerido na inicial. Por fim, apesar de a requerente ter pleiteado o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo."

Em suas razões recursais, o Município de Planalto sustenta a necessidade de reforma da sentença, apresentando os seguintes pontos de insurgência.

O embargante alega a ilegalidade do pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço com base na Lei Complementar Federal nº 173/2020, que, em seu art. 8º, IX, vedou a contagem de tempo para a concessão de quinquênios até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia da Covid-19. Afirma que essa vedação impacta diretamente o pleito de pagamento retroativo, tornando improcedente o pedido da embargada, pois o pagamento seria proibido por lei federal durante esse hiato temporal. A constitucionalidade dessa vedação foi, inclusive, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.447/DF, o que, no entender do embargante, reforça a legalidade da conduta municipal de não pagar o adicional nesse período.

Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de mais de um quinquênio, argumentando que o art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 prevê a concessão de apenas "um adicional" correspondente a 5% do vencimento do cargo efetivo após cinco anos de exercício ininterrupto. A interpretação gramatical do referido dispositivo legal, segundo o embargante, é clara ao limitar a concessão do benefício a uma única vez, afastando a pretensão da embargada de receber o adicional por mais de um quinquênio de serviço, como inicialmente pleiteado. O parágrafo único do art. 85 reforça essa perspectiva ao estabelecer que o adicional é devido "a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido", sem menção a concessões subsequentes.

Por fim, o embargante aponta omissão na fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que o Acórdão fixou um percentual de 12% sobre o valor da condenação em uma sentença ilíquida, o que, em seu entender, viola o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante reitera que a definição do percentual dos honorários em causas contra a Fazenda Pública, quando a sentença é ilíquida, deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia para corroborar sua tese.

O preparo não foi recolhido, tendo em vista que o Apelante é a Fazenda Pública. 

A embargada, apesar de devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 96309989), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 97857972.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração, conquanto instrumentos essenciais ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à garantia da segurança jurídica, não se prestam à rediscussão do mérito de questões já apreciadas ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Sua finalidade é estrita e delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que preconiza o saneamento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais eventualmente presentes na decisão embargada, além do propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, as alegações da parte embargante serão analisadas à luz dos vícios apontados, sem, contudo, reabrir-se a discussão fático-probatória exaurida no julgamento do apelo.

No que concerne à alegada premissa equivocada do Acórdão quanto à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 e a suposta ilegalidade do pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, impende salientar que a decisão colegiada coaduna-se com o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau, rechaçando a influência da referida norma na situação da servidora. O ponto central da controvérsia reside na data de aquisição do direito ao quinquênio, que, conforme demonstrado nos autos, precedeu a vigência da Lei Complementar em questão. Os contracheques apresentados pela servidora Leila Ribeiro Andrade (ID. 87137397) atestam sua admissão no serviço público municipal em 12 de abril de 1999, e a Lei Municipal nº 321/2010, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e previu o adicional por tempo de serviço em seu art. 85, entrou em vigor em 20 de dezembro de 2010.

A partir desses marcos temporais, é inegável que a servidora já havia completado o lapso de cinco anos de serviço ininterrupto sob a égide da Lei Municipal nº 321/2010 em janeiro de 2016, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020. Assim, o direito à percepção do adicional de 5% sobre seu vencimento já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico, tratando-se, portanto, de direito adquirido. A vedação contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para aquisição de novos direitos e aumentos de despesas, não possui o condão de retroagir para atingir direitos já consolidados em momento anterior à sua edição. Tal interpretação é fundamental para salvaguardar o princípio da segurança jurídica, que veda a supressão de situações jurídicas definitivamente constituídas. O Acórdão, ao manter a condenação retroativa, referiu-se ao período em que o direito já era legítimo, mas o pagamento foi obstado pelo ente municipal, e não a um período em que a aquisição do direito estava legalmente suspensa, inexistindo, portanto, qualquer premissa equivocada.

No tocante à tese de impossibilidade de concessão de mais de um quinquênio, sustentada pelo embargante, verifica-se que o Acórdão foi explícito ao afirmar que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido o direito da servidora a um único adicional de 5%, e não a múltiplos, em estrita conformidade com a interpretação literal do art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010. O voto condutor da decisão embargada expressamente assentou que o art. 85 do Estatuto dos Servidores "é preciso em estabelecer que o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho". Desta feita, a tese do embargante, neste ponto, já havia sido integralmente acolhida, resultando na carência de interesse recursal para suscitar a matéria novamente em sede de embargos. A sentença e o acórdão já se pronunciaram de forma clara e favorável ao Município quanto a essa limitação do benefício, não havendo qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada.

Por fim, no que se refere à alegada omissão na fixação dos honorários de sucumbência sobre valor ilíquido, alegando violação ao art. 85, § 4º, II, do CPC, cumpre destacar que a sentença de primeiro grau, ao prolatar a condenação, já havia estabelecido um percentual de 10% sobre o valor da condenação, determinando que o montante seria apurado na fase de liquidação. O Acórdão, ao majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, fê-lo em estrita observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração da verba honorária em grau recursal. A modificação operada pela instância revisora consistiu na alteração do percentual a ser aplicado futuramente, na fase de liquidação da sentença, e não na antecipação da quantificação do valor final antes de sua liquidez.

A jurisprudência colacionada pelo embargante, embora pertinente à vedação de fixação do quantum dos honorários antes da liquidação em sentenças ilíquidas, não se amolda perfeitamente à situação dos autos. Neste caso, a sentença já havia fixado a base de cálculo (valor da condenação) e determinado a apuração em liquidação, sendo que o Acórdão apenas promoveu a adequação do percentual sobre essa base já definida, cuja quantificação permanece remetida à fase de liquidação. Não houve, assim, a fixação de um valor líquido de honorários em sede de acórdão, mas a majoração do percentual que incidirá sobre o valor da condenação a ser liquidado, mantendo-se a sistemática processual adequada às condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, a alegação de omissão não prospera, pois a decisão embargada não violou a regra de deferimento da quantificação dos honorários, mas apenas ajustou o percentual aplicável à condenação já estabelecida.

Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, mas rejeito-os, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora