PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO APELANTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS INSUCESSO DA INTIMAÇÃO DA ÚNICA SUCESSORA ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DIRIGIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NOS ATUTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença inadmitindo pretensão do executado no tocante a suposta irregularidade da intimação por edital dos sucessores do apelante falecido. A parte recorrente alegou nulidade da intimação, sustentando ausência de esgotamento dos meios para localização dos sucessores e consequente cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital dos sucessores do apelante falecido atendeu aos requisitos legais; e (ii) estabelecer se houve nulidade processual apta a comprometer o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por edital somente é admitida quando esgotados os meios para localização do interessado, conforme exige o Código de Processo Civil. No caso, restou demonstrado que foram realizadas diligências razoáveis para a localização da única sucessora, sem êxito, o que justifica a intimação editalícia. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que a parte recorrente não comprovou que a ausência de intimação pessoal comprometeu seu direito de defesa. 5. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis para localização do interessado. 2. A nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte interessada.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005102-75.2025.8.05.0000, da Comarca de PORTO SEGURO, sendo agravante ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado por Srª. EDNEIA ROCHA RIBEIRO e, Agravado SOCORRO MARCIA DE JESUS CAMPECHE E EVERALDO DA SILVA SANTANA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005102-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNEIA ROCHA RAMOS ARCANJO e outros
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: SOCORRO MARCIA DE JESUS CAMPECHE e outros
Advogado(s):FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efetivação de preparo, ID 76899917, interposto por ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado por Srª. EDNEIA ROCHA RIBEIRO, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos do cumprimento de sentença, processo n.º 0301125-06.2014.8.05.0201 (ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de promessa de compra e venda). A decisão impugnada não reconheceu a almejada nulidade absoluta da intimação da agravante, realizada em segunda instância em sede de recurso de apelação, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão recorrida impediria a alegação de nulidade por simples petição nos autos de cumprimento de sentença, sendo a ação rescisória o meio adequado, proferida nos seguintes termos, ID 479418894 (autos de origem): “Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, promovido por FABIO GALVÃO VIEIRA DA COSTA, qualificado nos autos, em desfavor de ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado pela inventariante Ednéia Rocha Ribeiro, igualmente qualificado. Na petição de ID 442553758, o exequente pugnou pela intimação da inventariante, no endereço profissional da advogada que assinou a escritura pública de inventário extrajudicial, para promover sua habilitação nos autos e efetuar o pagamento do débito. O mandado de citação foi recepcionado, no dia 11/06/2024, pela Dra. Tatiana Rodrigues Santana (OAB/BA 55.426). O exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD (ID 453524117). Intimado para se manifestar sobre o mandado de intimação ter sido recepcionado pela advogada, Dra. Tatiana Rodrigues Santana, o exequente informou que a exequente possui ciência inequívoca do início do processo executivo, instruindo a manifestação com gravação de áudio e outros documentos. Na petição de ID 458897887, o Espólio de Adilson Ribeiro Junior, representado pela inventariante Edneia Rocha Ribeiro, sustenta que o óbito do Sr. Adilson Ribeiro Junior foi noticiado nestes autos quando o processo se encontrava em grau de recurso, não tendo havido realização de diligências mínimas para intimação pessoal da inventariante para promover a sucessão processual, tendo a intimação ocorrido por edital. Requer seja declarada a nulidade do ato processual que determinou a intimação da inventariante por edital, em segundo grau, com a consequente determinação de retorno dos autos à segunda instância, para julgamento do recurso. No mérito, alegou excesso de execução com o afastamento da capitalização dos juros, pugnando, ainda, pela incidência de juros a partir do trânsito em julgado. Manifestação do exequente, no ID 460606147, sustentando a inexistência de nulidade do ato intimatório, e, no tocante à alegação de excesso de execução, que o executado não comprovou o alegado excesso, deixando de apresentar memória de cálculo que conste o valor que entende devido. Vieram-me conclusos. De proêmio, saliento que, operado o trânsito em julgado, conforme certificado no ID 433740280, a alegação de nulidade de intimação realizada em sede de recurso não é cabível, por meio de simples petição, nos autos do cumprimento de sentença, sendo a ação rescisória o meio adequado para a parte se insurgir em face de decisão transitada em julgado, nas hipóteses elencadas no art. 966 do CPC. Todavia, no tocante à intimação realizada no início da fase executiva, reputo que esta não pode ser considerada válida, eis que, direcionada ao escritório profissional da advogada Dra. Tatiana Rodrigues Santana, que apesar ter assinado a escritura pública de inventário extrajudicial, não estava constituída no presente feito e não restou comprovado que detinha poderes para receber intimação em nome da inventariante, especialmente a intimação para efetuar pagamento de débito em face do espólio, que deveria ter ocorrido de forma pessoal. Destarte, declaro a nulidade da intimação de ID 448712108, realizada na fase de cumprimento de sentença; todavia, como a herdeira já promoveu a devida habilitação no presente feito, sendo despicienda a intimação pessoal, determino sua intimação, por meio de publicação no DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, com a advertência de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento cada. Findo esse prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, desde já, resta a executada intimada a apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Saliento que a impugnação ao cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas. Determino a reunião do presente feito aos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0301326-95.2014.8.05.0201, haja vista a ocorrência de conexão entre os feitos executivos, consoante já determinado na decisão de ID 125662492, proferida naqueles autos. Publique-se. Intimem-se.” A parte agravante sustenta que não foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual, em sede de apelação nº 0301125-06.2014.805.0201, distribuída ao Tribunal de Justiça, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que a decisão recorrida não considerou que a intimação realizada no início da fase executiva foi direcionada ao escritório de uma advogada que, embora tenha assinado a escritura pública de inventário extrajudicial, não estava constituída nos autos, inexistindo prova de que detinha poderes para receber intimação em nome da inventariante. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há clara nulidade na intimação ainda em fase de conhecimento, podendo resultar em penhora de bens em nome da executada sem a devida regularização do polo passivo. No mérito, sustenta que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Defende que a intimação por edital determinada em segunda instância (autos da apelação nº 0301125-06.2014.805.0201), foi irregular, pois não houve esgotamento dos meios para localização da sucessora do réu (EDNEIA ROCHA RIBEIRO), conforme exigem os artigos 256 e 257, ambos do CPC. Alega, ainda, que a ausência de nomeação de curador especial agrava a nulidade da intimação, em afronta ao artigo 72 do CPC. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade absoluta da intimação realizada por edital pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação, com a consequente anulação de todos os atos posteriores à decisão que determinou a regularização da representação processual da sucessão do réu. Requer, também, a reabertura do prazo para a sucessão do réu regularizar sua representação processual e, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação anteriormente interposta. Recurso distribuído, por prevenção, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, a função de relator. Feito convertido em diligência consoante despacho refletido no ID 76953662, determinando a intimação do recorrente ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado por EDNEIA ROCHA RIBEIRO, através de seu advogado, para efetuar o preparo, em dobro, sob pena de deserção. Prazo de cinco dias. Manifestação do recorrente no ID 77063661, acompanhada do comprovante de pagamento do preparo do recurso (R$ 403,24). ID 77063662 e 77063664. Decisão acostada no ID 77194409, consistente na denegação de seguimento do recurso por deserção, contra a qual se insurgiu a Agravante através de Embargos declaratórios, ID 77415026. Manifestação do recorrente refletida no ID 77243170, acompanhada do comprovante de pagamento do preparo do recurso, de forma dobrada (R$806,48), ID 77243174, em atendimento ao despacho proferido no ID 77063661. Decisão denegatória de efeito suspensivo, ID 77591221, na qual foi revogada a decisão proferida no ID 77194409, restando prejudicado os embargos declaratórios de ID 77415026. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID 79184806. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. Salvador, 27 de março de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005102-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNEIA ROCHA RAMOS ARCANJO e outros
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: SOCORRO MARCIA DE JESUS CAMPECHE e outros
Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. Não assiste razão ao recorrente. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado por Srª. EDNEIA ROCHA RIBEIRO, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo n.º 0301125-06.2014.8.05.0201 (ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de promessa de compra e venda), que tramita no juízo da Comarca de Porto Seguro, Estado da Bahia, no bojo da qual foi indeferido pedido de reconhecimento de nulidade de intimação da ora Agravante, realizada por edital em segunda instância (autos de recurso de apelação) e, por conseguinte, suspensão da execução. Na hipótese em questão, o recurso objetiva a reforma da decisão que não reconheceu a nulidade absoluta da intimação da agravante, realizada em segunda instância através de edital, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão recorrida impediria a alegação de nulidade por simples petição nos autos de cumprimento de sentença, sendo a ação rescisória o meio adequado. Na hipótese em questão, o Juízo a quo analisou os fatos narrados pela parte ré/executada, ora Agravante, tendo corretamente asseverado que “Na petição de ID 458897887, o Espólio de Adilson Ribeiro Junior, representado pela inventariante Edneia Rocha Ribeiro, sustenta que o óbito do Sr. Adilson Ribeiro Junior foi noticiado nestes autos quando o processo se encontrava em grau de recurso, não tendo havido realização de diligências mínimas para intimação pessoal da inventariante para promover a sucessão processual, tendo a intimação ocorrido por edital. Requer seja declarada a nulidade do ato processual que determinou a intimação da inventariante por edital, em segundo grau, com a consequente determinação de retorno dos autos à segunda instância, para julgamento do recurso. “(...)” De proêmio, saliento que, operado o trânsito em julgado, conforme certificado no ID 433740280, a alegação de nulidade de intimação realizada em sede de recurso não é cabível, por meio de simples petição, nos autos do cumprimento de sentença, sendo a ação rescisória o meio adequado para a parte se insurgir em face de decisão transitada em julgado, nas hipóteses elencadas no art. 966 do CPC.” No caso em tela, a mera irresignação da parte agravante quanto à “suposta nulidade de intimação da parte apelante, em segunda instância, para regularização da representação processual” não é suficiente para suspender os atos executórios, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem a irregularidade apontada. Convém contextualizar que o recurso de apelação nº 0301125-06.2014.805.020, invocado pelo ora recorrente, fora interposto em 19 de julho de 2019, por Sr. Adilson Ribeiro Junior, réu da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de promessa de compra e venda, movida por SOCORRO MARCIA DE JESUS CAMPECHE E EVERALDO DA SILVA SANTANTA, na qual foi proferida sentença de procedência da ação. No entanto, o apelante (Sr. Adilson Ribeiro Junior) faleceu em 19 de agosto de 2020, fato noticiado tão somente pela parte apelada, ora agravada, no âmbito do recurso de apelação nº 0301125-06.2014.805.0201. Ato contínuo, o relator do referido apelo, à época, proferiu corretamente despacho de ID 34930536 (autos de apelação) determinando a suspensão do feito e, por conseguinte, a intimação da sucessora do apelante, Srª. EDNEIA ROCHA RIBEIRO, disponibilizado no DJe de 28/09/2022 (ID 35027292), nos seguintes termos, in verbis: “Vistos estes autos. Através da petição ID 34755568 o advogado dos Apelados EVERALDO DA SILVA SANTANA e SOCORRO MARCIA DE JESUS CAMPECHE noticia o falecimento do Recorrente (ADILSON RIBEIRO JUNIOR). Desse modo, requereu a intimação da herdeira EDNEIA ROCHA RIBEIRO, no endereço constante no termo de nomeação de inventariante (ID 34755570) para a regularização da representação processual. Portanto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja a sucessora de ADILSON RIBEIRO JUNIOR habilitada no feito. Decorrido o prazo estipulado, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. DÁ-SE AO ATO FORÇA DEMANDADO/OFÍCIO.” Ressalte-se que o referido despacho fora disponibilizado no DJe em 28/09/2022, através do qual os patronos do recorrente à época - ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES - tiveram ciência do seu inteiro teor. Contudo, registre-se que permaneceram silentes, inobservando o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, que assim estabelece, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Ademais, ressalte-se que a intimação da Srª Edneia, única herdeira do de cujus, fora corretamente enviada para o endereço constante na escritura de inventário exibida nos autos (ID 437376087, autos de apelação), consoante infere-se da carta acostada no ID 36920931 (autos de apelação) e, ainda, do aviso de recebimento acostado no ID 38016058 (autos de apelação). Entretanto, observa-se que o referido Aviso de Recebimento retornou negativo com a informação “endereço insuficiente”, ensejando proferimento de despacho de ID 47657755 (autos de apelação) determinando a intimação por edital, disponibilizado no DJe em 21 de julho de 2023, cujo teor os patronos constituídos nos autos tiveram ciência, in verbis: “Vistos estes autos. Intime-se a Sra. Edneia Rocha Ribeiro (qualificada no ID 34755570), por edital, a ser publicado uma única vez e com prazo de 20 (vinte) dias, para que promova sua habilitação nos autos deste recurso, em substituição ao apelante falecido Sr. Adilson Ribeiro Junior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. P. I. C. Expeça-se o edital e publique-se. Dá-se ao ato força de mandado/ofício.” O edital fora publicado, ID 47739562 e 47776864 (autos de apelação), cujo teor os patronos do recorrente também tiveram ciência, consoante infere-se da certidão de publicação acostada no ID 48441844 e 48441859 (autos de apelação). No caso em tela, não houve manifestação da Srª Edneia, consoante atestado na certidão de ID 50161232 (autos de apelação), ensejando o proferimento de decisão denegatória de seguimento do recurso de apelação nº 0301125-06.2014.8.05.0201, ID 50764249 (autos de apelação), in verbis: “Vistos estes autos. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO que tem como parte apelante ADILSON RIBEIRO JÚNIOR e parte apelada, EVERALDO DA SILVA SANTANA e outro. Sobreveio notícia nos autos do óbito da parte apelante, ID 34755568. No ID 34930536, foi determinado o sobrestamento do recurso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que fosse regularizada a representação do polo recorrente. Após a determinação da intimação pessoal da inventariante, para regularizar a representação processual do polo recorrente, ID36920931, restou evidenciado que o endereço trazido aos autos foi tido como insuficiente, conforme certificado no ID 38034465. Em seguida, foi determinada a intimação por edital da inventariante, para promover a regularização da habilitação, consoante despacho refletido em ID 47657755, sendo certificado no ID 50161232, o decurso de prazo, sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Colhe-se dos autos que foram oportunizadas diversas formas para que fosse regularizado o polo recorrente nestes autos, ante o falecimento do apelante, o que não foi feito. Dispõe o art. 76, §2º, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (grifos aditados) II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Sendo assim, a providência a ser adotada, no caso concreto, é a negativa de seguimento ao recurso, o que pode ser feito monocraticamente, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §2º c/c art. 932, III, todos do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Por cautela, intime-se a Sra. EDNEIA ROCHA RIBEIRO, por edital, desta decisão. O edital deverá ser publicado uma única vez, pelo prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual iniciará o prazo recursal desta decisão. Não havendo recurso, certifique-se e dê-se baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau. Imprimo ao ato força de mandado/ofício.” Convém ressaltar que a supracitada decisão fora disponibilizada no DJe no dia 19/09/2023, ID 51421150 (autos apelação), cujo teor os patronos da parte apelante, ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, tiveram ciência, (ID 50858685, autos apelação), no entanto, permaneceram mais uma vez silentes. Por outro lado, a Srª Edneia fora intimada da referida decisão através do EDITAL de ID 52196897 e 52366074 (autos de apelação), que inclusive fora disponibilizado também no DJE, ID 52625596 (autos apelação), restando mais uma vez cientes os patronos constituídos nos autos ITALO SILVA SAMPAIO, VINICIUS HESPANHA BACELAR, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES. Posteriormente, em 04 de março de 2024, fora certificado o trânsito em julgado da supracitada decisão (ID 58170221, autos de apelação) e, por conseguinte, os autos foram encaminhados para o juízo de origem, no qual fora dado início ao cumprimento de sentença em 26 de março de 2024 (ID 437376084, autos de origem). Como relatado, durante o curso da apelação nº 0301125-06.2014.805.0201, a parte apelante (Sr. Adilson Ribeiro Júnior) veio a óbito, em 19 de agosto de 2020 e, envidado todos os esforços para que fosse encontrada a sucessora do falecido (Srª. Edneia Rocha Ramos Arcanjo), inclusive mediante intimação por edital, nada, absolutamente nada, foi postulado. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de apelação fora interposto em 19 de julho de 2019 e, o óbito do apelante ocorrido em 19 de agosto de 2020, fato noticiado tão somente pela parte apelada. Sabe-se que no caso da ausência de iniciativa em proceder à sucessão processual (art. 110, do CPC), deverá ser adotado o procedimento previsto no art. 313, §2º, I ou II, do CPC. In casu, em que pese os argumentos lançados pela parte Agravante, não há que se falar em “suposta nulidade de intimação da parte apelante, em segunda instância, para regularização da representação processual”, vez que, em caso de insucesso da carta, a única alternativa remanescente é a expedição de edital de intimação, hipótese evidenciada nos autos. Com efeito, em caso de óbito da parte, atrai-se a aplicação do inciso II, do §2º, do art. 313, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Por outro lado, estabelece o Art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Diante do que foi exposto, restou comprovado nos autos o insucesso da carta de intimação enviada para o endereço constante nos autos da sucessora do falecido Sr. Adilson (apelante), única herdeira do de cujus, conforme acima relatado, ensejando corretamente a expedição de edital, com embasamento no §2º, do art. 275, do CPC. Como antedito, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, bem como a intimação do apelante, por meio de seu causídico, e, por fim, a intimação da herdeira e única sucessora Srª. EDNEIA ROCHA RIBEIRO, no endereço constante nos autos - termo de nomeação de inventariante (ID 34755570, autos da apelação) - para a regularização da representação processual. Em seguida, houve a determinação de intimação por edital, como já dito anteriormente. Tudo foi realizado de forma regular em consonância com os ditames legais, restando inexitosas todas as tratativas referidas. Destarte, diante da ausência da manifestação dos patronos constituídos à época para regularizar a representação processual, tendo sido ainda inexitosa a intimação da sucessora via carta com aviso de recebimento e, ainda, via edital com vistas à respectiva regularização da representação processual, com o prazo de 15 (quinze) dias, ausente manifestação dentro do prazo assinado, impõe o não conhecimento do recurso de apelação interposto, consoante decisão proferida no ID 433740270 (autos de apelação). Não é demais rememorar que a capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Postas essas premissas, cabia à parte apelante/herdeiros/sucessores realizar as diligências necessárias para a regularização do polo passivo, consoante arts.110 e 313, do CPC, sob pena de extinção do processo. Dispõe, ainda, o art.689 do CPC: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. É certo que o sistema processual civil institui o procedimento da habilitação como cabível à regularização processual da superveniente incapacidade processual da parte, derivada do seu falecimento no curso do processo. Para tanto, determina que, ocorrendo o óbito da parte, evidenciando-se ser o direito debatido transmissível aos seus herdeiros, seja deflagrado o procedimento de habilitação pelo seu espólio, sucessor ou herdeiros ou, não o sendo, que seja determinada a suspensão do processo pelo magistrado, com a imediata intimação daqueles para que se manifestem sobre a existência de interesse na sucessão processual e, havendo, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo. Nesse contexto, considerando a superveniência do vício e a inércia do apelante e seus sucessores em providenciar a respectiva habilitação no prazo designado, é imperioso o decreto de extinção do pleito apelatório em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI c/c 313, § 2º, II, ambos do CPC. Desse modo, portanto, impertinente a alegação aleatória de suposta nulidade da intimação da única sucessora do de cujus através de edital na segunda instância vez que infrutífera a tentativa de sua intimação pessoal através de carta com aviso de recebimento dirigida para o endereço declinado nos autos. No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação proposto ante a sua clara e explícita prejudicialidade pela morte do apelante e a inércia de sua respectiva sucessora transitou em julgado, consoante corretamente asseverado pelo magistrado na decisão agravada. Ademais, impertinente e descabida a irresignação do recorrente no tocante a ausência de nomeação de “curador especial”, vez que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses legais de nomeação de curador especial. Desta sorte, constata-se, o acerto da decisão de origem, proferida com fundamentação suficiente, impondo sua manutenção. Logo, em que pese os argumentos lançados pela agravante, estes não foram suficientes para derrogar os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Ademais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, porquanto proferida em consonância com os elementos carreados aos autos e legislação em vigor. Por estas razões, verifico que se confirmaram as impressões preliminares expostas em sede de cognição perfunctória, na decisão denegatória de efeito suspensivo ao recurso, refletida no ID 77591221, ora ratificada, impondo a manutenção da decisão guerreada. Ante ao exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005102-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNEIA ROCHA RAMOS ARCANJO e outros
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: SOCORRO MARCIA DE JESUS CAMPECHE e outros
Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA
VOTO