PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 485, VI, DO CPC. PROCESSO PARALISADO DESDE 2010. MÚLTIPLAS INTIMAÇÕES VIA ADVOGADO. INÉRCIA REITERADA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS POR 14 ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE (ART. 485, VI). INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA APENAS PARA OS INCISOS II E III. ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC) prescinde de intimação pessoal da parte autora, vez que o §1º do referido artigo exige tal formalidade apenas para as hipóteses dos incisos II e III. II - Processo ajuizado em 2010, com mais de 14 anos de tramitação, sem qualquer providência efetiva para cumprimento da medida liminar deferida, evidencia manifesta perda do interesse processual superveniente. III - A intimação via advogado constitui meio regular e suficiente de comunicação processual, sendo válida para demonstrar o desinteresse da parte no prosseguimento do feito, especialmente quando reiterada ao longo de anos sem qualquer resposta ou providência. IV - Os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) recomendam a extinção de feitos manifestamente sem interesse das partes, evitando-se a manutenção indefinida de processos inertes que apenas congestionam o Poder Judiciário. V - A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova ação, caso a parte demonstre efetivo interesse na tutela jurisdicional pretendida. VI - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000393-21.2010.8.05.0175, em que são partes, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Apelado, ROQUE JOSE PRAIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-21.2010.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ROQUE JOSE PRAIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Mutuípe/BA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de ROQUE JOSE PRAIA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROQUE JOSE PRAIA, objetivando a apreensão do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SANTANA 2.0, cor VERMELHA, ano/fabricação 1999, ano/modelo 2000, placa KLR4396, chassi 9BWZZZ327YP000386, RENAVAM 718279077, em razão do inadimplemento contratual. O processo foi distribuído em 13/09/2010, tendo o autor formulado pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Decorridos mais de 13 anos desde a propositura da ação, não há nos autos qualquer notícia acerca da efetivação da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta permaneceu inerte. O extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, somado à ausência de localização do bem e à inércia da parte autora quando intimada para se manifestar, evidencia a perda superveniente do interesse processual. Com efeito, o interesse processual deve existir no momento da propositura da ação e permanecer durante todo o processo, de modo que, desaparecendo tal requisito, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual." Em suas razões recursais (id. 95464866), o apelante sustenta, em síntese, que "o processo não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil". Assevera que "entre a intimação publicada no diário nº 3701 em 25/11/2024 e a sentença publicada em 05/12/2024, não houve tempo hábil para manifestação da parte autora". Aduz que "a fundamentação da sentença está equivocada, pois a extinção deveria ter sido baseada no art. 485, III (abandono da causa), e não no art. 485, VI (falta de interesse processual)". Argumenta que "a extinção por abandono da causa exige o cumprimento de procedimento específico, com intimação do advogado via Diário de Justiça Eletrônico, seguida de intimação pessoal da parte, além de comprovação de paralisação por mais de 30 dias". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, mediante intimação pessoal da parte autora. Sem contrarrazões, vez que não angularizada a relação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-21.2010.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ROQUE JOSE PRAIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC), especialmente quanto à alegada necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença extintiva. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 13 de setembro de 2010, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo sido distribuída há mais de 14 anos. Durante todo esse período, não há nos autos qualquer notícia de efetivação da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, tampouco providências concretas por parte do autor para localização do bem ou cumprimento da ordem judicial. O histórico processual revela que, em 22 de junho de 2023, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que informasse as diligências pertinentes ao momento processual, considerando que o feito se encontrava há tempo significativo sem movimentação. Certificou a serventia, em 30 de agosto de 2023, que a parte autora, devidamente intimada através do Diário de Justiça Eletrônico (disponibilizado em 26/06/2023), permaneceu silente em relação ao referido despacho. Diante desse cenário de inércia prolongada e após o transcurso de mais de um ano sem qualquer providência, o juízo de primeiro grau proferiu, em 22 de novembro de 2024, sentença extintiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por verificar a perda superveniente do interesse processual. A apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que não houve intimação pessoal prévia à extinção, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, e que a fundamentação deveria ter sido o abandono da causa (inciso III) e não a falta de interesse processual (inciso VI). Sem razão, contudo, a recorrente. Primeiramente, cumpre analisar a questão central da necessidade ou não de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por falta de interesse processual superveniente. O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, dentre as quais se incluem o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (inciso III) e a verificação de ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI). O §1º do referido artigo assim dispõe: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da leitura do dispositivo legal, constata-se que a intimação pessoal da parte é exigida apenas para as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam, respectivamente, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias por não promover os atos e diligências que lhe incumbir. Não há, portanto, exigência de intimação pessoal da parte para a extinção fundamentada no inciso VI do art. 485, isto é, quando verificada ausência de legitimidade ou de interesse processual. Tratam-se de situações processuais distintas, com pressupostos e consequências diversas. O abandono da causa, previsto no inciso III, caracteriza-se pela inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbem, deixando o processo paralisado por mais de 30 dias. Trata-se de sanção processual que pressupõe a existência de interesse processual, mas pune a desídia da parte em dar andamento ao feito. Por essa razão, o legislador exigiu a intimação pessoal, conferindo uma última oportunidade para que a parte demonstre seu interesse e movimente o processo. Já a ausência ou perda do interesse processual, prevista no inciso VI, configura pressuposto processual negativo que acarreta a extinção do feito independentemente de culpa ou vontade das partes. O interesse processual, como condição da ação, deve estar presente no momento da propositura da demanda e permanecer durante todo o trâmite processual. Desaparecendo tal requisito, seja por fatos supervenientes, seja pela constatação de sua inexistência ab initio, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que a parte demonstre interesse subjetivo no prosseguimento do feito. No caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou-se corretamente na perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI), e não no abandono da causa (art. 485, III), sendo desnecessária, portanto, a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485. A distinção é relevante: enquanto o abandono pressupõe a existência de interesse e sanciona a inércia da parte, a falta de interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º). A situação dos autos evidencia clara hipótese de perda superveniente do interesse processual. O processo foi ajuizado em 2010 e, passados mais de 14 anos, não há qualquer notícia de cumprimento da medida liminar deferida, localização do bem, ou providências concretas por parte do autor. A liminar, que constitui a própria finalidade da ação de busca e apreensão, jamais foi efetivada. O veículo objeto da demanda, fabricado em 1999, certamente já sofreu significativa depreciação ao longo dos 25 anos decorridos desde sua fabricação, o que torna questionável o próprio interesse econômico na sua apreensão. Ademais, a parte autora foi regularmente intimada através de seu patrono para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte. A intimação via advogado constitui meio regular e válido de comunicação processual, sendo suficiente para os fins a que se destina. Não se pode pretender que o Poder Judiciário mantenha indefinidamente em tramitação processos que evidenciam manifesto desinteresse das partes em sua continuidade. A alegação do recorrente de que houve prazo insuficiente entre a intimação e a sentença não merece acolhida. Conforme se verifica dos autos, a intimação que antecedeu a sentença foi publicada em 26 de junho de 2023, e a certidão de silêncio da parte foi lavrada em 30 de agosto de 2023. A sentença, por sua vez, foi proferida somente em 22 de novembro de 2024, ou seja, mais de um ano após a intimação e a certificação da inércia. Houve, portanto, tempo mais do que suficiente para que a parte autora se manifestasse e demonstrasse interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários, ante a ausência de fixação da verba na origem. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-21.2010.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ROQUE JOSE PRAIA
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VOTO