PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001607-19.2023.8.05.0218  

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA 

RECORRENTES: LUCIANO ALVES LIMA E  ANA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA  

ADVOGADOS: DIEGO RIBEIRO BATISTA - HIDELVECIO ANTONIO GONDIM NETTO - OAB BA62705-A E MURILO VITOR SOARES DE MORAES - OAB BA32068-A  

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ  

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA  


ACORDÃO

 


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTES PRONUNCIADOS NO ART. 121, § 2º, II E IV, E NO ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.


PRETENSÕES RECURSAIS: 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INACOLHIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO EVIDENCIADA, DE PLANO, A EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 415 DO CPPB, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO VERTENTE. DÚVIDAS ACERCA DO ANIMUS DEFENDENDI NA CONDUTA DOS RECORRENTES, DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS E DA IMINÊNCIA OU ATUALIDADE DA INJUSTA AGRESSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA PELA VÍTIMA, QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129 DO CODEX PENAL. AFASTADA. PRESENTES NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DOS RECORRENTES. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NA LINHA LÓGICA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO, QUE ENFRENTOU, DE FORMA MOTIVADA, A MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE AMPARO INDICIÁRIO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE INDICA QUE O DELITO DERIVOU DE UM MOTIVO DESPROPORCIONAL – CIÚME – E QUE O OFENDIDO FOI SURPREENDIDO, SEM QUE HOUVESSE TEMPO PARA DESVENCILHAR-SE DAS INVESTIDAS – ARMA BRANCA - CONTRA SI, CARACTERIZANDO, EM TESE, AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO TRIBUNAL POPULAR, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA, OU MESMO DECLASSIFICAÇÃO, SÓ TEM LUGAR EM TAL ETAPA PROCESSUAL QUANDO MANIFESTAMENTE EVIDENCIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE JUSTIFICARAM TAIS PLEITOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.

4) CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. ANÁLISE DA DECISÃO HOSTILIZADA (ID Nº. 87746541) QUE REVELA, DE FORMA MANIFESTA, QUE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FOI REALIZADO COM FUNDAMENTO NA PREMISSA DE UM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA TENTADA, EM ESTRITA CORRELAÇÃO COM A DENÚNCIA E AS PROVAS DOS AUTOS – HOMICÍDIO QUE NÃO SE CONSUMOU, EM TESE, POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DOS RECORRENTES. MERO E EVIDENTE ERRO MATERIAL, SANÁVEL A QUALQUER TEMPO, UMA VEZ QUE NÃO AFETA O EXERCÍCIO DA DEFESA DOS PRONUNCIADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECORRENTES PRONUNCIADOS NO ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, E NO ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA QUE OS RECORRENTES RESTEM PRONUNICADOS NO ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, E NO ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 





            Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso em Sentido Estrito sob nº 8001607-19.2023.8.05.0218, em que figuram como Recorrentes Luciano Alves Lima e Ana Meire Silva de Oliveira e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, corrigindo, de ofício, a capitulação da pronúncia, para que os Recorrentes restem pronunciados no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e no art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001607-19.2023.8.05.0218  

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA 

RECORRENTES: LUCIANO ALVES LIMA E  ANA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA  

ADVOGADOS: DIEGO RIBEIRO BATISTA - HIDELVECIO ANTONIO GONDIM NETTO - OAB BA62705-A E MURILO VITOR SOARES DE MORAES - OAB BA32068-A  

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ  

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto, por Luciano Alves Lima e Ana Meire Silva de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ruy Barbosa/BA, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro.

 

Narra a exordial, in verbis:

 

“(...)

São apresentados os autos de Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Ruy Barbosa, nos quais são relatados, que no dia 30/07/2023, por volta das 18h30, no Povoado do Barbado, em Ruy Barbosa, a conduta dos denunciados Ana Meire Silva de Oliveira e Luciano Alves Lima, com animus neccandi e motivação torpe — ciúmes —.

Enquanto Luciano deu um soco na vítima, Ana Meire desferiu um golpe de canivete contra Itamar Sales Machado, no seu abdômen. Não concretizando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, ante a rápida prestação de socorro à vítima lesionada.

Adotando a teoria finalista para explicar a conduta, se pode estabelecer que no delito de homicídio doloso na forma tentada o objetivo finalístico do sujeito ativo é causar a morte de outrem, como consequência do animus neccandi, a vontade de matar que move a conduta.

Após essa circunstância, Ana Meire se dirigiu a outra vítima, Márcio e o ameaçou ainda com canivete em mãos, dizendo “agora me bata, seu corno”, “mostre que você é homem”.

De acordo com os autos, Márcio de Castro Silva estava saindo de uma festa de vaqueiro no povoado do Barbado quando Luciano e Ana Meire se aproximaram e começaram uma discussão por ciúmes, uma vez que não foram escolhidos pela Organização Festa dos Vaqueiros do Paraíso para 2023/2024.

Cabe salientar que, já se aproximaram fazendo ameaças com a arma branca em mãos.

Neste ínterim, a vítima Itamar Sales Machado ao ver a confusão se aproxima, momento este, que Luciano foi em sua direção e o agrediu com um murro e Ana Meire lhe desferiu o golpe de canivete em seu abdômen.

Por motivo fútil, compreende a doutrina aquele insignificante, de pouca importância, considerando a desproporcionalidade entre a motivação do dolo e o resultado gerado, considerando a banalidade do crime.

A comunidade socorreu a vítima levando até a Santa Casa de Misericórdia de Ruy Barbosa/BA e de lá foi transferido para a UTI do Hospital Geral Clériston Andrade em Feira de Santana/BA. O ferimento tinha 80 cm de profundidade, necessitando ser feita uma laparotomia exploradora.

A materialidade e a autoria da prática da conduta delituosa estão devidamente comprovadas a partir dos depoimentos colhidos nos autos, da guia de atendimento da Santa Casa de Misericórdia de Ruy Barbosa/BA(ID 407783025, pág. 10-11), do relatório médico do Hospital Geral Clériston Andrade em Feira de Santana/BA (ID 407783025, pág. 12-13), bem como através das provas colhidas durante o inquérito.

(...)”. (Id nº. 87745496).

 

Por tais fatos, restaram os Recorrentes denunciados no art. 121, § 2º, II (motivo torpe), c/c art. 14, II, e 147, todos do Código Penal Brasileiro.

 

A Denúncia foi recebida em 12/09/2023 (Id nº. 87745499).

 

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio, em 15/07/2025, a respeitável decisão de pronúncia (Id nº. 87746541) que, verificando presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, pronunciou os Recorrentes “nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV e 147, ambos do Código Penal, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal”. (sic).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id nº. 87746561 e Id nº. 87746566), pugnando o provimento do recurso para absolver sumariamente os Recorrentes, nos termos do art. 415, IV, do CPP, reconhecendo a existência de excludente de ilicitude (legítima defesa). Alternativamente, sejam afastadas as qualificadoras previstas no § 2º, II e IV, do art. 121 do CPB.

 

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso. (Id nº. 87746569).

 

O juízo de primeiro grau manteve a decisão combatida, quando do exercício do juízo de retratação descrito no art. 589 do CPB (Id nº. 87746571).

 

Considerando a promoção ministerial realizada no Id nº. 88911691, o feito foi convertido em diligência para que fosse realizado o exame pericial da vítima, nos termos dos arts. 158 e 159, ambos do Código de Processo Penal, em face da guia de atendimento médico do Hospital da Santa Casa de Misericórdia, da cidade de Ruy Barbosa, bem assim quanto ao relatório da Central Estadual de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado (id. 87745477, págs. 11 e 12).

 

Notificada, a Defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla (Id nº. 88939040), manifestou-se pela impronúncia dos Recorrentes por ausência de prova da materialidade, e subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (Id 92696543).

 

Cumprida a diligência, a douta Procuradoria de Justiça, opinou no Id nº. 92992711 pelo “improvimento do recurso.” Prequestionou, ainda, “para efeito de recurso especial, o art. 147, o art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, bem como o artigo 413 do Código de Processo Penal”. (sic) (Id nº. 92992711).


Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 



 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 




RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001607-19.2023.8.05.0218  

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA 

RECORRENTES: LUCIANO ALVES LIMA E  ANA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA  

ADVOGADOS: DIEGO RIBEIRO BATISTA - HIDELVECIO ANTONIO GONDIM NETTO - OAB BA62705-A E MURILO VITOR SOARES DE MORAES - OAB BA32068-A  

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ  

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA  


VOTO


Conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. 

 

A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. 

 

Nessa toada, a primeira etapa do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.

 

A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de Jurados, Magistrados populares, componentes das  mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.

 

Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de violação manifesta da competência constitucional mencionada, não havendo que se falar, agora, em juízo de certeza como pretende fazer crer o Recorrente em suas razões.

 

A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.

 

“(...) O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. 

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712).

 

Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento dos Recorrentes.

 

Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada no Laudo Pericial inserto no Id nº. 92696535.

 

A prova colhida na instrução, como também os elementos angariados na etapa policial, por seu turno, além de ratificarem a materialidade, demonstram indícios suficientes de autoria, evidenciando-se, ao menos nesta análise não exaustiva, que no dia e local dos fatos, o Recorrentes foram os autores, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal. 

Por oportuno, conforme narrou o juízo primevo, as vítimas Márcio de Castro Silva e Itamar Sales Machado, em juízo, declararam que:

 

“[...] Que foi concedido para ele, Itamar e Luciano fazer a festa do vaqueiro de Paraíso; que houve divergência e não queria mais fazer a festa por conta de brigas e ciúmes de Ana Meire; quem dava as ordens era ela e não Luciano e se sentia constrangido com aquilo; que procurou a prefeitura e disse que não queria mais fazer a festa; que sentaram para conversar e fazer uma festa sem confusão; que seu sogro lhe passou a bandeira da festa; que conversou e disse que não daria para fazer a festa porque Luciano e Ana Meire queriam pegar tudo para ela; que é uma festa que era do povo e não dela; que foi no Barbado na festa da argolinha e falou para o representante da festa para colocarem a argolinha na festa do Paraíso; que quando estava lá, chegaram Itamar, Ana Meire e Luciano e as filhas os genros deles; que ficaram do lado de seu esposa; que quando terminou a argolinha, anunciaram a festa do Vaqueiro do Paraíso sendo responsáveis Marcio e Itamar; que Ana Meira virou uma doida; que subiu nas paredes e desceu; que Itamar estava bêbado; que foi pegar o carro e encontrou Itamar bêbado no meio do Barbado; que ele disse que não ia; que quando passou em frente a argolinha, a acusada Ana Meire passou em frente ao seu carro e começou a bater no carro, lhe chamando de corno, frouxo, veado, filho da puta e mandando pular para fora; que estava com o pé no freio e na embreagem; que facilitou e o carro apagou; que quando saiu do carro Itamar ia chegando; que a acusada foi para cima de Itamar; que seu carro ficou apagado no meio da pista; que o povo que estava na festa veio para fora; que sua mulher estava desmaiando e foi socorrer; que quando olhou Itamar já estava com “os fatos” para fora; que Itamar segurava “as tripas”; que se desesperou e saiu correndo atrás de uma ambulância; que eles foram embora; que depois que Itamar estava furado, a acusada Ana veio em sua direção e colocou a faca em sua barriga e falou: “me bate aí seu corno frouxo”; que disse que não batia em mulher; que Luciano o esposo de Ana Meire pegou ela por trás, arrastou e tirou ela; que sua família se sente acuada; que quando saem eles encostam e ficam do lado; que cada escolhido ao término da festa, escolhe outra pessoa; que Ana Meira fez tudo com consciência; que ela já tinha ameaçado outras pessoas, umas 8 pessoas e uma é bem recente; que quando ela passa pelo depoente e por sua mulher, ela passa com cara de deboche; que passa provocando e não respeita o afastamento da justiça; que ela não chegou a lhe furar; que foi Deus que lhe protegeu; que foi Luciano afastou ela; que foi Deus quem impediu que ela fizesse alguma coisa; que os dois partiram para cima de Itamar; que Luciano deu um soco em Itamar; que foi tudo de repente; que quando viu já foi ela vindo para cima; que não teve nenhuma agressão antes para eles agirem assim; que Luciano é uma pessoa boa, que não tem má índole; que Itamar ficou muitos dias internado e precisou tomar bolsa de sangue; que a facada foi grande; que ficou tudo para fora; que foi um golpe só e cortou 80 cm; que quando Itamar recebeu o golpe, ele foi para trás e Luciano deu um murro nele; que Ana Meire veio logo para seu lado e colocou a faca em sua barriga; só Itamar que estava bêbado; que não viu Luciano e Ana Meire bebendo; que o motivo do ocorrido foi a festa; que tem medo da acusada agredir a sua mulher e seus filhos; que na época dos fatos a acusada não aceitou que a pessoa que trabalhava na delegacia registrasse a ocorrência dela; que toda vez que ela ver a pessoa, pisa no pé, fala uma piada e ameaça; que quem furou Itamar foi Ana Meire; que viu Ana Meire com a faca na mão; que viu Luciano dá um murro nele; que a filha de Ana Meire chutou Itamar; que Itamar não tinha condições de reagir porque estava bêbado; que não viu Itamar com faca ou canivete; que não sabe dizer se Itamar já teria furado alguma pessoa; que não convive com Itamar; que não sabe informar se Itamar teria problema com outras pessoas; que agora estão morando no Paraíso; que suas filhas estudam juntos e que a acusada colocava a menina para provocar a sua filha; [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no PJe mídias).” (sic). (Márcio Castro Silva. Id nº. 87746541. Grifos acrescidos).

 

[...] Que foi para uma festa no povoada do Barbado; que lá anunciaram que os presidentes da festa do Paraíso era ele e Marcio; que Ana Meire e Luciano foram para cima de Marcio; que foi para defender Marcio; que já encontrou Luciano lhe agredindo; que Ana Meire veio e lhe deu o golpe de faca; que seu “fato” veio para fora e segurou; que perdeu o sentido; que o povo lhe deu socorro; que não estava armado; que Márcio também não estava armado; que Luciano lhe empurrou; que Ana Meire veio e lhe chutou; que Luciano lhe deu um soco acima do olho umas duas vezes; que o golpe de faca atingiu o abdômen; que correu risco de vida e tinha profundidade 80 cm; que precisou fazer cirurgia e ficou internado 4 dias; que não tomou bolsa de sangue; que ficou 60 dias de repouso tomando remédio; que trabalha na lavoura; que passou dificuldade pois parou de trabalhar e seu pai passou a lhe ajudar; que não tinham amizade e com a questão da festa deu esse problema; que Ana Meire tem confusão com muita gente; que não sabe se Luciano tem problema com outras pessoas; que foi apenas um golpe de faca; que não se lembra se tiraram ela de perto dele porque desmaiou logo; que Ana Meire partiu para cima de Márcio xingando ele; que quando foi ajudar, ele recebeu o golpe; que não viu se a acusada puxou faca para Márcio; que não viu se Luciano estava com faca; que em uma argolinha recente, a acusada disse que ia embora, mas falou para sua irmã que não era por medo dele não; que quando veio embora os acusados estavam em frente a propriedade deles e lhe xingaram e ameaçaram, mandando voltar para trás; que não sabe se ela estava armada; que saiu rápido para casa; que tem sequelas; que não aguenta mais pegar peso; que no dia tinha tomado cerveja; que os acusados também tinham bebido, mas estavam conscientes; que é padrasto de Ana Meire; que ela não fala com a mãe; que não teve problema nenhum com a filha de Ana Meire; que não sabe dizer se Márcio viu ou não o momento que foi golpeado; que se a filha de Ana Meire chegou a lhe chutar não lembra, mas que não agrediu a filha da acusada; que Ana Meire se aproxima com frequência; que ela participa de festas sempre com um canivete na cintura; que tem medo dela e sua família também; [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no PJe mídias)” (sic) (Itamar Sales Machado. Id nº. 87746541. Grifos acrescidos).

 

Acerca dos depoimentos testemunhais, destacou o juízo a quo:

 

“[…] Que estavam na festa; que seu marido Marcio foi pegar o carro e os acusados Ana e Luciano vieram para cima do carro, batendo capô; que dizia que seu marido não era homem, que era corno; que o carro apagou; que ele desceu do carro e se deparou com Ana com um canivete e Luciano com um canivete; que ela dizia “bate seu corno”, “você não é homem”; que Itamar veio correndo; que Luciano lhe deu um soco e Ana Meire furou ele; que foi do nada que eles começaram a agredir; que foi por conta de o locutor ter anunciado Marcio e Itamar como presidente da festa do vaqueiro do Paraíso e não falou o nome de Luciano, que era um dos organizadores da festa; que não existia confusão entre eles; que a acusada dizia que seu marido era corno e veado; que Ana Meire colocou o canivete na barriga de Márcio mandava ele dizer que não era corno; que os canivetes estavam escondidos que seu marido foi surpreendido com os dois canivetes; que Luciano não usou o canivete; que Itamar correu para ver a confusão; que foi tudo muito rápido; que só ouviu quanto Itamar falou “eu tô furado Lila”; que seu apelido é Lila; que levantou a camisa dele e já viu umas coisas brancas saindo para fora; que não chegou a desmaiar, mas sentiu uma dor forte na costela; que foi Ana Meire que efetuou o golpe de canivete; que se sente intimidada com Ana Meire; que se chegar em um lugar e ela estiver lá vai embora; que vive com medo depois da liberdade dela; que ela já agrediu umas pessoas; que ficou sabendo que a acusada pisou no pé de moça pensando que seria a irmã de quem mandou a intimação na delegacia; quando Ana Meire viu que Itamar estava furado, ela ainda gritava “chama a polícia”; que depois fugiram; que não sabe se Itamar desmaiou porque foi prestado socorro logo; que soube que já teve outra briga de Luciano com Itamar; que depois disso teve pressão alta; que passa noites sem dormir; que hoje não sai de casa por conta deles; que todas as argolinhas eles estão presentes; que viu os acusados bebendo; que não sabe dizer o grau de alcoolismo que eles estavam; que Itamar e Márcio não estavam armados; que ouviu Ana Meire dizer que a facada que deu em Itamar era para ter sido em Márcio; que não tinha inimizade com os acusados; que só ouvi boatos que a acusada ameaça pessoas; que não viu a filha de Ana Meire chutar Itamar; que não viu canivete com Itamar, se tivesse estaria escondido; que quer se sentir segura; que não dá oportunidade para a acusada; que evita olhar para Ana Meire. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no PJe mídias)” (Testemunha Leiliane Silva dos Santos. Id nº. 87746541).

 

Os Recorrentes por sua vez, consoante narrou o nobre Magistrado de primeiro grau, afirmaram que:

 

“[...] Que a acusação é verdadeira, só que não foi sua esposa que fez o ato; que estavam em uma argolinha; que foi conversar com Márcio; que Itamar veio correndo e já foi lhe agredindo; que afastou e tentou bater o chapéu no rosto de sua esposa [Ana Meire] e pegar ela pela blusa; que Itamar pegou no cabelo de sua filha e com o canivete na mão para furar sua filha; que pegou o canivete e furou ele; que acha que Itamar estava bêbado, pois já chegou lhe agredindo; que não sabe porque Itamar não conseguiu abrir o canivete; que não sabe o motivo de tudo isso ter começado; que eles estão dizendo que foi por ciúme, por conta de festa; que Itamar tem raiva da família toda, inclusive da sua esposa que é filha da mulher dele; que os outros irmão aceitaram Itamar e Ana Meire não, por isso ele inventou isso; que o motivo de o depoente ter furado Itamar foi porque ele estava tentando matar sua filha; que muita gente viu, mas ninguém quer vir falar porque tem medo dele; que Itamar é muito perigoso; que ele já chegou dizendo que ia matar a sua filha e sua esposa; que estava com um canivete pequeno e deu uma canivetada nele; que depois que ele veio perceber que estava furado; que antes de sair, já tinham prestado socorro a ele; que sua filha já consegue fazer as coisas sozinhas; que quando Itamar veio lhe agredir, deu um soco nele; que não faz nada contra Márcio; que Ana Meire não fez nada contra Márcio; que ela estava no carro com a outra menina; que na hora da confusão ela veio; que Ana Meire estava com canivete; que nessas festas todos usam canivete na cintura; que não costumam andar com canivete, mas no dia da festa estavam; que não teve confusão nenhuma com Marcio, e que estavam conversando quando Itamar chegou; que não apanhou; que ele veio bater, mas não deixou; que não andam mais em festa; que não saem a noite; que moram na roça; que sua esposa não intimida ninguém; que no dia não tinha bebido nada; que não bebe; que Itamar é seu inimigo a muito tempo; que disse na delegacia que estava com canivete; que falou na delegacia que tinha dado o golpe; que sua esposa não interferiu na organização da festa; que só foi defender sua filha; que teve oportunidade de furar Itamar, mas não tinha a intenção de matar; que se quisesse dá outros golpes para matar Itamar teria dado, mas não tinha intenção de matar; que quando o rapaz tirou sua filha, já saiu de perto e não fez mais nada, pois já não tinha mais motivo. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no PJe mídias).” (Luciano Alves Lima. Id nº. 87746541).

 

“[...] Que não furou Itamar; que seu problema com ele é porque ele convive com sua mãe e todos os seus irmãos aceitaram ele, mas ela não por conta do comportamento dele; que ele fica fazendo isso; que por isso lhe acusou de furar, mas quem fez foi Luciano; que ele já chegou lhe agredindo, batendo o chapéu em seu rosto e puxando pela sua blusa; que ele disse que ia matar Luciano; que Luciano deu um soco nele e ele caiu no chão; que ele se levantou, pegou o cabeça de sua filha e tentou abrir o canivete; que bateu no rosto da menina; que ele continuou perseguindo sua família; que Itamar fica com indireta com sua filha; que o único lugar que encontra ele é na feira; que ele veio, bateu o chapéu em seu rosto e pegou pela sua blusa; que ele foi para cima de sua filha e Luciano pegou ele e deu um murro na boca e, mesmo assim, não soltou o cabelo da menina; que Luciano furou Itamar; que Luciano disse que furou pois era ele ou era ela; que Luciano disse que ou furava ele ou ele furava sua filha; que ele não conseguiu abrir o canivete porque estava bêbado e era do antigo que puxa, não era o de pressão; que ele diz que só sossega quando lhe matar, matar seu marido e sua filha; que depois pegou a menina entrou no carro e foi embora; que as pessoas deram socorro a ele; que não viu sangue; que não sabe o que Luciano fez com o canivete; que não estava com o canivete na argolinha; que sua filha vai com a bainha; que na delegacia foi orientada a não falar nada e só responder sim ou não; que não se lembra a última vez que viu Itamar; que fica na roça; que tem uma filha que tem convulsão; que não está fazendo o tratamento porque não tem condições; que ela vai para escolar sozinha, pega o carro e vai; que como Itamar fica perseguindo, não fica mais na rua e sim no sítio; que Itamar quando bebe fica louco e não tem consideração com ninguém; que ele bate em sua mãe e persegue sua filha; que no dia tinha tomado 3 cerveja; que Luciano não tinha bebido; que sua camisa rasgou; que Stefani é o nome de sua filha mais velha; que Tiago andava com eles; que no dia da confusão ele estava perto; que ninguém esperava as agressões; que Itamar disse que ia matar os três; que Márcio estava conversando com Luciano de boa; que até o momento não tinha confusão nenhuma; que não bateu no carro de Márcio; que tinha muita gente presenciando, mas tem medo de Itamar e ninguém quer falar; que deu queixa de Itamar; que não entende porque Márcio disse que ela teria feito isso; só Luciano e Itamar que estavam com canivete; que Luciano deu um soco em Itamar; que não viu Itamar cair no chão, nem desmaiado; que não viu o locutor cumprimentando Marcio e Itamar como organizadores da festa. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no PJe mídias).” (Ana Meire Silva de Oliveira. Id nº. 87746541).

 

Assim, passando ao exame da tese de legítima defesa, nota-se não estarem evidenciados de forma patente os requisitos necessários ao reconhecimento da referida justificante.

 

Antes de dar continuidade à tal linha de raciocínio, é oportuno mencionar que o reconhecimento da excludente de ilicitude em exame acarretaria a absolvição sumária dos Recorrentes, nos termos do art. 415, IV, do CPPB.

 

Entretanto, a atuação do Julgador nesse sentido na primeira etapa do procedimento em questão exigiria evidenciação manifesta da referida causa excludente de antijuridicidade, com juízo de certeza, que permitisse com segurança afirmar-se a presença da multicitada justificante. Nesse sentido, veja-se:

 

“(...) Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado  não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.

Como bem esclarece Badaró, 'a prova, quanto à existência do fato, poderá gerar no juízo três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária' (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume Único. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1345) (Grifos acrescidos).

 

Todavia, do conjunto probatório examinado, como vinha sendo exposto, conclui-se não ser esse o caso dos autos, porquanto os testemunhos colhidos, consoante visto, não permitem a afirmação, estreme de dúvidas, acerca da ocorrência de agressão injusta, por parte da vítima, em desfavor dos Recorrentes, que teriam repelido esta de forma proporcional utilizando-se dos meios razoáveis disponíveis.

 

Desse modo, os elementos de prova encartados aos autos, colhidos durante a fase investigatória e corroborados em juízo, indicam que os Suplicantes foram, em tese, os autores dos delitos na forma indicada na decisão vergastada.

 

Como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça:

 


“Além do mais, cumpre destacar trecho das bem fundamentas contrarrazões, subscritas pela Promotora de Justiça Aline Curvêlo Tavares de Sá (id. 87746569), onde ressalta as fragilidades e contradições constantes nos depoimentos dos recorrentes face as demais provas produzidas em juízo:

“Nos interrogatórios, em linhas bem sucintas, há cinco contradições centrais entre o que LUCIANO disse à polícia e o que afirmou em juízo: (1) primeiro negou portar canivete e depois confessou estar armado e ter golpeado a vítima; (2) inicialmente declarou não saber quem feriu ITAMAR, mas em juízo assumiu a autoria; (3) disse não ter problemas prévios com a vítima, passando depois a alegar antiga inimizade e ciúmes; (4) negou qualquer discussão na festa, mas depois descreveu agressão de ITAMAR contra sua família; e (5) negou que a esposa ou terceiros portassem armas brancas, passando a afirmar que todos usavam canivete na cintura. Não somente, dá-se que TODAS as testemunhas oculares, (à exceção de Tiago, ouvido como informante, em razão de ser do núcleo familiar dos réus), confirmam a autoria delitiva, depondo de forma uníssona.” (id. 87746569 - Pág. 11)

Conclui-se, portanto, que os réus devem ser pronunciados, de acordo com o conjunto probatório produzido durante a instrução, não merecendo guarida a tese defensiva, o que implica o conhecimento da causa pelo Tribunal do Júri.” (sic). (Id nº. 92992711).

 

Assim, devidamente expressada pelo nobre a quo na decisão objurgada a razoabilidade da tese acusatória, esta deve ser encaminhada para o seu Juízo natural, não sendo possível, nesse momento processual, o acolhimento da tese defensiva de que os Recorrentes agiram acobertados pelo manto da legítima defesa.

 

Neste ponto, importa fazer um recorte, ainda, para transcrever os bem lançados parágrafos do órgão ministerial em suas contrarrazões, nos quais pontua a existência de contradições nos relatos dos Recorrentes em seus interrogatórios, as quais arrefecem, ainda mais, nesse momento, a tese defensiva. Senão veja-se:

 

“Nos interrogatórios, em linhas bem sucintas, há cinco contradições centrais entre o que LUCIANO disse à polícia e o que afirmou em juízo: (1) primeiro negou portar canivete e depois confessou estar armado e ter golpeado a vítima; (2) inicialmente declarou não saber quem feriu ITAMAR, mas em juízo assumiu a autoria; (3) disse não ter problemas prévios com a vítima, passando depois a alegar antiga inimizade e ciúmes; (4) negou qualquer discussão na festa, mas depois descreveu agressão de ITAMAR contra sua família; e (5) negou que a esposa ou terceiros portassem armas brancas, passando a afirmar que todos usavam canivete na cintura. Não somente, dá-se que TODAS as testemunhas oculares, (à exceção de Tiago, ouvido como informante, em razão de ser do núcleo familiar dos réus), confirmam a autoria delitiva, depondo de forma uníssona.” (id. 87746569 - Pág. 11)” (Id nº. 87746569).

 

Com esses fundamentos, do exame de todo esse arcabouço, conclui-se igualmente ser inviável descartar-se, nesta etapa procedimental, a possibilidade de que os agentes tenham atuado impelidos de animus necandi, diante da inexistência de elementos probatórios que atestem, como argumentou a Defesa, ao pugnar pela desclassificação do delito para lesão corporal, que os Suplicados não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima.

 

Ao revés, há questões controvertidas acerca da possibilidade/probabilidade de que os Recorrentes tenham praticado os crimes imputados na pronúncia, cuja valoração exauriente compete apenas aos juízes naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a análise do acontecimento colocado em questão, quando, se for o caso, poderão acolher as teses aventadas pela Defesa, não se enquadrando, assim a situação posta nos autos em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 415 e 414, ambos do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia dos Suplicantes.

 

Com razão também o juízo de primeiro grau no tocante as qualificadoras descritas na Denúncia, uma vez que o conjunto probatório contextualizado nos autos sugere (indícios de prova), como visto, que o delito foi praticado por motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, cabendo aos jurados decidirem sobre a sua efetiva configuração.

 

A propósito, os fundamentos do juízo primevo:

 

“Em relação à qualificadora do motivo fútil, esta deve ser levada ao conhecimento dos Jurados, pois se depreende dos autos que o desentendimento se iniciou por conta de ciúmes e divergências relacionadas à organização da "Festa dos Vaqueiros do Paraíso". MÁRCIO DE CASTRO SILVA e LEILIANE SILVA DOS SANTOS mencionam que a agressão ocorreu após o anúncio de MÁRCIO DE CASTRO SILVA e ITAMAR SALES MACHADO como responsáveis pela festa, o que teria enfurecido ANA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA e LUCIANO ALVES LIMA.

O motivo fútil, na forma do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, caracteriza-se pela manifesta desproporção entre a causa que impulsionou o agente a cometer o crime e a gravidade da conduta delitiva. Assim, evidenciando o contexto probatório que os acusados agiram por ciúmes ou em razão de terem sido excluídos da organização de um evento popular, revela-se presente, em tese, a circunstância qualificadora, cuja análise compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de julgar os crimes dolosos contra a vida em toda a sua extensão, inclusive quanto às qualificadoras imputadas.

Quanto à qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, deve igualmente ser submetida ao julgamento dos Jurados. Isso porque restou evidenciado que a agressão a ITAMAR SALES MACHADO ocorreu de forma repentina e que ele estava sob o efeito de álcool, o que poderia ter dificultado sua reação. A testemunha LEILIANE SILVA DOS SANTOS inclusive mencionou que "foi do nada que eles começaram a agredir". As testemunhas e vítimas também afirmaram que ITAMAR SALES MACHADO não estava armado, o que, em tese, caracterizaria a surpresa no ataque, justificando o envio da análise dessa qualificadora ao Tribunal do Júri, competente para valorar a sua incidência.

Quanto à qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, deve igualmente ser submetida ao julgamento dos Jurados. Com efeito, os elementos colhidos indicam que a agressão a ITAMAR SALES MACHADO ocorreu de forma abrupta e repentina, surpreendendo-o em momento em que se encontrava sob o efeito de álcool, o que dificultou sua capacidade de reação. A testemunha LEILIANE SILVA DOS SANTOS, inclusive, relatou que "foi do nada que eles começaram a agredir". Ademais, as testemunhas e vítimas também afirmaram que ITAMAR SALES MACHADO não portava arma, o que reforça a tese de que foi pego de inopino, justificando o envio da análise dessa qualificadora ao Tribunal do Júri, competente para valorar a sua incidência.

Assim, conclui-se que as provas amealhadas aos autos indicam a presença dos elementos necessários à incidência das qualificadoras dispostas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, cabendo aos Jurados o exame dos fatos e das circunstâncias que os envolveram, a fim de deliberar sobre sua efetiva caracterização.” (Id nº. 87746541).

 

Desse modo, há elementos nos autos que permitem a interpretação no sentido de que a ação teria, aparentemente, ocorrido em razão de um desentendimento iniciado “por conta de ciúmes e divergências relacionadas à organização da "Festa dos Vaqueiros do Paraíso" (sic) – motivo torpe – e, ainda, sem possibilitar qualquer defesa ao ofendido, o que deve ser valorado pelos jurados responsáveis pela formação do veredicto e não pelo Julgador togado na fase de admissibilidade da acusação.

 

Deixe-se claro, entretanto, que não se está aqui a firmar juízos de certeza, o que, naturalmente, cabe ao Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia guerreada trata-se apenas de constatar haver elementos mínimos que permitem a apreciação aprofundada dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença, a quem competirá, a partir daí, a formação de um convencimento definitivo.

 

Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios.

 

Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:

 

“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifos acrescidos).

 

Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Cidadania:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).

 

Ressalte-se, assim, que a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesões corporais, pelos mesmos fundamentos, encontra-se afastada neste momento procedimental, haja vista que tal pleito só poderia ser acolhido se não restasse demonstrado, de forma inequívoca, o animus necandi.

 

Assim, havendo indicativos de dolo na conduta dos Recorrentes, cabe ao Tribunal do Júri decidir ou não pela sua existência.

 

Desse modo, vislumbra-se, na esteira do entendimento do juízo de primeiro grau, que há alicerce suficiente nos autos para pronunciar os Recorrentes no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro.

 

Logo, não merecendo acolhimento o Recurso em Sentido Estrito interposto, é impositivo o prosseguimento do feito à etapa da judicium causae.

 

Observa-se, contudo, a existência de erro material a ser corrigido nesta instância, considerando que a análise da decisão hostilizada revela (Id nº. 87746541), de forma manifesta, que o juízo de admissibilidade foi realizado com fundamento na premissa de um crime de homicídio na forma tentada, em estrita correlação com a Denúncia, descrevendo, inclusive, a dinâmica de que o homicídio não se consumou por razões alheias a vontade dos Recorrentes.

 

Do mesmo modo procedeu o juízo primevo ao manter a decisão de pronúncia (Id nº. 87746571) - “A materialidade do delito de homicídio na modalidade tentada encontra-se devidamente demonstrada por meio do prontuário de atendimento médico na Santa Casa de Misericórdia de Ruy Barbosa (fl. 11 do Id. 407783025), do Relatório de Ocorrências da Central Estadual de Regulação (fl. 12 do Id. 407783025) e da fotografia (fl. 13 do Id. 407783025), bem como pelos depoimentos prestados em juízo.” (sic).


Não há, portanto, qualquer prejuízo aos Suplicantes na inclusão do dispositivo da pronúncia da elementar de tentativa de homicídio, configurando-se mero e evidente erro material, sanável, de ofício, a qualquer tempo, uma vez que não afeta o exercício da defesa dos pronunciados.

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, corrigindo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da decisão hostilizada, para que reste consignada a pronúncia dos Recorrentes no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, termos expendidos ao longo deste Acórdão.

 

O presente acórdão serve como ofício.

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

RELATOR