PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024464-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. CONDICIONAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE À COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação anulatória de multa administrativa nº 8022135-46.2023.8.05.0001, ajuizada por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., a qual determinou a suspensão da exigibilidade de multa no valor de R$ 5.217,40, mediante apresentação de apólice de seguro-garantia no mesmo valor. O ente estadual alega insuficiência da caução prestada, por não contemplar os consectários legais, como atualização, juros de mora e o acréscimo legal de 30%, requerendo a revogação da medida ou, subsidiariamente, a complementação da garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a suspensão da exigibilidade da multa administrativa com base em seguro-garantia judicial que não abrange encargos legais e o acréscimo de 30% previsto no §2º do art. 835 do CPC; (ii) estabelecer se a medida liminar pode ser mantida mediante complementação da garantia ofertada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/1980, admite expressamente a utilização de seguro-garantia judicial como forma de assegurar a execução fiscal, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da penhora.

  2. O art. 835, §2º, do CPC/2015, equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da caução seja acrescido de 30% em relação ao débito.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.254/PR, firmou entendimento no sentido de que, embora seja possível a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante seguro-garantia, é indispensável que este abranja o valor do débito mais 30%.

  4. A jurisprudência recente do TJBA reconhece a legalidade da suspensão da exigibilidade mediante caução prestada por seguro-garantia, desde que em valor suficiente, o que não se verificou no caso concreto, pois a apólice ofertada limita-se ao valor histórico da multa.

  5. Diante da insuficiência da caução apresentada, mostra-se necessária a sua complementação, sob pena de ineficácia da medida liminar que suspende os efeitos da penalidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa mediante seguro-garantia judicial exige que a caução corresponda ao valor do débito acrescido de 30%, nos termos do art. 835, §2º, do CPC/2015.

  2. É válida a determinação judicial que condiciona a manutenção da medida liminar à complementação da garantia prestada, mediante depósito do percentual de 30% sobre o valor original da multa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §2º; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, caput e §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.254/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; TJBA, AI nº 8020579-12.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, pub. 06.08.2024; TJBA, AI nº 8010452-78.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 16.08.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024464-34.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024464-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação anulatória de multa administrativa nº 8022135-46.2023.8.05.0001, proposta por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.

A penalidade administrativa, no valor originário de R$ 5.217,40 (cinco mil, duzentos e dezessete reais e quarenta centavos), foi aplicada após a regular tramitação do processo administrativo n.º 2115-017.831-7, instaurado em razão de reclamação formulada pela consumidora Sra. Jean Carla Gonçalves Garcia, que relatou vício no aparelho celular adquirido da agravada, cuja assistência técnica não teria vínculo com a fabricante, o que teria ocasionado transtornos à consumidora.

A parte autora, ao ajuizar a ação anulatória, pleiteou a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da multa, ofertando como caução a apólice de seguro garantia n.º 061902023860107750036247, emitida pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, no valor de R$ 5.217,40.

Ato contínuo, foi exarada decisão nos seguintes termos:

“[…] Em análise perfunctória do feito observa-se que se discute a legitimidade da multa que a parte ré cobra o pagamento da parte autora.  Enquanto estiver sendo discutido em juízo a aludida cobrança, não se afigura razoável a parte autora sofrer os efeitos dessa cobrança. Consequentemente, somente com o resultado final do processo poderá ser considerada a validade dessa cobrança, e por evidente a demora do andamento do feito poderá tornar esse resultado ineficaz quanto aos efeitos da cobrança durante o curso do processo.

Nesse passo, concedo a suspensão cautelar da exigibilidade da multa, determinando que a parte ré se abstenha de proceder a inscrição do aludido título em dívida ativa, ou caso já a tenha inserido, proceder a sua exclusão, até decisão final do presente processo, se afigura uma medida pertinente para o caso, nos moldes do art.301 do CPC. […]” (id. 374254697 – autos originários)

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA sustenta que a garantia apresentada mostra-se manifestamente insuficiente, por não abranger os consectários legais incidentes sobre o débito, tais como atualização monetária, juros de mora e o acréscimo legal de 30% previsto no §2º do art. 835 do Código de Processo Civil.

Alega que o valor atualizado da dívida, acrescido do referido percentual, atinge o montante de R$ 12.980,80 (doze mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), conforme demonstrativo de cálculo acostado.

Em suas razões, pugna a agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com vistas ao restabelecimento da exigibilidade da multa administrativa, permitindo-se, assim, a sua inscrição em dívida ativa e adoção de medidas executivas correlatas.

Subsidiariamente, requer que a manutenção da medida liminar fique condicionada à substituição da apólice por garantia idônea e suficiente, nos moldes exigidos pela legislação de regência.

Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a higidez formal e material da decisão prolatada pelo Juízo a quo, bem como a suficiência da apólice apresentada, reputando ausente qualquer ilegalidade apta a justificar sua revogação ou modificação pela instância superior.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme o disposto no art. 934 do Código de Processo Civil.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024464-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. CONDICIONAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE À COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;[...]

No mérito, a controvérsia cinge-se à suficiência da apólice de seguro-garantia apresentada pela parte autora para fins de suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/BA, bem como à legalidade da concessão da tutela de urgência que determinou a abstenção da inscrição do débito em dívida ativa, sem o integral resguardo do crédito público.

Trata-se, originariamente, da Ação Anulatória de Multa Administrativa nº 8022135-46.2023.8.05.0001, ajuizada por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo por objeto a nulidade do auto de infração e da penalidade imposta no processo administrativo n.º 2115-017.831-7, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 5.217,40, em razão de suposta violação às normas consumeristas.

No curso da demanda, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da penalidade imposta, ofertando, como caução, a apólice de seguro-garantia n.º 061902023860107750036247, emitida pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, no exato valor nominal da multa, vide id. 368326476 dos autos originários.

O Juízo de origem acolheu o requerimento liminar, determinando a suspensão dos efeitos da sanção e, por conseguinte, impedindo a inscrição do débito em dívida ativa, sem observar a suficiência da garantia prestada quanto aos encargos legais que incidem sobre o crédito.

É certo que, por força do art. 9º, caput, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), admite-se, como forma de garantia da execução fiscal, a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia.

O §3º do mesmo artigo, introduzido pela Lei n.º 13.043/2014, equipara os efeitos dessa garantia àqueles da penhora, conferindo-lhes, portanto, idoneidade para assegurar o juízo.

Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro-garantia;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

(...)

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

O art. 835, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 reforça esse entendimento, ao dispor que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […]

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. […]

No ponto, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.381.254/PR, firmou entendimento no sentido de que é válida a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso da multa administrativa, mediante apresentação de seguro garantia, desde que atendido o requisito de suficiência do valor, tal como exige o §2º do art. 835 do CPC.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO . NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA . É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART . 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980) . RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1 .156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art . 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1 .156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6 .830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o . da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art . 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13 .043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art . 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o . da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8 . O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (STJ - REsp: 1381254 PR 2013/0109841-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)

A corroborar, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2.º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente. 2. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, § 2.º, do CPC/15). Precedente do STJ.       Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8010452-78.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante TELEFONICA BRASIL S.A. e como agravado MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em   dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões,      de                  de 2024. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça   JG13 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010452-78.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 16/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.   I. A multa aplicada pelo PROCON municipal possui natureza administrativa e, portanto, não tributária, de modo que atrai a aplicação das normas contidas na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, seja ela tributária ou não tributária.   II. Aplica-se por analogia o art. 151 do CTN, que possibilita a suspensão do crédito tributário frente à apresentação de garantias pelo executado, além do art. 835, § 2º, do CPC, e art. 9º, II, da LEF, que possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário por meio do seguro garantia, desde que ao valor do débito seja acrescido 30% (trinta por cento).   III - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020579-12.2023.8.05.0000, em que figura como agravante LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e, como agravado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para deferir a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do cadastro em dívida ativa, sendo o agravado instado a expedir a certidão positiva com efeitos de negativa, até a prolação da sentença, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais), nos termos do voto da Relatora.    Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.    PRESIDENTE     ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020579-12.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 06/08/2024)

No caso concreto, a garantia apresentada restringe-se ao valor histórico da multa (R$ 5.217,40), sem abranger os consectários legais (correção monetária, juros de mora e o acréscimo de 30%).

Portanto, a apólice apresentada não assegura, de forma suficiente, o crédito público em sua integralidade, motivo pelo qual a suspensão da exigibilidade deve ser condicionada à complementação da garantia ofertada, mediante o depósito do valor correspondente a 30% sobre o valor original, conforme fundamentação legal supra.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, condicionando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/BA no processo administrativo n.º 2115-017.831-7 à complementação da apólice de seguro-garantia, mediante depósito judicial do valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento), com fundamento no caput do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais e no §2º do art. 835 do Código de Processo Civil.

Por fim, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para que a parte autora comprove nos autos a complementação da garantia por meio de depósito judicial correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do débito, sob pena de revogação da suspensão da exigibilidade da multa administrativa.

IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.

P.I.C.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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