PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DIGITAIS PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REVELIA DECRETADA NO MESMO ATO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão da Juíza de Direito da Comarca de Itacaré que, nos autos do PAD nº 8000240-73.2026.8.05.0114, decretou a revelia do servidor impetrante e, no mesmo ato, deferiu o pedido de habilitação de seu advogado, protocolado quase dois meses antes. 1.2. O servidor foi citado em 05/02/2026 para apresentar defesa prévia em 10 dias. Em 09/02/2026, seu advogado protocolou pedido de habilitação nos autos, que tramitavam sob segredo de justiça no sistema PJe. O acesso aos autos dependia de despacho judicial, que somente foi proferido em 06/04/2026, data em que também se decretou a revelia. 1.3. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão liminar que suspendeu o PAD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. a) Se o agravo interno interposto contra a decisão liminar perde o objeto diante do julgamento de mérito do mandado de segurança; b) Se a impossibilidade de acesso aos autos digitais por advogado constituído, em processo sob segredo de justiça, configura justa causa para afastar a revelia; c) Se a decretação de revelia no mesmo ato que defere a habilitação do advogado viola o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A superveniência do julgamento de mérito do mandado de segurança esvazia a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar, caracterizando perda de objeto e ensejando o julgamento prejudicado do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.2. Nos processos eletrônicos sob segredo de justiça, o acesso integral aos autos condiciona o termo inicial do prazo para defesa, conforme a Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19, §1º, e a Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. A inércia da serventia em deferir a habilitação do advogado configura justa causa, alheia à vontade da parte, que impede a fluência válida do prazo. 3.3. A decisão que, simultaneamente, defere o acesso do advogado aos autos e decreta a revelia do servidor encerra contradição lógica insanável, pois pune o jurisdicionado por omissão decorrente de obstáculo criado pelo próprio aparato judicial. 3.4. O exercício da ampla defesa pressupõe o conhecimento prévio das acusações e das provas que as embasam, sendo materialmente impossível elaborar defesa técnica sem acesso ao conteúdo dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. 4.2. Segurança concedida para anular a decisão que decretou a revelia do impetrante no PAD nº 8000240-73.2026.8.05.0114, determinando a restituição integral do prazo de 10 dias para apresentação de defesa prévia, com termo inicial a partir da intimação desta decisão. Tese: "A impossibilidade de acesso aos autos digitais por advogado regularmente constituído, em processo sob segredo de justiça, configura justa causa que impede a fluência válida do prazo para defesa e afasta a revelia, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)." Referências: CF, art. 5º, LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19, §1º; CPC, arts. 223 e 932, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025631-81.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ELTON SANTOS ANDRADE e como apelada EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITACARÉ, ESTADO DA BAHIA, DOUTORA THATIANE SOARES. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025631-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ELTON SANTOS ANDRADE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITACARÉ, ESTADO DA BAHIA, DOUTORA THATIANE SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Elton Santos Andrade, servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico Judiciário, contra ato praticado pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, consistente na decisão de 06 de abril de 2026 que decretou sua revelia no Processo Administrativo Disciplinar nº 8000240-73.2026.8.05.0114 e designou audiência de instrução para 24 de abril de 2026 (ID 103523204). Narra o impetrante que o PAD foi instaurado em 04 de fevereiro de 2026, por meio da Portaria GAB nº 01/2026, para apurar supostas irregularidades funcionais relacionadas ao Inquérito Policial nº 1589/2026, tramitando desde sua origem sob o regime de segredo de justiça no sistema PJe. Relata que, citado em 05 de fevereiro de 2026 para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias, constituiu imediatamente advogado que, em 09 de fevereiro de 2026, protocolou pedido de habilitação nos autos acompanhado do instrumento de mandato. Sustenta que, em razão do segredo de justiça e da ausência de despacho judicial tempestivo que deferisse o acesso, seu procurador permaneceu materialmente impedido de visualizar as peças processuais durante todo o período de fevereiro a abril de 2026. Afirma que a ilegalidade teria se materializado na decisão de 06 de abril de 2026 que, em um mesmo ato, decretou a revelia do servidor e, paradoxalmente, deferiu pela primeira vez o pedido de habilitação do advogado. A medida liminar foi deferida em 23 de abril de 2026 para suspender o curso do PAD e a audiência designada (ID 104189610). O Estado da Bahia ingressou no feito (ID. 108116280) e interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar (ID 108116281), sustentando, em síntese: a) ciência inequívoca do servidor quanto à citação; b) inércia do advogado em diligenciar pessoalmente junto à Secretaria; c) ausência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); d) gravidade das condutas investigadas. O impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 109271749), pugnando pela manutenção da liminar e pela concessão definitiva da segurança. A Procuradoria de Justiça, intimada, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a controvérsia versa sobre direito individual e disponível, sem presença de interesse público primário (ID 107342817). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025631-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ELTON SANTOS ANDRADE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITACARÉ, ESTADO DA BAHIA, DOUTORA THATIANE SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Do cabimento e da tempestividade do Mandado de Segurança O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, o ato impugnado é a decisão judicial que decretou a revelia do impetrante no PAD e designou audiência de instrução, ato de natureza interlocutória contra o qual não cabe recurso com efeito suspensivo no âmbito do processo administrativo disciplinar regido pela Lei Estadual nº 6.677/1994. A tempestividade da impetração é inconteste. A decisão coatora foi proferida em 06 de abril de 2026, e o mandado de segurança foi distribuído em 13 de abril de 2026 (ID 103523213), dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. Do mérito: cerceamento de defesa e nulidade da revelia O cerne da controvérsia reside na data efetiva em que o advogado constituído pelo impetrante obteve acesso aos autos do PAD, que tramitava sob segredo de justiça no sistema PJe, e na validade da decretação de revelia diante da impossibilidade material de acesso ao conteúdo processual. A análise dos documentos que instruem a impetração permite reconstruir a seguinte sequência cronológica: 04/02/2026: instauração do PAD pela Portaria GAB nº 01/2026, com atribuição de segredo de justiça aos autos (ID 1035232013 – p. 37 a 39). 05/02/2026: citação pessoal do servidor para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias (ID 103523213 – p. 27). 09/02/2026: protocolo do pedido de habilitação do advogado Danilo Souza Ribeiro, acompanhado de procuração (ID 103523213 – p. 25). 03/03/2026: certidão atestando o decurso do prazo para defesa in albis (ID 103523213 – p. 23). 06/04/2026: decisão que, simultaneamente, (i) decretou a revelia do servidor e (ii) afirmou que o pedido de habilitação do advogado teria sido "prontamente deferido" (ID 103523213 – p. 15 a 20) A contradição lógica é manifesta. A decisão que, pela primeira vez, franqueou à defesa o acesso ao processo foi a mesma que a declarou inexistente e aplicou a sanção de revelia. Em processos eletrônicos sob segredo de justiça, o acesso de advogados não previamente habilitados depende de ato judicial que autorize a visualização das peças. O sistema PJe não libera automaticamente o acesso quando o feito tramita em sigilo, exigindo despacho do juízo para deferir a habilitação. No caso, o advogado do impetrante protocolou o pedido de habilitação em 09 de fevereiro de 2026, apenas quatro dias após a citação, demonstrando diligência e inequívoco interesse em exercer a defesa técnica. Contudo, o pedido permaneceu sem apreciação por quase dois meses, até 06 de abril de 2026. Durante esse período, o causídico esteve materialmente impossibilitado de visualizar a Portaria inaugural, o Inquérito Policial que serve de prova emprestada e os demais documentos que fundamentavam a acusação. Sem acesso ao conteúdo dos autos, a elaboração de defesa técnica era objetivamente impossível. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impossibilidade de acesso aos autos digitais em razão do segredo de justiça configura justa causa para afastar a revelia e devolver o prazo para defesa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046155-36.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: KARINA CZEKUS ROCHA LIMA Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO AGRAVADO: JOSE LUIS FERREIRA BORGES Advogado(s):MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO, RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FAMÍLIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DIGITAIS. CONTESTAÇÃO DECLARADA INTEMPESTIVA. REVELIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração, certificou intempestividade da contestação e aplicou os efeitos da revelia em ação de família tramitando sob segredo de justiça. 1.2 - Fatos relevantes. A agravante foi citada e, em 16/12/2024, protocolou petição demonstrando impossibilidade de acesso à íntegra dos autos em razão do segredo de justiça, requerendo devolução do prazo para contestar. Em 24/01/2025, apresentou contestação com preliminar de tempestividade. Apenas em 18/02/2025, após a apresentação da contestação, foi expedido documento de acesso aos autos pela serventia. 1.3 - Decisão agravada. O Juízo a quo certificou a intempestividade da contestação sem considerar o impedimento de acesso aos autos e aplicou os efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se a contestação apresentada é tempestiva, considerando a justa causa configurada pelo impedimento de acesso aos autos digitais em razão do segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Nos processos eletrônicos, especialmente em feitos sob segredo de justiça, o acesso integral aos autos condiciona o termo inicial do prazo para contestação, conforme dispõem a Resolução CNJ 185/2013, art. 19, §1º, e a Lei 11.419/2006, art. 9º, §1º. 3.2 - A própria certidão cartorária reconheceu que o segredo de justiça impedia a consulta aos autos até a devida habilitação pelo cartório, evidenciando contradição na fundamentação utilizada para declarar a intempestividade. 3.3 - O exercício da ampla defesa pressupõe o conhecimento da petição inicial e dos documentos que a instruem, sendo manifestamente inadequada a exigência de contestar sem acesso ao conteúdo dos autos. 3.4 - Configurada justa causa pelo impedimento de acesso, impõe-se a devolução do prazo a partir da data em que foi protocolado o pedido de habilitação e de acesso aos autos (16/12/2024). IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se dá provimento para suspender os efeitos da certificação de intempestividade, afastar quaisquer efeitos da revelia e devolver parcialmente o prazo para contestação a partir de 16/12/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335 e 350; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.601.941/SP; TJBA, AI 0018746-76.2015.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8046155-36.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante KARINA CZEKUS ROCHA LIMA e parte Agravado JOSE LUIS FERREIRA BORGES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046155-36.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 12/02/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que configura cerceamento de defesa a impossibilidade de acesso a documentos essenciais para a elaboração da defesa técnica: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 62.862/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) O art. 223 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos, estabelece que se considera justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato por si ou por seu mandatário. A inércia da serventia judicial em apreciar o pedido de habilitação configura, inequivocamente, evento alheio à vontade do impetrante e de seu advogado. O servidor constituiu procurador tempestivamente; o advogado protocolou o pedido de acesso dentro do prazo legal. A partir desse momento, a prática do ato subsequente (apresentação da defesa) passou a depender exclusivamente de ato judicial. A decisão coatora encerra ainda violação ao princípio da confiança legítima e da boa-fé processual. Ao protocolar o pedido de habilitação, o advogado confiou legitimamente que o Judiciário lhe concederia o acesso em prazo razoável, permitindo que o prazo para defesa fluísse de forma útil. Decretar a revelia nessas circunstâncias é punir a parte que agiu com diligência pela ineficiência do próprio aparato estatal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a preservação da confiança e da boa-fé do advogado, aliada ao dever de eficiência e celeridade do Judiciário, impõe o afastamento da revelia quando o descumprimento do prazo decorre de falha atribuível ao próprio Judiciário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO ELETRÔNICO DA DATA DA JUNTADA DA PRECATÓRIA CUMPRIDA AOS AUTOS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO. LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO. PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ DO ADVOGADO. DEVER DE EFICIÊNCIA E CELERIDADE DO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA REVELIA. 1. Na origem, a CEMIG foi declarada revel em ação ordinária, pois, mesmo citada por carta precatória, apresentou contestação intempestivamente. A concessionária interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pela Corte estadual para retirar da decisão agravada os efeitos da revelia absoluta, aplicando-se os efeitos da revelia relativa. No recurso especial, a concessionária pretende o integral afastamento da revelia, sob o argumento de que protocolou a contestação fora do prazo por confiar que haveria lançamento processual eletrônico referente à data da juntada da precatória aos autos (termo inicial), lançamento este que não foi inserido na página eletrônica do Tribunal local. 2. As informações processuais lançadas nos sítios eletrônicos são, atualmente, a principal forma de orientação dos advogados quanto à tramitação dos feitos, depositando os causídicos confiança e boa-fé na eficiência e celeridade do Judiciário. 3. Em hipótese análoga, a Corte Especial manifestou-se no sentido de que, excepcionalmente, "o descumprimento não é alheio à vontade da parte, mas decorreu diretamente do aparente erro cometido pelo Judiciário" (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 10/5/2013.). 4. As informações processuais veiculadas no sítio eletrônica dos tribunais, após o advento da Lei dos Processo Eletrônicos (Lei n. 11.419/2006), passaram a ser consideradas oficiais. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia. (REsp n. 1.532.114/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.) A decisão de 06 de abril de 2026 contém afirmação faticamente equivocada ao asseverar que o pedido de habilitação "foi prontamente deferido". A análise dos autos do PAD revela que esse foi o primeiro e único ato judicial a deferir o acesso do advogado, ocorrido quase dois meses após o protocolo do pedido. Se o deferimento da habilitação, ato que franqueia o acesso aos autos sigilosos, somente ocorreu em 06 de abril de 2026, é logicamente impossível que a defesa pudesse ter sido apresentada no prazo que se iniciou em fevereiro. A decisão pune o impetrante por uma omissão que foi consequência direta da demora do próprio juízo em apreciar o pedido de seu advogado. Tal contradição configura comportamento vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium), pois o Estado, ao mesmo tempo em que impõe obstáculo ao acesso (sigilo e necessidade de autorização judicial), pune o jurisdicionado por não ter superado esse mesmo obstáculo. O Estado da Bahia sustenta que a nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto, invocando o princípio pas de nullité sans grief. O argumento não prospera. O prejuízo experimentado pelo servidor reside na própria impossibilidade de se manifestar defensivamente, arrolar testemunhas e especificar provas para rechaçar as graves imputações funcionais que lhe foram impostas. O cerceamento obstou a própria introdução da tese de defesa no procedimento punitivo, gerando nulidade de natureza absoluta. Ademais, o princípio invocado pressupõe que a parte teve oportunidade de exercer o direito e deixou de fazê-lo sem justificativa. No caso, o impetrante e seu advogado demonstraram diligência e boa-fé, sendo impedidos de agir por obstáculo criado pelo próprio Judiciário. Diante do exposto, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A decretação de revelia é nula de pleno direito, por ofensa direta às garantias constitucionais do devido processo legal. Impõe-se a anulação do ato coator, com a consequente restituição integral do prazo de 10 dias para apresentação de defesa prévia no PAD nº 8000240-73.2026.8.05.0114. O termo inicial do prazo restituído deve fluir a partir da intimação desta decisão, momento em que o advogado do impetrante terá efetivo acesso aos autos e poderá elaborar a defesa técnica com pleno conhecimento das acusações e das provas que as embasam. 3. Do julgamento prejudicado do Agravo Interno Antes de adentrar o mérito do mandado de segurança, impõe-se o exame do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que deferiu a medida liminar. O recurso tinha por objeto a cassação da tutela de urgência que suspendeu o trâmite do PAD. Ocorre que, nesta assentada, o colegiado procedeu ao julgamento definitivo do mérito da impetração, o que esvazia por completo a utilidade do recurso interno. A superveniência do julgamento de mérito do mandado de segurança importa na perda de objeto do agravo interno, que se voltava exclusivamente contra a decisão liminar. A tese encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000485-43.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): RANISSON BEZERRA DE CARVALHO ESPÓLIO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em Mandado de Segurança. No entanto, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança ocorreu enquanto o Agravo Interno ainda estava pendente, tornando desnecessária a análise do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante do julgamento de mérito do Mandado de Segurança, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado por perda de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932, III, do Código de Processo Civil e o artigo 162, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA) conferem ao relator a competência para não conhecer de recurso prejudicado. A superveniência do julgamento de mérito do Mandado de Segurança esvazia a utilidade do Agravo Interno, caracterizando a perda do objeto. O julgamento do Agravo Interno prejudicado observa o princípio da economia processual, evitando decisões inúteis ou desnecessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência do julgamento de mérito no Mandado de Segurança enseja a perda de objeto do Agravo Interno, que deve ser julgado prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 162, XV, do RITJBA. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJBA, art. 162, XV. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8000485-43.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, de Salvador(BA), agravante RANISSON BEZERRA DE CARVALHO e agravados PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACA e ESTADO DA BAHIA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I/F ( Classe: Agravo, Número do Processo: 8000485-43.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 06/12/2024 ) Assim, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, por perda superveniente de objeto. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para: a) invalidar a decisão de 06 de abril de 2026 no capítulo que decretou a revelia do impetrante no Processo Administrativo Disciplinar nº 8000240-73.2026.8.05.0114; b) determinar a restituição integral do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia, com termo inicial a partir da intimação desta decisão; c) determinar o regular prosseguimento do PAD, assegurando-se ao impetrante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025631-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ELTON SANTOS ANDRADE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITACARÉ, ESTADO DA BAHIA, DOUTORA THATIANE SOARES
Advogado(s):
VOTO