PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060443-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: AGLAIA GALIANI COSTA MONACO
Advogado(s):TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. COISA JULGADA SOBRE O TETO DA MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente no reajuste de mensalidade de plano de saúde.

A exequente comprovou o descumprimento reiterado da ordem judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito.

A decisão agravada manteve as astreintes por considerar o lapso temporal excessivo de inadimplemento e a gravidade da natureza da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a possibilidade de rediscussão do valor e do teto das astreintes já decididos em recurso anterior; e (iii) se entraves administrativos ou a disparidade entre a multa e a obrigação principal justificam a redução do encargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Verifica-se a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, uma vez que o montante e o teto máximo da multa (R$ 15.000,00) já foram objeto de análise e decisão definitiva por esta Corte em agravo de instrumento anterior (n. 8018431-33.2020.8.05.0000).

A rediscussão de parâmetros já fixados, sem a demonstração de fato novo, afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Dificuldades operacionais ou entraves administrativos internos da operadora de saúde não constituem justificativa idônea para o descumprimento de ordem judicial, inserindo-se no risco da atividade empresarial.

A função das astreintes é coercitiva e inibitória, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não estando limitada ao valor do proveito econômico da obrigação principal.

A manutenção da multa é necessária para evitar o periculum in mora inverso, garantindo que o comando judicial não seja esvaziado pela contumácia do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

" É vedada a rediscussão do valor e do teto de multas cominatórias quando a matéria já foi objeto de decisão definitiva anterior, operando-se a preclusão.

“ Entraves administrativos internos não eximem a parte do cumprimento de obrigações judiciais de fazer”.

“O valor das astreintes não guarda vinculação obrigatória com o montante da obrigação principal, prevalecendo seu caráter inibitório e a capacidade econômica do devedor."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8060443-86.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, Agravada, AGLAIA GALIANI COSTA MONACO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator




(07)




 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060443-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: AGLAIA GALIANI COSTA MONACO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 8057380-26.2020.8.05.0001, ajuizado por AGLAIA GALIANI COSTA MONACO, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora Agravante, nos termos do dispositivo abaixo:

“(…) Demonstrado o descumprimento da decisão que deferiu a tutela, não há que se falar do afastamento da multa imposta em razão do não cumprimento da ordem judicial.

No caso em tela, constata-se que o descumprimento da ordem judicial perdurou por lapso temporal excessivo, o que se revela ainda mais grave diante da natureza da presente demanda.

Além disso, não se pode alegar inércia por parte da exequente, visto que esta efetuou os depósitos judiciais e comunicou de forma reiterada os descumprimentos, inclusive após a prolação da sentença.

Ante todo o exposto, REJEITO  a impugnação ao cumprimento de sentença.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao prosseguimento do feito (...)”- ID 520437558 - autos de origem 


Em suas razões recursais (ID 91950142), o Agravante alega que não teria descumprido deliberadamente a ordem judicial exarada nos autos originários, mas que eventual atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorreu de entraves administrativos internos, alheios à sua vontade. 

Sustenta que, a despeito da imposição de astreintes, não houve recusa ao cumprimento da decisão judicial, tampouco desídia ou resistência injustificada, de modo que a multa cominatória arbitrada no valor de R$ 15.000,00 se revela, a seu ver, exorbitante, desarrazoada e desproporcional em relação à obrigação originária, consubstanciando, por conseguinte, afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade da execução e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 805 do CPC e 884 do Código Civil. 

Defende, ainda, que o valor da penalidade imposta supera o montante principal da obrigação discutida, e que a manutenção de tal sanção poderá acarretar prejuízo patrimonial relevante, tanto para a própria Recorrente quanto para o fundo comum de segurados que administra, por se tratar de operadora de plano de saúde. 

Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a finalidade de suspender a exigibilidade da multa coercitiva fixada na decisão agravada, até o julgamento definitivo do mérito recursal, a fim de se evitar, segundo pontua, a concretização de danos irreparáveis ou de difícil reparação. 

Preparo recursal realizado devidamente- ID 91950143. 

Indeferido, por esta Relatoria, o pretendido efeito suspensivo- ID 92064540.

Contrarrazões constantes do ID 93949813.

É o que importa relatar.

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento(art. 931 do CPC), ressaltando que o feito comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA.

Sala de Sessões,(documento datado e assinado eletronicamente).


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(07)


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060443-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: AGLAIA GALIANI COSTA MONACO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do presente recurso.

A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo(ID 92064540), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.

Demais disso, impende pontuar que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo, tão somente, uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que já fora feito.

Pois bem, a controvérsia recursal consiste em aferir a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, verificando-se a higidez da multa cominatória e a possibilidade de revisão do seu montante frente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Analisando, detidamente, o feito originário, observa-se que a sentença de mérito (ID 97280024 – autos de origem) foi prolatada em 23.03.2021, tendo sido confirmada pelo acórdão (ID 473916635 – autos de origem) que negou provimento à Apelação da ora Agravante. 

A Recorrida, através do petitório inserto no ID 123085996 dos autos originários, noticiou o descumprimento reiterado da obrigação de fazer consistente no reajuste da mensalidade do plano de saúde, comprovando, na ocasião, a realização de depósito judicial do montante correspondente ao período de contumácia, no valor de R$ 9.236,67(nove mil, duzentos e trinta e seis reais, sessenta e sete centavos)- ID 123085961 – autos de origem).

Em razão disso, teve início o cumprimento de sentença (ID 486088347 – autos de origem), com pedido de imposição de multa cominatória no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), formulado pela parte exequente. 

Instada a se manifestar, a Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 495313279 – ação originária), a qual foi rejeitada, sob o fundamento de que:  “O descumprimento da ordem judicial perdurou por lapso temporal excessivo, o que se revela ainda mais grave diante da natureza da presente demanda. Além disso, não se pode alegar inércia por parte da exequente, visto que esta efetuou os depósitos judiciais e comunicou de forma reiterada os descumprimentos, inclusive após a prolação da sentença.” - ID 520437558 – autos de origem).

Isso posto, nota-se que as razões lançadas pela instância a quo evidenciam, ao menos nesta fase de cognição sumária, que o inadimplemento judicial pela parte Agravante não foi pontual nem justificável, tendo persistido mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 

A Operadora de Plano de Saúde, por sua vez, limita-se a invocar tese genérica de desproporcionalidade das astreintes, sem demonstrar cabalmente o cumprimento integral da obrigação ou a inexistência de resistência injustificada, além de não apontar qualquer vício formal ou nulidade que inquine a decisão impugnada. 

A respeito do valor arbitrado da multa cominatória, cumpre esclarecer que a Agravante (SUL AMÉRICA) interpôs anteriormente recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o n. 8018431-33.2020.8.05.0000, tendo a Terceira Câmara Cível deliberado, tão somente, para reduzir o montante das astreintes fixada na decisão de ID 59826966 dos autos originários e limitar ao teto máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme se colhe do decisum de ID 67667613 do feito principal.

A par de tal premissa, não pode agora a Recorrente interpor novo recurso de Agravo de Instrumento, desta feita em sede de Cumprimento de Sentença, suscitando falta de razoabilidade e proporcionalidade no quantum da multa diária e seu teto máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tema que já foi outrora decidido e com trânsito em julgado por esta Corte. 

A rediscussão do mesmo parâmetro, sem a demonstração de fato novo relevante ou modificação substancial do quadro fático-jurídico, esbarra nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, impedindo que o recurso seja utilizado como sucedâneo de revisão indefinida de matéria já enfrentada pelo Órgão Colegiado.

Outrossim, a alegação de entraves administrativos internos não se mostra apta, por si só, a descaracterizar o descumprimento da obrigação judicial, porquanto tais circunstâncias inserem-se na esfera de risco da atividade empresarial, não podendo ser opostas em prejuízo da parte beneficiária do provimento jurisdicional.

É assente o entendimento de que dificuldades operacionais ou burocráticas não constituem justificativa idônea para o inadimplemento de ordem judicial clara e específica.

Sob outro prisma, o argumento de que o valor das astreintes supera o montante principal da obrigação não conduz, automaticamente, à sua redução ou exclusão, uma vez que a função coercitiva da multa não se vincula necessariamente ao proveito econômico imediato da demanda, mas, sim, à necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

Somente em hipóteses de manifesta exorbitância ou enriquecimento sem causa é que se admite a intervenção corretiva do Judiciário, o que não se verifica quando o quantum se mostra compatível com a reiteração do descumprimento e com a capacidade econômica da parte obrigada, isto é, a ora Agravante.

Nessa linha intelectiva, colhe-se precedente deste egrégio Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ABUSIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. PORTABILIDADE INVIÁVEL EM RAZÃO DA URGÊNCIA . MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL E ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ilegitimidade Passiva. A tese de ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde revela-se insustentável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a responsabilidade solidária da administradora em relação à operadora, especialmente quando se trata de garantir a continuidade de tratamento para doenças graves . A administradora integra a cadeia de fornecimento dos serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.Rescisão Unilateral e Abusividade. A rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial sem a devida notificação prévia configura prática abusiva . A Resolução Normativa n.º 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige notificação mínima de 60 dias ao beneficiário. No caso concreto, a rescisão ocorreu de forma abrupta, poucos dias após a constatação da gravidade da doença, evidenciando má-fé por parte da agravante. A prática contraria o princípio da boa-fé objetiva (art . 422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC), que impõem limites à rescisão unilateral em casos de tratamento médico indispensável à sobrevivência do beneficiário. 3. Impossibilidade de Portabilidade . A alegação de que a agravada poderia optar pela portabilidade ou contratação de novo plano individual mostra-se desarrazoada. Considerando a gravidade do quadro clínico e os prazos de carência exigidos por novas operadoras, a portabilidade não seria capaz de assegurar a continuidade imediata do tratamento oncológico. A urgência do tratamento torna inviável a alternativa sugerida pela agravante, configurando risco concreto e iminente à saúde e à vida da agravada. 4. Multa Cominatória. A fixação da multa diária revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida. A multa cominatória não possui caráter de enriquecimento ilícito, mas visa compelir o cumprimento da ordem judicial. O montante estipulado mostra-se razoável diante do poder econômico da agravante e da necessidade de garantir a continuidade do tratamento da agravada, não se vislumbrando abuso ou desproporcionalidade na sua fixação. 5. Requisitos da Tutela de Urgência. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC: a) Probabilidade do direito: demonstrada pela abusividade da rescisão unilateral sem notificação prévia e pela necessidade de continuidade do tratamento médico; b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação: configurado pela urgência e gravidade do estado de saúde da agravada, sendo evidente o risco de prejuízos irreversíveis em caso de interrupção abrupta do tratamento . 6. Reversibilidade da Medida. A manutenção da tutela de urgência não acarreta prejuízo irreparável à agravante, pois, em caso de êxito no mérito, poderá ser ressarcida pelos custos do tratamento. Em contrapartida, a suspensão da liminar significaria risco concreto e imediato à vida da agravada, configurando prejuízo irreversível(TJ-BA, Agravo de Instrumento: 8006248-54.2025.8.05.0000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025)- grifos aditados.


Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença . Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório, homologou os cálculos e deferiu a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Acerto. Cumprimento iniciado dentro dos limites da sentença. Obediência à Súmula 410 do STJ . Proporcionalidade da astreintes. Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido. I – Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos e determinou a execução de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer relacionada à adequação de valores de mensalidades contratuais com base nos índices de reajuste da ANS. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão que a) rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, b) homologou os cálculos apresentados pela parte Exequente; c) deferiu o pedido de execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer . III – Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença encontra fundamento no art. 520 do CPC, sendo cabível quando a sentença recorrida não possui efeito suspensivo, como no caso em exame, conforme disposto no art. 1 .012, § 1º, do CPC. 4. A decisão combatida encontra respaldo nos limites da sentença proferida na ação principal, que determinou o recalculo das mensalidades com base nos índices da ANS e fixou multa diária de R$ 1.000,00 para garantir o cumprimento da obrigação de fazer . 5. As astreintes, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1748507/PE e REsp 1967587/PE), possuem natureza coercitiva e visam garantir a efetividade da ordem judicial, não configurando enriquecimento sem causa quando proporcionais à resistência da parte devedora. 6. O valor da multa diária fixada é adequado e proporcional ao caso concreto, considerando a inércia da parte agravante no cumprimento da obrigação, conforme decisão judicial . 7. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não se confirma nos autos, sendo legítima a execução das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ, pois a parte agravante foi devidamente intimada de forma pessoal. IV – Dispositivo e tese 8. Decisão mantida . Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80478176920248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/12/2024)- grifos aditados.

Em verdade, evidencia-se, na hipótese vertente, a presença de periculum in mora inverso, na medida em que a suspensão da exigibilidade das astreintes fragilizaria a efetividade do comando judicial e estimularia a reiteração de conduta já reputada inadimplente, esvaziando o caráter coercitivo da medida, além de expor a Recorrida à continuidade do prejuízo que a tutela jurisdicional buscou justamente evitar.

Por fim, inexistindo demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação, resta mantido o ato judicial combatido, porquanto lastreado em elementos fáticos sólidos e título judicial definitivo.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, permanecendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de Origem.


Sala de Sessões, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator



 

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