PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado e da inexistência de interesse processual, em demanda ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.854,31, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta que a Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação do CPF/CNPJ como requisito da petição inicial, invocando o Tema Repetitivo nº 876 do STJ, e requer o prosseguimento da execução. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025; e (ii) estabelecer se a cobrança judicial de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, diante da falta de adoção das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. A Resolução CNJ nº 617/2025 acrescenta o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024 e determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. A Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 confere interpretação vinculante ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, assentando que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito. O crédito exequendo, no valor de R$ 1.854,31 à época do ajuizamento, enquadra-se como execução fiscal de baixo valor, por ser inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção das execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à demonstração de medidas extrajudiciais prévias de cobrança. O ente exequente não comprova a adoção de providências extrajudiciais, como protesto da certidão de dívida ativa ou tentativa de solução administrativa, nem demonstra a inadequação dessas medidas. A execução tramita por longo período sem perspectiva concreta de recuperação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens penhoráveis ou de medida útil apta a justificar a continuidade da persecução judicial. A incidência do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 possui natureza processual e permite a aferição superveniente das condições da ação, não configurando aplicação retroativa de norma material. Ainda que afastado o fundamento relacionado à ausência de CPF/CNPJ do executado, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da sentença, consistente na ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor da execução e da inexistência de providências extrajudiciais prévias. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstrada a adoção de medidas extrajudiciais prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 às execuções em curso constitui incidência imediata de normas e orientações de natureza processual relativas às condições da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 942; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; STJ, Tema Repetitivo nº 876; TJBA, Apelação nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Apelação nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8003042-93.2020.8.05.0004 , em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelados Araújo Neves Ltda. – ME e Sérgio Car Ltda.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARAUJO NEVES LTDA - ME e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença de id. 101766868, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8003042-93.2020.8.05.0004, ajuizada em face de Araújo Neves Ltda. – ME e Sérgio Car Ltda., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025. O crédito perseguido possui natureza tributária, referente a IPTU, e corresponde ao montante de R$ 1.854,31. Em suas razões recursais, constantes do id. 101766871, o Município de Alagoinhas sustenta que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, estabelecida por ato infralegal, extrapola os limites do poder regulamentar, por instituir obrigação não prevista em lei, em afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. Argumenta que a Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação do CPF ou CNPJ como requisito da petição inicial da execução fiscal, assim como o art. 202 do CTN apenas prevê a inclusão desses dados “sempre que conhecidos”, de modo que a ausência da informação não inviabiliza a identificação do devedor quando disponíveis outros elementos individualizadores. Aduz que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 558 e o Tema Repetitivo nº 876, os quais vedam o indeferimento da petição inicial ou a extinção da execução fiscal em razão da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado. Assevera, ainda, que a presente execução está devidamente instruída, porquanto a Certidão de Dívida Ativa contém a indicação do CNPJ da executada Araújo Neves Ltda. – ME, sob o nº 05.228.920/0001-85, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem apresentação de contrarrazões (Id.101766873). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARAUJO NEVES LTDA - ME e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (06/2020), o crédito perseguido era de R$ de 1.854,31 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). - certidão da dívida ativa Id.101766242, acima de 50 ORTN na mesma data, R$1.038,10 . Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável. Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada. Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, ou se tal exigência se revela incompatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980, especialmente diante da alegação de que o referido dado já havia sido informado nos autos e de que a Lei de Execuções Fiscais não o prevê como requisito da petição inicial, conforme a orientação firmada pelo STJ nos Temas Repetitivo nº 876. Embora o apelante sustente que a exigência de indicação do CPF do executado não encontra amparo no art. 6º da Lei nº 6.830/80, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 876, a manutenção do decisum se impõe por fundamentos autônomos e suficientes, relacionados não apenas à ausência de qualificação mínima do executado, mas também, conforme entendimento consolidado nesta Corte, à inexistência de interesse processual no prosseguimento da demanda. Inicialmente, cumpre observar que sobreveio disciplina normativa específica editada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de racionalizar a tramitação das execuções fiscais. Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescentou o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo expressamente que deverão ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. Vejamos: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). A interpretação do referido dispositivo foi objeto da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ocasião em que se assentou que a ausência de CPF ou CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, por inviabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e comprometer a efetividade da persecução executiva. Consignou-se, ainda, que a resposta à consulta possui caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ. “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ”. Além disso, a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 1.854,31 quantia manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização das execuções fiscais de baixo valor. Ao apreciar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas extrajudiciais, tais como tentativa de solução administrativa ou protesto da certidão de dívida ativa. Na hipótese em análise, inexiste demonstração de que o ente exequente tenha promovido qualquer das providências exigidas pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco comprovou a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. Acrescente-se que a execução tramita há longo período sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, não havendo notícia de localização de bens penhoráveis ou de qualquer medida útil apta a justificar a continuidade da persecução judicial. Sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do paradigma, não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relacionada à aferição superveniente das condições da ação e do interesse processual, matéria de natureza eminentemente processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes os requisitos de efetividade exigidos pelo Tema nº 1.184 do STF e pelas Resoluções do CNJ, bem como tem admitido a extinção dos feitos em que não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar o regular desenvolvimento da execução. Nesta esteira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Dessa forma, ainda que se afastasse o fundamento relacionado à ausência de CPF/CNPJ do executado, subsistiria causa autônoma suficiente para a manutenção da sentença, consistente na ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor da cobrança, da falta de adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e da inexistência de perspectiva concreta de recuperação do crédito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por fundamento diverso, acrescidos dos ora expendidos. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARAUJO NEVES LTDA - ME e outros
Advogado(s):
VOTO