PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA (BAIXA DO CNPJ). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR). PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição processual da sociedade empresária extinta por liquidação voluntária pelos seus sócios, sob o fundamento de ser indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual automática de seus sócios, por analogia ao art. 110 do CPC, ou se exige a instauração do IDPJ com base nos requisitos do art. 50 do Código Civil. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica, medida de caráter excepcional que demanda a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50). A mera extinção da empresa com baixa no CNPJ não autoriza a sucessão automática nem configura, por si só, abuso de personalidade. O STJ consolidou o entendimento de que, em relações cíveis, a aplicação da teoria maior da desconsideração exige prova específica do abuso, conforme o precedente do AgInt no REsp nº 1.810.456/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023. O art. 110 do CPC não se aplica por analogia à pessoa jurídica, uma vez que o ordenamento prevê o procedimento próprio para a desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC/2015). Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão que determinou a instauração do IDPJ como condição para eventual responsabilização dos sócios da sociedade extinta. Tese de julgamento: “1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária não autoriza a sucessão processual automática de seus sócios. 2. A responsabilização patrimonial dos sócios depende da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e da comprovação de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052; CPC/2015, arts. 110 e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.810.456/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023, DJe 30/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8076829-31.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. e como Agravada OMNI COM TECNOLOGIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076829-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
AGRAVADO: OMNI COM TECNOLOGIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s):ANDRE MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8025289-77.2020.8.05.0001, que indeferiu o pedido de sucessão processual da pessoa jurídica Agravada pelos seus sócios. Os fatos narrados pela Agravante indicam que o Cumprimento de Sentença visa a cobrança de verbas de sucumbência. Após frustrada a tentativa de penhora online de ativos financeiros, a Agravante verificou que a Agravada, OMNI COM TECNOLOGIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, teve sua baixa definitiva realizada em 16/05/2012, decorrente de extinção por liquidação voluntária. Por tal razão, a Agravante requereu a substituição processual da pessoa jurídica pelos seus sócios, Fabiano de Andrade Bastos e Rômulo Longo Bastos Filho, com fundamento no Artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a extinção da empresa se equipara à morte da pessoa natural. A Agravante alega que a inclusão dos sócios não demanda a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pois a Agravada sequer possui personalidade jurídica desde 2012. O Juízo de primeira instância, em decisão de 20 de novembro de 2024, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido do ID n. 156421902, pois os sócios de uma sociedade empresarial extinta não a sucedem automaticamente, como parece pretende o autor. É indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,". Irresignada, a Agravante busca a reforma da decisão, sustentando que a jurisprudência pacífica dos tribunais estaduais autoriza a substituição processual em casos de extinção por liquidação voluntária, por analogia ao Art. 110 do CPC. A Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. Defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a pretensão da Agravante viola o princípio da autonomia patrimonial. Argumenta que a responsabilização dos sócios exige a instauração do IDPJ, o qual, por sua vez, demanda a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Artigo 50 do Código Civil (CC). A Agravada sustenta que a mera dificuldade na satisfação do crédito ou o encerramento da empresa com débito pendente não se enquadram nas hipóteses objetivas para a instauração da desconsideração. Requer, portanto, que a decisão seja mantida in totum. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076829-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
AGRAVADO: OMNI COM TECNOLOGIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se em definir se o encerramento da pessoa jurídica por liquidação voluntária e a consequente baixa do CNPJ autorizam a sucessão processual automática dos sócios no polo passivo da execução, por analogia ao art. 110 do CPC, ou se tal medida exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mediante a comprovação do abuso da personalidade (Art. 50 do CC). A decisão agravada, ao indeferir a substituição processual automática e exigir a instauração do IDPJ, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente mantida. A essência da discussão recai sobre o princípio da autonomia patrimonial, que assegura a distinção entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios. Por se tratar de exceção à regra, a responsabilização dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica somente pode ocorrer mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Conforme corretamente delineado nas contrarrazões, a desconsideração é medida excepcionalíssima. Para sua aplicação, exige-se o cumprimento de requisitos objetivos, em conformidade com o Artigo 50 do Código Civil (CC), que adota a Teoria Maior da desconsideração. O Art. 50 do CC estabelece que a responsabilização do patrimônio dos sócios exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, o qual é caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Agravante, ao pleitear a sucessão automática, não comprovou e sequer informou a ocorrência de dolo, fraude ou uso abusivo da empresa pelos sócios. A mera dificuldade em satisfazer o crédito ou o encerramento da empresa com débito pendente não se enquadra nas hipóteses objetivas exigidas pela lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de comprovação rigorosa do abuso para a desconsideração. No julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.456 - RS, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti foi categórica ao afirmar que, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Embora aquele precedente tratasse de um caso de falência, sua tese principal confirma a aplicação estrita do Art. 50 do CC em relações cíveis. Veja-se: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) O precedente do STJ também afirma que a desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo, não sujeito a prazo prescricional, podendo ser postulado a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos. Portanto, o caminho processual correto para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, mesmo após a extinção da pessoa jurídica, é a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, onde deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica. A tese da Agravante de aplicar o Art. 110 do CPC por analogia, equiparando a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, não pode prevalecer. O Código de Processo Civil de 2015 dedicou seção específica ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 133 e seguintes), tornando este o meio processual adequado e especial para o redirecionamento da execução contra os sócios. A sucessão automática pressupõe a transmissão de bens e obrigações para os sucessores no momento da extinção, sem a fase probatória exigida pela desconsideração. Contudo, a responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade limitada é uma exceção (Art. 1.052 do CC), dependente da prova de ilícito ou abuso (Art. 50 do CC). Afastar o IDPJ, no caso em análise, significaria violar o princípio da autonomia patrimonial e subverter o regime jurídico das sociedades limitadas. A decisão a quo agiu em consonância com a doutrina e a jurisprudência que prestigiam o instituto da desconsideração como o único mecanismo capaz de transpor o véu da pessoa jurídica, exigindo a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que a Agravante não se propôs a demonstrar ou comprovar. A decisão agravada merece ser integralmente mantida por estar em plena consonância com o Art. 50 do Código Civil e com a necessidade de proteção da autonomia patrimonial, que só pode ser relativizada mediante a instauração do procedimento específico de desconsideração e a devida comprovação de seus pressupostos legais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, que corretamente exigiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a responsabilização dos sócios da empresa extinta. É como voto. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076829-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
AGRAVADO: OMNI COM TECNOLOGIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO
DO MÉRITO
DA Excepcionalidade da Desconsideração e o Princípio da Autonomia Patrimonial
DO PRECEDENTE DO STJ E A EXIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL
DA INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO AUTOMÁTICA (ART. 110 DO CPC)
CONCLUSÃO