PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da pretensão de restituição das ações e ao prazo prescricional incidente sobre ela; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da revelia da empresa Bradespar S.A.; e (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão por não examinar explicitamente todos os fundamentos legais e jurisprudenciais invocados pela embargante. O acórdão embargado explicita, de forma clara, que incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, da Lei nº 6.404/76 sobre a pretensão deduzida, incluindo tanto a cobrança de dividendos quanto a restituição de ações, sendo o termo inicial fixado no momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da ausência de titularidade acionária, fato ocorrido em 2009. A alegação de revelia da empresa Bradespar S.A. não prospera, pois a prescrição reconhecida prejudica o exame do mérito. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou jurisprudência invocados pela parte não configura omissão, quando a fundamentação do acórdão se apresenta suficiente, coerente e compatível com o ordenamento jurídico aplicável. Os embargos veiculam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pretensão de restituição de ações, ainda que de natureza obrigacional, submete-se à prescrição trienal prevista no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76. O reconhecimento da prescrição impede o exame de mérito e afasta os efeitos da revelia de litisconsorte. A decisão não é omissa quando aborda adequadamente a matéria central e fundamenta-se de modo suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.404/76, art. 287, II, “g”. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0581434-77.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante/apelante PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA e como embargado/apelado BANCO BRADESCO SA. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0581434-77.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA. contra o acórdão (ID 83680038), que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença (ID 68021671) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral. Nas razões dos embargos de declaração (ID 84428163), a parte embargante sustentou que o acórdão padece de vícios que devem ser sanados, nos termos do art. 1.022 do CPC. Argumentou, inicialmente, que houve omissão quanto ao pedido de restituição e entrega das ações, apontando que tal pretensão, formulada na petição inicial, está intimamente vinculada ao patrimônio da parte autora e possui natureza obrigacional, não estando sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, “g”, da Lei 6.404/76. Alegou, ainda, que o acórdão embargado deixou de reconhecer que o pedido principal da demanda não se restringe ao recebimento de dividendos, mas também à devolução de ações que integram o acervo da autora. Sustentou que o acórdão também incorreu em omissão ao não considerar a revelia da empresa Bradespar S.A., que deixou de apresentar contestação, circunstância que atrairia a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na inicial. Aduziu que tal revelia impõe consequências jurídicas relevantes, e que o colegiado não se manifestou sobre essa ausência de impugnação por parte da litisconsorte passiva. Aduziu, por fim, que não foram enfrentadas no acórdão as normas legais invocadas pela parte embargante, bem como precedentes e súmulas que sustentariam a tese da inaplicabilidade do prazo prescricional trienal à pretensão de restituição das ações. Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de sanar as omissões apontadas, com o consequente acolhimento do pedido principal formulado nos autos. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 84941123), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que os embargos não indicam qualquer omissão real no julgado, mas apenas reiteram tese já enfrentada e rejeitada pelo acórdão. Sustentou que os declaratórios visam rediscutir o mérito da causa, sem que haja efetiva demonstração de vício sanável na forma do art. 1.022 do CPC. Alegou que a parte embargante busca reabrir discussão sobre matéria decidida, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Afirmou, ainda, que o reconhecimento da prescrição autoral prejudicou o exame do mérito e afasta, por consequência, qualquer suposta omissão relativa à revelia da Bradespar S.A. e aos fundamentos jurídicos invocados. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0581434-77.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA em face do acórdão de ID 83680038, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconhecera a prescrição da pretensão deduzida na ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O voto condutor do julgamento enfrentou adequadamente a questão fulcral dos autos, qual seja, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral com base no art. 287, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/76, assentando-se, com clareza, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional remonta ao momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da inexistência de sua posição acionária, fato esse ocorrido, conforme documentação constante dos autos e manifestações da própria parte, no ano de 2009. Com efeito, assim dispôs o acórdão embargado: “Observa-se, pelo documento de ID 68021070, que a Autora, ora Apelante, em 07/07/2009, já tinha conhecimento das operações societárias que deram ensejo aos grupamentos realizados, tanto que, em ofício, questionou se realmente teria, naquela data, apenas 36 ações”. Art. 287. Prescreve: (...) II - em 3 (três) anos: (…) g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. Destaca-se, por fim, que a simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos citados pela embargante não configura, por si, omissão qualificada, notadamente quando a ratio decidendi se mostra clara, coerente e suficientemente fundamentada à luz da legislação especial aplicável.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0581434-77.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
VOTO
A embargante aponta, como vícios do julgado, a existência de omissão relevante quanto (i) ao pedido de restituição/entrega das ações e ao prazo prescricional aplicável a essa pretensão, (ii) à revelia da empresa Bradespar S.A., cuja ausência de contestação atrairia presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e (iii) à análise de fundamentos legais e jurisprudenciais que, no seu entender, teriam sido ignorados pelo acórdão embargado.
Entretanto, ao confrontar os argumentos deduzidos com os fundamentos constantes do acórdão vergastado, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras da integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A suposta omissão quanto ao pedido de restituição das ações não se sustenta. Ainda que tal pretensão ostente contornos obrigacionais, o acórdão embargado consignou, de forma suficientemente explícita, que o prazo trienal previsto na legislação societária é aplicável às pretensões relacionadas a eventos societários, incluindo, por conseguinte, tanto o recebimento de dividendos quanto a reivindicação da titularidade acionária, valendo destacar o quanto dispõe o art. 287, II, da Lei nº 6.404/76.
No que tange à alegada revelia da litisconsorte Bradespar S.A., igualmente não prospera a irresignação da embargante. O acórdão reconheceu que, em razão da prescrição da pretensão autoral, a análise de mérito restou integralmente prejudicada, o que obsta, por consectário lógico, o exame de qualquer presunção de veracidade dos fatos fundada na revelia, bem como a apreciação das demais questões relacionadas ao mérito aduzidas pela parte autora.
Assim, os embargos de declaração veicula, em verdade, a renovação do inconformismo da parte com o desfecho da causa, objetivando a rediscussão da matéria, pretensão que não se adequa aos embargos de declaração.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora