PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300407-78.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA DE MELO DINIZ
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO REDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECOLHIMENTO E/OU LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECENDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR NÃO FAZ JUS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300407-78.2012.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada JOELMA DE MELO DINIZ.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300407-78.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA DE MELO DINIZ
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAMAÇARI em face sentença prolatada nos autos da ação nº 0300407-78.2012.8.05.0039, pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


"Indefiro o pedido de pagamento de horas extrajornada e adicional noturno, haja vista que estes encontram-se quitados, conforme contracheques juntados aos autos pela requerente.

Em razão do exposto, com amparo na Lei Federal n. 8036/90 e jurisprudência sobre a matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PORSENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial e CONDENO O MUNICÍPIODE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referentes a remuneração da requerente no período de 1º de abril de 2005 a 31 de maio de 2010, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), com a devida correção, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção do feito em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em vinte por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento."

 

Adoto o relatório da sentença (id 55687261).


A recorrente no seu apelo (id 55687397) aduz, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, para excluir da condenação o pagamento do FGTS, com o acréscimo de 40% de multa, vez que a relação existente entre o servidor e o Município ser de cunho administrativo, e a contratação ter sido  por tempo determinado e sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).


Sustenta que "a Lei Municipal nº 197/90 anexada aos autos, revela que o Município de Camaçari adotou como REGIME JURÍDICO ÚNICO para as pessoas que lhe prestam serviços, o de natureza ESTATUTÁRIA, razão pela qual o autor jamais poderia ter mantido vínculo com o Município de Camaçari pelo regime celetista."


Alega que "Por força do art. 4º, da Lei nº 683/051 , com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 981/09, o vínculo REDA do autor com o Município de Camaçari fora prorrogado e perdurou até o dia 31/05/2010, oportunidade na qual foi rescindido, com fulcro no art. 6º da Lei nº 683/05."


Pontua que "o fato da contratação temporária perdurar por mais tempo do que o previsto em lei não transmuda a natureza da relação jurídica existente entre Reclamante e Reclamado, que é, como se viu o regime jurídico-administrativo, similar ao do servidor público estatutário, em relação ao qual não há direito ao recolhimento do FGTS."


Relata que ", a súmula nº 363 do TST estabelece que a contratação de servidor pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público e fora das exceções constitucionais, viola o art. 37, II da CF/88 e por consequência gera a nulidade do contrato, somente lhe sendo conferido o pagamento das horas efetivamente trabalhadas (na forma simples, sem o adicional de 50% já que não se trata de horas extras) e do FGTS (sem a multa de 40%)."


Defende que "na remota hipótese de manutenção da condenação em face do Ente Público, e consequentemente, da condenação em honorários, a equitativa fixação deve ser em, no máximo, 5% sobre o valor da condenação, o que logo se requer."


Aborda que "considerando que ambos os litigantes foram em parte vencedor e vencido, requer a reforma da sentença para condenar o autor na sucumbência recíproca, eis que teve parte de seus pedidos indeferidos (a exemplo dos pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno etc.)."


Ao final, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença recorrida.


Contrarrazões não apresentadas (id 55687399).


Relatório elaborado, restituo os autos a secretaria para Inclusão em pauta de julgamento. Consigno a possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300407-78.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA DE MELO DINIZ
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.


Cinge-se a controversa acerca do pagamento do FGTS do período de 01 de abril de 2005  (admissão) a 31 de maio de 2010 (demissão), pleiteado pelo parte autora na sua exordial, em face da celebração do contrato de trabalho temporário - REDA,  firmado com o Município de Camaçari.


É amplamente sabido que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.


No mérito, vale destacar a evidente ilegalidade da contratação do apelante, isto porque não houve demonstração do ente público da excepcionalidade da contratação em face do interesse público ou realização do concurso público, em clara violação aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 


É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.


Esclareça-se que, a possibilidade da Administração Pública se valer da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é regra, mas, sim, exceção, nos termos das Constituições Federal e Estadual. Assim é que, consoante o regramento constitucional, a contratação temporária somente pode ocorrer naquelas situações previstas em lei, visando atender uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, o que não se vislumbra no presente caso.


Desse modo, verifica-se que  o ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pelo apelada ao contratá-la sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia realização e aprovação em concurso público e sem a necessidade excepcional de interesse público, resultando com isso na nulidade do contrato e na responsabilidade do Estado.

 

Para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, o STF adotou o seguinte entendimento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.

 

Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.


Verifico, ainda, que o ente municipal não contestou o período trabalhado pelo autor, assim, entendo, diante de todo o exposto nos autos, faz jus a apelante aos depósitos e recolhimento do FGTS do período de 01/04/2005 a 31/05/2010, do valor equivalente ao benefício, sem o acréscimo da multa de 40%, nos termos do precedente do STF acima abordado e do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, in verbis:

 

Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição federal, quando mantido o direito ao salário.

 

No mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça, entendeu: 

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0000341-48.2010.8.05.0135 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado (s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879-A), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488-A) APELADO: LUCIENE DOS SANTOS MENDES Advogado (s): NEY COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA27842-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário (ID 58087009), interposto por MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54751713) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37 e 93, IX, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 59776342). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 
(...)
Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas seguintes hipóteses: “(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Nessa senda, não há dúvidas de que a situação sub judice enquadra-se em uma das sobreditas exceções, tendo o Município se beneficiado dos serviços prestados pelo Requerente, não se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o pagamento das verbas requestas. Ademais, deve-se ressaltar a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. (ID 53342892) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478 (Tema 191), o RE nº 705.140 (Tema 308) e o RE nº 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.[ TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 191, 308 e 916), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 5 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente. 

(TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei. 


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. REDA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. APELO IMPROVIDO. 1. Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90. 2. Nas ações submetidas ao procedimento comum, em trâmite na Justiça Comum Estadual, não há qualquer dúvida acerca do cabimento da condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a condenação recaia sobre a Fazenda Pública. Mantida a verba honorária no percentual arbitrado. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000742-53.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante Município de Camaçari e apelada Cleide Luz Ferreira Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

(TJ-BA - APL: 80007425320208050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021)


Logo, em vista da não comprovação de que o ente público efetuou os depósitos do FGTS do período indicado na exordial, faz jus a parte autora aos depósitos e  recolhimento/levantamento do benefício requerido,  sem o acréscimo dos 40%, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do administração pública.


O apelante sustenta que houve sucumbência mínima e que, portanto, a parte autora deveria arcar com os honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Cumpre esclarecer que, ao se verificar o conteúdo da sentença, observa-se que o juízo de primeiro grau decidiu de forma equilibrada, considerando a proporção dos pedidos atendidos e negados.


A tese de sucumbência mínima, invocada pelo apelante com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, não se sustenta. Este dispositivo aplica-se em situações excepcionais, nas quais o litigante sucumbe em parte mínima e o outro, em sua totalidade. No presente caso, a condenação do apelante foi substancial, com reflexo direto nos direitos do autor.


Além disso, o percentual fixado em 20% para os honorários advocatícios foi adequado, considerando a complexidade e o tempo de tramitação da demanda. Não há elementos que justifiquem a reversão desta condenação ao autor, tampouco a aplicação da sucumbência mínima alegada.

 

Ademais, considerando o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas dele decorrentes, os argumentos do apelante não prosperam. Vejamos entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1 . Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 . Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


Por fim, é importante destacar que a sucumbência é um critério discricionário do magistrado, que, ao avaliar a extensão e o impacto da procedência ou improcedência dos pedidos, fixa a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios com base na proporcionalidade e razoabilidade, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença, apenas, para excluir da condenação o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS.



De ofício, fixo que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. 



Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de piso.


 
Salvador, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora