PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045647-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNA
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: SONY SILVA DE MATTOS e outros (2)
Advogado(s):ELISANGELA BORGES ARAUJO, AUGUSTO DE OLIVEIRA NEGRAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL E REEXAME DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Raimunda Maria Santos Sant’Anna e por Sony Silva de Mattos e outros contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela primeira embargante. Na origem, discutia-se a legalidade da realização de leilão judicial para satisfação de saldo remanescente considerado ínfimo pela devedora, no curso de execução de título judicial. A decisão colegiada determinou a suspensão da hasta pública, com prosseguimento da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, bem como a análise do pedido de substituição da penhora pelo juízo de primeiro grau. Raimunda Maria sustentou omissão do acórdão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de realização de perícia contábil, considerando haver divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Os demais embargantes alegaram omissão e obscuridade na decisão, por esta desconsiderar que o pedido de substituição da penhora já havia sido rejeitado na origem por inaptidão do bem ofertado, além de questionarem o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nos presentes embargos se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de analisar, de forma expressa, o pedido de perícia contábil formulado por Raimunda Maria e ao determinar a reavaliação do pedido de substituição da penhora, anteriormente indeferido, bem como se há vícios na fundamentação relativa ao reconhecimento do adimplemento substancial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo como meio de rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou com clareza os fundamentos principais do recurso de agravo, concluindo pela existência de adimplemento substancial da obrigação, diante da ínfima quantia remanescente em relação ao valor original da dívida e ao bem penhorado, o qual foi avaliado em montante substancialmente superior.

5. Quanto ao pedido de perícia contábil, a decisão colegiada reconheceu que os valores foram ajustados em cumprimento de sentença, com anuência formal da embargante, afastando a necessidade, naquele momento, de produção de prova técnica, que poderá ser apreciada no juízo de origem conforme conveniência e necessidade probatória.

6. O acórdão também não incorreu em omissão ao determinar a reanálise do pedido de substituição da penhora. Ainda que a pretensão tenha sido anteriormente indeferida, a mudança no panorama processual — com o reconhecimento do adimplemento substancial e a determinação do prosseguimento da execução por meio menos oneroso — justifica a revisão da questão pelo juízo de primeiro grau.

7. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do quantum devido ou da aptidão do bem ofertado.

8. As alegações contidas nos embargos revelam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do julgado, constituindo tentativa de rediscutir matéria já decidida, em descompasso com os limites objetivos da via aclaratória.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido de perícia contábil, quando o julgado traz fundamentos suficientes à solução da controvérsia e reconhece a possibilidade de análise da prova pelo juízo de origem. 2. A reavaliação de pedido de substituição da penhora pode ser determinada em decorrência de alteração no panorama processual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


Procurador(a) de Justiça


(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045647-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNA
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: SONY SILVA DE MATTOS e outros (2)
Advogado(s): ELISANGELA BORGES ARAUJO, AUGUSTO DE OLIVEIRA NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT’ANNA e SONY SILVA DE MATTOS E OUTROS contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de ID 80501783, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira embargante, para impedir a realização do leilão para saldar o saldo remanescente ínfimo, e determinar que o Juízo de origem prossiga com a execução pelo meio menos gravoso ao devedor e analise o pedido de substituição da penhora.

Em suas razões recursais (ID 81516800), a embargante Raimunda Maria defende a necessidade de integração do julgado, apontando omissão relevante no acórdão embargado, no que tange ao pedido de realização de perícia contábil para verificação do saldo devedor. 

Sustenta que, embora tenha havido reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, não houve pronunciamento expresso acerca da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto à utilização de índices e juros compostos, o que ensejaria a nomeação de perito para apuração do quantum debeatur. 

Argumenta que a omissão compromete a completude da prestação jurisdicional, porquanto o correto dimensionamento da dívida é essencial à aplicação da teoria do adimplemento substancial.

Os embargantes SONY SILVA DE MATTOS E OUTROS, em suas razões (ID 81709062), alegam que a decisão incorreu em omissão e obscuridade ao não considerar que o pedido de substituição da penhora já havia sido apreciado e indeferido na origem, com base na inaptidão do bem ofertado. 

Sustentam que o imóvel apresentado não estava registrado em nome da devedora, configurando-se tentativa de procrastinação processual. 

Alegam ainda que a decisão embargada induziu a erro, ao reconhecer pagamento substancial sem observar que parte dos valores somente foi paga após a marcação do leilão, restando saldo remanescente relevante. 

Requerem, por fim, a revisão da decisão embargada e o prosseguimento da hasta pública da Pousada Casablanca.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045647-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNA
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: SONY SILVA DE MATTOS e outros (2)
Advogado(s): ELISANGELA BORGES ARAUJO, AUGUSTO DE OLIVEIRA NEGRAO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

Cotejando os fundamentos de ambos os Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 80501783) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

Com efeito, o acórdão que julgou o Recurso principal claramente apreciou as teses dos Embargantes, sendo a pretensão, em verdade, de rediscutir a matéria já analisada e protelar o encerramento do feito.

Inicialmente, quanto aos embargos opostos por Raimunda Maria Santos Sant’Anna, observa-se que o acórdão embargado examinou detidamente a dinâmica dos pagamentos realizados e concluiu, com base nos documentos constantes dos autos, que houve o adimplemento de parcela substancial da dívida, reconhecendo o valor residual como ínfimo frente ao montante originalmente devido e ao bem objeto da constrição judicial. 

Além disso, conforme se extrai dos autos, a própria embargante aceitou formalmente a contraproposta dos exequentes em sede de cumprimento de sentença, o que implica anuência com os valores ajustados e afasta a alegação superveniente de dúvida quanto aos critérios de cálculo, tornando desnecessária, ao menos por ora, a realização de perícia contábil.

No mais, a matéria relativa à produção de provas é afeta ao juízo de origem, que detém melhores condições para avaliar sua pertinência e conveniência no momento processual oportuno. 

O acórdão, ao determinar o prosseguimento da execução pelo meio menos gravoso e a análise do pedido de substituição da penhora, já confere ao juízo de primeiro grau a liberdade de instrução conforme o contraditório e a necessidade probatória. Não há, pois, omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

No que tange aos embargos opostos por Sony Silva de Mattos e outros, as alegações também não se sustentam. O acórdão analisou adequadamente a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado — avaliado em 10 milhões de reais — e o saldo devedor inferior a R$40 mil, reconhecendo a aplicação do princípio da menor onerosidade, bem como da teoria do adimplemento substancial.

O fato de o pedido de substituição ter sido anteriormente indeferido não impede sua reanálise, especialmente diante da modificação do panorama processual resultante da decisão ora embargada. O próprio acórdão determinou que o juízo de piso proceda à nova análise do requerimento, sopesando os elementos atuais dos autos.

Ademais, quanto à suposta obscuridade nos valores, a decisão embargada é clara ao consignar os montantes efetivamente pagos, e a quantia ainda pendente. O fundamento da decisão, portanto, é coerente e suficientemente motivado, inexistindo os vícios alegados.

Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos recursos.

Nota-se, ademais, que a argumentação expendida nos aclaratórios não revela a intenção legítima de esclarecer ponto obscuro ou omisso, mas sim a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, já apreciado e decidido conforme jurisprudência dominante. 

Tal conduta caracteriza verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2 . O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

Portanto, a pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento através de embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição.

Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção das partes em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR ambos os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2025.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



(02)