PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007012-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s):FERNANDA ANDRADE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO ESPECIFICOU A ORIGEM DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA POR ABALO À HONRA OBJETIVA E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O TÍTULO DA DÍVIDA POR SER DOCUMENTO EM POSSE DO CREDOR E NÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR. PROVIMENTO PARCIAL.

 I. Caso em exame

 Apelação interposta por órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão de registro negativo, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de exibir documento de confissão de dívida, em virtude de falha na comunicação da origem do débito à empresa autora.

 II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber se a falta de clareza na notificação prévia sobre a origem da dívida configura falha na prestação de serviço da mantenedora; se a condenação em danos morais é devida a favor de pessoa jurídica em caso de restrição de crédito comprovada; e se o órgão arquivista possui o dever de exibir documentos de transações privadas das quais não fez parte.

III. Razões de decidir

O dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor exige que a notificação prévia de inscrição negativa contenha dados suficientes para que o devedor identifique a origem da dívida e possa contestá-la. A falha na clareza da informação impossibilita o exercício de defesa e gera responsabilidade objetiva da entidade mantenedora pelos danos decorrentes da manutenção de registro viciado. O dano moral contra pessoa jurídica é passível de indenização quando há prova de abalo à sua reputação e honra objetiva, o que restou demonstrado pela negativa de crédito em instituições financeiras. A obrigação de exibir o instrumento de confissão de dívida deve ser afastada em relação à mantenedora de cadastros, pois esta atua apenas como depositária de informações e não detém a posse de documentos contratuais firmados entre credor e devedor.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito responde pela falha no dever de informação quando a notificação prévia não possibilita a identificação clara da origem do débito. 2. A obrigação de exibir documentos relativos ao contrato que deu origem à negativação incumbe ao credor, e não ao órgão arquivista que apenas gerencia o banco de dados."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 43, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 227, 359 e 404 do STJ.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80002188320158050216, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025; TJ-PR 00133177820238160021 Cascavel, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007012-42.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante SERASA S.A. e como Apelada REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, para reformar a sentença tão somente no ponto que determinava à ré a exibição do instrumento de confissão de dívida, mantendo-se a condenação por danos morais e a ordem de exclusão do registro negativo, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais em face da sucumbência recíproca.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007012-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERASA S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8007012-42.2022.8.05.0001, que julgou procedente a demanda ajuizada por REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA., conforme a seguinte transcrição (ID 94000801):

 

Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda da autora para a) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes da Serasa; b) impor à ré a obrigação de exibir o instrumento da confissão da dívida que teria justificado o registro negativo do nome da autora; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais. Custas e de honorários de advogados pelo réu, que serão fixados em 10% (dez por cento) da condenação.

 

Em suas razões, a ora Apelante, SERASA S.A., em seu recurso de apelação (ID 94000816), insurgiu-se contra a sentença proferida pelo juízo singular que julgou procedentes os pedidos da parte contrária, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à exclusão do nome da Apelada dos cadastros de inadimplentes e à exibição do instrumento da confissão de dívida que teria justificado a negativação.

 

A recorrente argumentou, preliminarmente, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista atuar meramente como depositária de informações, sem ingerência sobre a veracidade dos dados fornecidos pelos credores. No mérito, sustentou que o entendimento do magistrado singular estaria em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que as mantenedoras de cadastro de inadimplentes não possuem a obrigação de verificar a veracidade das informações recebidas dos credores, limitando-se sua responsabilidade ao envio da comunicação prévia ao devedor.

 

 A apelante defendeu que cumpriu devidamente a obrigação de notificar previamente a empresa adversa acerca da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, conforme o disposto no artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, que se falar em conduta ilícita de sua parte.

 

Outrossim, arguiu que a determinação de exibição do instrumento de confissão de dívida consistiria em uma "obrigação impossível", uma vez que tal documento não estaria em sua posse, mas sim com a credora, RAIANA BEZERRA SILVA, não tendo a SERASA meios técnicos ou legais para exibir documento de transação privada da qual não faz parte.

