PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre Agravo Interno interposto por CID FERREIRA DE JESUS contra decisão monocrática de ID 96495584, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, diante do não recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em analisar se a decisão monocrática que decretou a deserção do recurso de apelação deve ser reformada, diante da alegação do agravante de que demonstrou sua hipossuficiência financeira e de que a exigência de preparo viola o princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de forma fundamentada pela Relatora anterior (ID 87728170), oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimado da referida decisão, o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas ou interpor o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa. A ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado enseja a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não configurando excesso de formalismo, mas sim o descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O agravo interno que não traz fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese deste Julgamento: O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, seguido da intimação para recolhimento do preparo e da inércia da parte recorrente, obsta o conhecimento do recurso de apelação por deserção. A ausência de impugnação oportuna contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de agravo interno interposto contra a decisão que decretou a deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.856.622/RS; TJ-RJ, APL nº 0000619-43.2020.8.19.0027. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000465-15.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante CID FERREIRA DE JESUS e como agravado COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CID FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por CID FERREIRA DE JESUS contra decisão monocrática de ID 96495584 que não conheceu do recurso de apelação, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000465-15.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto JESUS, por deserção. Em suas razões recursais (ID 97947788), o Agravante sustenta que demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio dos documentos juntados (extratos bancários e restrições de crédito), alegando que o indeferimento do benefício decorreu de juízo estritamente formal. Invoca o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), aduzindo que o rigor formal do preparo deve ser mitigado. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao Colegiado para que seja afastada a deserção e determinado o processamento da apelação. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 102626989. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CID FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. O Agravo Interno visa a reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, em virtude da pena de deserção, decorrente do não recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Analisando detalhadamente os argumentos apresentados pelo recorrente e os fundamentos da decisão monocrática, constata-se que o Agravo Interno não traz qualquer elemento novo ou questão de fato inédita capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. DA PRECLUSÃO E DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O agravante sustenta que a deserção não deve ser decretada, pois demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio de extratos bancários e restrições de crédito, e que o indeferimento anterior se deu por mero rigor formal. Sem razão. A linha do tempo processual demonstra que a oportunidade para discutir a concessão do benefício da gratuidade da justiça já se esgotou. Conforme se extrai dos autos, a Relatora anterior converteu o feito em diligência (ID 82117654) para que o apelante comprovasse a alegada hipossuficiência. Diante dos documentos apresentados (ID 82325088), que consistiam em extratos bancários de curto período (ID 82325089 e ID 82325090) e comprovante de financiamento de veículo de médio padrão (ID 82325091), a magistrada indeferiu fundamentadamente o pleito de gratuidade (ID 87728170). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publicada a referida decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 07 de agosto de 2025 (ID 87940090), a parte recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas ou interpor o recurso cabível contra o indeferimento da AJG. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e consumativa, obstando que a parte pretenda, em sede de agravo interno contra a decisão de deserção proferida meses depois, ressuscitar a discussão acerca de sua capacidade financeira. DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA O recorrente argumenta que a exigência do preparo não pode ser interpretada de forma de obstáculo absoluto, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Contudo, o recolhimento do preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A garantia constitucional do acesso à jurisdição não desonera as partes do cumprimento das regras processuais vigentes e dos comandos judiciais claros, especialmente quando expressamente advertidas das consequências de sua inércia. No caso concreto, a primazia do julgamento do mérito foi plenamente respeitada, uma vez que o Tribunal oportunizou ao recorrente tanto a comprovação de sua alegada hipossuficiência quanto o recolhimento posterior do preparo após a denegação do benefício. O não conhecimento do apelo decorreu unicamente da desídia da própria parte, que optou pela letargia processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no prazo legal enseja a pena de deserção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO . INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO . DESERÇÃO. 1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1 .007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856622 RS 2020/0003972-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2020) Desta forma, instada à comprovação da hipossuficiência econômica, e não tendo a parte autora trazido aos autos elementos que comprovassem a alegação de miserabilidade, o seu indeferimento é de práxis. Portanto, constatada a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento das custas recursais no prazo assinalado, a manutenção do decreto de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo hígida a decisão monocrática de ID 96495584. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CID FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES
VOTO