PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030818-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTARES ATIVIDADES MARITIMAS LTDA
Advogado(s): THAIS CORREIA POZO
AGRAVADO: TAIS PAIM DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Antares Atividades Marítimas Ltda. contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pela referida empresa Executada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa e, simultaneamente, determinando a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa decorrente de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito anteriormente ajuizada perante juízo especializado. A Agravante requer o afastamento da condenação honorária ou, subsidiariamente, sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição de Exceção de Pré-Executividade; e (ii) estabelecer se a suspensão da execução por prejudicialidade externa impede a fixação imediata de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Exceção de Pré-Executividade possui natureza de incidente processual e, quando rejeitada ou julgada improcedente, não altera o curso da execução nem enseja, por si só, a condenação em honorários advocatícios.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da Exceção de Pré-Executividade, reservando sua incidência às situações de acolhimento total ou parcial do incidente.

5. O reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, da existência de prejudicialidade externa e a consequente suspensão da execução evidenciam a ausência de definição definitiva acerca do resultado da demanda executiva.

6. A sucumbência em processo executivo somente se consolida com a solução definitiva ou extintiva da execução, circunstância ainda não verificada no caso concreto.

7. A fixação imediata de honorários advocatícios, em cenário de suspensão do processo executivo e sem resolução definitiva da controvérsia, revela-se prematura e incompatível com a orientação jurisprudencial dominante.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 313, V, “a”, 781, I, 1.015, parágrafo único, e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.972.516/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.775/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJMG, AI nº 2630261-56.2022.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3002656-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Cynthia Thomé, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030818-70.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANTARES ATIVIDADES MARÍTIMAS LTDA. e como Agravada TAIS PAIM DA SILVA PEREIRA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030818-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTARES ATIVIDADES MARITIMAS LTDA
Advogado(s): THAIS CORREIA POZO
AGRAVADO: TAIS PAIM DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTARES ATIVIDADES MARÍTIMAS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8025291-71.2025.8.05.0001, proposta por TAIS PAIM DA SILVA PEREIRA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada, ora Agravante, nos seguintes termos (ID 104967499):

 

“Vistos, etc.

 

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade opostos por Antares Atividades Marítimas Ltda., em face de Tais Paim Da Silva Pereira, ambas devidamente qualificadas.

 

Narrou a Excipiente: o descabimento da execução por necessidade de dilação probatória para verificação do alegado inadimplemento da exequente quanto à entrega do bem; a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro inserida no contrato, que estabelece a Comarca de Santos/SP.

 

Aduziu, ainda, a existência de prevenção e conexão do Juízo da Comarca de Santos/SP, em virtude de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito anteriormente ajuizada por ela sob o nº 1029751-41.2024.8.26.0562, que tramita perante a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo daquela Comarca.

 

Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata da execução e vedação de atos constritivos, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

Ao final, requereu o acolhimento da exceção para o reconhecimento da incompetência territorial e, de forma subsidiária, a extinção do feito.

 

Com a exceção, apresentou os documentos constantes no ID nº 492444376 e seguintes.

 

Intimada, a excepta apresentou manifestação no ID nº 525230550, em que sustentou o descabimento da exceção para veicular matérias que demandam dilação probatória, como a questão da entrega da embarcação; a competência deste Juízo, com fundamento no art. 781, I, do CPC, haja vista que a executada possui domicílio e sede nesta comarca; a inaplicabilidade da prevenção e da conexão às ações de execução, que possuem natureza processual diversa das ações de conhecimento.

 

Aduziu, ainda, a legitimidade e exigibilidade do crédito, invocando o princípio do venire contra factum proprium em razão da renovação do contrato pela executada.

 

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

 

É o relatório. Decido.

 

No que pertine à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, entendo não merecer acolhimento. Isso porque, por se tratar de pessoa natural, têm-se a presunção da alegada hipossuficiência. Assim, tendo em conta que a irresignação não se fez acompanhar por fatos e provas, fica mantida a gratuidade inicialmente concedida de forma provisória ao Exequente/ Excipiente. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

Inicialmente, convém mencionar que à exceção de pré-executividade, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, trata-se de instrumento de defesa excepcional, admitido em hipóteses restritas, quando se alegam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e desde que sua verificação não dependa de dilação probatória.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são suscetíveis de serem deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demandem a necessidade de dilação probatória. Senão, vejamos:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios . 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4 . A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)” - grifos aditados

 

Portanto, deixo de conhecer as alegações de mérito referentes à ausência de entrega da embarcação demandam dilação probatória incompatível com a via eleita.

 

Ultrapassadas essas premissas, passo à análise do mérito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente sustentou a incompetência deste Juízo valendo-se de três fundamentos distintos, que, embora apresentados de forma conjunta na peça de exceção, possuem natureza jurídica diversa.

 

O primeiro fundamento é a existência de cláusula de eleição de foro inserida no contrato entabulado entre as partes, nos termos da Cláusula Vigésima do instrumento contratual.

 

No entanto, a incompetência fundada exclusivamente nesta cláusula é de natureza relativa, por constituir critério territorial convencional, nos termos do artigo 63, do CPC. Além disso, nos termos do art. 781, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta, a critério do exequente, no foro do domicílio do executado, no foro de eleição constante do instrumento, ou no foro do lugar onde os bens sujeitos à execução se encontram.

 

Nesse passo, tem-se que, o CPC, ao apresentar tais hipóteses de forma alternativa, confere ao exequente a faculdade de optar pelo foro que melhor lhe convenha, dentre aqueles legalmente previstos, não estando necessariamente vinculado à cláusula de eleição de foro estipulada para as ações de conhecimento, sobretudo quando o foro eleito concorre com outro igualmente válido e acessível.

 

No caso em exame, a exequente optou pelo foro do domicílio da executada, que, conforme documentos constantes dos autos, inclusive dados cadastrais da própria excipiente (ID nº 492444380), com endereço na Rua Frederica Simões, nº 98, Edifício Advanced Trade, 6º andar, salas 603 e 604, Caminho das Árvores, CEP 41820-774, situado nesta Comarca.

 

Sendo este um dos foros legalmente previstos no art. 781, do CPC para o ajuizamento da execução, e sendo o domicílio da executada, de fato, situado nesta comarca, a propositura da ação neste Juízo encontra amparo legal, independentemente da existência de cláusula de eleição de foro diverso.

 

O segundo fundamento é a prevenção do Juízo de Santos/SP em decorrência do ajuizamento anterior da ação declaratória de inexigibilidade de débito, distribuída em 11 de novembro de 2024, meses antes do ajuizamento da presente execução, ocorrido em fevereiro de 2025.

 

O terceiro fundamento, e o mais relevante para o deslinde da questão de competência, é a natureza especializada do Juízo prevento. A ação declaratória nº 1029751-41.2024.8.26.0562 não tramita perante vara cível comum da Comarca de Santos/SP, mas perante a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, órgão jurisdicional dotado de competência específica para litígios que envolvem matéria marítima.

 

Embora seja inegável que ambas as demandas têm como pano de fundo o mesmo contrato de afretamento, a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil tem como principal efeito a reunião dos processos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, conforme o artigo 55, §1º, do mesmo diploma. No entanto, a reunião de processo de execução com ação de conhecimento não é medida que se imponha de forma automática, sobretudo quando tramitam em comarcas distintas e sob competências territoriais diversas.

 

O entendimento doutrinário e jurisprudencial mais contemporâneo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a conexão entre ação de conhecimento e ação de execução não impõe, necessariamente, a reunião das demandas, em razão da diversidade de natureza processual e de finalidade entre elas. A ação declaratória de inexigibilidade do débito visa à desconstituição do título ou ao reconhecimento de sua inexigibilidade, ao passo que a execução tem por finalidade a satisfação coercitiva do crédito. Portanto, tratam-se de procedimentos com objetos, cognição e finalidades distintos.

 

Nesse sentido, tem-se que, a Exceção de Pré-Executividade não comporta acolhimento nos fundamentos em que foi articulada, seja porque a alegação relativa à cláusula de eleição de foro não é suficiente para afastar a competência territorial deste Juízo, dada a expressa previsão legal do art. 781, I, do CPC, seja porque as alegações de mérito referentes à ausência de entrega da embarcação demandam dilação probatória incompatível com a via eleita.

 

No entanto, a relação de prejudicialidade entre as duas demandas é inequívoca é de natureza externa, porquanto tramitam em juízos distintos. O objeto da ação declaratória, qual seja, de inexigibilidade da obrigação contratual, constitui antecedente lógico e jurídico necessário ao julgamento da presente execução, na medida em que, acaso reconhecida a inexigibilidade ou a inexistência do débito naquele juízo, o título executivo que sustenta a presente execução perderá inteiramente seu suporte jurídico, tornando inviável o prosseguimento desta demanda.

 

A solução da ação declaratória é, portanto, prejudicial à execução, pois dela depende, de forma direta e determinante, a própria validade e exigibilidade do título que aqui se pretende satisfazer. Configura-se, portanto, a necessidade de suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.

 

Permitir o prosseguimento da execução enquanto tramita, em juízo especializado e com anterioridade, ação que discute a própria existência e validade da obrigação executada importaria em grave risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, além de possibilitar a constrição do patrimônio da executada com base em título cuja exigibilidade está sub judice, o que atenta contra os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência do sistema jurisdicional.

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que a prejudicialidade externa impõe a suspensão do processo dependente até que o processo prejudicante seja definitivamente julgado, evitando-se o risco de decisões contraditórias e garantindo-se a unidade lógica da prestação jurisdicional.

 

Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Executada.

 

Condeno a Excipiente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Quanto ao mais, determino a suspensão da presente execução, em razão da prejudicialidade externa configurada pela tramitação da ação declaratória nº 1029751-41.2024.8.26.0562 perante a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo da Comarca de Santos/SP, até o seu julgamento definitivo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.

 

Intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos certidão de objeto e pé ou, alternativamente, cópia das principais peças processuais do referido feito."

 

Irresignado com os termos da decisão, a empresa Executada interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 104967477), afirmando que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução apta a causar gravame imediato, notadamente em razão da condenação em honorários advocatícios no importe de R$ 49.773,51 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).

 

Alega que a decisão agravada apresenta contradição lógica, uma vez que, embora tenha rejeitado formalmente a Exceção de Pré-Executividade, fundamento utilizado para impor a sucumbência, reconheceu a prejudicialidade externa e determinou a suspensão integral da execução com base em elementos fático-jurídicos trazidos pela própria agravante.

 

Aduz que não há configuração de sucumbência em processos de execução enquanto não houver decisão definitiva ou extintiva do feito, de modo que a fixação de honorários em fase de mera suspensão processual se mostra prematura e desprovida de fundamento jurídico, sendo que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de incidente atípico, de cognição sumária e sem previsão legal expressa, não enseja, por si só, a condenação em honorários, uma vez que não implica resolução de mérito nem altera substancialmente a relação processual executiva, e ainda que se entenda pela existência de sucumbência, esta seria mínima, tendo em vista que o resultado prático da decisão (suspensão integral da execução, sem atos constritivos) foi favorável à Agravante, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem recair sobre quem deu causa à demanda.

 

Acrescenta que a execução foi proposta com base em título cuja exigibilidade encontra-se sub judice em ação declaratória anteriormente ajuizada em juízo especializado, circunstância que justificou a suspensão do feito e evidencia que a agravante obteve êxito quanto ao núcleo de sua pretensão defensiva.

 

Subsidiariamente, pede a redução equitativa dos honorários advocatícios, sustentando a desproporcionalidade da fixação em 15% sobre o valor da causa em incidente de baixa complexidade e sem dilação probatória, sugerindo a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) ou no mínimo legal.

 

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, consistente na possibilidade de imediata exigibilidade da verba honorária, com eventual constrição patrimonial. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar integralmente a condenação em honorários, ou, subsidiariamente, reconhecer seu descabimento, sua redução ou a sucumbência mínima, bem como a condenação da Agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais.

 

Decisão no ID 105029320 deferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.

 

Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 107137894.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030818-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTARES ATIVIDADES MARITIMAS LTDA
Advogado(s): THAIS CORREIA POZO
AGRAVADO: TAIS PAIM DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por ANTARES ATIVIDADES MARÍTIMAS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8025291-71.2025.8.05.0001, proposta por TAIS PAIM DA SILVA PEREIRA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada.

 

Passando ao exame dos autos, vislumbra-se que a controvérsia se limita à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão que, embora rejeite a Exceção de Pré-Executividade, determina a suspensão integral do processo executivo.

 

A tese recursal encontra robusto amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, que reiteradamente afirmam o não cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição de Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de mero incidente processual que não extingue a execução.

 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min . Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min . Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.

2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

E a jurisprudência pátria correlata:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDENTE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. - "A Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória" ( AgInt no AREsp: 855850/SP) - "Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ - REsp: 1242769/SP). (TJ-MG - AI: 26302615620228130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que condenou ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, alegando que já havia aplicado a Selic e que não cabe fixação de honorários em caso de rejeição da exceção.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada ou prejudicada.

III. Razões de Decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça entende que não cabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, pois não há modificação do curso da execução.

4. A natureza jurídica de incidente da exceção de pré-executividade, quando rejeitada ou prejudicada, não justifica a fixação de honorários.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Tese de julgamento: 1. Não cabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada ou prejudicada. 2. A fixação de honorários só é cabível em caso de acolhimento total ou parcial da exceção. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 2º, 3º e 5º; art. 90, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2022, DJe 25/3/2022. TJSP, Embargos de Declaração Cível 3008264-18.2024.8.26.0000, rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2329529-20.2024.8.26.0000, rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14/11/2024.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30026560520258260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

Ademais, o próprio juízo de origem reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou a suspensão da execução. Se a execução encontra-se suspensa, sem extinção, julgamento de mérito ou satisfação do crédito, a definição da sucumbência torna-se incerta. Nesse cenário, a condenação em honorários mostra-se, em princípio, prematura, pois a sucumbência, em sede de execução, consolida-se com o resultado definitivo ou extintivo do procedimento, o que ainda não ocorreu no caso concreto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para afastar a condenação da empresa Executada, ora Agravante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela referida parte (ID 552345000), mantendo-se os demais termos da aludida decisão.

  

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237