PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. VALOR INCONTROVERSO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de revisão contratual nº 0147259-06.2008.8.05.0001, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) reconhecer a inexigibilidade dos valores relativos a astreintes, em razão de sua revogação na sentença; (ii) acolher o valor incontroverso apontado pelo Executado no importe de R$ 3.171,84, corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do inadimplemento; e (iii) condenar a parte impugnada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (ID 481202369). O Banco Agravante sustenta erro de premissa na valoração do valor incontroverso (IDs 77505082/ 295173999). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ao reconhecer o valor incontroverso de R$ 3.171,84; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal e o provimento do agravo, à luz da divergência entre os cálculos apresentados e da alegação de crédito por parte do agravante. 3. A decisão agravada considera inexistente prova documental mínima capaz de demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito alegado em sede de agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007726-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
AGRAVADO: JOSE IRAMAR LIMA SILVA
Advogado(s):LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O próprio agravante pleiteia a realização de perícia contábil (ID 77505082) para apuração do valor devido, evidenciando ausência de elementos probatórios objetivos capazes de sustentar a tese de excesso de execução ou crédito a seu favor.
5. O agravado também manifesta interesse na produção de prova pericial (ID 396232685), o que revela incerteza mútua quanto ao exato valor devido, sendo imprescindível a produção de prova técnica para apuração precisa do quantum debeatur.
6. A divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes, associada à ausência de comprovação inequívoca do crédito alegado pelo agravante, afasta a viabilidade de reforma da decisão com base nos elementos constantes dos autos.
7. O risco de dano grave ou de difícil reparação não se evidencia na hipótese, ante a ausência de atos executórios aptos a comprometer de forma concreta e imediata a esfera jurídica do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE
2. A divergência nos cálculos apresentados pelas partes e a existência de requerimentos conjuntos de perícia contábil demonstram a necessidade de dilação probatória, incompatível com a pretensão de reforma da decisão por meio de agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de revisão contratual nº 0147259-06.2008.8.05.0001, deferiu, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade dos valores decorrentes de astreintes, em razão de sua revogação na sentença e acolheu o valor incontroverso informado pelo Executado, no total de R$3.171,84, a ser corrigido pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento. Na decisão ora impugnada, o Magistrado também, por força da sucumbência, condenou a parte Impugnada - aqui agravada- , a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos do Recorrente, na razão de 10% sobre o valor impugnado, com base no art. 85, § 1.º e 2º do CPC. Irresignado, o Banco Agravante interpôs Embargos de Declaração e alegou erro na decisão (ID.456905111, pág.2, pje1), todavia, o recurso não foi provido (ID. 481202369, pje1): “[...] É O RELATÓRIO. DECIDO. Não vislumbro contradição ou omissão no decisum, pois a matéria suscitada nos declaratórios somente poderá ser examinada pela respeitável Instância Superior. Nesse contexto, recebo os embargos, pois tempestivos, mas ficam rejeitados, por ausência de obscuridade/contradição/omissão a ser esclarecida ou suprida, nos termos do art. 1.022, I do CPC. Publique-se.[...]” Contra a citada decisão o Banco aviou o presente Agravo de Instrumento no qual sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao interpretar a petição de ID 295173999 (pje1), uma vez que, naquela ocasião, teria apenas esclarecido que, caso o Juízo não reconhecesse a existência de crédito em seu favor, eventual repetição de indébito corresponderia ao montante de R$ 3.171,84 (-), valor este divergente daquele consignado pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora impugnada. Afirmou que “Assim, evidente o erro de premissa do qual partiu a r. decisão agravada que, respeitosamente, merece ser reformada, a fim de, acolhendo integralmente a impugnação ofertada pelo agravante, reconhecer que o agravado é devedor do montante de R$ 1.371,14”. (ID 77505082, pág. 5) Pugnou liminarmente pela suspensão da decisão agravada e no mérito, pelo total provimento do recurso para reformar a decisão singular, entretanto, o agravo foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300, CPC. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator (09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007726-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
AGRAVADO: JOSE IRAMAR LIMA SILVA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Preparo recolhido ao ID. 77505083. Ao exame do processo de origem, depreende-se que o Juiz primevo, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante nos seguintes termos (ID.455282366, PJE1): “ (...) Diante do exposto, acolho em parte a presente Impugnação ao Cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, nos seguintes termos: a. reconheço a inexigibilidade dos valores decorrentes de astreintes, em razão de sua revogação na sentença; b. afasto os cálculos apresentados pelo Exequente, em face de ausência de demonstração dos índices estabelecidos no r. acórdão do TJBA, acolhendo o valor incontroverso reconhecido pelo Executado, no total de R$3.171,84, a ser corrigido pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento (..)”. Dessa forma, verifica-se que o Magistrado optou por desconsiderar os cálculos apresentados pelo Exequente, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação, por parte do Agravante, de que tais cálculos foram elaborados em estrita observância aos índices determinados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para fins de elucidar a fundamentação prolatada pelo Magistrado, transcreve-se o seguinte trecho da decisão ora desafiada (ID.455282366, PJE1), com nossos destaques : (..) Já o Impugnante, apresenta planilha constando o abatimento da dívida, tomando em consideração o valor contratado (R$328,00) e o valor cobrado a maior (R$79,91), resultando em valor ainda devido pelo Credor de R$1.371,14 (ID 295174288). Cumprindo a determinação judicial para os cálculos, conforme decisão em sede de apelação, com trânsito em julgado, o Impugnante realizou os cálculos e especificou as providências de redução da taxa de juros de para 1% ao mês ou 12% ao ano; retirada da “capitalização dos juros” e da “comissão de permanência”, não constando sequer a multa moratória no patamar máximo de 2% do valor da prestação” ID 295174288. Os cálculos apresentados pelo Impugnante, por sua vez, não especificam os índices utilizados; faz alusão aos números e valores das parcelas e o resultado de R$14.622,17, sem indicar como alcançou este importe (...)” Pois bem. Exaurida a análise dos documentos e argumentos lançados aos autos, verifica-se que, de fato, o Agravante não trouxe elementos suficientes para a demonstração cabal da probabilidade do seu direito. O Recorrente não coligiu elementos mínimos comprobatórios do excesso de execução na hipótese, fato que fulmina a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal e, por conseguinte, ao provimento da insurgência. Prova disso se extrai da petição anexada sob o ID. 77505082, na qual o recorrente pleiteia a realização de perícia contábil com o propósito de verificar a existência de eventual débito ou crédito, o que evidencia a ausência de lastro probatório mínimo a embasar a pretensão recursal. Tal pedido, inclusive, encontra consonância com a manifestação também do agravado, que igualmente e de modo expresso consignou na petição de ID 396232685, página 2, nos autos de origem, o pedido para a realização de perícia contábil a fim de verificar o valor correto devido. Conforme se extrai da análise acurada dos autos, tanto o Agravante quanto o Agravado, em manifestações processuais distintas, formularam requerimento de realização de perícia contábil, com vistas à apuração do valor efetivamente devido, circunstância que corrobora a existência de incerteza objetiva quanto à correção dos cálculos apresentados. A existência de divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes revela, com clareza, a imprescindibilidade de dilação probatória, por meio de prova técnica especializada, a fim de se aferir, com precisão, o quantum debeatur, sendo inviável, portanto, a resolução da controvérsia com base apenas nos elementos até então constantes dos autos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As incoerências observadas na narrativa do Agravante não confluem para a constatação da probabilidade do direito alegado neste momento processual, que poderá ser demonstrado após cognição exauriente e aprofundamento das questões afetas a regularidade da contratação do negócio jurídico objeto de análise. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007726-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
AGRAVADO: JOSE IRAMAR LIMA SILVA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
VOTO