PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040938-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA RAMOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME: 

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível reformando a sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato, para excluir a capitalização de juros, adequar a comissão de permanência, afastar a mora e autorizar a consignação em juízo dos valores controversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Alegação dos vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à admissibilidade da capitalização de juros, à fixação da taxa de juros remuneratórios dentro da média de mercado e aos critérios para aferição dos encargos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo.

4. O acórdão embargado tratou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, reconhecendo a possibilidade jurídica da capitalização de juros, mas concluindo pela sua inadmissibilidade no caso concreto em razão da ausência de pactuação expressa, questão que não pôde ser verificada ante a não apresentação do contrato pela instituição financeira.

5. Aplicou-se corretamente a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo que a prova era encargo do fornecedor, cuja insuficiência resultou em interpretação mais favorável ao consumidor.

6. Os juros moratórios não foram objeto da apelação, motivo pelo qual o acórdão embargado não se manifestou acerca deste ponto específico, não havendo que se falar em omissão quando o tema não foi apresentado como ponto controvertido nos autos.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de Declaração rejeitados,  mantendo-se o acórdão em todos seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040938-43.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como embargado  PAULO SERGIO DA SILVA RAMOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões - data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040938-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA RAMOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO DA SILVA RAMOS, nos termos da ementa ora referida:


Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Registre-se que o banco réu não apresentou o instrumento contratual nos autos, não obstante o pedido expresso de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em verificar os efeitos jurídicos decorrentes da não apresentação do contrato pelo banco réu, considerando-se o pedido de inversão do ônus da prova, especialmente no que concerne à capitalização de juros e à comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A não apresentação do instrumento contratual pelo banco, diante do pedido de inversão do ônus da prova, gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ausente prova da pactuação expressa, deve ser afastada a capitalização de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, consoante as Súmulas 30 e 294 do STJ, devendo eventual concomitância ser apurada em sede de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e provido para excluir a capitalização de juros, adequar a comissão de permanência, afastar a mora e autorizar a consignação em juízo dos valores controvertidos.

Dispositivos legais citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 330, §3º, 396 e 932, III.

Jurisprudência citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 25.04.2012; Súmulas 30 e 294 do STJ.

 

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, especificamente no tocante à exclusão da capitalização de juros, defendendo sua legalidade com fundamento no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, dispositivo que expressamente autoriza tal prática nas cédulas de crédito bancário.

 

Ademais, sustenta que a capitalização encontra-se expressamente prevista no contrato (cláusula M), inexistindo óbice à sua aplicação. Argumenta que o próprio acórdão embargado reconheceu que a capitalização é admitida quando expressamente pactuada, porém erroneamente concluiu pela sua exclusão em razão da ausência de prova da contratação.

 

No que se refere à limitação da taxa de juros, a embargante defende a inexistência de ilegalidade ou abusividade nos percentuais contratados, sustentando a plena liberdade de contratação de taxa de juros pelas instituições financeiras.

 

Invoca, por derradeiro, a Súmula 296 do STJ, segundo a qual "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

 

Ao final, requer seja acolhido o recurso para declarar improcedentes todos os pedidos iniciais formulados pelo embargado, postulando, ainda, o pré-questionamento da matéria para fins recursais.

 

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 75724299), contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 78465085).

 

Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, requerendo sua inclusão em pauta para julgamento. Solicito, outrossim, a devida correção no que concerne aos polos processuais, uma vez que a embargante é a instituição financeira e o embargado constitui a parte autora. Esclareço que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não atendidas as exigências previstas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sala das Sessões - data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040938-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA RAMOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 8040938-43.2024.8.05.0001, para excluir a capitalização de juros, adequar a comissão de permanência, afastar a mora e autorizar a consignação em juízo dos valores controversos

 

A presente demanda originou-se de ação revisional de contrato com pedido antecipação de tutela, ajuizada por Paulo Sergio da Silva Ramos contra Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no tocante à capitalização de juros, comissão de permanência e taxa de emissão de carnê.

 

Na petição inicial, o autor requereu expressamente, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, solicitando que fosse determinado ao réu que fornecesse nos autos, junto com a contestação, o contrato objeto da lide. 

 

O Juízo de primeiro grau não deliberou sobre o pedido de inversão do ônus da prova no despacho inaugural, limitando-se a determinar a citação da ré. A instituição financeira apresentou contestação, porém não colacionou o contrato aos autos, conforme requerido. Após a apresentação da réplica, foi proferida sentença julgando improcedentes todos os pedidos autorais, sob o fundamento da legalidade dos ajustes avençados.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, postulando: - a vedação da capitalização de juros na forma mensal; - a substituição da comissão de permanência pelo INPC; - o expurgo da taxa de abertura de cadastro e taxa de emissão de carnê; - a exclusão da mora; - o acolhimento do pedido de consignação em pagamento; - a permanência na posse do veículo; e - a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.

 

Por meio do acórdão de ID 75198674, foi dado parcial provimento à apelação. O acórdão fundamentou-se na não apresentação do contrato pelo banco réu, apesar do pedido expresso de inversão do ônus da prova, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, foi determinada a exclusão da capitalização de juros por ausência de prova da pactuação expressa, a adequação da comissão de permanência aos parâmetros jurisprudenciais, o afastamento da mora e a autorização para consignação em juízo dos valores controversos, mantendo o autor na posse do bem financiado.

 

Nos presentes embargos, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à admissibilidade da capitalização de juros, à fixação da taxa de juros remuneratórios dentro da média de mercado e aos critérios para aferição dos encargos contratuais.

 

Compulsando detidamente o acórdão embargado, constata-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

O acórdão tratou de forma expressa e fundamentada da questão relativa à capitalização de juros, estabelecendo com clareza que:

 

"com relação à capitalização dos juros nos contratos bancários, após amplo debate sobre o tema, quando do julgamento do REsp 973827/RS (j. em 25/04/2012), pela técnica dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), o STJ firmou as seguintes teses: I. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada".

 

O acórdão prosseguiu esclarecendo que:

 

"diante da ausência do ajuste, entende-se inexistir prova da contratação expressa da capitalização, impondo-se a exclusão deste encargo do contrato celebrado". 

 

Assim, a decisão embargada reconheceu a possibilidade jurídica da capitalização de juros, mas concluiu pela sua inadmissibilidade no caso concreto em razão da ausência de pactuação expressa, questão que não pôde ser verificada ante a não apresentação do contrato pela instituição financeira.

 

O ponto fundamental e determinante da lide, devidamente apreciado no acórdão embargado, reside no fato de que a instituição financeira não apresentou o contrato nos autos, descumprindo seu ônus probatório. Conforme consignado na decisão:

 

"E, neste cenário, e considerando-se a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, a partir da qual cabe ao réu o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista não ter apresentado o referido pacto, deveria a lide ter sido julgada a partir da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial". 

 

A esse respeito, cumpre destacar que, embora a instituição financeira tenha sustentado a existência de previsão expressa no contrato quanto à capitalização dos juros, esta deixou de apresentar o referido instrumento contratual, o que impossibilita a comprovação de que a autora teve ciência de todas as cláusulas nele estabelecidas.

 

O autor, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo que o banco réu não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que não apresentou o contrato que demonstraria os termos pactuados entre as partes.

 

Com base no entendimento exposto, a decisão ora impugnada deve ser considerada correta, uma vez que, diante da ausência de apresentação do contrato por parte da instituição financeira e da consequente impossibilidade de se aferir com precisão as cláusulas nele contidas, optou-se por adotar a interpretação mais favorável ao consumidor.

 

Esta orientação harmoniza-se com os fundamentos norteadores da tutela do hipossuficiente, especialmente no âmbito das relações de consumo, onde o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo ambiguidade interpretativa acerca das cláusulas contratuais ou insuficiência probatória por parte do fornecedor, deve prevalecer a proteção da parte economicamente mais frágil, assegurando-se-lhe tratamento equitativo e o restabelecimento do equilíbrio contratual.

 

Esse tem sido o entendimento jurisprudencial. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . 1.NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FEITO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO ORA EM QUESTÃO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CPC E DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - A FIM DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS . POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 3. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE . 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, QUE IMPLICA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUA ESTIPULAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, PERMITIDA A ANUAL, CONFORME PRECEDENTES DESTA 19ª CÂMARA CÍVEL . 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPÕE A READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50003075220168211001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024).

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. AUSÊNCIA DE CONTRATO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NEM DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO COLENDO STJ AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE JUROS SUPERIORES A MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA . APELAÇÃO 02 PROVIDA. - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) - Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes . (AgInt no REsp 1534460/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)- "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) (TJ-PR 00069005120188160194 Matelândia, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 21/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024).

 

O acórdão embargado também tratou de forma completa e fundamentada da questão relativa à comissão de permanência, assim estabelecendo:

 

"sabe-se que nos contratos bancários é permitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, conforme as Súmulas 30 e 294 do STJ" e concluiu que "diante da ausência do contrato, conclui-se pela impossibilidade de verificação da estipulação da comissão de permanência, devendo ser adotada a posição que mais favorece o consumidor".

 

No mesmo sentido é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS RESTRINGIDOS À MÉDIA DO MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. 1. Falta interesse recursal ao apelante quanto à questão apreciada na sentença, no mesmo sentido aduzido pelo recorrente em seu recurso. 2 . Nos termos do art. 400, I do CPC, diante de injustificada recusa à exibição de documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que se pretendia provar. 3. A não apresentação pela instituição financeira do instrumento assinado pelas partes impossibilita a análise do conhecimento prévio e do consentimento da parte autora quanto à capitalização de juros, devendo essa ser decotada das cobranças . 4. Em autos de ação revisional de contrato bancário, a ausência do instrumento pactuado impõe adoção dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. (TJ-MG - Apelação Cível: 50718412620218130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO RÉU. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS . JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor acima da média divulgada pelo BACEN configura abusividade a autorizar a limitação do encargo. Caso concreto em que, não acostados os instrumentos contratuais, objeto do recurso, não há como ser averiguada a taxa cobrada, o que autoriza a limitação do encargo. Súmula 530 STJ . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É legal a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Súmulas 30 e 472 do STJ. No caso em tela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência em dois dos contratos firmados, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ, devendo o mesmo ocorrer nos contratos não acostados, pois impossível a aferição da abusividade .REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba honorária pode ser fixada com base em apreciação equitativa . O montante da verba honorária, fixado na origem, não remunera adequadamente o procurador do consumidor, comportando majoração. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - AC: 50225810320168210001 RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).

 

Com relação aos juros remuneratórios, importa esclarecer que não foram objeto da apelação, motivo pelo qual o acórdão embargado não se manifestou acerca deste ponto específico. Assim, não há que se falar em omissão quando o tema não foi apresentado como ponto controvertido nos autos.

 

Conclui-se, portanto, que as alegações do embargante não merecem prosperar, porquanto o acórdão embargado fundamentou adequadamente a exclusão da capitalização no caso concreto, ante a ausência de prova de pactuação expressa, aplicou corretamente a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova considerando que a instituição financeira não apresentou o contrato, tratou de forma completa a questão da comissão de permanência, adequando-a aos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos.

 

Verifica-se que, na realidade, o embargante pretende o reexame do mérito da decisão, questionando os fundamentos utilizados embasar o acórdão embargado. Contudo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, vícios que não se fazem presentes no caso.

 

Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo o acórdão em todos seus termos.

 

Sala das Sessões - data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora