PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753593-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s):ISMAEL GALVAO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. IMISSÃO NA POSSE PELO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE PELO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO OU DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ENTE EXPROPRIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por particular, extinguindo a execução fiscal de IPTU e TRSD dos exercícios de 2010 e 2011, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do executado, ante a comprovação de que o imóvel foi objeto de desapropriação amigável com imissão na posse pelo Município em 2009.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir: a) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do executado; b) a responsabilidade tributária pelo IPTU e TRSD após a imissão fática do ente expropriante na posse do imóvel desapropriado, independentemente do registro da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis; e c) o cabimento e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é via adequada para veicular a ilegitimidade passiva ad causam do executado quando amparada em prova documental pré-constituída que dispense dilação probatória, em conformidade com a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O fato gerador do IPTU pressupõe o exercício de posse com animus domini ou a propriedade plena do bem imóvel, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.

5. A imissão provisória ou definitiva do ente expropriante na posse do imóvel expropriado afasta a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelo pagamento do IPTU e das taxas de serviço a ele vinculadas, uma vez que o particular fica inteiramente privado de exercer os atributos do direito de propriedade.

6. A ausência de registro da escritura de desapropriação amigável no Cartório de Registro de Imóveis ou a pendência de pagamento de indenização integral não obstam a transferência da responsabilidade tributária ao ente expropriante, que passa a deter o controle fático e o uso público do imóvel a partir da imissão na posse.

7. Pelo princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em face da extinção da execução fiscal decorrente do acolhimento de exceção de pré-executividade, devendo a verba ser majorada em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A imissão do ente expropriante na posse do imóvel objeto de desapropriação cessa a responsabilidade tributária do proprietário expropriado pelo pagamento do IPTU e taxas de serviço a partir da data da imissão, sendo irrelevante para fins tributários a ausência de registro da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis ou a pendência de pagamento da indenização."

Referências: Código Tributário Nacional, artigos 32 e 34; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 3º, 11; Súmula nº 393 do STJ; STJ, REsp nº 1.291.828/SP; TJBA, Apelação nº 8019634-61.2019.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0753593-94.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JORGE VASCONCELOS GAGLIANO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                             Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)


RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753593-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s): ISMAEL GALVAO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal tombada sob o nº 0753593-94.2014.8.05.0001, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Jorge Vasconcelos Gagliano para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 105514113) rejeitando a preliminar de conexão. No mérito, acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, sob o fundamento de que restou comprovada a desapropriação do domínio útil do imóvel e a imissão na posse pelo Município de Salvador em 30 de novembro de 2009, momento anterior à ocorrência dos fatos geradores. Diante da sucumbência, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com base no princípio da causalidade.


Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (ID 105514474), repisando as teses ventiladas em sua impugnação e nos embargos de declaração. Preliminarmente, sustentou a inadequação da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória complexa acerca da perda da posse e da propriedade. No mérito, defendeu a responsabilidade tributária do apelado, asseverando que a Escritura Pública de Desapropriação Amigável não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, permanecendo o apelado como proprietário formal do bem.


Argumentou que a desapropriação não se consumou por ausência de indenização prévia e justa e que o apelado descumpriu a obrigação acessória de atualizar o cadastro imobiliário municipal, nos termos dos artigos 217 e 224-A da Lei Municipal nº 7.186/2006. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, para julgar improcedente a exceção de pré-executividade.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 105514479), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, além da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.


 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


 

Salvador/BA, 7 de julho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753593-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s): ISMAEL GALVAO DE SANTANA

 

VOTO

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública), razão pela qual dele conheço.

 

DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

O Município apelante suscita a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam decorrente de desapropriação demanda dilação probatória complexa, o que obstaria o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

 

A exceção de pré-executividade é um incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial admitido nas execuções fiscais para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição, desde que a prova das alegações seja pré-constituída e dispense dilação probatória.

 

No caso em exame, a ilegitimidade passiva ad causam do executado foi demonstrada de plano por meio de farta prova documental pré-constituída juntada aos autos. Consta expressamente do caderno processual a Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada em 30 de novembro de 2009 (ID 105514113), na qual o Município de Salvador adquiriu o domínio útil do imóvel e se imitiu provisoriamente na posse do bem.

 

Ademais, as declarações administrativas emitidas pela própria Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) e pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) confirmam que a área em questão está abrangida pela poligonal de utilidade pública definida pelo Decreto Municipal nº 19.093/2008 para a implantação do Parque das Dunas e ampliação do Parque do Abaeté (ID 105514113).

 

Sendo a prova documental robusta, idônea e suficiente para demonstrar a perda da posse e do domínio útil do imóvel em data anterior aos fatos geradores (exercícios de 2010 e 2011), mostra-se plenamente cabível a utilização da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria prescinde de qualquer outra instrução probatória.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade quando a ilegitimidade passiva decorrente de desapropriação com imissão na posse anterior ao fato gerador é demonstrada por prova documental inequívoca.

 

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

 

DO MÉRITO

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se o apelado ostenta legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2010 e 2011, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 17756-3, objeto de desapropriação amigável formalizada em 30 de novembro de 2009.

 

O Município de Salvador sustenta que o apelado permanece responsável pelos tributos sob o argumento de que a Escritura Pública de Desapropriação Amigável não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que a propriedade formal não foi transferida, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Alega, outrossim, que a desapropriação não se consumou por falta de comprovação do pagamento de justa e prévia indenização, bem como que o contribuinte descumpriu o dever de atualizar o cadastro imobiliário municipal.

 

Tais argumentos, contudo, carecem de amparo jurídico e contrariam frontalmente a legislação tributária nacional e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

 

De acordo com o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Por sua vez, o artigo 34 do mesmo diploma legal dispõe que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Embora o Código Tributário Nacional aponte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor como contribuintes, a interpretação sistemática desses dispositivos exige que o sujeito passivo detenha a relação jurídica com o imóvel acompanhada dos atributos inerentes ao direito de propriedade, notadamente o direito de usar, gozar e fruir do bem.


Na desapropriação, a imissão do ente expropriante na posse do imóvel retira do particular, de forma imediata e definitiva, a posse direta, o uso, o gozo e a fruição do bem, esvaziando por completo o conteúdo econômico da propriedade.

 

A partir do momento em que o Poder Público se imite na posse do imóvel, cessa para o proprietário expropriado qualquer relação de fato ou de direito que justifique a incidência do IPTU e das taxas de serviço a ele vinculadas, uma vez que o particular fica inteiramente privado de exercer os poderes inerentes ao domínio.

 

No caso vertente, a Escritura Pública de Desapropriação Amigável foi assinada em 30 de novembro de 2009 (ID 105514113), data em que o Município de Salvador se imitiu na posse do imóvel para a implantação do Parque das Dunas e ampliação do Parque do Abaeté. Os fatos geradores dos tributos cobrados referem-se aos exercícios de 2010 e 2011, ou seja, são todos posteriores à imissão da municipalidade na posse do bem.

 

A circunstância de não ter havido o registro da escritura de desapropriação no Cartório de Registro de Imóveis é irrelevante para fins tributários. A exigência do registro imobiliário, prevista no artigo 1.245 do Código Civil para a transferência da propriedade entre vivos, regula as relações de direito privado, não se sobrepondo à realidade fática do esvaziamento da propriedade decorrente da intervenção estatal na modalidade de desapropriação.

 

Uma vez imitido o ente público na posse do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas de serviço incidentes sobre o bem, transfere-se imediatamente para o expropriante, sendo inexigível qualquer cobrança em face do proprietário expropriado, independentemente da formalização do registro imobiliário ou da pendência de pagamento da indenização integral.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada no sentido de que a imissão na posse pelo ente expropriante afasta a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelo pagamento do IPTU, tendo em vista a perda dos atributos da propriedade.

 

Nesse sentido, cita-se o precedente daquela Corte Superior:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. FATO GERADOR. CONTINUADO. ANUAL. IMISSÃO NA POSSE. PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade. 3. O cálculo da proporção de responsabilidade de cada parte deve observar não o momento de vencimento de parcelas do tributo, mas o efetivo exercício da posse por expropriante e expropriando. 4. Recurso especial provido em parte, para fazer considerar na apuração da proporcionalidade o período em que efetivamente foi exercida a posse por expropriando e expropriante, conforme se apure em execução, vedada a piora da situação da Fazenda ora recorrente. (REsp n. 1.291.828/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018).

Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento uníssono de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas de serviço sobre imóvel expropriado é do ente expropriante a partir da data da imissão na posse, haja vista a natureza propter rem da obrigação tributária.


Nesse sentido, colaciona-se o julgado desta Corte Estadual:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL DESAPROPRIADO. IPTU. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU sobre imóvel expropriado é do expropriante a partir da imissão na posse, ocorrida, no caso, em 2011. 2. O pagamento do IPTU possui natureza propter rem, ou seja, a obrigação tributária recai sobre o imóvel e não sobre a pessoa, razão pela qual, uma vez realizada a expropriação e a imissão na posse, perfeitamente lícita a alteração do contribuinte, na medida em que a responsabilidade tributária se desloca ao novo adquirente do bem. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA Apelação Número do Processo: 8019634-61.2019.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 26/06/2024).

Ademais, a alegação do Município de que a desapropriação não se consumou em relação ao apelado por ausência de pagamento de justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) não possui o condão de restabelecer a sua sujeição passiva.

 

A eventual ausência ou insuficiência de indenização ao apelado, adquirente dos lotes, constitui matéria a ser resolvida em âmbito administrativo ou em ação judicial própria de cunho indenizatório, não descaracterizando o fato incontroverso de que o Município de Salvador imitiu-se na posse do imóvel em 2009 e passou a exercer o controle fático e o uso público da área, privando o apelado de qualquer fruição do bem.

 

Igualmente, a alegação de descumprimento do dever de atualização cadastral pelo contribuinte (artigos 217 e 224-A da Lei Municipal nº 7.186/2006) não autoriza a cobrança de tributo de quem não é mais sujeito passivo da obrigação principal. O descumprimento de obrigações acessórias de natureza cadastral pode, eventualmente, ensejar a aplicação de penalidades administrativas específicas previstas na legislação local, mas não tem o poder de criar ou manter a sujeição passiva do IPTU e da TRSD relativamente a fatos geradores ocorridos quando o particular já não detinha a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.

 

A cobrança de tributo sobre imóvel do qual o particular foi despojado pelo próprio ente tributante configura comportamento contraditório do Fisco, violando os princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sendo o próprio Município de Salvador o beneficiário da desapropriação e o detentor da posse do imóvel desde 2009, revela-se manifestamente indevida a exigência de IPTU e TRSD dos exercícios de 2010 e 2011 em face do apelado.

 

Desta forma, a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva ad causam do executado é medida que se impõe.

 

O Juízo de primeiro grau, com base no princípio da causalidade, condenou o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (ID 105514113).

 

A condenação em honorários advocatícios é plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade quando o acolhimento do incidente resulta na extinção total ou parcial da execução fiscal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 421).

 

No caso concreto, o Município de Salvador deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal ao cobrar créditos tributários de exercícios posteriores à sua própria imissão na posse do imóvel, ocorrida em 2009, razão pela qual deve responder pelos ônus da sucumbência, em estrita observância ao princípio da causalidade.

 

Ademais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela municipalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem de 10% para 11% sobre o valor da causa.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/BA,    de        de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06