 

Por fim, a Apelante contestou a condenação por danos morais, argumentando que, para a pessoa jurídica, o dano moral não seria presumido, exigindo-se prova concreta do abalo à sua honra objetiva e à sua reputação no mercado, o que, em seu entender, não restou demonstrado nos autos. Diante do exposto, requereu a reforma integral da sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela inversão do ônus sucumbencial.

 

Intimada para oferecer contrarrazões, a Apelada permaneceu inerte (ID 94000922).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007012-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE CARVALHO

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

A parte Apelante, SERASA S.A., possui legitimidade e interesse para interpor o recurso, porquanto figura como parte sucumbente na demanda, tendo sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à imposição de obrigações de fazer.

 

O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração da Apelante, ocorrida em 21 de agosto de 2025 (ID 94000810), sendo, portanto, tempestivo.

 

Ademais, observa-se que a recorrente providenciou o devido preparo recursal, mediante o recolhimento das custas processuais, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 94000918), preenchendo, assim, o requisito extrínseco da regularidade formal. Desse modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o conhecimento do recurso de apelação é medida imperativa.

 

Adentrando à análise do mérito recursal, a Apelante SERASA S.A. reitera os argumentos de sua contestação e embargos de declaração, buscando reformar a sentença que a condenou por falha na comunicação e transparência, impondo-lhe o dever de indenizar por danos morais e de exibir o documento que originou a negativação.

 

A tese central da recorrente é a de que atuou como mera depositária de informações, sem a obrigação de verificar a veracidade do débito, e que a responsabilidade seria exclusiva do credor.

 

Com efeito, a primeira questão a ser enfrentada refere-se à ilegitimidade passiva e à excludente de responsabilidade da Apelante, sob o argumento de que sua função se limita à manutenção de banco de dados, sem o condão de interferir na relação jurídica entre credor e devedor, e sem o dever de verificar a veracidade da dívida.

 

A Apelante invoca, para tanto, o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços em caso de culpa exclusiva de terceiro.

 

Entretanto, a argumentação desenvolvida pelo juízo de origem e pela parte apelada não se funda diretamente na veracidade do débito em si, mas na conduta da SERASA S.A. em relação à gestão das informações e ao dever de transparência para com o consumidor, como bem delineado na sentença.

 

O cerne da controvérsia reside na falha da Apelante em fornecer à recorrida, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., informações claras e adequadas sobre a negativação, inviabilizando o exercício do direito de defesa da demandante.

 

Conforme o artigo 43, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".

 

A despeito de a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça reconhecer a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição, e a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça dispensar o aviso de recebimento nessa comunicação, tais preceitos não afastam o dever de que as informações contidas na notificação sejam suficientes para que o devedor identifique a origem da dívida e, se for o caso, conteste-a ou providencie sua regularização.

 

De igual forma dispõe a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE PESSOA FALECIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CENCOSUD. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . DANO MORAL REFLEXO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME. 1 - Apelação cível contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, rateados entre seis herdeiros, pela inscrição indevida do nome do de cujus em cadastro de inadimplentes após comunicação do óbito, e julgou improcedente o pedido em face da SERASA S.A . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a SERASA cumpriu o dever de comunicação prévia; (ii) se houve falha na prestação de serviços pela CENCOSUD ao negativar o nome do falecido após comunicação do óbito; (iii) se os herdeiros fazem jus à indenização por danos morais reflexos; e (iv) se o quantum indenizatório é adequado. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3 - A SERASA comprovou o envio de comunicação prévia antes da disponibilização da inscrição, cumprindo o artigo 43, §2º, do CDC e a Súmula 404 do STJ. 4 - A CENCOSUD, após ser comunicada do falecimento, procedeu à negativação, configurando falha na prestação de serviços. A morte extingue a personalidade civil e a cobrança deve observar procedimento específico dirigido ao espólio ou aos herdeiros . 5 - Os herdeiros fazem jus à indenização por danos morais reflexos. A imagem e o bom nome não se extinguem com a morte, e a inscrição indevida repercute de forma reflexa nos familiares. 6 - O valor de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente e desproporcional, não atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização . Majoração para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO . 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º e 12, parágrafo único; CDC, arts . 14 e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS; Súmula nº 404/STJ . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-83.2015.8 .05.0216, sendo partes Apelantes NEUZA DE JESUS SANTOS, FABIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLA PATRÍCIA DOS SANTOS, FERNANDA MENEZES DE JESUS SANTOS, POLIANA MENEZES DE JESUS SANTOS COSTA e MATHEUS DE JESUS SANTOS e partes Apeladas CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e SERASA S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Salvador - data registrada no sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80002188320158050216, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025)(Grifo nosso)

 

No presente caso, a priori, a REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. noticiou que, mesmo após receber a comunicação e encaminhar duas notificações extrajudiciais à SERASA S.A., requerendo a cópia da “confissão de dívida” e a exclusão do registro, não obteve a documentação solicitada, permanecendo a negativação e os prejuízos dela decorrentes.

 

Nessa linha, a sentença consignou que a mera remessa de carta, desacompanhada de informações suficientes para permitir a compreensão da origem do débito e das circunstâncias do apontamento, não configura atendimento integral ao dever de comunicação clara e eficaz.

 

A atividade desenvolvida pela SERASA S.A., por sua própria natureza, impõe-lhe o risco de danos decorrentes da inadequada prestação do serviço de informação.

 

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alcança a falha na prestação de informações adequadas ao consumidor.

 

Entretanto, merece reforma a sentença quanto à ordem de exibição do instrumento de confissão de dívida. Na qualidade de órgão de proteção ao crédito, a Apelante atua como arquivista de dados fornecidos por terceiros credores.

 

Nessa condição, não possui o dever legal, tampouco a capacidade técnica, de manter em seu poder ou de exibir documentos relativos à relação contratual travada exclusivamente entre o consumidor e a instituição credora. A posse de tais documentos pertence ao credor que solicitou a inscrição, sendo o órgão de proteção ao crédito apenas o veículo da informação.

 

Impor tal obrigação à recorrente configuraria o dever de exibir documento que não detém, sendo certo que a responsabilidade da mantenedora se limita à regularidade formal do registro e à observância dos preceitos informativos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO N. 01. NU FINANCEIRA S/A CFI. ALEGADA LEGITIMIDADE DO CADASTRO. FALTA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO QUE TERIA GERADO A INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NA SERASA. PROVA QUE CABIA À PARTE RÉ. NÃO EXIBIÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A AMPARAR O DÉBITO. PRETENSÃO DESCABIDA. REPARAÇÃO SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS TOTALIZANDO 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO N. 02. ELIANE AKIE TAKEDA SANTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR OFENSAS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR INADEQUADO OU INSUFICIENTE À REALIDADE DESTE CASO, EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETRO ADOTADO NESTA CORTE, A CASOS SIMILARES. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ACERTADAMENTE, NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 00133177820238160021 Cascavel, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025)(Grifo nosso)

 

No que tange aos danos morais, a Apelante SERASA S.A. argumenta que, para a pessoa jurídica, o dano moral não seria presumido, exigindo-se prova concreta do abalo à honra objetiva.

 

Embora a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça assente que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a discussão se aprofunda na modalidade de prova exigida. Contudo, no caso dos autos, a sentença não se limitou à presunção, mas fundamentou a ocorrência do dano moral na "falha na comunicação adequada" que "resultou em danos à autora, que não pôde exercer plenamente suas atividades empresariais devido à indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes".

 

A impossibilidade de obtenção de crédito junto a instituições como o Banco Itaú e o Banco do Brasil, expressamente mencionada nos documentos (ID 94000770 e ID 94000771), é um indício robusto e concreto do abalo à reputação e à credibilidade de uma instituição financeira, que vive de seu bom nome no mercado.

 

Não se trata, portanto, de uma mera presunção, mas de uma consequência direta e materialmente comprovada da falha na prestação do serviço pela SERASA S.A., que afetou a honra objetiva da REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

 

Considerando-se a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional, não havendo motivos para sua redução.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SERASA S.A., apenas para excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na exibição do instrumento de confissão de dívida, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.

 

Diante do provimento parcial do recurso, redistribuiu-se o ônus de sucumbência, que passa a ser recíproco. Os honorários advocatícios ficam fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora